CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, os~guinte: • _ '
Projeto de Indicação Legislativa
Indica ao Eicelentíssimo ~enhor Prefeito Municipal a apresenta-
, , ção d~ Projeto dé Lei que institua o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do S~S do Munic(pio de Nova Friburgo'.
i
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕ~S PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Pro-·
fissionais do SOS do Município de Nova Friburgo em consonância com a legislação
orgâ__nic_?, a Lei Municipal nº 2.646 de 1994, a Lei Municipal nº 1,470 de 1879 do Município de Nova Friburgo e as demais normas correlatas.
Parágrafo único. Este Plano atende aos.pr.eceitos e diretrizes previstos -
nas Constituições Federal e Estadual, na legislação infraconstitucional aplicável ao
SUS, e nas demais normas locais que regem o regime jurídico dos servidores públicos '
municipais.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei Cqmplementar, consideram-se Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo aqueles aprovados em concurso público e investidos em cargos enquadrados nos Grupos Operacionais definidos no
Anexo 1.. • •
Parágrafo único. Os Grupos Operacionais referidos· no caput classificam-se da segui~te forma:
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1- Grupo~ Profissionais de Nível Fundamentalnc'.ompleto, cujos cargos
não exigem a conclusão do ensino.fundamental e envolvem o desempenho de atividades elementares, de apoio básico e de serviços gerais;
' li - Grupo li: Profissionais de Nível Fundamental Completo e de Apoio
Oper~cional, cujos cargos exigem a cohclusão do ensino fundamental e compreen~
dem funções essenciais de apoio logístico,'operacional eassistencial à rotina das unidades de saúde;
Ili-Grupo Ili: Profissionais de Nível Médio ou Médio Técnico, cujos cargos exigem formação em ensino médio regular ou curso técnico profissionalizante,
com atribuições administrativas, técnicas ou de suporte especializado às atividades . '
de saúde pública;
IV - Grupo IV: Profissi0nais de Nível Superior, cujos cargos exigem gra- • 1 ,
duação,universitária completa, com funções de natureza técnica, científica ou especializada, voltadas à execução, coordenação ou supervisão de ações e serviços de saúde.
Art. 3°. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo integram o Quadrb Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, à qual estarão funci-
' onalmente vinculados para o exercício de suas atribuições
' . Art. 4°. São atribuições dos Profissionais do SUS do Município de N~va
Friburgo aquelas definidas no edital do respectivo concurso público de ingresso, no
ato de nomeação e nas demais normas legais e regulame0tares aplic~veis a_o cargo.
CAPÍTULO li
DOS DIREITOS E DAS PENALIDADES
, Art. 5°. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo ·são
assegurados todos os direitos e vantagens previstc:,s na Lei Orgânica do Mun_icípio de
. Nova Friburgo, naquilo que lhes for aplicável, em especial os seguintes, sem prejuízo
de outros que venham a ser regulamentados:
1 - Dos Direitos Remuneratórios:
a) remuneração não inferior ao salário mínim~ nacional, inclusive nos
casos de remuneração variável, nos termos do art. 7°, incisos IV e VII, da Constituição
da República; •
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b) garantia de piso salarial às categorias profissionais que possuam previsão legal federal, observado o respectivo valor proporcional à carga horária sema·
nal;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto n~s arts. 37, X,
XII, XIII e XIV, 150, 11, e 153, Ili, § 2º, 1, da Constituição F,ederal;
d) décimo terceiro salário, cplculado sobre a remuneração integral ou
sobre os provent~s da aposentadoria, cóm pagamento até 20 ~e·deiembro;
_ e) salário-família, conformé previsão legal; _ ,
f) remuneração superior para o !rabalho noturno, nos termos.da legislação; ' '
g) repouso semanal remunerado, preferencialm_ente aos domingos;
h) pagamento de horas extras c;om adici_onal mí~imo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da hora normal;
.
0 férias anuais remunerádas ac~escidas de, no mínimo, um terço sobre
a.remuneração normal, veaada a conversão em dobro;
j) adicional por tempo de serviço, incidente sobre .o vencimento-base,
concédido a cada três anos de efetivo exer~ício no serviço público mu,nicipal;
k) isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ·ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens individuais -e relativas à-natureza ou ao local de
trabalho; ' •
1) fixação dos padrões remuneratórios e demais componentes do sistema de vencimentos conforme: - '
1. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo;
2. os requisitos de investidura; •
3. as peculiaridades das atribuições.
m) proibição de dis~riminação remuneratória por motivo ·de etnia, sexo,
orientação sexual, _idade, religião ou estado civil;
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n) paridade de direitos entre servidores que exerçam a mesma função,
garantindo-se equiparação salarial, de carga horária e de formação inicial.
li - Da Jornada e das Condições de Trabalho:
a) condições dignas de trabalho;
b) duração da jornada ordinária não superior a 8 (oito) horas diárias, 40
(quarenta) horas semanais e 160 (cento e sessenta) horas mensais, permitidas compensações e reduções conforme a legislação aplicável;
c) jornada especial de 6 (sei~ horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e
120 (cento e vinte) horas mensais, nos casos cabíveis, conform~ legislação ou acordo
coletivo;
d)1 redução dos riscos inerentes ao tra~alhó, com aplicação de normas
de saúde, higiene e segurança, e garantia de fiscalização por entidades representativas dos servidores; '
e) adicional e redução de· carga horária p~ra ativÍdades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; • -
•
f) reconhecimento de cpnvenções·e acordos coletivos,de trabalho;
• J .
g) 'proteção do ~ervidor-em face da aGtomação; I
• h) proteção contra acidentes de trab~lho, àssegurada indenização em
caso de dolo ou culpa do Município; <
i) Redução de 50% da carga horária de trabalho, sem prejuíz<:> da remuneração ou benefícios, ao servidór q4e detenha a responsabilidade legal por pessoa
com deficiência que demande atenção permanente: enquanto perdurar tal condição,
nos termos da Lei Municipal nº 4.492, de 22 de setembro de 2016.
j) Concessão de hórário especial ao ~ervidor portador de deficiência, .
quando comprovada a necessidade po'r junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário, nos ter.más da L'ei• ª· 112/90 é Estatuto da Pessoa com Defr- . '
ciência.
k) redução de carga horária para frequentar curso de interesse da Administração Pública, confofme regulamentação específica. ' I
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Ili - Da Proteçijo à Mulher,.à Maternidade, Paternidade e Adoção:
a) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
b) licença-maternidade de 180 (cento e oltenta) dias, contados da alta
hospitalar;
c) proteção à gestante mediante mudança ou adaptação de função nos
casos de ~isco à sua saúde ou à do nascituro;'
d) dispensa da servidora pública gestan.te do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a réalização de consultas,médicas e demais exames complementares.
e) Durante a licença-maternidade, aservidora fará j4s à percepção integral de sua remuneração, incluíd~s as parcelas de natureza variável,. calculadas com
base na média dos últimos doze mes~s de exercício, quanáo aplicáv,el, bem como à
manutenção de todos os direitos e vantagens já adquiridos, se'ndo-lhe ainda assegurado o direito de ·retorno à função anteriormente ocupada;
• f) licença:paternidade de 30 (trinta) dias corridos, mesmo em casos de
perda gestacional da esposa ou companheira;
g) licença-adotante por período equivalente à licença-maternidade ou
paternidadé, conforme q casb;,
h) assistência grat'uita a filhos e dependentes de até 6 (~eis) anos de
idade, em creches e pré-escolas públicas, nos termos da lei;
. • i) garantia de local apropriado para amam_entação de filho lactente, durante o período de aleitamento.
