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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre medidas para promover a transparência e o acesso à informação nas audiências públicas do Plano Diretor Participativo do Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id47894

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Solicitando arquivamento
2026-05-21 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 2.585, de 27/04/2026.
2026-04-13 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado por meio do Ofício nº 08/DL/2026, recebido em 08/04/2026
2026-03-27 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2026-03-25 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2026-03-25 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2026-03-20 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2026-02-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2026-02-26 Com Emenda Apresentada Parecer favorável com emenda
2025-11-26 Aguardando Parecer(es)
2025-11-26 Com Parecer Favorável
2025-11-05 Aguardando Parecer(es) Pareceres favoráveis da: COH em 13/10/2025 CCTIC em 05/11/2025.
2025-09-23 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: _ CIência, Tecnologia, Inovação e Comunicação - CCTIC; _ Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil - CMADUSDC; _ Obras e Habitação - COH (Parecer Favorável em 13/10/2025).
2025-09-23 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento às seguintes comissões: _ CIência, Tecnologia, Inovação e Comunicação - CCTIC; _ Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil - CMADUSDC; _ Obras e Habitação - COH.
2025-08-29 Aguardando Parecer(es)
2025-08-27 Incluído(a) no Expediente
2025-08-26 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-27T08:52:35.887627-03:00 Aprovado em segunda discussão 18 0 0
2026-03-25T12:23:39.289172-03:00 Aprovado em primeira discussão 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA,
] MUNICIPAL DE
] ] NOVA FRIBURGO
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fera
GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
Sr. Presidente:
* REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o
seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Dispõe sobre “medidas para promover a
transparência e o acesso à informação nas
audiências públicas do Plano | Diretor
Participativo do Município de Nova Friburgo. e
dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e obrigações voltadas à promoção da
transparência, do controle social, da participação democrática e do acesso à
informação, por meio de publicidade ativa, no âmbito das audiências públicas
relacionadas à elaboração, revisão, monitoramento, avaliação ou atualização do
Plano Diretor do Município de Nova Friburgo, instituído pela Lei Complementar
nº 24. de 28 de dezembro de 2006, ou por norma que vier a substituí-la.
Art. 2º As audiências públicas mencionadas no art. 1º deverão observar,
obrigatoriamente, os princípios da publicidade, da participação social, do controle
democrático e da acessibilidade universal, conforme previsto na. legislação
municipal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º Para garantir a efetividade da participação e o acesso à informação, 'o Poder
Executivo Municipal deverá adotar, cumulativamente, as seguintes providências:
| —- Convocação ampla e antecipada: divulgar as audiências públicas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, por meio do Diário Oficial do
Município, redes sociais oficiais, portal eletrônico de ampla circulação e outros
meios acessíveis à população;
IL - Disponibilização de documentos instrutórios: publicar, com antecedência
minima de 10 (dez) dias úteis, todos os estudos, minutas, anteprojetos, mapas,
pareceres e materiais relevantes, organizados por eixos temáticos e redigidos em
linguagem clara e acessível, incluindo formatos acessíveis para pessoas com
deficiência:
III — Registro de contribuições: manter registro completo das manifestações orais €
escritas. consolidando as contribuições em relatório público padronizado,
contendo identificação da fonte (resguardando dados pessoais conforme LGPD),
CÂMARA
+ MUNICIPAL DE
2) NOVA FRIBURGO
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GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
resumo das sugestões, respostas da Adininistração Municipal e indicadores de
efetividade da participação;
IV - Mecanismos digitais de participação: disponibilizar sempre que possível
formulários online para contribuições escritas, fóruns de debate virtuais,
ferramentas de acompanhamento do andamento das propostas e indicadores
públicos sobre o nível de participação;
V — Fiscalização e monitoramento: criar mecanismos de fiscalização e
monitoramento do cumprimento desta Lei, designando órgão responsável e
publicando periodicamente relatórios sobre a execução das audiências públicas e a
participação da população.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar a nulidade da
audiência pública realizada, mediante decisão fundamentada da autoridade
competente, podendo ser necessária sua reconvocação para garantir a integridade
do processo participativo. ;
Ast. 5º Esta Lei se aplica, no que couber, às demais etapas participativas previstas
na legislação municipal do Plano Diretor, bem como a qualquer processo de:
planejamento urbano que demande consulta pública.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, mediante decreto, os
procedimentos e padrões de divulgação, padronização de relatórios, utilização de
plataformas digitais e critérios de acessibilidade, observando a legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 26 de agosto de 2025.
Joels6ú José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador PDT
CAM
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
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GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a efetividade da transparência, do acesso à
informação e da participação popular nas audiências públicas do Plano Diretor
Participativo de Nova Friburgo, instrumento fundamental de planejamento urbano
previsto no art. 182 da Constituição Federal e regulamentado pelo Estatuto da
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
A Constituição Federal, em seus arts. 1º, inciso II (princípio da cidadania), 5º,
inciso XXXIII (direito de acesso à informação), 37 (princípios da administração
pública, em especial o da publicidade), e 182 (gestão democrática da cidade),
estabelece bases normativas que asseguram o direito da população de participar
ativamente do processo de construção das políticas públicas urbanas.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Cidade determina expressamente. em
“seu art. 2º, inciso II, que a gestão urbana devé ser orientada pela gestão democrática
por meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade. Já o art.-40, $ 4º, do mesmo diploma legal, prevê a
obrigatoriedade da realização de audiências públicas nas etapas de elaboração e
revisão do Plano Diretor. !
Não obstante essas garantias legais, verifica-se, na prática, que a participação
social tem sido prejudicada por obstáculos como:
e Baixa divulgação dos encontros, o que impede a ampla ciência da
população;
e Dificuldade de acesso “a documentos técnicos, muitas. vêzes
disponibilizados em prazo exíguo e em linguagem excessivamente técnica;
e Ausência de mecanismos digitais-de participação, que poderiam ampliar a
inclusão de cidadãos impossibilitados de comparecer presencialmente;
e Falta de retorno às contribuições apresentadas pela sociedade, gerando a
percepção de que o processo participativo é meramente formal e sem
efetividade.
Esse quadro fere não apsnas os princípios constitucionais já mencionados. como
também a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que consagra o dever
do poder público de garantir a publicidade ativa e o acesso pleno às informações de
interesse coletivo. Da mesma forma, afronta as disposições da Lei Brasileira de
CA, A
4 MUNICIPAL DE
) NOVA FRIBURGO
“e; as
Em re
GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE.
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que impõe a obrigação
de adotar formatos acessíveis em todos os atos de participação pública.
O projeto em análise busca corrigir tais falhas ao estabelecer medidas concretas e
cumulativas, como: à
1. Convocação ampla e antecipada, com prazo mínimo razoável para que os
cidadãos possam se organizar;
2. Disponibilização prévia de documentos instrutórios, em linguagem clara e
formatos acessíveis;
3. Registro transparente e sistematizado das contribuições sociais, com retorno
da Administração Municipal;
4. Criação de mecanismos digitais de participação e monitoramento,
democratizando ainda mais o processo;
tn
. Previsão de sanções em caso de descumprimento, garantindo a integridade
do processo participativo.
Ao regulamentar de forma mais clara e precisa a condução das audiências públicas
do Plano Diretor, Nova Friburgo dá um passo importante para evitar que tais
espaços sejam meramente protocolares, passando a ser verdadeiros instrumentos
de diálogo e construção coletiva do futuro urbano do município.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a democracia participativa, promove a
inclusão social e assegura maior legitimidade e efetividade às decisões de
planejamento urbano, garantindo que o Plano Diretor reflita de fato os interesses e
necessidades da população friburguense.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa
para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um avanço inegável
para a transparência pública, o controle social e a governança democrática de Nova
Friburgo.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet.
em 26 de agosto de 2025.
É Jost-de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador PDT

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