CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR RÔMULO PIMENTEL
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Friburgo/RJ:
1. Considerando o Princípio da Padronização disposto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 8666/93, com o
objetivo de estabelecer critérios e características dos produtos que melhor atendam as necessidades do
serviço público com custos minimizados e a nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1º de abril de 2021 que
estabelece que deve, sempre que possível, ser observado pela Administração, a padronização, a fim de
compatibilizar especificações técnicas e de desempenho, além das condições de manutenção, assistência
técnica e garantia;
2. Considerando os constantes relatos das diversas Secretarias e Administrações sobre a quebra de
equipamentos, veículos e maquinários e da dificuldade de encontrar peças de reposição compatíveis, pelo
fato de cada uma representar uma marca diferente, muitas vezes até mesmo de qualidade duvidosa;
3. Considerando que o Decreto Municipal nº 190/2013 já estabelece critérios semelhantes ao determinar a
marca a ser priorizada, no caso em tela, a marca VOLKSWAGEM, nas licitações quando se trata de
veículos leves e pesados, medida que se mostrou de grande eficácia, garantindo uma manutenção mais
célere e efetiva, além de preços mais baixos e uma frota sempre em boas condições.
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido ao Douto
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
“Dispõe sobre a Padronização da frota de máquinas e ferramentas da Administração
Municipal e dá outras providências.”
Art. 1º - A partir da publicação desta Lei, nos processos licitatórios destinados à aquisição de máquinas
pesadas e leves — tais como motoniveladoras (patrol), retroescavadeiras, tratores agrícolas, tratores de
esteira, rolos compressores —, bem como de ferramentas, a exemplo de roçadeiras, motosserras e
sopradores, deverá ser observada a padronização de marcas e modelos, conforme relatório técnico
elaborado pelas secretarias competentes, contendo a devida justificativa técnica para as escolhas efetuadas.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, as seguintes marcas deverão ser adotadas como padrão nos
processos licitatórios de aquisição dos equipamentos e ferramentas relacionados:
I – motoniveladoras (patrol), retroescavadeiras, tratores agrícolas, tratores de esteira e rolos compressores:
marca New Holland;
II – roçadeiras, motosserras e sopradores: marca Stihl.
Art. 3º- O Município deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo a
listagem pormenorizada contendo as marcas e modelos de cada equipamento. A listagem deve ser
elaborada pela Secretaria competente que irá fazer uso das referidas máquinas e equipamentos.
Art 4º - A elaboração da lista de marcas deve seguir o que orienta o artigo 43 da Lei nº 14.133 de 1º de
abril de 2021:
“Art. 43. O processo de padronização deverá conter:
I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise
de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico
oficial.”
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 18 de agosto de 2025.
RÔMULO PIMENTEL
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR RÔMULO PIMENTEL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Indicação Legislativa que “Dispõe sobre a Padronização da frota de máquinas e
ferramentas da Administração Municipal e dá outras providências.”, visa garantir máquinas e
equipamentos de qualidade para uso pelas Secretarias do município, bem como a manutenção e reposição
de peças de forma mais rápida e de fácil aquisição.
A experiência adquirida através do Decreto Municipal nº 190/2013 já mostrou que a padronização da frota
de veículos leves e pesados teve um efeito muito positivo em Nova Friburgo, uma vez que facilitou a
manutenção e aquisição de peças, garantindo o uso de uma marca conceituada que já se provou eficiente ao
longo do tempo.
Portanto, com base neste mesmo Princípio já aplicado no Decreto nº 190/2013 e, ainda, visando o menor
custo para o município, entendemos, com base na prova temporal e a experiência relatada por trabalhadores
e Associações de Produtores e Moradores, que as marcas citadas, respectivamente para suas categorias:
NEW HOLLAND E STIHL já se mostraram como escolhas de excelência, que poderão garantir maior
qualidade das máquinas do Poder Executivo. Há ainda, experiências semelhantes que podemos utilizar
como exemplo, como do município de Barra do Piraí, que através do Decreto nº 60/ 2015, estabeleceu
como seu padrão de roçadeiras a marca STIHL. E o município de Taubaté, no Estado de São Paulo, que
através do Decreto nº 15.675/2023 que estabelece entre outras marcas e temas, a padronização através da
marca NEW HOLLAND.
Desta forma, consideramos a padronização a melhor maneira de garantir melhoria na eficiência das
atividades, redução de custos de manutenção e agilidade na reposição e aquisição de peças e máquinas para
o município e suas Secretarias.
Face ao exposto, a fim de que todos os Vereadores somem esforços, sirvo-me da presente proposição para
submeter à apreciação do douto Plenário desta Casa, depois de observadas as formalidades regimentais,o
incluso PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 18 de agosto de 2025.
RÔMULO PIMENTEL
VEREADOR