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GABINETE DO VEREADOR ISAQUE DEMANI
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
NOVA FRIBURGO/RJ.
Pl, nº 43/2025
Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo
Douto Plenário da Casa o seguinte Projeto de Lei Municipal:
“Impõe aos condomínios residenciais e comerciais
no Município de Nova Friburgo a obrigatoriedade
de comunicar aos órgãos de segurança pública
a ocorrência ou indícios de episódios de violência
doméstica e familiar contra mulheres,
crianças, adolescentes ou idosos”
Art. 1º – Os condomínios residenciais e comerciais localizados no
Município, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente
constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia
Especializada de Atendimento a Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de
Segurança Pública, quando houver em suas unidades condominiais, ou
nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência
doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 ramal 224
Paragrafo Único. A comunicação a que se refere o caput devera ser
realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo
móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e, por escrito, por via
física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de ate 24 (vinte e quatro)
horas após a ciência do fato, contendo informações que possam
contribuir para identificação da possível vitima e do possível agressor.
Art. 2º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação e eficacia.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet,
em 18 de agosto de 2025
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 ramal 224
Justificativa:
A imposição legal reside na necessidade de proteger vítimas vulneráveis e combater a
violência doméstica, que muitas vezes ocorre em locais privados, como os
condomínios. A lei busca romper o ciclo de violência ao tornar a comunicação de
casos suspeitos um dever, garantindo que as autoridades competentes possam intervir
e oferecer a assistência necessária.
Proteção de vítimas vulneráveis:
A violência doméstica é uma realidade oculta, e muitas vítimas não têm voz ou acesso
a ajuda. A comunicação obrigatória pelos condomínios visa garantir que esses casos
sejam identificados e que as vítimas recebam apoio.
Combate à violência doméstica:
A lei estabelece um dever de vigilância e comunicação, tornando os condomínios
atores ativos no combate à violência doméstica. Ao tornar a violência visível, a lei
busca desnaturalizar essa prática e promover um ambiente mais seguro e protegido
para todos.
Responsabilidade social:
A lei reforça a ideia de que a segurança e o bem-estar de todos são responsabilidades
coletiva. Os condomínios, como espaços de convivência, têm um papel importante a
desempenhar na proteção de seus moradores, especialmente os mais vulneráveis.
Prevenção e intervenção:
Ao comunicar os casos suspeitos, a lei permite que as autoridades competentes tomem
medidas preventivas e de intervenção. Isso pode incluir o encaminhamento das
vítimas para serviços de apoio, a investigação de denúncias e a responsabilização dos
agressores.
Aumento da confiança:
A lei pode contribuir para aumentar a confiança das vítimas em denunciar casos de
violência, sabendo que há mecanismos de apoio e proteção estabelecidos.
Em resumo, a lei busca criar um ambiente mais seguro e protetor para os moradores
de condomínios, combatendo a violência doméstica e garantindo que as vítimas
recebam a assistência necessária.
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 ramal 224
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