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Ao Exmo. Sr Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
O Vereador Walace Piran, no uso de suas atribuições legais, vem por meio desta requerer a Mesa
Diretora que, na forma regimental, seja apreciada pelo Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa a Seguinte Proposição.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2025
INDICA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE
INDICAÇÃO LEGISLATIVA COM O SEGUINTE TEOR:
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO O PROGRAMA DE
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, na rede pública municipal de ensino de Nova Friburgo, o
Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação, conforme o inciso
VI do art. 225 da Constituição Federal, com o objetivo de promover a
conscientização e a ação voltadas à mitigação dos desafios ambientais locais,
como a prevenção de desastres naturais e a gestão adequada dos
resíduos sólidos.
Art. 2º O Programa consistirá em um conjunto de atividades contínuas e integradas
nas escolas, focadas nos problemas ambientais do entorno e do interior de
cada unidade escolar, incluindo:
• Campanhas de coleta seletiva
• Hortas escolares agroecológicas
• Monitoramento de nascentes e rios
• Simulações de planos de emergência
• Projetos práticos e feiras ambientais
• Trilhas ecológicas
• Auditorias ambientais escolares
• Participação em datas e campanhas municipais (Semana do Meio
Ambiente, Dia da Água, etc.)
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 – ramal 268 (22)99909-5795
www. novafriburgo .rj.leg.br Email: walacepiran@novafriburgo.rj.leg.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALACE PIRAN
Parágrafo Único – Eixos Temáticos Prioritários
I – Gestão de Resíduos Sólidos
II – Água e Saneamento Básico
III – Prevenção de Desastres Naturais
IV – Biodiversidade e Reflorestamento
V – Controle de Incêndios Florestais
VI – Uso Sustentável do Solo e da Água
VII – Mobilidade Urbana Sustentável
VIII – Participação Cidadã e Monitoramento
IX – Avaliação das Condições Ambientais das Escolas
X – Criação de Eco Pontos nos bairros
Art.3º O desenvolvimento do Programa poderá incluir:
• Palestras, oficinas, seminários e visitas técnicas
• Mutirões de limpeza e plantio de mudas
• Concursos temáticos (fotografia, culinária com reaproveitamento, etc.)
• Criação de espaços verdes e núcleos lúdicos de educação ambiental
• Integração com experiências locais (compostagem, Lixo Zero, etc.)
Parágrafo único: A implementação deverá ser viável e equilibrada, evitando
sobrecarga aos profissionais da educação
Art.4º A execução do Programa poderá contar com parcerias formais com
universidades, centros de pesquisa, ONGs, associações ambientais e comitês
de bacia, a fim de garantir suporte técnico, científico e metodológico
permanente.
Resultados
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Vereador Walace Piran
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JUSTIFICATIVA
A degradação do meio ambiente que afeta diretamente a nossa população e que avança nas cidades
por falta de ações de sustentabilidade, reciclagem, formas alternativas e de substituição de produtos
e insumos pode e deve ser trabalhada nas escolas como forma de preservação para as futuras
gerações.
Temos em Nova Friburgo, diversas áreas que concentram várias florestas, e nossa Rede Pública de
Ensino, precisa de ações voltadas para discussão e reflexo dos problemas do nosso dia a dia,
relacionados ao meio ambiente e que impactam diretamente a qualidade de vida dos nossos
munícipes.
Por estas razões faz se necessário que nossas escolas se integrem nesta “luta” de conscientização e
de ações que busquem a preservação do meio ambiente através do conhecimento acadêmico e da
ação nas comunidades onde estão inseridas.
Peço por esses motivos o apoio dos nobres vereadores ao presente projeto.
Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art.225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê lo e preservá lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público;
(…)
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente.
(…)
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