Nova Friburgo, 29 de agosto de 2025. Ofício Gabinete nº 124/2025. Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de
Lei Municipal. Trata-se da Lei do Orçamento Anual (LOA), que é a peça de planejamento que garante o
gerenciamento anual das origens e das aplicações dos recursos públicos. Por meio do
Orçamento, define-se o montante de recursos que se espera arrecadar e a forma como esses
recursos serão aplicados pela administração pública municipal. A presente norma foi elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA) e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pois sua finalidade é concretizar, em termos
financeiros, os objetivos e metas definidos nessas duas leis para o período de um ano. A presente proposição, estima receitas e fixa despesas, além de apontar, situar e
quantificar os bens e serviços a serem ofertados pelo Município à sociedade. Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei Municipal. Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI Nº ____ DE ____ DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Nova Friburgo para o exercício financeiro
de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Nova Friburgo para o exercício financeiro de
2026 no montante de R$ 1.158.530.178,00 (Um bilhão, cento e cinquenta e oito milhões, quinhentos e trinta mil e cento e setenta e oito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos o art.165, § 5º da Constituição:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público; e
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e
fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de
R$ 1.158.530.178,00 (Um bilhão, cento e cinquenta e oito milhões, quinhentos e trinta mil e
cento e setenta e oito reais)
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de
R$ 1.158.530.178,00 (Um bilhão, cento e cinquenta e oito milhões, quinhentos e trinta mil e
cento e setenta e oito reais), assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal: R$ 722.770.891,01; e
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 435.759.286,99
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 4º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, criando a estrutura dos códigos de despesa, ou seja, categoria econômica, grupo de natureza
da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e o desdobramento facultativo do
elemento de despesa quando necessários, podendo criar também fontes de recurso de acordo
com a classificação definida pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de
2021, pela Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, com atualização das Portarias nº
925, de 8 de julho de 2021, e nº 1.141, de 11 de novembro de 2021, e nº 1.445, de 14 de junho
de 2022, Portaria STN nº 688, de 06 de Julho de 2023, atualizados até a Portaria STN nº 1.181, de 18 de julho de 2024 e outras publicações mediante a utilização de recursos provenientes
de:
I – anulação total ou parcial de dotações;
II – incorporação de superavit financeiro e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço, segundo norma estabelecida pela Lei nº
4.320/64;
III – excesso de arrecadação em bases constantes; e
IV – recursos de convênios firmados no decorrer do exercício não inclusos na Lei
Orçamentária Anual. Seção II
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ficam autorizadas as contratações das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 sem prejuízo de
possível apreciação de demais normas que regulem a matéria. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios, operações de crédito
ou parcerias público-privadas fica condicionada à celebração dos instrumentos e à efetiva
realização dos recursos financeiros. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da
receita, observados os preceitos legais consolidados na Lei nº 4.320/64. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Integram esta Lei, os seguintes Anexos, incluindo os mencionados no art. 5º desta Lei:
I – Sumário Geral;
II – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III – Resumo Geral da Receita;
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômicas;
V – Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VI – Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria Econômicas;
VII – Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Projeto/Atividade;
VIII – Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme vínculo com os Recursos;
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
X – Analítico da Receita;
XI – Receita Fiscal e da Seguridade Social;
XII – Analítico da Despesa;
XIII – Despesa por Atividade/Projeto/Operação Especial;
XIV – Despesa conforme vínculo com os Recursos;
XV – Comparativo de Fonte de Recurso;
XVI – Despesa Fiscal e da Seguridade Social;
XVII – Metas Bimestrais de Arrecadação;
XVIII – Metas Bimestrais da Despesa;
XIX – Demonstrativo da aplicação da Receita na Saúde - 15%;
XX - Demonstrativo da aplicação da Receita na Educação – 25%;
XXI - Limite de Gasto com o Poder Legislativo;
XXII – Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
XXIII – Demonstrativo da Dívida Pública. XXIV - Anexo de compatibilização das metas (art. 5º, I da LRF)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e
internacionais oficiais de crédito, mediante autorização legislativa, para aplicação em
investimentos fixados nesta Lei. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações em
consequência de alteração na estrutura administrativa governamental, com vistas a conferir
maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta
Lei.
Art. 11. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização
das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, garantindo o equilíbrio da execução orçamentária e financeira e as metas de Resultado
Primário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2026. Palácio Barão de Nova Friburgo, 29 de agosto de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO