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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDispõe sobre o dever de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do Município de Nova Friburgo.
native_id47881

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: _ Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência - CDHMPD; _ Obras e Habitação - COH (parecer favorável em 21/10/2025); _ Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento - CFOTP (parecer contrário em 14/10/2025).
2025-09-23 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento às seguintes comissões: _ Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência - CDHMPD; _ Obras e Habitação - COH; _ Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento - CFOTP.
2025-08-21 Aguardando Parecer(es)
2025-08-20 Incluído(a) no Expediente
2025-08-20 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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1 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) -2524-1700 R. 233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br
O 
Exmo. Sr. Vereador 
Dirceu Tarden 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as 
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a 
seguinte proposição: 
 
 
 PROJETO DE LEI Nº 09/2025
Dispõe sobre o dever de instalação de 
salas de apoio à amamentação em órgãos 
públicos do Município de Nova Friburgo. 
Artigo 1º – Esta lei estabelece o dever de instalação de salas reservadas, de apoio e 
adequadas para mulheres em fase de amamentação, por parte dos órgãos públicos da 
administração direta, indireta e de fundações do Município de Nova Friburgo. 
Artigo 2º - Os órgãos públicos da administração direta, indireta e de fundações do Município 
de Nova Friburgo, onde haja lotação de servidoras deverão instalar salas de apoio à 
amamentação, para extração e armazenagem de leite humano, durante o horário de 
expediente. 
§ 1º- As salas de apoio à amamentação devem ser instaladas em área apropriada, com 
equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, de acordo com o disposto no 
Guia do Ministério da Saúde, para que sejam aplicadas salas de apoio à amamentação para a 
mulher trabalhadora. 
 § 2º - As salas de apoio à amamentação será destinadas para uso de servidoras e terceirizadas 
a serviço dos órgãos estatais. 
 
 
 
2 
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias. 
Artigo 4º - Se houver despesas decorrentes da execução desta Lei, o Município adotará as 
dotações orçamentárias próprias, suplementares necessárias, para fazer a aplicação da lei. 
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. 
 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 19 de Agosto de 2025.
________________________________________ 
 
 
 
 
3 
 JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial garantir o direito à 
amamentação para as servidoras e trabalhadoras do setor público, alinhando a 
administração pública às mais avançadas recomendações de saúde e às legislações 
de proteção à maternidade e à primeira infância. A proposta visa sanar uma lacuna 
estrutural que representa um dos maiores obstáculos para a continuidade do 
aleitamento humano: o retorno da lactante ao ambiente de trabalho.
É consenso internacional, promovido pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS) e pelo Ministério da Saúde, que o aleitamento humano exclusivo até os seis 
meses de vida é a estratégia mais eficaz para promover a saúde e o desenvolvimento 
integral da criança. Seus benefícios incluem a redução da mortalidade infantil, a 
proteção contra infecções e alergias, e o fortalecimento do vínculo afetivo entre lactante 
e filho. No entanto, sem um ambiente de trabalho que ofereça o suporte necessário, 
muitas lactantes são forçadas a interromper precocemente essa prática vital.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo 396, já assegura 
à trabalhadora o direito a dois descansos diários para amamentar. Contudo, a ausência 
de um local apropriado, privado e higiênico para que a mulher possa extrair e armazenar 
seu leite torna esse direito ineficaz na prática. A criação de salas de apoio à 
amamentação, conforme proposto, é a solução concreta e eficiente para transformar o 
direito em uma realidade acessível.
Esta iniciativa não surge isoladamente, mas se fundamenta em um robusto 
arcabouço legal e normativo já existente em âmbito federal. O Marco Legal da Primeira 
Infância (Lei nº 13.257/2016) incentiva a criação de ambientes favoráveis à 
amamentação. A própria proposta se alinha diretamente à Portaria nº 193/2010 do 
Ministério da Saúde, que estabelece as diretrizes técnicas para a implantação dessas 
salas. Ademais, a Resolução nº 21/2009 da ANVISA já define as normas sanitárias para 
garantir a segurança no manejo do leite humano, e a recente Nota Técnica Conjunta nº 
56/2024 do Ministério da Saúde reforça a importância estratégica destes espaços 
mesmo em Unidades Básicas de Saúde.
Apesar da clara necessidade, a existência de salas de apoio à 
amamentação ainda é extremamente limitada no país. Ao tornar obrigatória a sua 
instalação em seus próprios órgãos, o Poder Público assume um papel de vanguarda, 
dando o exemplo e fomentando uma cultura de valorização da maternidade e da 
primeira infância que pode e deve inspirar o setor privado.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio para a 
aprovação deste Projeto de Lei, uma medida de grande alcance social, alinhada à 
legislação vigente e que representa um avanço civilizatório para nosso Município.

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