IV - Das Lic~nças Funcionais:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença ·por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos
ou dependente que viva às suas expensas; •
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c) licenç::i sem vencimentos para acompanhar cônjuge transferido, na
forma da lei;
d) licença remunerada para reallzação de curso's de aperfeiçoamento,
requalificação, extensão, mestrado ou doutorado, com aderência à função exercida e
fora do Município ou Estado, nos termos legais;
. . e) licença-prêmio de 3 (três) meses a cada S (cin~o) ano,s de efetivo exercício, sem faltas injustificadas ou p4nições funcionais;
t) licença sem vencimentos por ~té 2 (dois) anos, prorrogável por igual
período, para tratar d~ inter~sse particular, nos casos cabíveis;
res;
g) licença ~ara desempenho de mandato legislativo ou executivo,
V - Da Valorização do Servidor: •
. a) promoção da necessária profis~ionalizaç~o e valorização dos servido-.
b)' oferta de programas permanentes de formação e aperfeiçoamento
funciona.I, com aproveitamento d~s. cursos para fins de progressão na carreirà, nos
termos .da legislação vigente,'por meio da Escç,la de Goverqo· e Gestão, sendo facultada a celebração de convênios ou parc~rias com outros entes· federados para sua
viabilização.
c) progressão aut~mática por tempo de serviço, observadas as normas
legais vigentés. • • • •
VI- Dos Direitos Previdenciários
a) aposentadoria, conforme·as'normas da Constituição da Repúblicá, dà
Lei•Orgânica do Município e da legislação ao Regime Próprio de Previdência Social; . /.
b) pensão aos dependentes, em caso de falecimento do servidor, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 6°. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo'submetem-se à apuração de responsabilidades e à aplicação das penalidades disciplinares
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas legais e
regulam·entares aplicáveis. •
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CAPÍTULO 11'1
DO INGRESSO E ESTABILIDADE
Seção 1
Do Concurso Público
Art. 7°. O ingresso na carreira de Profissionais.do SUS do Município de
Nova Friburgo dar-se-á mediante aprovação em concurso público de próvas ou de
provas e títulos, com provimento dos cargos por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, na f<::>rrna estabelecida em lei. '
Parágrafo único. O concurso público deverá ser realizado por instituição especializada com notória expertise técnica, àssegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e isonomia.
Art. 8°. O concurso públic; para'ingress'a no cargo inicial das carreiras
de Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo será realizado por decisão do
Chefe do Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, sempre· que houver vaga disponível, dotação orçamentária e conveniência administrativa, nos termos do interesse público. ' •
§ 1.º· O edital, aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, ~stabelecerá as condições gerais do certame, especificando as matérias exigidas, o conteúdo
programático, os critérios de,avaliàção, ~ pontuaçã~ atribuída aos títulos e as notas
mínimas para aprovação.
§ 2°. A avaliação de títulos, quando previstá, não poderá ultrapassar o
limite de 20% (vinte por cento) da pontuação máxima atribuível à(s) prova(s) escrita(s),
sendo admitidos apenas os seguintes:
,, . 1- título de Doutor,·conferido por instituição de ensino superior oficial,
reconhecido pela CAPES e homologado pelo Ministério da Educação;
li - título de Mestre, conferido p.or instituição de el')sino superior oficial,
reconhecido pela CAPES e homologado pelo ~inistério da Educação;
Ili - certifica~o de conclusão de curso de Especialização Lato Sensu, Residência ou MBA, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, con-
·ferido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo Ministério da
Educação;
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to.lOVAPltl uaoo
IV - diploma ou certificado de curso de Graduação, expedido por instí·
tuição reconhecida pelo Ministério da Educação, quando não constituir requisito obrigatório para o cargo pleiteado.
§ 3º. Os tftulos expedidos por instituições estrangeiras somente serão
aceitos se devidamente revalidados ou convalidados por instituição nacional competente, nos termos da legislação vigente.
§ 4º. o concurso público de que trata este artigo terá validade de até 2
(dois) anos, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma
única ve'Z, por igual período, mediante ato discricionário do Chefe do Poder Executivo
Municipal..
Art. 9º. Sãq requisitos para a posse nos cargos previstos'nesta Lei Complementar:
1- ser brasileiro nato ou natyralizado, ou cidadão português amparado
pelo estatuto de igualdade previsto na Constituição Federal;
li - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
Ili - éstar quite' com as obrigações eleitorais e, quando do sexo rnascu- 1
lino, com as obrigações militares; •
IV - possuir aptidão física e mental compatível com as atribuições do
cargo, comprovada mediante laudo médico oficial;
V - comprovar o nível de escolaridade e habilitação legal exigidos para
'? cargo, conforme previsto no edital do concurso público de ingresso;
' , VI - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, penalidade de demissão
no serviço público, em decisão transitada em julgadà ou pr;ferida por órgão competente, no âmbito da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; .
VII - não possuir condenação criminal com sentença transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos, por crime que comprom'eta a saúde pública ou
atente contra a dignidade da pessoa humana, especialmente nos éasos de violência
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral praticada contra mulher, criança, adolescente, pess~a idosa ou pessoa com defiçiência;
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VIII - atender às demais exigêrcias legais estabelecidas no êdítal do
concurso e na legislação municipal aplicável. '
Àrt. 10. Os cargos iniciais das carreiras dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo serão providos em caráter efetivo, !Tledlante nomeação, observada rigorosamente a ordem de classificação no concurso público de que trata o
art. 7° desta Lei Complementar. ' . Art. 11. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo serão
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante assinatura dê termo
de compromisso no qual declararão, expressamenté, sua disposição de cumprir fiel·
mente os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.
§ • 1 °. o prazo para a posse será de 30 (trinta) dias, contados da data da '
public;ação do ato de nomeação, podendo ser'prorr.ogado, por igual per[odo, a crité-·
rio do Chefe do Poder .Executivo Municipal, sob pena de in.eficácia do ato de provimento.
§ 2°. A entrada em exercício deverá ocorrer no prazo de até 30 _(trinta)
dias, contados da data da posse, sob pena de perda-do cargo, salvo justificativa aceita
pela autoridade competente. • '
§ 3°. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
uma única vez, por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4°. Em caso de necessidáde do serviço ou interesse público relevante,
o Chefe .do Poder. Executivo Municipal poderá· determinar que ~ exercício se ·inicie·
imediatamente após a nomeação e posse do servidor.
Seção li
. Do Estágio Probatório
Art. 12. São considerados estáveis, após 3 (três) anos de efetivo· exercí-\
cio, os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei
Complementar, em dernrrência de aprovação em concurso público, nos termos do
art. 41 da Constituição Federal.·
Art. 1_3. O preenchimento dos .requisitos necessários à aquisição de estabilidade nas carreiras de Profissionais do SUS do Municfpio de Nova Friburgo será·
apurado mediante avaliação periódica durante 3 (três) ·anos de efetivo exercício no
cargo, com avaliações realizadas a cada 6 (seis) meses.
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§ 1 °, Os requisitos pata a avaliação de desempenho do Profissional do
SUS em estágio probatório, com a flnalida~e de aquisição da estabilidade, compreendem os seguintes quesitos, seus respectivos fatores de avaliação e suas respectivas
po~deraçõ.es: • '
1 - Idoneidade moral: conduta étiéa, respeito aos princípi~s da moralidade administrativa e integridade nas relações funcionélis; 10% (dez por cento);
Ir-Aptidão: aferição da capacidade funcional, comportamental e relacional do servidor para o desempenho das atribuições do cargo, com o objetivo de
cômpíementar o processo de seleção iniciado com o ,concurso púb1ico e confirmar
sua adequação ao serviço público. 10% (dez por cento);
Ili - Assiduidade: r~gularidade na frequência, pontualidade e permanência durante a jornada de trabalho; 20% (vinte por cento);
IV - Disciplina: respeito à hierarçiuia, cumprimento das normas legais e
regulamentares, controle ~mocional e comportamento institucional adequado; 20%
(vinte por cento);
V - Eficiência: desempenho técnico, qualidade do trabalho, responsàbi-•
lidade no cumprimento das atribuições e produtividade nàs tarefas executadas; 10%
(dez por cento); •
VI - Dedicação ao serviço: interesse pelo trabalho, envolvimento com a
missão institucional_ e zelo no,exercício das funções públicas; 10% (dez por cento);
. .
VII - Rarticipação em ações de capacit~ção técnica: frequência em cursos de formação continuada, treinamentos ou atividades de aper(eiçoamento profissional, de forma voluntária ou previamente declaradas obrigatórias por ato do Secretário Municipal de Saúde; 20% (vinte por cento).
§ 3°. O resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pàntuação máxima na Avaliação de Desempenho é considerado satisfatório pa_ra fins de
aquisição da estabilidade, sendo o~ resultados categorizados como:
máxima;
1 - Excelent~: igu~I ou superior a 90% (noventa por c~nto) da pontuação
li - Bom: igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90%
(noventa por cento) da pontuação máxima;
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Ili - Regular; igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a
70% (setenta por cento) da pontuação máxima; .
IV - 1n'satisfatório: inferior a 50% (cinquehtâ por cento) da pontuação
máxima.
. ( ,
§ Sº. Não será dispensado do',estágio probatório o .Profissional do SUS
do M·unicípio de Nova Friburgo que já tenha se submetido a estágio proba~ório, ainda
que da mesma natureza, em outros cargos1 ern qu,alquer .ente federativo ou entidade
da Administração Direta ou Indireta. •
Art. 14. ·A Comissão de Avaliação 'de Desempenho do Estágio Probató-
·rio dos Pr~fissionais do-SUS do Município de Nova Friburgo ser'á composta por 05
(cinco) membros titulares e res·pectivos suplentes, designados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal. : . • •
§ 1º.A composição da Comissão deverá observar, preferencialmente:
1- ~ presença de 2 (dois) s~rvidores·celetistas;
' ' . • li - a presença de 2 (dois), servidores_,.estatutárioSi·
Ili:.. a prioridade por servido~es efetivos de_ m~ior nívél e classe na carreira, vinculados ao· Quadró Permanente da Secretaria Municipal de Saúde. . . .. '
§ 2°. O a;o de designação dos (ntegrantes da comissão aváÍiadora de .
estágio_ probatório será publicado no veículo de cof!iunicação dos atos oficiais do
Município. '
. ' •• § 3°. O Gabinete do, Secretário Municipal de.Saúde prestará à comissão
tod.o o auxílio adrriinistrativo necessário· ao desempenho de seus trabalhos.
' '
. § 4°. A su_bstitl_Jição dps membros da comissão avali~do~a poderá ocorrer por requ~rimento dos mesmos o~·,por ato dÓ Chefe do Poder Executivo, observadas as regras de)mpedimento e ~uspeição previstas· na l~gislaç~o· municipal.
'
• Art.·15.' É asseg0
urado ao Profissiona( cfu $US dó Município de Nova Friburgo, durante o processo de Avaliação de Desempenho para fins de aquisição da
estabilidade: • • 1 • . .- •
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Câmara dos Vereadores-de·No~a Fr\ôurgo, 2º·andar, Gabinete 1s:,
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Fril:>urgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo,d. leg. br
'@ (22) 998855800 •
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'1
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1 - o conhecimento prévio das normas, critérios, procedimentos e instrumentos utilizados na avaliação;
, . li - o pleno acesso aos autos de se1
u processo de Avaliação de 1:>esem~
penha;
Ili- a notificação formal de todos os ato_s administrativos r~lativos à sua.
avaliação;
'IV - o direito de manifestação escrita, devidamente ,:notjvada, sempre
que entender que a pontuação afribuída não reflete de 'forma fidedigna seu desem- ~~ . • •
Art. 16. É gara~tido ao servidor av~liad0 o direito a duas instâncias recursais na via administrativa, em cada perío~o avaliativo,' nos seguintes termos~. •
1 - Reconsideração, perante a Comissão, de Avaliação de ~esempenho~
li - Recurso· hierárquico, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Munici.:
pai, como instância final. - • -
Art. 17. O. procedimento recursai contra o resultado da Avaliação de
Desempenho observará as seguintes etapas:
1- interposição de pedido de recon?i~foração pelo servidor avaliado,_no
prazo de até 10 (dez) aias úteis, cqntados da data de sua notificação quanto ao resultado; ,,,
. . / . li - julgamento do pedido de reconsideração pela Comissão de Avalia~
ção, no pra~o máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do requerimento; '· /
Ili - notificação formal 'ao servidor acerca d~ decisão sobre a recon~sideração, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do término do praz9 estabelecido
no inciso anterior; . - '
IV - interposição de recurso hierárquico ao Chefe do Poder Executivo,
no prazo de até 10 (dez) dias úteis,.contados da notificação da decisão da comissão· • , _J • ,
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~ (22) 998855800
' \
.. julgam nto do curso hi rárquico pelo Ch fe do Poder Executivo,
por d • o d \tidamente fundam ntad , no prazo máximo de 30 (trinta) dias Citeis,
cont dos do u recebim nto;
1 - notificação ao servidor acerca da decisão final, no prazo de até S
{cinco) dias út is, contados do Mnniho do prazo de Julgamento.
