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materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre o fornecimento de kit lanche para pacientes e acompanhantes em Tratamento Fora de Domicílio - TFD, no Município de Nova Friburgo.
native_id47906

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Aguardando Parecer(es)
2025-10-15 Com Parecer Contrário Com parecer contrário de ambas as comissões.
2025-10-06 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: _ Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP).
2025-10-06 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento às seguintes comissões: Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas (CSPCD); _ Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP).
2025-09-03 Aguardando Parecer(es)
2025-09-01 Incluído(a) no Expediente
2025-08-28 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
http://www.camaranf.rj.gov.br
GABINETE DA VEREADORA TIA KARLA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE KIT 
LANCHE PARA PACIENTES E ACOMPANHANTES 
EM TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD, NO 
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: 
Art. 1º - No âmbito do Município de Nova Friburgo/RJ, como forma de 
ampliar as políticas sociais, fica assegurada a distribuição de um "Kit Lanche" 
aos pacientes em "Tratamento Fora do Domicilio"- e aos seus acompanhantes; 
Art. 2º - A distribuição do "Kit Lanche" aos pacientes em TFD e aos seus 
acompanhantes se dará de forma gratuita pela Secretaria Municipal de Saúde,
junto ao seu setor responsável, quando do embarque; 
Art. 3º - Cada paciente/acompanhante fará jus a 1(um) "Kit Lanche" 
individual; 
§ 1º - Cada “Kit Lanche será composto de pelo menos um bolinho ou 
biscoito, um suco ou achocolatado e uma fruta, para que seja garantida uma 
alimentação equilibrada e balanceada aos usuários;
Art. 4º - O "Kit Lanche" só será fornecido quando o 
paciente/acompanhante permanecer durante o translado; 
Art. 5º - Pacientes/acompanhantes portadores de diabetes mellitus 
deverão comprovar tal condição junto a Secretaria Municipal de Saúde, mediante 
apresentação de documento médico pertinente, no momento do agendamento 
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
http://www.camaranf.rj.gov.br
da viagem de forma que o "Kit Lanche" distribuído seja adequado às suas 
restrições alimentares; 
§ 1º - O disposto no Caput deste artigo se aplica a todos os usuários que 
possuírem restrições alimentares diversas, para que seja providenciado alimento 
compatível com sua condição;
Art. 6º - Os itens alimentícios que compõem o "Kit Lanche" distribuído pela 
Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser regulamentados anualmente através 
de Decreto Municipal, ficando desde já admitidas variações no seu conteúdo de 
acordo com a disponibilidade do mercado; 
Art. 7º - Os itens alimentícios que compõem o "Kit Lanche" deverão ser 
embalados individualmente e acondicionados em uma única embalagem 
descartável, hermeticamente fechada, de tamanho e material adequados de 
modo a preservar a integridade dos alimentos;
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do 
orçamento municipal em vigor; 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet
28 de agosto de 2025.
_________________________________________
KARLA ALBERTINI KLEN
TIA KARLA
VEREADORA – REP
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
http://www.camaranf.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
O objetivo principal desse Projeto de Lei é reforçar a segurança alimentar 
aos usuários do Sistema Único de Saúde, fornecendo aos pacientes em 
Tratamento Fora do Domicílio, condições de alimentação mínimas.
Sabemos que grande parte dos pacientes em TFD não possuem 
condições mínimas de se alimentar, passando o dia em jejum até que retornem 
às suas casas.
O direito à alimentação está previsto no art. 6º da Constituição Federal, 
que prevê a assistência aos desamparados, sendo um dos Direitos Sociais mais 
fortes previstos em nosso ordenamento jurídico.
O que se propõe com este Projeto de Lei é regulamentar um direito básico 
do cidadão, dando maior conforto e segurança àqueles que não possuem 
condições mínimas de subsistência. 
Ademais, quanto a vícios de competência, há de se destacar que foi 
julgado o Tema 917, de Repercussão Geral, tendo sua tese fixada no 
entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesas para a Administração, não trata de sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (arts. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal). 
Assim, o presente Projeto de Lei não fere qualquer princípio do 
ordenamento jurídico, estando em consonância com entendimento já pacificado 
e, ainda, bem como a Portaria 55/1999, que trata das atribuições do TFD.
Sala Dr. Jean Bazet
28 de agosto de 2025.
_________________________________________
KARLA ALBERTINI KLEN
TIA KARLA
VEREADORA – REP

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