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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institua o Plano de Carreira e Salários dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo.
native_id47927

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Enviado(a) ao Executivo
2025-10-15 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-10-13 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-10-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclulsão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2025-10-09 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-09-12 Aguardando Parecer(es)
2025-09-10 Incluído(a) no Expediente
2025-09-10 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T08:14:13.540600-03:00 Aprovado 16 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NOVA FRIBURGO 
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS 
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
Vereador Dirceu Tardem 
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, os~guinte: • _ ' 
Projeto de Indicação Legislativa 
Indica ao Eicelentíssimo ~enhor Prefeito Municipal a apresenta-
, , ção d~ Projeto dé Lei que institua o Plano de Carreira e Remune￾ração dos Profissionais do S~S do Munic(pio de Nova Friburgo'. 
i 
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕ~S PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Pro-· 
fissionais do SOS do Município de Nova Friburgo em consonância com a legislação 
orgâ__nic_?, a Lei Municipal nº 2.646 de 1994, a Lei Municipal nº 1,470 de 1879 do Mu￾nicípio de Nova Friburgo e as demais normas correlatas. 
Parágrafo único. Este Plano atende aos.pr.eceitos e diretrizes previstos -
nas Constituições Federal e Estadual, na legislação infraconstitucional aplicável ao 
SUS, e nas demais normas locais que regem o regime jurídico dos servidores públicos ' 
municipais. 
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei Cqmplementar, consideram-se Profis￾sionais do SUS do Município de Nova Friburgo aqueles aprovados em concurso pú￾blico e investidos em cargos enquadrados nos Grupos Operacionais definidos no 
Anexo 1.. • • 
Parágrafo único. Os Grupos Operacionais referidos· no caput classifi￾cam-se da segui~te forma: 
Câmara dos Vereadore,s de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
marçosmarins@novofribucgo.d.le.g.br 
(9 (22) 998855800 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NOVA FRIBURGO 
1- Grupo~ Profissionais de Nível Fundamentalnc'.ompleto, cujos cargos 
não exigem a conclusão do ensino.fundamental e envolvem o desempenho de ativi￾dades elementares, de apoio básico e de serviços gerais; 
' li - Grupo li: Profissionais de Nível Fundamental Completo e de Apoio 
Oper~cional, cujos cargos exigem a cohclusão do ensino fundamental e compreen~ 
dem funções essenciais de apoio logístico,'operacional eassistencial à rotina das uni￾dades de saúde; 
Ili-Grupo Ili: Profissionais de Nível Médio ou Médio Técnico, cujos car￾gos exigem formação em ensino médio regular ou curso técnico profissionalizante, 
com atribuições administrativas, técnicas ou de suporte especializado às atividades . ' 
de saúde pública; 
IV - Grupo IV: Profissi0nais de Nível Superior, cujos cargos exigem gra- • 1 , 
duação,universitária completa, com funções de natureza técnica, científica ou especi￾alizada, voltadas à execução, coordenação ou supervisão de ações e serviços de sa￾úde. 
Art. 3°. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo inte￾gram o Quadrb Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, à qual estarão funci-
' onalmente vinculados para o exercício de suas atribuições 
' . Art. 4°. São atribuições dos Profissionais do SUS do Município de N~va 
Friburgo aquelas definidas no edital do respectivo concurso público de ingresso, no 
ato de nomeação e nas demais normas legais e regulame0tares aplic~veis a_o cargo. 
CAPÍTULO li 
DOS DIREITOS E DAS PENALIDADES 
, Art. 5°. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo ·são 
assegurados todos os direitos e vantagens previstc:,s na Lei Orgânica do Mun_icípio de 
. Nova Friburgo, naquilo que lhes for aplicável, em especial os seguintes, sem prejuízo 
de outros que venham a ser regulamentados: 
1 - Dos Direitos Remuneratórios: 
a) remuneração não inferior ao salário mínim~ nacional, inclusive nos 
casos de remuneração variável, nos termos do art. 7°, incisos IV e VII, da Constituição 
da República; • 
Câmàra dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50! Centro, Nova FribÚrgo - RJ, CEP: 28.610-280 
marcosaíarins@novafriburgo. d, le,g. br 
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CÂMARA 
MUNICIPAL OE 
NOVA FRIBURGO 
b) garantia de piso salarial às categorias profissionais que possuam pre￾visão legal federal, observado o respectivo valor proporcional à carga horária sema· 
nal; 
c) irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto n~s arts. 37, X, 
XII, XIII e XIV, 150, 11, e 153, Ili, § 2º, 1, da Constituição F,ederal; 
d) décimo terceiro salário, cplculado sobre a remuneração integral ou 
sobre os provent~s da aposentadoria, cóm pagamento até 20 ~e·deiembro; 
_ e) salário-família, conformé previsão legal; _ , 
f) remuneração superior para o !rabalho noturno, nos termos.da legis￾lação; ' ' 
g) repouso semanal remunerado, preferencialm_ente aos domingos; 
h) pagamento de horas extras c;om adici_onal mí~imo de 50% (cinquenta 
por cento) sobre o valor da hora normal; 
. 
0 férias anuais remunerádas ac~escidas de, no mínimo, um terço sobre 
a.remuneração normal, veaada a conversão em dobro; 
j) adicional por tempo de serviço, incidente sobre .o vencimento-base, 
concédido a cada três anos de efetivo exer~ício no serviço público mu,nicipal; 
k) isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ·ou asse￾melhadas, ressalvadas as vantagens individuais -e relativas à-natureza ou ao local de 
trabalho; ' • 
1) fixação dos padrões remuneratórios e demais componentes do sis￾tema de vencimentos conforme: - ' 
1. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo; 
2. os requisitos de investidura; • 
3. as peculiaridades das atribuições. 
m) proibição de dis~riminação remuneratória por motivo ·de etnia, sexo, 
orientação sexual, _idade, religião ou estado civil; 
Câmara dos Vereadores de Nova Pribu~go, 2° andar, Gabinete 15. 
R Fa~inha·Filho, nº. 50, Centro, Nova Friburgo -· RJ, CEP: 28.610-280 
marcosmarins@nova(dburgo.d, le9, br 
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CÂMARA 
MUNICIPAL OE 
NOVA FRlaUROO 
n) paridade de direitos entre servidores que exerçam a mesma função, 
garantindo-se equiparação salarial, de carga horária e de formação inicial. 
li - Da Jornada e das Condições de Trabalho: 
a) condições dignas de trabalho; 
b) duração da jornada ordinária não superior a 8 (oito) horas diárias, 40 
(quarenta) horas semanais e 160 (cento e sessenta) horas mensais, permitidas com￾pensações e reduções conforme a legislação aplicável; 
c) jornada especial de 6 (sei~ horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 
120 (cento e vinte) horas mensais, nos casos cabíveis, conform~ legislação ou acordo 
coletivo; 
d)1 redução dos riscos inerentes ao tra~alhó, com aplicação de normas 
de saúde, higiene e segurança, e garantia de fiscalização por entidades representati￾vas dos servidores; ' 
e) adicional e redução de· carga horária p~ra ativÍdades penosas, insalu￾bres ou perigosas, na forma da lei; • -
• 
f) reconhecimento de cpnvenções·e acordos coletivos,de trabalho; 
• J . 
g) 'proteção do ~ervidor-em face da aGtomação; I 
• h) proteção contra acidentes de trab~lho, àssegurada indenização em 
caso de dolo ou culpa do Município; < 
i) Redução de 50% da carga horária de trabalho, sem prejuíz<:> da remu￾neração ou benefícios, ao servidór q4e detenha a responsabilidade legal por pessoa 
com deficiência que demande atenção permanente: enquanto perdurar tal condição, 
nos termos da Lei Municipal nº 4.492, de 22 de setembro de 2016. 
j) Concessão de hórário especial ao ~ervidor portador de deficiência, . 
quando comprovada a necessidade po'r junta médica oficial, independentemente de 
compensação de horário, nos ter.más da L'ei• ª· 112/90 é Estatuto da Pessoa com Defr- . ' 
ciência. 
k) redução de carga horária para frequentar curso de interesse da Ad￾ministração Pública, confofme regulamentação específica. ' I 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2.º andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
marcosmarins@novaú:ibur:go,d,leg, br 1 V 
(9 (22) 99~855800 'l 
,, 
CÂMARA 
MUNICIPAL OE 
NOVA FRIBURGO 
Ili - Da Proteçijo à Mulher,.à Maternidade, Paternidade e Adoção: 
a) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos es￾pecíficos, nos termos da lei; 
b) licença-maternidade de 180 (cento e oltenta) dias, contados da alta 
hospitalar; 
c) proteção à gestante mediante mudança ou adaptação de função nos 
casos de ~isco à sua saúde ou à do nascituro;' 
d) dispensa da servidora pública gestan.te do horário de trabalho pelo 
tempo necessário para a réalização de consultas,médicas e demais exames comple￾mentares. 
e) Durante a licença-maternidade, aservidora fará j4s à percepção inte￾gral de sua remuneração, incluíd~s as parcelas de natureza variável,. calculadas com 
base na média dos últimos doze mes~s de exercício, quanáo aplicáv,el, bem como à 
manutenção de todos os direitos e vantagens já adquiridos, se'ndo-lhe ainda assegu￾rado o direito de ·retorno à função anteriormente ocupada; 
• f) licença:paternidade de 30 (trinta) dias corridos, mesmo em casos de 
perda gestacional da esposa ou companheira; 
g) licença-adotante por período equivalente à licença-maternidade ou 
paternidadé, conforme q casb;, 
h) assistência grat'uita a filhos e dependentes de até 6 (~eis) anos de 
idade, em creches e pré-escolas públicas, nos termos da lei; 
. • i) garantia de local apropriado para amam_entação de filho lactente, du￾rante o período de aleitamento. 
IV - Das Lic~nças Funcionais: 
a) licença para tratamento de saúde; 
b) licença ·por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos 
ou dependente que viva às suas expensas; • 
Câmara dos. Vereadores de Nova-Friburgo, 2º andar, Gabinete 15. 
R Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
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CÂMARA 
MUNICIPAL OI: 
NOVA FRIBURGO 
c) licenç::i sem vencimentos para acompanhar cônjuge transferido, na 
forma da lei; 
d) licença remunerada para reallzação de curso's de aperfeiçoamento, 
requalificação, extensão, mestrado ou doutorado, com aderência à função exercida e 
fora do Município ou Estado, nos termos legais; 
. . e) licença-prêmio de 3 (três) meses a cada S (cin~o) ano,s de efetivo exer￾cício, sem faltas injustificadas ou p4nições funcionais; 
t) licença sem vencimentos por ~té 2 (dois) anos, prorrogável por igual 
período, para tratar d~ inter~sse particular, nos casos cabíveis; 
res; 
g) licença ~ara desempenho de mandato legislativo ou executivo, 
V - Da Valorização do Servidor: • 
. a) promoção da necessária profis~ionalizaç~o e valorização dos servido-. 
b)' oferta de programas permanentes de formação e aperfeiçoamento 
funciona.I, com aproveitamento d~s. cursos para fins de progressão na carreirà, nos 
termos .da legislação vigente,'por meio da Escç,la de Goverqo· e Gestão, sendo facul￾tada a celebração de convênios ou parc~rias com outros entes· federados para sua 
viabilização. 
c) progressão aut~mática por tempo de serviço, observadas as normas 
legais vigentés. • • • • 
VI- Dos Direitos Previdenciários 
a) aposentadoria, conforme·as'normas da Constituição da Repúblicá, dà 
Lei•Orgânica do Município e da legislação ao Regime Próprio de Previdência Social; . /. 
b) pensão aos dependentes, em caso de falecimento do servidor, ob￾servadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis. 
Art. 6°. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo'subme￾tem-se à apuração de responsabilidades e à aplicação das penalidades disciplinares 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas legais e 
regulam·entares aplicáveis. • 
Câmara dos Vereadores.de Nova Friburgo, 2° andar, Gabin~te 1 S. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: ;!.8.610-2.80 
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I 
1. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NC>VA FRIBURGO 
CAPÍTULO 11'1 
DO INGRESSO E ESTABILIDADE 
Seção 1 
Do Concurso Público 
Art. 7°. O ingresso na carreira de Profissionais.do SUS do Município de 
Nova Friburgo dar-se-á mediante aprovação em concurso público de próvas ou de 
provas e títulos, com provimento dos cargos por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, na f<::>rrna estabelecida em lei. ' 
Parágrafo único. O concurso público deverá ser realizado por institui￾ção especializada com notória expertise técnica, àssegurados os princípios da legali￾dade, impessoalidade, publicidade e isonomia. 
Art. 8°. O concurso públic; para'ingress'a no cargo inicial das carreiras 
de Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo será realizado por decisão do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Sa￾úde, sempre· que houver vaga disponível, dotação orçamentária e conveniência ad￾ministrativa, nos termos do interesse público. ' • 
§ 1.º· O edital, aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, ~stabele￾cerá as condições gerais do certame, especificando as matérias exigidas, o conteúdo 
programático, os critérios de,avaliàção, ~ pontuaçã~ atribuída aos títulos e as notas 
mínimas para aprovação. 
§ 2°. A avaliação de títulos, quando previstá, não poderá ultrapassar o 
limite de 20% (vinte por cento) da pontuação máxima atribuível à(s) prova(s) escrita(s), 
sendo admitidos apenas os seguintes: 
,, . 1- título de Doutor,·conferido por instituição de ensino superior oficial, 
reconhecido pela CAPES e homologado pelo Ministério da Educação; 
li - título de Mestre, conferido p.or instituição de el')sino superior oficial, 
reconhecido pela CAPES e homologado pelo ~inistério da Educação; 
Ili - certifica~o de conclusão de curso de Especialização Lato Sensu, Re￾sidência ou MBA, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, con-
·ferido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo Ministério da 
Educação; 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
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(9 (22) 99885580Q 
. \ 
CÂMAII.A 
MUNICIPAL O 
to.lOVAPltl uaoo 
IV - diploma ou certificado de curso de Graduação, expedido por instí· 
tuição reconhecida pelo Ministério da Educação, quando não constituir requisito obri￾gatório para o cargo pleiteado. 
§ 3º. Os tftulos expedidos por instituições estrangeiras somente serão 
aceitos se devidamente revalidados ou convalidados por instituição nacional compe￾tente, nos termos da legislação vigente. 
§ 4º. o concurso público de que trata este artigo terá validade de até 2 
(dois) anos, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma 
única ve'Z, por igual período, mediante ato discricionário do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.. 
Art. 9º. Sãq requisitos para a posse nos cargos previstos'nesta Lei Com￾plementar: 
1- ser brasileiro nato ou natyralizado, ou cidadão português amparado 
pelo estatuto de igualdade previsto na Constituição Federal; 
li - estar em pleno gozo dos direitos políticos; 
Ili - éstar quite' com as obrigações eleitorais e, quando do sexo rnascu- 1 
lino, com as obrigações militares; • 
IV - possuir aptidão física e mental compatível com as atribuições do 
cargo, comprovada mediante laudo médico oficial; 
V - comprovar o nível de escolaridade e habilitação legal exigidos para 
'? cargo, conforme previsto no edital do concurso público de ingresso; 
' , VI - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, penalidade de demissão 
no serviço público, em decisão transitada em julgadà ou pr;ferida por órgão compe￾tente, no âmbito da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Dis￾trito Federal ou dos Municípios; . 
VII - não possuir condenação criminal com sentença transitada em jul￾gado, nos últimos 5 (cinco) anos, por crime que comprom'eta a saúde pública ou 
atente contra a dignidade da pessoa humana, especialmente nos éasos de violência 
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral praticada contra mulher, criança, ado￾lescente, pess~a idosa ou pessoa com defiçiência; 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 1 s. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
marcosmarins@novafribuwo.d,le.g.br 
(9 (22) 998855800 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NOVA FltllUROO 
VIII - atender às demais exigêrcias legais estabelecidas no êdítal do 
concurso e na legislação municipal aplicável. ' 
Àrt. 10. Os cargos iniciais das carreiras dos Profissionais do SUS do Mu￾nicípio de Nova Friburgo serão providos em caráter efetivo, !Tledlante nomeação, ob￾servada rigorosamente a ordem de classificação no concurso público de que trata o 
art. 7° desta Lei Complementar. ' . Art. 11. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo serão 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante assinatura dê termo 
de compromisso no qual declararão, expressamenté, sua disposição de cumprir fiel· 
mente os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. 
§ • 1 °. o prazo para a posse será de 30 (trinta) dias, contados da data da ' 
public;ação do ato de nomeação, podendo ser'prorr.ogado, por igual per[odo, a crité-· 
rio do Chefe do Poder .Executivo Municipal, sob pena de in.eficácia do ato de provi￾mento. 
§ 2°. A entrada em exercício deverá ocorrer no prazo de até 30 _(trinta) 
dias, contados da data da posse, sob pena de perda-do cargo, salvo justificativa aceita 
pela autoridade competente. • ' 
§ 3°. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, 
uma única vez, por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 4°. Em caso de necessidáde do serviço ou interesse público relevante, 
o Chefe .do Poder. Executivo Municipal poderá· determinar que ~ exercício se ·inicie· 
imediatamente após a nomeação e posse do servidor. 
Seção li 
. Do Estágio Probatório 
Art. 12. São considerados estáveis, após 3 (três) anos de efetivo· exercí-\ 
cio, os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei 
Complementar, em dernrrência de aprovação em concurso público, nos termos do 
art. 41 da Constituição Federal.· 
Art. 1_3. O preenchimento dos .requisitos necessários à aquisição de es￾tabilidade nas carreiras de Profissionais do SUS do Municfpio de Nova Friburgo será· 
apurado mediante avaliação periódica durante 3 (três) ·anos de efetivo exercício no 
cargo, com avaliações realizadas a cada 6 (seis) meses. 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º .andar, Gabinet~ 15. 
·R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
mqrcosmarins@novafribucgo.ri.le,9.br 
(9 (22) 998855800 
., 
' ., 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NOVA FRIIUROO 
§ 1 °, Os requisitos pata a avaliação de desempenho do Profissional do 
SUS em estágio probatório, com a flnalida~e de aquisição da estabilidade, compre￾endem os seguintes quesitos, seus respectivos fatores de avaliação e suas respectivas 
po~deraçõ.es: • ' 
1 - Idoneidade moral: conduta étiéa, respeito aos princípi~s da morali￾dade administrativa e integridade nas relações funcionélis; 10% (dez por cento); 
Ir-Aptidão: aferição da capacidade funcional, comportamental e rela￾cional do servidor para o desempenho das atribuições do cargo, com o objetivo de 
cômpíementar o processo de seleção iniciado com o ,concurso púb1ico e confirmar 
sua adequação ao serviço público. 10% (dez por cento); 
Ili - Assiduidade: r~gularidade na frequência, pontualidade e perma￾nência durante a jornada de trabalho; 20% (vinte por cento); 
IV - Disciplina: respeito à hierarçiuia, cumprimento das normas legais e 
regulamentares, controle ~mocional e comportamento institucional adequado; 20% 
(vinte por cento); 
V - Eficiência: desempenho técnico, qualidade do trabalho, responsàbi-• 
lidade no cumprimento das atribuições e produtividade nàs tarefas executadas; 10% 
(dez por cento); • 
VI - Dedicação ao serviço: interesse pelo trabalho, envolvimento com a 
missão institucional_ e zelo no,exercício das funções públicas; 10% (dez por cento); 
. . 
VII - Rarticipação em ações de capacit~ção técnica: frequência em cur￾sos de formação continuada, treinamentos ou atividades de aper(eiçoamento profis￾sional, de forma voluntária ou previamente declaradas obrigatórias por ato do Secre￾tário Municipal de Saúde; 20% (vinte por cento). 
§ 3°. O resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pàntu￾ação máxima na Avaliação de Desempenho é considerado satisfatório pa_ra fins de 
aquisição da estabilidade, sendo o~ resultados categorizados como: 
máxima; 
1 - Excelent~: igu~I ou superior a 90% (noventa por c~nto) da pontuação 
li - Bom: igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% 
(noventa por cento) da pontuação máxima; 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
marcosmarins@novafriburgq.ri./e.g.b; 
(9 (22) 998855800 
'1 
\ 
. . 
CÂMAltA 
MUNICIPAL OI: 
NOVA FRIBURGO 
Ili - Regular; igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 
70% (setenta por cento) da pontuação máxima; . 
IV - 1n'satisfatório: inferior a 50% (cinquehtâ por cento) da pontuação 
máxima. 
. ( , 
§ Sº. Não será dispensado do',estágio probatório o .Profissional do SUS 
do M·unicípio de Nova Friburgo que já tenha se submetido a estágio proba~ório, ainda 
que da mesma natureza, em outros cargos1 ern qu,alquer .ente federativo ou entidade 
da Administração Direta ou Indireta. • 
Art. 14. ·A Comissão de Avaliação 'de Desempenho do Estágio Probató-
·rio dos Pr~fissionais do-SUS do Município de Nova Friburgo ser'á composta por 05 
(cinco) membros titulares e res·pectivos suplentes, designados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. : . • • 
§ 1º.A composição da Comissão deverá observar, preferencialmente: 
1- ~ presença de 2 (dois) s~rvidores·celetistas; 
' ' . • li - a presença de 2 (dois), servidores_,.estatutárioSi· 
Ili:.. a prioridade por servido~es efetivos de_ m~ior nívél e classe na car￾reira, vinculados ao· Quadró Permanente da Secretaria Municipal de Saúde. . . .. ' 
§ 2°. O a;o de designação dos (ntegrantes da comissão aváÍiadora de . 
estágio_ probatório será publicado no veículo de cof!iunicação dos atos oficiais do 
Município. ' 
. ' •• § 3°. O Gabinete do, Secretário Municipal de.Saúde prestará à comissão 
tod.o o auxílio adrriinistrativo necessário· ao desempenho de seus trabalhos. 
' ' 
. § 4°. A su_bstitl_Jição dps membros da comissão avali~do~a poderá ocor￾rer por requ~rimento dos mesmos o~·,por ato dÓ Chefe do Poder Executivo, observa￾das as regras de)mpedimento e ~uspeição previstas· na l~gislaç~o· municipal. 
' 
• Art.·15.' É asseg0
urado ao Profissiona( cfu $US dó Município de Nova Fri￾burgo, durante o processo de Avaliação de Desempenho para fins de aquisição da 
estabilidade: • • 1 • . .- • 
I 
-, ., 1 
l . ~ • 
Câmara dos Vereadores-de·No~a Fr\ôurgo, 2º·andar, Gabinete 1s:, 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Fril:>urgo - RJ, CEP: 28.610-280 
marcosmarins@novafriburgo,d. leg. br 
'@ (22) 998855800 • 
,, 
'1 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NOVAF I UROO 
1 - o conhecimento prévio das normas, critérios, procedimentos e ins￾trumentos utilizados na avaliação; 
, . li - o pleno acesso aos autos de se1
u processo de Avaliação de 1:>esem~ 
penha; 
Ili- a notificação formal de todos os ato_s administrativos r~lativos à sua. 
avaliação; 
'IV - o direito de manifestação escrita, devidamente ,:notjvada, sempre 
que entender que a pontuação afribuída não reflete de 'forma fidedigna seu desem- ~~ . • • 
Art. 16. É gara~tido ao servidor av~liad0 o direito a duas instâncias re￾cursais na via administrativa, em cada perío~o avaliativo,' nos seguintes termos~. • 
1 - Reconsideração, perante a Comissão, de Avaliação de ~esempenho~ 
li - Recurso· hierárquico, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Munici.: 
pai, como instância final. - • -
Art. 17. O. procedimento recursai contra o resultado da Avaliação de 
Desempenho observará as seguintes etapas: 
1- interposição de pedido de recon?i~foração pelo servidor avaliado,_no 
prazo de até 10 (dez) aias úteis, cqntados da data de sua notificação quanto ao re￾sultado; ,,, 
. . / . li - julgamento do pedido de reconsideração pela Comissão de Avalia~ 
ção, no pra~o máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do requeri￾mento; '· / 
Ili - notificação formal 'ao servidor acerca d~ decisão sobre a recon~side￾ração, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do término do praz9 estabelecido 
no inciso anterior; . - ' 
IV - interposição de recurso hierárquico ao Chefe do Poder Executivo, 
no prazo de até 10 (dez) dias úteis,.contados da notificação da decisão da comissão· • , _J • , 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.61'0-280 
marcosmarins@novafriburgo.d.ie.g,br ' 
~ (22) 998855800 
' \ 
.. julgam nto do curso hi rárquico pelo Ch fe do Poder Executivo, 
por d • o d \tidamente fundam ntad , no prazo máximo de 30 (trinta) dias Citeis, 
cont dos do u recebim nto; 
1 - notificação ao servidor acerca da decisão final, no prazo de até S 
{cinco) dias út is, contados do Mnniho do prazo de Julgamento. 
1º. Os pedidos de reconsideração e os recursos administrativos serão 
dmitido$ uma única vez por perfodo avaliativo. 
§ 2°. Na hipótese de vacância do cargo ou afastamento legat dos mem￾bros competentes para julgamento do pedido de reconsideração ou do recurso, o 
prazo para análise e decisão será suspenso, reiniciando-se automaticamente no pri￾meiro dia útil após o retomo das autoridades julgadoras à função. 