1º. Os pedidos de reconsideração e os recursos administrativos serão
dmitido$ uma única vez por perfodo avaliativo.
§ 2°. Na hipótese de vacância do cargo ou afastamento legat dos membros competentes para julgamento do pedido de reconsideração ou do recurso, o
prazo para análise e decisão será suspenso, reiniciando-se automaticamente no primeiro dia útil após o retomo das autoridades julgadoras à função.
Art. 18. Os pedidos de reconsideração e os recursos administrativos interpostos pelo servidor avaliado deverão ser analisados e julgados com imparcialidade, mediante critérios objetivos e em conformidade com os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Art. 19.A homologação qo Processo de Avali~ção de Desempenho consistirá na validação formal de sua legalidade e imparcialidade, a ser realizada pelo
Secretário Municipal de Saúde, após aprovação da Comissão de Avaliação, com posterior remessa ao Chefe do Poder Executivo Municipal para fins de homologação definitiva, como instância máxima.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA
Seção 1 •
Art. 20. A progressão horizontal dos Profissionais do SUS do Município
de Nova Friburgo será realizada por tempo de efetivo exercício no cargo público efetivo, conf_orme os seguintes níveis de enquadramento:
1-NÍVEL 1 - Até completar 3 anos de efetivo exercício no csargo;
11-NÍVEL 11 - Os que estiverem há mais de 03 an;s até 6 anos de efetivo
exercício no cargo; • •
, . 111-~ÍVEL 111 - Os que estiverem há mais de 6 anos até_9 anos de efetivo
exercrcro no cargo;
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R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
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~MAltA
MUNICIPAL OE
NOVA rRI UROO
IV• NÍVEL IV - Os que estivetern há mais de 9 anos até 12 anos de efetivo
exercício no cargo;
V- NÍVEL V- Os que estiverem.há mais de 15 anos até 18 anos de efe!ivo
exercício no cargo;
VI - ,NÍVEL VI - Os que e~tiveren1 há mais de 18 anos até 21 anos de
efetivo exercício no cargo;
VII- NÍVEL VII - Os que estiverem há mals de 21 anos até 24 anos de
efetivo exercício _no cargo;
VIII- NÍVEL VIII - Os que estiverem há mais de 24 anos áté 27 anos de
efetivo exercício no cárgo;
IX- NÍVEL IX - Os que estiverem há mais de 27 anos até 30 anos de
efetivo exercício no cargo;
X- NÍVEL X - Os que estiverem-mais de 30 anos de efetivo exercício no
cargo.
§ 1º. A cada nível completado o servidor terá um acréscimo ele um nível
de progressão horizontal, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento
base, observado o limite de até 1 O (dez) níveis..
§ 2°. A progressão horizontal ocorrerá automaticamente a partir do dia
s~guinte ao cumprime,nto do tempo, independentemente de re}lu~rirríento.
§ 3°. Em casó de falecimento do servidor, sera considerada, para todos
os efeitos, a progres~ão a quejá teria direito em razão do tempo de serviço completado antes do óbito, ainda que não tenha sido formalmente processada.
§ 4°. Não fará jus à progressão o servidor que, nos 2 (dois) ano~ imediatamente anteriores à data em que preencheria os requisitos para avanço de nível,
tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão regularmente aplicada.
Art. 21. Para fins de progressão na carreira, será considerado em efetivo
exercício no cargo de Profissional do SUS do Município dé Nova Fribur_go o servidor
que se encontre nas seguintes situações:
• 1 - em' gozo de férias regulamentares;
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MUNICll>Al OI!
NOVA FRIIUltOO
li - em gozo de licença-prêmio por ass!duidadé1 quando prevista no
regime jurídico aplicável;
Ili - e"l gozo de licença, nos termos do art. 5° ~esta Lei Complementar
ou de legislações correlatas, nas seguintes hipóteses:
a) para tratamento de saúde ou em decorrência de acidente dé trabalho, durante o período necessário à recuperação;
b) por motivo de gestação, maternidade, lactação ou adoção, pelo
prazo previsto na Lei Orgânica·Municipal,·no_ art. 5º desta Lei Complementar;
e) por motivo de paternidade, inclusive nos casos-de perda gestacíonal
da esposa ou con:,panheira, pelo,prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art.
5° desta Lei Complementar, ou por período superior, se assim dispuser norma espe-
~~ •
d) por motivo de doença em pessoa da família, no prazo e condições
estabelecidos em legislação municipal;
IV - quando afastado por convocação judicial, atuação como jurado oo
em outras hipóteses legalmente compulsórias; r
V - quando afastado em razão de:
a) casa'mento, pelo pr-azo previsto no regime jurídico vigente;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhç,s ou irmãos, conforme o período fixado na legislação municipal; •
VI - quando estiver investido em cargo de provimento em comissão na
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde~
' •
Art. 22. Interrompe-se automaticamente a contagem do tempo de efetivo exercício para fins de progressão na carreira dos Profissionai~ do SUS do Município de Nova Friburgo quando o servidor se encontrar em qualquer das seguintes
situações:
1 - gozo de licença para tratar de interesses particulares;
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MUNICIPAL DE
NOVA F I ú 00
11 - gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, após
ultrapassado o prazo previsto em lei;
Ili - gozo de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro,
quando 1mplicar afastamento do exercício de suas funçõés na estrutura da Secr~taria
Municipal de Saúde;
IV - afastamento para participação em campanha eleitoral ou exercício
de atividade político-partidária incompatível com o desempenho regular do cargo
efetivo;
V - exercício de mandato eletivo, nos .termos da Constituição· Federal,
quando implicar afastamento integral do cargo de origem;
VI - suspensão do exercíci'o'• do c~rgo .em decorrência de penalidade
disciplinar, durante o período em qúe perdurar a suspensão; •
VII - cessão ou permuta para órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de outro ente federativo, salvo quando expressamente pre- , . vista ·a contagem para todos os fins;
, VIII - demais hípôteses de interrupção da contagem de tempo de ser- '
viço expressamente previstas em lei ou regular:nento.- ,,.
' CAPÍTULO V
DA.VALORIZAÇÃO DA FORMAÇÂO
Art. 23. Para fins de valorização da formação profissional, ficam instituídas 5 (cinco) classes, organizadas conforme o grau de escolaridade ou titulação adi- . 1
cional formalmente comprovada pelos Profissionais do_ SUS do Município de Nova.
Friburgo, observado o er:iquaâramento no respectivo Grupo Operacional, de acordo
co~ a formação mínima _exigida no edital do concurso público que lhes conferiu provimento no cargo.
-
Parágrafo único. A promoçã9 por valorização da formação consiste na
ascens_ão do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, d~ntro' d~
mesmo Grupo Operacional, com fundamento na obtenção de formação acadêmica
ou qualificação profissional adicional_ em área afeta à sua atuação funcional, sem alteração das atribuições do cargo efetivo, gerando apenas efeitos financéiros na estrutura remuneratória.
