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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaGarante espaço de amamentação ou recebimento de leite humano congelado nas escolas públicas e privadas.
native_id47882

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: _ Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência - CDHMPD;
2025-09-23 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento às seguintes comissões: _ Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência - CDHMPD; _ Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento - CFOTP; _ Educação e Cultura - CEC.
2025-08-21 Aguardando Parecer(es)
2025-08-20 Incluído(a) no Expediente
2025-08-20 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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1 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) -2524-1700 R. 233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br
O 
Exmo. Sr. Vereador 
Dirceu Tardem 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
 
 PROJETO DE LEI Nº10/2025 
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as 
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, o 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL: 
GARANTE ESPAÇO DE AMAMENTAÇÃO 
OU RECEBIMENTO DE LEITE HUMANO 
CONGELADO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E 
PRIVADAS 
Art. 1º - As escolas de educação infantil, públicas e privadas, do Município de Nova Friburgo,
devem garantir ações que promovam o aleitamento humano das crianças matriculadas, seja 
por meio de espaços específicos para amamentação ou recebendo o leite humano congelado 
para oferta às crianças durante o período de permanência na unidade. 
Art. 2º - Os espaços para amamentação devem ser providos de estrutura adequada, incluindo 
conforto, privacidade e higiene, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da 
Saúde e órgãos competentes. 
 Art.3º - As escolas devem asseguras que os espaços para amamentação estejam disponíveis 
e acessíveis a todas as lactantes, incluindo funcionárias, alunas e visitantes, durante o horário 
de funcionamento da instituição. 
Art.4º - Caso haja despesas decorrentes da aplicação desta lei, o Município adotará dotações 
orçamentárias necessárias, para execução, mediante abertura de crédito na LOA, com previsão 
legal para cumprimento da Lei. 
 
 
 
2 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 19 de Agosto de 2025. 
______________________________________ 
 
 
 
 
 
3 
 JUSTIFICATIVA 
 O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a criação e a manutenção de 
espaços adequados para a amamentação, bem como para a coleta e o armazenamento 
de leite humano, nas instituições de educação infantil, públicas e privadas, no âmbito 
de nosso Município de Nova Friburgo. 
 A proposição fundamenta-se em múltiplos pilares de indiscutível relevância 
para a saúde pública, o desenvolvimento social e a promoção da igualdade de gênero 
e de oportunidades. No que tange à saúde infantil, é consenso científico que o leite 
humano constitui a fonte mais completa de nutrição para lactentes, sendo essencial 
para o crescimento saudável e para o fortalecimento do sistema imunológico. A 
amamentação continuada reduz a incidência de infecções e, por consequência, 
contribui para a diminuição dos índices de absenteísmo escolar na primeira infância. 
 Adicionalmente, a medida representa um suporte indispensável às mães 
trabalhadoras, assegurando que o retorno às atividades profissionais não se converta 
em um obstáculo para a continuidade do aleitamento. A existência de um espaço 
apropriado nas escolas e creches permite a conciliação entre as responsabilidades 
laborais e o direito à amamentação, beneficiando a saúde física e emocional tanto da 
mãe quanto da criança. 
 Sob a ótica da equidade, este projeto de lei atua como uma ferramenta de 
promoção da igualdade de gênero, ao mitigar uma das barreiras que historicamente 
impõem às mulheres uma escolha entre a manutenção de suas carreiras e os cuidados 
maternos. Garante, ainda, a isonomia de oportunidades desde o início da vida, ao 
viabilizar que todas as crianças, independentemente da condição socioeconômica de 
suas famílias, tenham acesso aos benefícios nutricionais e imunológicos do leite 
humano. 
 Em suma, este projeto de lei não cria uma obrigação onerosa; ele estabelece 
uma diretriz de cuidado e respeito. Ele alinha nosso município às mais avançadas 
políticas de saúde pública, promove a igualdade de oportunidades para as mulheres no 
mercado de trabalho e, acima de tudo, garante que nossas crianças tenham o melhor 
começo de vida possível. 
 Aprovar este projeto é afirmar que o Município de Nova Friburgo é uma 
cidade que cuida, que protege e que investe em seu bem mais precioso: suas crianças. 
Contamos com o apoio e a sensibilidade de todos os nobres Pares para transformar 
esta proposta em lei. 
 

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