Art. 18. Os pedidos de reconsideração e os recursos administrativos in￾terpostos pelo servidor avaliado deverão ser analisados e julgados com imparciali￾dade, mediante critérios objetivos e em conformidade com os princípios da legali￾dade, da ampla defesa e do contraditório. 
Art. 19.A homologação qo Processo de Avali~ção de Desempenho con￾sistirá na validação formal de sua legalidade e imparcialidade, a ser realizada pelo 
Secretário Municipal de Saúde, após aprovação da Comissão de Avaliação, com pos￾terior remessa ao Chefe do Poder Executivo Municipal para fins de homologação de￾finitiva, como instância máxima. 
CAPÍTULO IV 
DA CARREIRA 
Seção 1 • 
Art. 20. A progressão horizontal dos Profissionais do SUS do Município 
de Nova Friburgo será realizada por tempo de efetivo exercício no cargo público efe￾tivo, conf_orme os seguintes níveis de enquadramento: 
1-NÍVEL 1 - Até completar 3 anos de efetivo exercício no csargo; 
11-NÍVEL 11 - Os que estiverem há mais de 03 an;s até 6 anos de efetivo 
exercício no cargo; • • 
, . 111-~ÍVEL 111 - Os que estiverem há mais de 6 anos até_9 anos de efetivo 
exercrcro no cargo; 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
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~MAltA 
MUNICIPAL OE 
NOVA rRI UROO 
IV• NÍVEL IV - Os que estivetern há mais de 9 anos até 12 anos de efetivo 
exercício no cargo; 
V- NÍVEL V- Os que estiverem.há mais de 15 anos até 18 anos de efe!ivo 
exercício no cargo; 
VI - ,NÍVEL VI - Os que e~tiveren1 há mais de 18 anos até 21 anos de 
efetivo exercício no cargo; 
VII- NÍVEL VII - Os que estiverem há mals de 21 anos até 24 anos de 
efetivo exercício _no cargo; 
VIII- NÍVEL VIII - Os que estiverem há mais de 24 anos áté 27 anos de 
efetivo exercício no cárgo; 
IX- NÍVEL IX - Os que estiverem há mais de 27 anos até 30 anos de 
efetivo exercício no cargo; 
X- NÍVEL X - Os que estiverem-mais de 30 anos de efetivo exercício no 
cargo. 
§ 1º. A cada nível completado o servidor terá um acréscimo ele um nível 
de progressão horizontal, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento 
base, observado o limite de até 1 O (dez) níveis.. 
§ 2°. A progressão horizontal ocorrerá automaticamente a partir do dia 
s~guinte ao cumprime,nto do tempo, independentemente de re}lu~rirríento. 
§ 3°. Em casó de falecimento do servidor, sera considerada, para todos 
os efeitos, a progres~ão a quejá teria direito em razão do tempo de serviço comple￾tado antes do óbito, ainda que não tenha sido formalmente processada. 
§ 4°. Não fará jus à progressão o servidor que, nos 2 (dois) ano~ imedi￾atamente anteriores à data em que preencheria os requisitos para avanço de nível, 
tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão regularmente aplicada. 
Art. 21. Para fins de progressão na carreira, será considerado em efetivo 
exercício no cargo de Profissional do SUS do Município dé Nova Fribur_go o servidor 
que se encontre nas seguintes situações: 
• 1 - em' gozo de férias regulamentares; 
Câmara d9s Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 1 s. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
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CÂMARA 
MUNICll>Al OI! 
NOVA FRIIUltOO 
li - em gozo de licença-prêmio por ass!duidadé1 quando prevista no 
regime jurídico aplicável; 
Ili - e"l gozo de licença, nos termos do art. 5° ~esta Lei Complementar 
ou de legislações correlatas, nas seguintes hipóteses: 
a) para tratamento de saúde ou em decorrência de acidente dé traba￾lho, durante o período necessário à recuperação; 
b) por motivo de gestação, maternidade, lactação ou adoção, pelo 
prazo previsto na Lei Orgânica·Municipal,·no_ art. 5º desta Lei Complementar; 
e) por motivo de paternidade, inclusive nos casos-de perda gestacíonal 
da esposa ou con:,panheira, pelo,prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 
5° desta Lei Complementar, ou por período superior, se assim dispuser norma espe-
~~ • 
d) por motivo de doença em pessoa da família, no prazo e condições 
estabelecidos em legislação municipal; 
IV - quando afastado por convocação judicial, atuação como jurado oo 
em outras hipóteses legalmente compulsórias; r 
V - quando afastado em razão de: 
a) casa'mento, pelo pr-azo previsto no regime jurídico vigente; 
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhç,s ou irmãos, con￾forme o período fixado na legislação municipal; • 
VI - quando estiver investido em cargo de provimento em comissão na 
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde~ 
' • 
Art. 22. Interrompe-se automaticamente a contagem do tempo de efe￾tivo exercício para fins de progressão na carreira dos Profissionai~ do SUS do Muni￾cípio de Nova Friburgo quando o servidor se encontrar em qualquer das seguintes 
situações: 
1 - gozo de licença para tratar de interesses particulares; 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburg'?, 2° andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, No~a Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
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cJ.MAIIA 
MUNICIPAL DE 
NOVA F I ú 00 
11 - gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, após 
ultrapassado o prazo previsto em lei; 
Ili - gozo de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, 
quando 1mplicar afastamento do exercício de suas funçõés na estrutura da Secr~taria 
Municipal de Saúde; 
IV - afastamento para participação em campanha eleitoral ou exercício 
de atividade político-partidária incompatível com o desempenho regular do cargo 
efetivo; 
V - exercício de mandato eletivo, nos .termos da Constituição· Federal, 
quando implicar afastamento integral do cargo de origem; 
VI - suspensão do exercíci'o'• do c~rgo .em decorrência de penalidade 
disciplinar, durante o período em qúe perdurar a suspensão; • 
VII - cessão ou permuta para órgão ou entidade da Administração Pú￾blica Direta ou Indireta de outro ente federativo, salvo quando expressamente pre- , . vista ·a contagem para todos os fins; 
, VIII - demais hípôteses de interrupção da contagem de tempo de ser- ' 
viço expressamente previstas em lei ou regular:nento.- ,,. 