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MUNICIPAL D
NOVA FRI U GO
Art. 24. As classes que Integram a estrutura da carreira dos Profissionais
do SUS do Município de Nova Friburgo estão organizadas nos Grupos Operacionais
previstos no art. 2º desta Lei Complementar, sendo classificadas de acordo cóm o
nível de escolaridade exigido para o ingresso nó cargo efetivo e com a titulação for·
mal adicional apresentada pelo servidor, conforme segue:
• § 1º. Grupo 1: ProfissionaJs de Nívél Fundamental Incompleto, cujos car- ~
gos não exigem a conclusão do ensino fundamental e envolvem o desempenho de
atividades elementares, de apoio básico e de serviços gerais; •
1 -. CLASSE A- Profissionais com a formação mínima exigida no concurso
público que lhe conferiu provimento efetivo no cargo;
li - CLASSE B-:Profissionais que concluíram o ensino fundamental;
Ili - CLASSE C- Profissionais que concluíram.o ensino médio;
IV - CLAS~E D - Profissionais com curso técniço em área afeta à sua
atuação;
V - CLASSE E - Profissionais com curso de graduação em área afeta à
s_uatuação. '
§ 2°. Grupo li: Profissionais de Nível Fundamental Completo e de Apoio
Operacional, cujos càrgos exigem a conclusão do ensino fundamental e_,co.mpreendem funções essenciais de apoio 1ogístico, operacional e assistencial à rotina das uni-,
dades de saúde; :
1- CLASSE A - Profissíonais'com a formação r:nínima exigida no concurso
público que lhe _conferiu provimento efetivo no cargo;
li - CLASSE B- Profissionais . que concluíram o ensino . médio· ,.
111 - ~LASSE C - Profissionais com curso técnico em. área' afeta à sua
atuação;
..
IV - CLASSE D - Profissionais com_ curso de graduação em área afeta à
sua atuação;
. V - CLASSE - Profissionais com curso de pós-graduação lato sensu em
área afeta à sua atuação.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRI UROO
§ 3º. Grupo Ili: Profissionais de Nível Médio ou Médio Técnicd, cujos
cargos exigem formação em ensino médio regular ou curso técnico profissionalizante,
com atribuições administrativas, técaicas ou de suporte espesializado às atividades
de saúde pública;
1 - CLASSE A- Profissionais com a formação mínima exigida no concurso
público que lhe conferiu provimento efetivo no cargo;
. li - CLASSE B- Profissionais com curso técnico em §rea afeta à sua atu- •
ação, além daquele eventualmente exigido para o provimento no cargo; . . .
Ili - CLASSE C - Profissionais com curso de especialização técnica de
nível médio em área afeta à sua atuaçã~, além daquele eventualmente exigido para
o provimento no cargo;
IV - CLASSE D - Profissionais com curso de graduação em área afeta à'
sua atuação;
V - CLASSE - Pr.ofissionais com curso de pós-graduação lato sensu em
área afeta à sua atuaç~~--- '
\
§ 4°.Grupo IV: Profissionais de Nível Superior, cujos cargos exigem gra-
• duàção universitária completa, com funções de natúreza técnica, científica ou especializada, voltadas à execução, coordenação ou supervisão de ações-e serviços de saúde;,
1 ~ CLASSE A- Profissionais com a formação mínima exigida no concurso
público que lhe conferiu pi:_ovimento efetivo no cargo;
li - CLASSE B- Profissionais que tenham concluído segunda graduação
1 ou curso de especialização lato sensu, MBA ou residência, em átea afeta à sua atua- , I
ção, além da titulação eventualmente exigicla par9 o provimento no cargo; ,
Ili - CLASSE C - Profissionais que tenham concluído segun'do curso de
pós-graduação lato sensu, MBA ou residência, em àrea afeta à sua atuação, além das
titulações eventualmente exigidas para o provimento no cargo; •
atuação;
IV - CLASSE D - Profissionais com título de.mestre em área afeta à sua
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atuaç o.
CÂMARA
MUNICIPAL D
NOVA FRIBURGO ' 1
V - CLASSE E • Profissionais com título de doutor em área afeta à sua
5º.Para fins de enquadramento funcional e progressão por valorização
da formaÇo, somente serão admitidos os Htulos acadêmicos expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e, quando aplicável,
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 6º. Os títulos expedidos por instituições estrangeiras somente serão
aceitos mediante processo formal de revalidação ou reconhecimento por entidade
oficial competente, na forma da legislação vigente.
Art. 25. O enquadramento dos Profissionais do SUS do Município de
Nova Friburgo nas respectivas Classes será realizado com base no grau de escolaridade formal apresentado no momento da posse, sendo assegurada a progressão vertical sempre que forem comprovados níveis superiores de titulação, 'nos termos desta
Lei Complementar.
Art. 26. A cada Classe corresponderá um piso salarial próprio, senpo
fixada a diferença de 12% (âoze por cento) entre o piso de uma Classe e o da Classe
imediatamente superior.
§ 1º. Qualquer reajuste que incida sobre os pisos salariais não poderá
alterar o percentual estabelecido de diferencia.ção entre ás Classes, que permanecerá
inalterado, nos termos desta Lei Complementar.
- . . .
§ 2°. É vedado o enquadramento em Classe superior ao servidor que,
no momento da progressão vertkal, enquadrar-se em qualquer das seg'uintes.situa.-
ções:
1- estiver cedido ou em regime de permuta;
li - estiver exercendo suas funções fora da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde; '
Ili - estiver readaptado, ainda que desempenhando funções-administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - encontrar-se em disponibilidade;
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I
CÂMARA
MUNICIPAt DE
NOVA FRIBURGO
v - estiver afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VI - estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar instau•
rado nos termos do inciso li do art. 41 da Constituição Federal.
3º. O enquadramento do servidor nas Classes ocorrerá:
1 - no ingresso na carreira, conforme a titulação formal apresentada à
época da posse; desde que compatível com os requisitos estabelecidos para a Classe
correspondente;
11 - automaticamente, sempre que o s~rvidor atingir os critérios regais·
exigidos para acesso à Classe imediatamente superior, observado o cumprimento do
interstício mínimo e a apresentação da documentação comprobatória, dispensado o-
. requerimento formal. •
. § 4º. O servidor promovido reiniciará a contagem do intérstício exclusivamente para fins de nova promoção por Classe, devendo observar o período mínimo
de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe atual para fazer jus a novo enquadramento vertical.
§-5°. A progressão horizontal por tempo de serviço nã.o sofrerá interrupção em razão da promoção por Classe, permanecendo contínua_e··autônoma'em
relação ao tempo exigido para progressão vertical. ' •
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS j • • •
Seção 1
Da Remuneração é do Vencimento Base
Art. 27. Será ga~antido aos Profissionais do SUS do Município de Nova
Friburgo o piso salarial das respe~tivas categorias profissionais, nos termos de íegislação federal específica, quando existente. ,
§ 1°. A remuneração dos Profissionais do SUS do Município de Nova
Friburgo será composta pelas seguintes parcelas: •
\.
