CAMARA
MAUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
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Cep
GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
Sr. Presidente:
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o
seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação de
vagas de estacionamento para idosos em
estabelecimentos de saúde públicos e privados no
município de Nova Friburgo, e dá outras
providências.
Art. |º Para os fins desta lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, conforme disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Art. 2º Ficam obrigados os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, localizados no
município de Nova Friburgo, que possuam estacionamento próprio, a reservar vagas
exclusivas para idosos nos termos do artigo 41, da Lei Federal nº 10741 (Estatuto da
Pessoa Idosa) correspondente a 5% (cinco por cento) das vagas.
81º Para estabelecimentos com menos de 20 (vinte) vagas, será obrigatória a destinação
de ao menos 1 (uma) vaga exclusiva para idosos. 7
82º As vagas reservadas para idosos poderão ser utilizadas também por acompanhantes.
mediante comprovação da necessidade de assistência à pessoa idosa.
$3º Nos casos de postos de saúde municipais que não possuam estacionamento próprio,
a Prefeitura deverá disponibilizar vagas reservadas em áreas públicas próximas,
devidamente sinalizadas, garantindo o acesso preferencial a idosos.
Art. 3º As vagas reservadas para idosos deverão estar localizadas próximas às entradas
principais dos estabelecimentos, garantindo maior segurança € comodidade a esses
usuários.
Art. 4º As vagas exclusivas para idosos deverão ser sinalizadas com placas indicativas e
pintura no solo, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) e demais regulamentações vigentes.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
1- Advertência formal, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação, na
primeira infração;
“W- Multa no valor mínimo de 200 (duzentas) UFIR-R]J em caso de reincidência,
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podendo ser aplicada multa em dobro nas infrações subsequentes, aplicável somente aos
estabelecimentos privados.
$1º As penalidades previstas nos incisos I e II não se aplicam aos estabelecimentos
públicos, que deverão ser compelidos ao cumprimento da lei por meio de medidas
administrativas internas, ações judiciais cabíveis e demais instrumentos previstos na
legislação aplicável à Administração Pública. ;
$2º As penalidades serão aplicadas nos termos da legislação municipal sobre fiscalização
e sanções administrativas.
$3º É assegurado ao estabelecimento o direito ao contraditório e à ampla defesa durante
todo o processo administrativo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60
dias da sua publicação.
Art. 7º Os estabelecimentos terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir
da data de publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.
$1º Os estabelecimentos que comprovadamente não possam se adequar em razão de
limitações estruturais deverão apresentar justificativa formal ao órgão competente,
acompanhada de estudo técnico ou laudo, no prazo previsto neste artigo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o prazo
de 90 (noventa) dias previstos no Art. 7º.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 21 de agosto de 2025.
celson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador PDT
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GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior acessibilidade, segurança e
dignidade às pessoas idosas em Nova Friburgo, por meio da obrigatoriedade de destinação
de vagas de estacionamento exclusivas em estabelecimentos de saúde públicos e privados.
Tal medida está em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 41),
que garante prioridade de atendimento e condições especiais para esse grupo
populacional, :
A população idosa no município tem crescido significativamente, refletindo uma
tendência nacional de envelhecimento populacional. Muitas: vezes, essas pessoas
enfrentam dificuldades de locomoção, especialmente em estabelecimentos de saúde, onde
a necessidade de deslocamentos frequentes é comum. O acesso facilitado às vagas de
estacionamento contribui para reduzir riscós de acidentes, minimizar desconfortos e
proporcionar maior autonomia aos idosos.
O projeto estabelece critérios claros quanto à quantidade mínima de vagas a serem
reservadas, localização próxima às entradas principais e sinalização adequada, garantindo
que a medida seja efetiva e de fácil fiscalização. Além disso, contempla situações em que
os estabelecimentos não possuem estacionamento próprio, prevendo alternativas em áreas
públicas próximas, e permite o uso das vagas por acompanhantes que prestem assistência
à pessoa idosa, reforçando a proteção ao direito à saúde e à mobilidade.
A proposição ainda prevê mecanismos de fiscalização e penalidades proporcionais para.
assegurar o cumprimento da norma, respeitando os princípios do contraditório e da ampla
defesa. Dessa forma, busca-se não apenas promover o respeito aos direitos dos idosos,
mas também incentivar a responsabilidade social dos estabelecimentos de saúde e da
administração pública.
Em síntese, a aprovação deste projeto representará um avanço significativo no cuidado
com a população idosa de Nova Friburgo, alinhando-se às normas federais e aos
princípios de cidadania, inclusão e dignidade da pessoa humana.
Nova Friburgo, 21 de Agosto de 2025.
ún José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador PDT