' CAPÍTULO V 
DA.VALORIZAÇÃO DA FORMAÇÂO 
Art. 23. Para fins de valorização da formação profissional, ficam institu￾ídas 5 (cinco) classes, organizadas conforme o grau de escolaridade ou titulação adi- . 1 
cional formalmente comprovada pelos Profissionais do_ SUS do Município de Nova. 
Friburgo, observado o er:iquaâramento no respectivo Grupo Operacional, de acordo 
co~ a formação mínima _exigida no edital do concurso público que lhes conferiu pro￾vimento no cargo. 
-
Parágrafo único. A promoçã9 por valorização da formação consiste na 
ascens_ão do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, d~ntro' d~ 
mesmo Grupo Operacional, com fundamento na obtenção de formação acadêmica 
ou qualificação profissional adicional_ em área afeta à sua atuação funcional, sem al￾teração das atribuições do cargo efetivo, gerando apenas efeitos financéiros na es￾trutura remuneratória. 
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CÂMAltA 
MUNICIPAL D 
NOVA FRI U GO 
Art. 24. As classes que Integram a estrutura da carreira dos Profissionais 
do SUS do Município de Nova Friburgo estão organizadas nos Grupos Operacionais 
previstos no art. 2º desta Lei Complementar, sendo classificadas de acordo cóm o 
nível de escolaridade exigido para o ingresso nó cargo efetivo e com a titulação for· 
mal adicional apresentada pelo servidor, conforme segue: 
• § 1º. Grupo 1: ProfissionaJs de Nívél Fundamental Incompleto, cujos car- ~ 
gos não exigem a conclusão do ensino fundamental e envolvem o desempenho de 
atividades elementares, de apoio básico e de serviços gerais; • 
1 -. CLASSE A- Profissionais com a formação mínima exigida no concurso 
público que lhe conferiu provimento efetivo no cargo; 
li - CLASSE B-:Profissionais que concluíram o ensino fundamental; 
Ili - CLASSE C- Profissionais que concluíram.o ensino médio; 
IV - CLAS~E D - Profissionais com curso técniço em área afeta à sua 
atuação; 
V - CLASSE E - Profissionais com curso de graduação em área afeta à 
s_uatuação. ' 
§ 2°. Grupo li: Profissionais de Nível Fundamental Completo e de Apoio 
Operacional, cujos càrgos exigem a conclusão do ensino fundamental e_,co.mpreen￾dem funções essenciais de apoio 1ogístico, operacional e assistencial à rotina das uni-, 
dades de saúde; : 
1- CLASSE A - Profissíonais'com a formação r:nínima exigida no concurso 
público que lhe _conferiu provimento efetivo no cargo; 
li - CLASSE B- Profissionais . que concluíram o ensino . médio· ,. 
111 - ~LASSE C - Profissionais com curso técnico em. área' afeta à sua 
atuação; 
.. 
IV - CLASSE D - Profissionais com_ curso de graduação em área afeta à 
sua atuação; 
. V - CLASSE - Profissionais com curso de pós-graduação lato sensu em 
área afeta à sua atuação. 
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R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
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r 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NOVA FRI UROO 
§ 3º. Grupo Ili: Profissionais de Nível Médio ou Médio Técnicd, cujos 
cargos exigem formação em ensino médio regular ou curso técnico profissionalizante, 
com atribuições administrativas, técaicas ou de suporte espesializado às atividades 
de saúde pública; 
1 - CLASSE A- Profissionais com a formação mínima exigida no concurso 
público que lhe conferiu provimento efetivo no cargo; 
. li - CLASSE B- Profissionais com curso técnico em §rea afeta à sua atu- • 
ação, além daquele eventualmente exigido para o provimento no cargo; . . . 
