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GABINETE DO VEREADOR ISAQUE DEMANI
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
NOVA FRIBURGO/RJ.
Pl, nº 44/2025
Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo
Douto Plenário da Casa o seguinte Projeto de Lei Municipal:
“Dispõe sobre a tramitação prioritária
dos processos administrativos que
figurem como parte ou interessada a
vítima de violência doméstica e familiar”
Art. 1º – Terão prioridade de tramitação os procedimentos
administrativos de qualquer órgão ou instância de administração
pública municipal, direta ou indireta, em que figure como parte ou
interessada a pessoa vitima de violência doméstica ou familiar, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria
da Penha.
§ 1º O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se
á pratica de todos e quaisquer atos ou diligencias procedimentais,
como solicitação de vaga de creche em nova localidade, inclusive
distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações
e procedimentos administrativos.
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 ramal 224
§ 2º Excluem-se do disposto no caput os procedimentos de natureza
funcional, regulamentados pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 2º – A pessoa interessada na obtenção do beneficio de que trata
esta Lei deve requerê-lo a autoridade administrativa competente
para decidir o procedimento, que determinara ao respectivo
Departamento ou Secretaria a providências a serem cumpridas.
Paragrafo Único. Para obtenção do beneficio, será suficiente a
apresentação de boletim de ocorrência sobre situação de violência
doméstica ou familiar.
Art. 3º – Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a vítima
de violência será beneficiaria de prioridade em todos os processos
administrativos e em qualquer Departamento ou Secretaria sem a
necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória
no período de 02(dois) anos.
Paragrafo Único. Encerrado o prazo do beneficio, a pessoa
beneficiaria poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso
seu processo não tenha transitado em julgado ou a medida protetiva
tenha expirado.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet,
em 18 de agosto de 2025
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Justificativa:
A prioridade na tramitação desses processos administrativos é justificada pela
necessidade de oferecer proteção e assistência imediata às vítimas de violência
doméstica. A demora na resolução de questões administrativas pode agravar a situação
de vulnerabilidade da vítima, impedindo seu acesso a serviços essenciais e
dificultando sua recuperação.
Abrangência:
A prioridade se estende a diversos tipos de processos administrativos, como:
Processos relacionados à educação:
Matrícula ou transferência de dependentes em instituições de ensino próximas à
residência, buscando garantir a segurança e estabilidade da vítima e de seus filhos.
Processos relacionados à saúde:
Solicitação de atendimento médico, acesso a tratamentos e acompanhamento
psicológico, essenciais para a recuperação da vítima.
Processos relacionados à assistência social:
Concessão de benefícios sociais, como auxílio-moradia, programas de transferência de
renda e outros, que podem ser cruciais para a autonomia financeira da vítima.
Outros processos:
Quaisquer outros procedimentos administrativos que possam contribuir para a
proteção e o bem-estar da vítima.
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
Embora o foco principal seja a violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei
estabelece princípios gerais de proteção à vítima, que podem ser aplicados em
diversos contextos.
A tramitação prioritária, portanto, representa um importante mecanismo de proteção à
vítima, assegurando que ela tenha acesso rápido e eficiente aos serviços necessários
para sua recuperação e bem-estar.
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