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~ (22) 998855800
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA rRIIURGO
1- vencimento-base, definido a partir do piso da categoria profi~síonal
correspondente, quando houver, ou conforme o enquadramento por nível e classe
do cargo efetivo;
li - adicional de nível, incidente sobre o vencimento-'base ou piso da
categoria, conforme a experiência funcional do servidor, nos termos desta Lei Complementar;
Ili - adicional de classe, calculado com base no vencimento-base ou
piso da categoria, conforme a titulação formal do servidor, observados os critérios de
progressão vertical estabelecidos nesta lei;
IV - triênio, adicional de tempo de serviço incidente soqre o somatório
do vencimento-base, adicional de nível e adicional de cla.sse;
V - licença-prêmio por assiduidade, convertida em vantagem remuneratória na hipótese de fruição em pecúnia, ou considerada como tempo de efetivo
exercício para todos os fins legais quando gozada em espécie, nos termos desta Lei
Complementar e da legislação municipal aplicável;
VI - demais gratificações e vantagen·s legais, fixadas por leis municipais
específicas ou previstas em regulamentos próprios.
§ 2º. Além das verbas remuneratórias mencionadas no caput, poderão
compor a remuneração dos Profissionais do SUS outras parcelas de natureza indenizatória ou transitória; previstas em legislação específica, sem prejuízo da a·plicação do
regime jurídico vigente •
Seção li
Do Triênio
Art. 28. Aos Profissiooais do SUS do -Município de Nova Friburgo é d~-
vido o Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) do
vencimento-base, a cada período de 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1°. o.adicional de que trata o caput será computado de forma cumulativa a cada triênio completado, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento)·
da base de cálculo estabelecida.
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CÂMARA
MUNICIPAl oe
NOV FRllaU 00
§ 2°. O valor da vantagem prevista no caput será reajustado proporcionalmente sempre que houver majoração da base de cálculo, nos termos do§ 1º, lnciso
IV, d~ art. 27 desta Lei Complementar.
§ 3º. Para fins de concessão 'do Adiéional por Tempo de Serviço, fica
assegurada a contagem integral 'do tempo de efetivo exercício no serviço público
municipal prestado até a data de publicação desta Lei Complementar, independentemente do regime jurídico a que o servidor tenha estado vinculadq, respeitados o
direito adquirido, a legalidade e o princípio da segurança jurídica. , '
Seção Ili
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
1 '
Art. 29. A cada quinquênio ininterrupto de efetiv~ exercício no serviço
público municipal, os Profissionais do SUS do Muniçípio de Nova Friburgo farão jus
a 03 (três) meses de licença remunerada por assiduidade, permitida, por opção, do
servidor, sua conversão total ou p~rcial em ·pecúnia. '
, § 1º. Para fins de contagem do períod_o. aquisitivo da licença-prêmio
- . prevista neste artigo, será considerado o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal desde o ingresso do servidor no Quadro Permanente da Secretaria·
Municipal de Saúde, independentemente da data de promulgação desta Lei -Complementar.
§ 2°. A licença-prêmio poderá ser fracionada em até 03 (três) períodos
distintos, desde que previamente ·definidos e autorizados os períodos de gozo, observada a conveniência do serviço.
§ 3°. A conversão da licença-prêmio em espécie dependerá de requerimento do servidor e disponibilidade orçamentária da S.ecretarja Municipal de Saúde,
devendo ser priorizada em eventual reformulação orçamentária no mesmo exercício,
em caso de insuficiência de recursos. •
. Art. 30. Não se concederá ficençq-prêmio ao Profissional do SUS do
Município de Nova Friburgo que, no período aquisitivo:
1 - sofrer pen~lidade disciplinar de suspensão;
li - afastar-se do cargo em virtude de:
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lia;
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CÂMARA"
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
) licença sem remuneração por m~tivo de doença em pessoa da famíb) licença para tratamento de interesse particular;
e) condenação a penalidade privativa de liberdade por sentença definid) afastamento para acompanha~ cônjuge ou companheiro. • '
e) possuir condenação transitada em julgado por crime de violência ffsica, psicológfca, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher, durante o período
aquisitivo da licença. •
_ Art. 31. Para os fi'ns desta Lei Complementar, fica assegurada_a contagem integral do tempo de efetivo exercíci.o no serviço público municipal já cumprído
até a data de sua publicação, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aquisição e fruição da licença-prêmio, respeitado o direito adquirido dos servidore.s em
exercício. 1
CAPÍTULO VII
,DOS AFASTAMENTOS
Art. 32. Se~ prej~ízo da remu'neração e demais direitos funcionais, .é
assegurado aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo o afastamento
do serviço pelos seguintes períodos: ·-
1 - até 8 (oito) dias consecutivos, nos casos de: •
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guar_da judicial ou tutela, irmãos e av_ós.
1
U - até 30 (trinta) dias consecutivos, em razão de nascimento ou adoção
de filho(a), nos termos do inciso XVI do art. 82 da Lei prgânica do Munfcípio de. Nova
Friburgo. • • • " •
Art. 33. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo poderão ser concedidos os seguintes afastamentos, nas condições previstas em lei:
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MUNICIPAL DI!
NOVA FRI UllOO
para o exercício de atribuições em órgão ou entidade da administraº direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Munidpios, s m ônus para o órgão de origem;
li - para o desempenho de funções em entidade sindical representativa
da categoria, com ônus para o órgão pe origem, observado o limite legal de afasta- ,
mentos por entidade;
Ili - para o exercício de mandato eletivo, com direito à opção pela remuneração do cargo efetivo ~u pelo subsídio do mandato, conforme as hipóteses
previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 34. Os Profissionais do SUS do Mu~icfpio de Nbva Friburgo não
poderão ausentar-se do Estado ou do País, para fins de estudo ou missão oficial, sem
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato
formal fundamentado. •
§ 1º. O afastamento de que tratq o caput não poderá_ exceder o prazo
de 4, (quatro) anos consecutivos, s~ndo vedada a concessão de novo afastame_nto
para a mesma finalidade antes de decorrido prazo igual ao do afastamento anterior.
§ 2°. Ao servidor beneficiado pelo afastamento tratado neste artigo_ nãq
será concedida licença para tratar de interesse particular antes de decorrido prazo
equivalente ao período de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral das despesas custeadas pelo Município em razão do afastamento. •
Art. 35. O afastamento dos Profissionais-do SUS do Município.de Nova
Friburgo da estrutura da Secretéjria Municipal de Saúde para prestar serviços em organismo internacional do quat o Brasil seja· integrante, signatário ou mantenha
acordo de cooperação, poderá ocorrer com direito à opção pela remune'ração de origem, nos termos da legislação aplicável.
