Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
http://www.camaranf.rj.gov.br
GABINETE DA VEREADORA TIA KARLA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE KIT
LANCHE PARA PACIENTES E ACOMPANHANTES
EM TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD, NO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art. 1º - No âmbito do Município de Nova Friburgo/RJ, como forma de
ampliar as políticas sociais, fica assegurada a distribuição de um "Kit Lanche"
aos pacientes em "Tratamento Fora do Domicilio"- e aos seus acompanhantes;
Art. 2º - A distribuição do "Kit Lanche" aos pacientes em TFD e aos seus
acompanhantes se dará de forma gratuita pela Secretaria Municipal de Saúde,
junto ao seu setor responsável, quando do embarque;
Art. 3º - Cada paciente/acompanhante fará jus a 1(um) "Kit Lanche"
individual;
§ 1º - Cada “Kit Lanche será composto de pelo menos um bolinho ou
biscoito, um suco ou achocolatado e uma fruta, para que seja garantida uma
alimentação equilibrada e balanceada aos usuários;
Art. 4º - O "Kit Lanche" só será fornecido quando o
paciente/acompanhante permanecer durante o translado;
Art. 5º - Pacientes/acompanhantes portadores de diabetes mellitus
deverão comprovar tal condição junto a Secretaria Municipal de Saúde, mediante
apresentação de documento médico pertinente, no momento do agendamento
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
http://www.camaranf.rj.gov.br
da viagem de forma que o "Kit Lanche" distribuído seja adequado às suas
restrições alimentares;
§ 1º - O disposto no Caput deste artigo se aplica a todos os usuários que
possuírem restrições alimentares diversas, para que seja providenciado alimento
compatível com sua condição;
Art. 6º - Os itens alimentícios que compõem o "Kit Lanche" distribuído pela
Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser regulamentados anualmente através
de Decreto Municipal, ficando desde já admitidas variações no seu conteúdo de
acordo com a disponibilidade do mercado;
Art. 7º - Os itens alimentícios que compõem o "Kit Lanche" deverão ser
embalados individualmente e acondicionados em uma única embalagem
descartável, hermeticamente fechada, de tamanho e material adequados de
modo a preservar a integridade dos alimentos;
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento municipal em vigor;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet
28 de agosto de 2025.
_________________________________________
KARLA ALBERTINI KLEN
TIA KARLA
VEREADORA – REP
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
http://www.camaranf.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
O objetivo principal desse Projeto de Lei é reforçar a segurança alimentar
aos usuários do Sistema Único de Saúde, fornecendo aos pacientes em
Tratamento Fora do Domicílio, condições de alimentação mínimas.
Sabemos que grande parte dos pacientes em TFD não possuem
condições mínimas de se alimentar, passando o dia em jejum até que retornem
às suas casas.
O direito à alimentação está previsto no art. 6º da Constituição Federal,
que prevê a assistência aos desamparados, sendo um dos Direitos Sociais mais
fortes previstos em nosso ordenamento jurídico.
O que se propõe com este Projeto de Lei é regulamentar um direito básico
do cidadão, dando maior conforto e segurança àqueles que não possuem
condições mínimas de subsistência.
Ademais, quanto a vícios de competência, há de se destacar que foi
julgado o Tema 917, de Repercussão Geral, tendo sua tese fixada no
entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesas para a Administração, não trata de sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (arts. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).
Assim, o presente Projeto de Lei não fere qualquer princípio do
ordenamento jurídico, estando em consonância com entendimento já pacificado
e, ainda, bem como a Portaria 55/1999, que trata das atribuições do TFD.
Sala Dr. Jean Bazet
28 de agosto de 2025.
_________________________________________
KARLA ALBERTINI KLEN
TIA KARLA
VEREADORA – REP