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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa“Dispõe sobre a prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica, na aquisição de imoveis construído pelos programas sociais e habitacionais para famílias de baixa renda, no Município de Nova Friburgo”
native_id47867

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando Parecer(es) Com Pareceres favoráveis da CFOTP e CDHMPD.
2025-09-23 Aguardando Parecer(es) Aguardando parecer(es) das seguintes comissões? _ Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência - CDHMPD; _ Promoção e Assistência Social, da Igualdade Racial e da Diversidade Sexual - CPASIRDS;
2025-09-23 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento às seguintes comissões: _ Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência - CDHMPD; _ Promoção e Assistência Social, da Igualdade Racial e da Diversidade Sexual - CPASIRDS; _ Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento - CFOTP.
2025-08-21 Aguardando Parecer(es)
2025-08-20 Incluído(a) no Expediente
2025-08-18 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR ISAQUE DEMANI
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
NOVA FRIBURGO/RJ.
 Pl, nº 42/2025
Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo
Douto Plenário da Casa o seguinte Projeto de Lei Municipal:
“Dispõe sobre a prioridade às mulheres
vítimas de violência doméstica, na aquisição
de imoveis construído pelos programas sociais
e habitacionais para famílias de baixa renda,
no Município de Nova Friburgo”
Art. 1º – Fica estabelecido que os Programas Habitacionais para
famílias de baixa renda, promovidos pelo Município de Nova
Friburgo, tenham como prioridade a mulher vítima de violência
doméstica e familiar.
Art. 2º – Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se
Programas Habitacionais para famílias de baixa renda todas as
ações da politica habitacional do Município desenvolvidas por meio
dos seus braços operacionais com a finalidade de atender a
população de baixa renda, através de recursos próprios do tesouro
municipal ou mediante parceria com a União, Estado ou entes
privados. 
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 ramal 224
Art. 3º – Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
 Sala Dr. Jean Bazet, 
 em 18 de agosto de 2025
Justificativa:
Este Projeto de Lei, tem por objetivo retirar as mulheres vítimas do ciclo de
violência imposto pelos agressores. 
A responsabilidade das mães em ofertar condições dignas de moradia para
criar e educar seus filhos, normalmente sobrepõe a sua capacidade de reagir às
ocorrências de violência doméstica. 
As mulheres vítimas de violência com certa regularidade são trabalhadoras,
mantenedoras de sua família e mantêm-se vinculadas ao agressor devido ao
fato de não possuir habitação para mudar levando seus filhos.
Podemos salientar que enquanto a maior parte da violência cometida contra os
homens ocorre nas ruas, nos espaços públicos, e, em geral é praticada por
outro homem, a mulher é mais agredida dentro de casa, no espaço privado, e o
agressor é ou foi uma pessoa íntima: namorado, marido, companheiro, amante
ou familiar. 
A violência contra a mulher acontece em todo Brasil e atinge mulheres de
todas as idades, classes sociais, raças, etnias e orientação social. Qualquer que
seja o tipo de violência, física, sexual, psicológica, ou patrimonial, sempre está
vinculada ao poder e à desigualdade das relações de gênero.
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 ramal 224

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