Art. 36. Sem prejuízo dos ~ireitos, garantias e prerrogativas estabelecidos nesta Lei Complementar, aplicam-se aos Profissionais do SUS do Município de
_ Nova Friburgo, r}O que couber, as disposições relativas a licenças e afastamentos previstas na legislação municipal aplicável ao_s demais'agentes público·s do Município.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E GESTÃO FUNCIONAL
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MUNICIPAL DE
NOVA •RtlU 00
Art. 7. A lotação, movimentação e a gestão da vida funcional dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, inclusive quanto às formas de provimento, vacância, remoção, readaptação, reversão, reintegração e recondução, observarão, no que c0t.~per, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Friburgo, bem como das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 38. A jor~ada de trabalho dos Profissionais do SUS áo Município
de Nova Friburgo será aquela fixada no edital do concurso público de ingresso para
o respectivo cargo efetivo ou em norma superveniente regularmente instituída.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
, Art. 39. O vencimento bas~ dos Profissionais do SUS do Município de
Nova Friburgo de. NÍVEL I será o disposto na Lei Mµnicipal 4.854, de 22 de dezembro
de 2021, na Lei Municipal nº 4.934, de 13 de fevereiro de 2023, O'u em legislação
posterior que a modifique ou revogue.
Art. 40. O vencimento base estar~ sujeito aos reajustes gerais concedidos aos servidores do município.
Art. 41. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo que, na
data de publicação desta Lei Complementar, já se encontrem em efetivo exercício no
serviço público municipal, serão automaticamente enquagrados no Nível e na Classe
correspondentes ao tempo de serviço prestado e às titulações e qualificações profissionais formalmente comprovadas, observadas as seguintes diretrizes:
§ 1°. O enquadramento no Nível funcional, correspondente à progressão por experiência, será apurado em ciclos de 3 (três) anos de efetivo exercício no
cargo, reconhecendo-se integralmente todo o tempo de serviço prestado até a vigência desta Lei para fins de atribuição do Nível adequado, conforme a nova estrutura
de carreira.
§ 2°. O enquadramento na Classe funcional, correspondente 'à promoção por valorização da formação, será realizado com base nas titulações acadêmicas
e qualificações profissionais relevantes, devidamente comprovadas até a data de publicação desta Lei Complementar, nos termos dos critérios estabelecidos neste Plano.
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NOVA IRIIUllOO
0• O enquadramento previsto neste artigo não poderá, em nenhúma
hipótese, implicar redução de vencimentos, exclusão de vantagens legalmente incorporadas ou prejuízo a direitos adquiridos, assegurando-se a preservação integral do
patrimônio jurfdicb e remuneratório do servidor.
§ 4°. A-Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Gestão e Recursos Humanos, deverá editar ato normativo próprio, dévldamente fundamentado, estabelecendo as tabelas de correlação e os critérios objetivos para o enquadramento inicial dos servidores, ·com ampla publicidade e garantia d~ contraditório e do direito de recurso administrativo aos interessados.
Art. 42. A realização d~ estudo de impacto orçamentário e ás subsequentes alterações nas leis orçamentárias municipais, jndispensáveis para a plena
execução do disposto no Art. 40 desta Lei Complementar, deverão ser providenciadas
pelo Poder Executivo em prazo exíguo de 180 dias c~rriçlos, contados da data de
publicação desta Lei. . . ' . • · •
Art. 43. A atividade funcional'dos Profissionáis do SUS do Município de
Nova Friburgo está sujeita a fiscalização e avaliação de desempenho permanentes,
ordinárias e extraordinárias.
§ 1°. A fiséaJização e avaliação de desempenho perman·enteserão realizadas diuturnamente pelos chefes dos órgãos·d~ execução da Secretaria Municipál
de Saúde, devendo ser emitidos relatórios ~emestrais de avaliação de desempenho
dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, su~meti9os à,,aprovação do
Secretário Municipal de Saúde, ou, por delegação deste, dos diretores.
' - '
§ ?º: Os relatórios semestrais de· avaliação de desempenho deverão
considerar a demanda individual, as atribuições de cada set'or ·ou unidade da Secretaria Municipal de Saúde, a análise da execu_ção de ativi~ades, os aspectos comportamentais e as tarefas de produtívidade. A forma ,e os critérios-detalha~o~ para a'elaboração destes relatórios deverão ser estabelecidos em Decreto dó Poder Executivo
Municipal, que conterá parâmetros ~bjetivos e acessíveis, visando a valorização _do
desempenho e a eficiência do s_erviço p_úblico.
§ 3°. A fiscalização ordinária é à realizada anualmente pelo Secretário
Municipal de Saúde ·para veMicar a regularidade e a eficiência dos serviços, levando
em consideração as avaliações de desempenho da fiscalização perm·anente de que
tratam os parágrafos 1 ° e 2° deste artigo. • '
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{9 (22) 998855800
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA F I UROO
º· A fiscalização êxtraordinária é a reallzada a qualquer momento,
pelo Secretário Municipal de Saúde, de oficio otJ pot determinação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
5°. Qualquer pessoa poderá representar ao Poder Executivo Municipal
sobre abusos, erros ou omissões dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, nos termos da lei.
Art. 44. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo aplicam-se as regras e garantias consignadas nas Leis Municipais de Nova Friburgo que
regulamentam as atividades dos demais agentes públicos muhicipais, no que couber.
Art. 45. A aposentadoria dos Profissionais do SUS do Município de
Nova Friburgo observará as normas estabelecidas na legislação previdenciária vigente
no âmbito do Munidpio, aplicando-se, no que couber, as disposiçpes ·da Constituição
Feder~I, da Lei Orgânica Municipal, do Regime Próprio de.Previdência Social e demais
normas correlatas. •
Art. 46. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, por meio de atos próp,rios, visando garantir sua fiel execução,
observando-se os princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência e da segurança jurídica.
Art. 47: As despesas decorrentes da exec.ução'desta Lei Municipal ·correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ção.
Art. 48. Rev?gam-se todas é!S disposições en:i contrário ..
Art. 49. Esta Lei Complementar entr~ em vigor na data de sua publica-
. ,,, ,
rgo, 9 de setembro de 2025.
Vereador
PSD l
Câmara dos Vereadores de Nova ;riburgo, 2~ and:r, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CF,p: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.ri. leg. br
(9 (22) 998855800
',
L
m n,
'PL
Presidente da CCJC
Vereador Evandro
Miguel
MDB
Presidente da CASP
{~,:, /k\•~t,.' 9
Vereadora Maiara
Felício
PT
ovo
PODEMOS
Presi~ente da CSPCD
MOBILIZA
Huguenin
PP
Presidente da CFOTP
Câmara dos Ve'readores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 15.
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CÂMARA
MUNICIPAL oe
NOVA F1UIURG0
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação Legislativa visa apresentar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal proposta de encaminhamento de Projeto de Ler
que institua o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Nova Friburgo. •
1
A iniciativa decorre de um processo técnico-participativo articulado por
este gabinete parlamentar, em conjunto com o gabinete do Vereador Maicon.Gonçalves, com o objetivo de assegurar a valorização funcional das categorias que compõem o quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde, mediante um plano
de carreira compatível com os princípios da Administração Pública, com a legislação .
municipal vigente e com os fundamentos estruturantes do SUS.
