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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre a instituição de Protocolo Municipal de Rastreamento e Seguimento Terapêutico do Câncer de Mama no município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id47900

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2026-05-05 Com Parecer Favorável
2026-02-10 Aguardando Parecer(es)
2026-02-10 Com Parecer Favorável
2025-11-05 Aguardando Parecer(es) Parecer favorável da CCTIC em 05/11/2025.
2025-10-06 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: _ Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas (CSPCD); _ Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação (CCTIC).
2025-10-06 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento às seguintes comissões: _ Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas (CSPCD); _ Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação (CCTIC).
2025-09-03 Aguardando Parecer(es)
2025-09-01 Incluído(a) no Expediente
2025-08-27 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 26 de agosto de 2025 
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja encaminhado
ao Plenário o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a instituição de protocolo municipal de
rastreamento e seguimento terapêutico do câncer de
mama no município de Nova Friburgo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o Protocolo Municipal de
Rastreamento e Seguimento Terapêutico do Câncer de Mama, com o objetivo de
promover a detecção precoce, reduzir a mortalidade e garantir tratamento oportuno às
mulheres residentes no município.
Art. 2º O protocolo municipal de que trata esta Lei deverá ser fundamentado nas
diretrizes técnicas elaboradas pela:
I – Comissão Nacional de Mamografia do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico
por Imagem (CBR);
II – Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM);
III – Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
IV – Outras entidades científicas reconhecidas nacional ou internacionalmente.
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 3º O rastreamento mamográfico deverá ser oferecido anualmente às mulheres
residentes no município, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Mulheres com idade entre 40 (quarenta) e 74 (setenta e quatro) anos;
II – Mulheres com idade a partir dos 75 (setenta e cinco) anos, desde que apresentem
condição clínica favorável;
III – Mulheres com histórico familiar significativo ou com risco genético aumentado, em
idade e frequência a serem definidas em protocolo clínico específico.
Art. 4º O exame de mamografia deverá ser, preferencialmente, realizado por meio de
tecnologia digital, por ser a mais moderna e eficaz, conforme consenso técnico das
entidades competentes.
Art. 5º O protocolo municipal deverá prover:
I – A utilização de métodos diagnósticos complementares, como ultrassonografia,
ressonância magnética e biópsias, quando clinicamente indicados;
II – Encaminhamento célere para serviços de referência em caso de achados suspeitos;
III – Garantia de acesso ao tratamento oncológico, conforme a Lei Federal nº 12.732/2012
(Lei dos 60 Dias).
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
I – Promover campanhas regulares de conscientização sobre a importância da detecção
precoce do câncer de mama;
II – Implementar sistema de agendamento e controle dos exames de rastreamento, com
prioridade para mulheres de grupos de risco;
III – Manter atualizados os protocolos clínicos e fluxogramas assistenciais, com base nas
melhores evidências científicas disponíveis.
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com entidades públicas,
privadas e filantrópicas para viabilizar a realização dos exames e tratamentos previstos
nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir um protocolo municipal para rastreamento e
acompanhamento terapêutico do câncer de mama em Nova Friburgo, tendo como
fundamento técnico-científico o consenso elaborado pelas principais sociedades médicas
brasileiras da área: Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR), Sociedade Brasileira de
Mastologia (SBM) e Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia
(FEBRASGO).
Dados recentes apontam que o câncer de mama é o tipo de câncer mais diagnosticado no
mundo e a principal causa de morte entre mulheres. No Brasil, foram estimados mais de
73 mil novos casos apenas em 2023. A mamografia anual a partir dos 40 anos de idade é
a principal estratégia de rastreamento, com potencial de reduzir a mortalidade em até
30%.
Estudos também revelam que 44% dos diagnósticos ocorrem em mulheres com menos de
50 anos, o que evidencia a necessidade de iniciar o rastreamento antes desta faixa etária.
O U.S. Preventive Services Task Force dos Estados Unidos da América já ajustou seus
protocolos nesse sentido. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS incorporou
em março de 2025 em seu Manual de Boas Práticas em Oncologia, o protocolo de
Rastreamento e Seguimento Terapêutico do Câncer de Mama, facultando as operadoras
de planos de saúde a adoção do referido protocolo, situação em que serão certificadas
pela Agência.
Portanto, é competência do município, no âmbito do SUS, adotar protocolo próprio e
atualizado, voltado tanto à população de risco habitual como àquelas em grupos de risco
aumentado, assegurando acesso universal, integral e equânime ao diagnóstico e
tratamento do câncer de mama, conforme determina o art. 196 da Constituição Federal e
as Leis Federais nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 12.732/2012.
A presente proposta é uma contribuição de competentes profissionais da saúde, que cito:
Cecília Troia, Alexandre Castro, Paulo Roberto Aguilera Campos, Rafaela Leitão Siqueira,
Cláudia Pinheiro e Fábio Renato Robles em parceria com o nosso mandato.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste
importante projeto, que representa um avanço significativo na saúde pública feminina de
Nova Friburgo.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador

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