No momento em que a Prefeitura de Nova Friburgo tornou pública á
minuta do novo PCCS, este gabinete passou a receber uma série de manifestações,
dúvidas e questiona;,,entos por parte de servidores das mais diversas categorias da
saúde.
Diante da complexidade .da matéria e da relevância do terna para os
direitos funcionais dos servidores e para a qualificação da gestão pública da saúde,
os gabinetes parlamentares dos Vereadores Marcos Marins e Maicon Gonçalves promoveram a realização de audiência pública para debater, de forma ampla e democrática, a proposta apresentada pelo Poder Executivo. ( .
A partir dessa audiência pública, foi formalmente instituído úm Grupo
de Trabalho no âmbito da Câmara Municipal, composto por profissionais do SUS e
coordenado pelos referidos mandatos parlamentares. O grupo realizou três reuniões
presenciais com expressiva participàção de servidores.de diversas categorias funcionais, além de manter canal aberto e con\ínuo para o recebimento de co~tribuições
escritas, dàcumentos técnico~ e propostas form~is.
o processo de escuta ativa ocorreu..de forma transparente e responsável, possibilitando a sistematização de· críticas, suges_tões e propostas de aprimoramento legislativo à minuta originalmente disponibilizada. Estiveram presentes, aolongo das reuniões, os Vereadores !saque Demani e Cascão do Povo, além de representantes da Vereadora Maiara Felício e dos Vereadores Cláudio Damião e Christiano
Huguenin, cujas participações qualificaram o debate institudonal e reafirmaram o
compromisso da Casa Legislativa com o diálogo democrático.
Câmara dos Vereadores de Nova .Friburgo, 2° andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
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CÃMAltA
MUNICll'Al DI!
NOV rRI UROO
Como desdobramento desse processo, foi constituída uma Comissão
Técni a restrita, composta por servidores integrantes do Grupo de Trabalho e por
este gabinete parlamentar, com a finalidade de redigir uma nova proposta legislativa
mpatrv I com os princípios constitucionais da Administração Pública, cóm a legisla ão municipal vigente - notadamente a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais - e, sobretudo, com as legítimas expectativas das categorias
quanto à valorização profissional, segurança jurídica e equidade funcional.
Os relatórios, documentos de sistematização e estudos técnicos produzidos durante os trabalhos serão anexados a esta Indicação Legislativa, de modo a '
subsidiar os parlamentares eo Poder Executivo com as fundamentações eos registros
que embasaram a versão final aqui apresentada.
O presente Projeto de Indicação Legislativa propõe, assim, a substituição integral da minuta originalmente apresentada pelo Poder Executivo, assegurando
os direitos já adquiridos pelos servidores, corrigindo omissões e falhas de técnica
legislativa, e viabilizando a construção de um plano mais justo, transparente e funcional.
A proposta ora consolidada é fruto de um esforço técnico-participativo
legítimo, alicerçado em escuta qualificada, rigor jurídico e compromisso político com
a valorização dos trabalhadores e com o fortalecimento do Sistema Único de Sayde
no Município de Nova Friburgo - uma construção coletiva que traduz, em texto legislativo, as vozes, necessidades edireitos dos que sustentam o SUS na _linha de
frente. li . #º'ª Fribu, o, 9 ~e setembro de 2025.
1/t(~ /tM~I
Marcos Marins
Vereador
PSD
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
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{9 (22) 998855800
CÃMAl"
MUNIC1'"l
NOVA .. U
ANEXO 1
~·~1~· ._ ... ,~ ... •~·· : ..... .,... •• \: ~:,,\···: .. J::;.:_''1.);.: '.r,,. .~,-~-- ••. :'-o-----.~•...1.·~~,.."~- .í;:~ .. A·~-tc~
lt•rg do PCCS Cargos que podem aderir ao PCCS
Àssisttnte Social Assistente Social
Biólogo \ Biólogo
-Enfermeiro
-Enfermeiro do Trabalho
Enfermeiro -Enfermeiro em Saúde Mental
Enfemieiro da família Enfermeiro da Família
Farmacêutico Farmacêutico . -
fisioterapeuta . Fisioterapeuta
Fonoaudi~ogo Fonoaudiólogo
Nutricionista Nutricionista
Odontólogo Odontólogo
Odontólogo de Família Odontólogo de Família
Odontólogo (Bucomaxilo) Odontólogo (Bucomaxilo)
-Psicólogo
-Psicólogo Clínico
Psicólogo 1 -Psicólogo em Saúde Mental - . - Terapeuta Ocupacional Terapeuta Ocupacional
. Médico Veterinário Médico Veterinário
Médicos (todas as especialidaé:les) • Médicos (todas as especialidades) ,
Fiscal Sanitário (todas as categorias) Fiscal Sanitário (todas as categorias)
\
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.ri.leg.br _
(9 (22) 998855800
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c)..MARA . MUNICIPAL DE
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Ce~o doPCCS .. ' ' _,_ Cargos que podem aderir ao PCCS
~uxiliar de Saúde Bucal (ASB) \ Auxiliar de Saúde Bucal (ASB) •
1 . .. -Técnico de Enfermagem 1
• Técnico de Enferma~em de Família
-Técnico de Enfermagem em Saóde
Mental - ' \• ) -Auxiliar de Enfermagem ' Técnico de Enfermagem -Auxiliar de Enfermagetn da família
.... -Técnico de Imobilização I
Técnico de Imobilização -Tec.'Aparelho Gessado
Técnico de Laboratório ·, Técnico de Laboratório
-Técnico de Raió-X
Técnico de Radiologia .' -Técnico de RadiÕÍogia , 1 ... 1 1
Auxiliar de Farmácia Auxiliar de Farmácia
'
A_uxiliar de Laboratório, ' Auxiliar de Laboratório ,
lnstrl,!mentador ,· lnstrumentador . '
Motorista de Ambulância ' Motorista de Çlmbulância '
1 . -Motorista de Veículos leves - Motorista de Veículos . -Motorista âe Veículos Pesados -,
Auxiliar de Fiscalização Sanitária Auxiliar de Fiscalizaçã·o Sanitária 1
'
·, CargC!S d_i NÍV!" fll.ndamentaJ Cqmplewnncó111p(e1ó'. ~'>,~· /, J.t;;fl
' Cargos do PCCS ,,, .-. f'' ~ ~ ,. .... ,.:" j Carg9s que podem ad~rir a~ PCCS •
Copeiro Copeiro
Cozinheiro Cozinheiro -
Maqueiro Maqueiro
Motorista de Ambulância Motorista de Ambulância
-Auxiliar de Serviços Gerais
'
-Auxiliar de Serviços Gerais e67
Auxiliar df!· Serviços Gerais -Agente de Limpeza Pública
Almoxarife
Cuidador
Almoxarife
Cuidador
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafiiburgo.d. leg.br •
(9 (22) 998855800
'