Ili - CLASSE C - Profissionais com curso de especialização técnica de 
nível médio em área afeta à sua atuaçã~, além daquele eventualmente exigido para 
o provimento no cargo; 
IV - CLASSE D - Profissionais com curso de graduação em área afeta à' 
sua atuação; 
V - CLASSE - Pr.ofissionais com curso de pós-graduação lato sensu em 
área afeta à sua atuaç~~--- ' 
\ 
§ 4°.Grupo IV: Profissionais de Nível Superior, cujos cargos exigem gra-
• duàção universitária completa, com funções de natúreza técnica, científica ou especi￾alizada, voltadas à execução, coordenação ou supervisão de ações-e serviços de sa￾úde;, 
1 ~ CLASSE A- Profissionais com a formação mínima exigida no concurso 
público que lhe conferiu pi:_ovimento efetivo no cargo; 
li - CLASSE B- Profissionais que tenham concluído segunda graduação 
1 ou curso de especialização lato sensu, MBA ou residência, em átea afeta à sua atua- , I 
ção, além da titulação eventualmente exigicla par9 o provimento no cargo; , 
Ili - CLASSE C - Profissionais que tenham concluído segun'do curso de 
pós-graduação lato sensu, MBA ou residência, em àrea afeta à sua atuação, além das 
titulações eventualmente exigidas para o provimento no cargo; • 
atuação; 
IV - CLASSE D - Profissionais com título de.mestre em área afeta à sua 
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R Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ,'cEP: 28.610-280 
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atuaç o. 
CÂMARA 
MUNICIPAL D 
NOVA FRIBURGO ' 1 
V - CLASSE E • Profissionais com título de doutor em área afeta à sua 
5º.Para fins de enquadramento funcional e progressão por valorização 
da formaÇo, somente serão admitidos os Htulos acadêmicos expedidos por institui￾ções de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e, quando aplicável, 
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). 
§ 6º. Os títulos expedidos por instituições estrangeiras somente serão 
aceitos mediante processo formal de revalidação ou reconhecimento por entidade 
oficial competente, na forma da legislação vigente. 
Art. 25. O enquadramento dos Profissionais do SUS do Município de 
Nova Friburgo nas respectivas Classes será realizado com base no grau de escolari￾dade formal apresentado no momento da posse, sendo assegurada a progressão ver￾tical sempre que forem comprovados níveis superiores de titulação, 'nos termos desta 
Lei Complementar. 
Art. 26. A cada Classe corresponderá um piso salarial próprio, senpo 
fixada a diferença de 12% (âoze por cento) entre o piso de uma Classe e o da Classe 
imediatamente superior. 
§ 1º. Qualquer reajuste que incida sobre os pisos salariais não poderá 
alterar o percentual estabelecido de diferencia.ção entre ás Classes, que permanecerá 
inalterado, nos termos desta Lei Complementar. 
- . . . 
§ 2°. É vedado o enquadramento em Classe superior ao servidor que, 
no momento da progressão vertkal, enquadrar-se em qualquer das seg'uintes.situa.-
ções: 
1- estiver cedido ou em regime de permuta; 
li - estiver exercendo suas funções fora da estrutura da Secretaria Mu￾nicipal de Saúde; ' 
Ili - estiver readaptado, ainda que desempenhando funções-adminis￾trativas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - encontrar-se em disponibilidade; 
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I 
CÂMARA 
MUNICIPAt DE 
NOVA FRIBURGO 
v - estiver afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo fede￾ral, estadual ou municipal; 
VI - estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar instau• 
rado nos termos do inciso li do art. 41 da Constituição Federal. 
3º. O enquadramento do servidor nas Classes ocorrerá: 
1 - no ingresso na carreira, conforme a titulação formal apresentada à 
época da posse; desde que compatível com os requisitos estabelecidos para a Classe 
correspondente; 
11 - automaticamente, sempre que o s~rvidor atingir os critérios regais· 
exigidos para acesso à Classe imediatamente superior, observado o cumprimento do 
interstício mínimo e a apresentação da documentação comprobatória, dispensado o-
. requerimento formal. • 
. § 4º. O servidor promovido reiniciará a contagem do intérstício exclusi￾vamente para fins de nova promoção por Classe, devendo observar o período mínimo 
de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe atual para fazer jus a novo enquadra￾mento vertical. 
§-5°. A progressão horizontal por tempo de serviço nã.o sofrerá inter￾rupção em razão da promoção por Classe, permanecendo contínua_e··autônoma'em 
relação ao tempo exigido para progressão vertical. ' • 
CAPÍTULO VI 
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS j • • • 
Seção 1 
Da Remuneração é do Vencimento Base 
Art. 27. Será ga~antido aos Profissionais do SUS do Município de Nova 
Friburgo o piso salarial das respe~tivas categorias profissionais, nos termos de íegis￾lação federal específica, quando existente. , 
§ 1°. A remuneração dos Profissionais do SUS do Município de Nova 
Friburgo será composta pelas seguintes parcelas: • 
\. 
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marcosmarins@novafriburgo.ri.leg,t?r • 
~ (22) 998855800 
.... 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NOVA rRIIURGO 
1- vencimento-base, definido a partir do piso da categoria profi~síonal 
correspondente, quando houver, ou conforme o enquadramento por nível e classe 
do cargo efetivo; 
li - adicional de nível, incidente sobre o vencimento-'base ou piso da 
categoria, conforme a experiência funcional do servidor, nos termos desta Lei Com￾plementar; 
Ili - adicional de classe, calculado com base no vencimento-base ou 
piso da categoria, conforme a titulação formal do servidor, observados os critérios de 
progressão vertical estabelecidos nesta lei; 
IV - triênio, adicional de tempo de serviço incidente soqre o somatório 
do vencimento-base, adicional de nível e adicional de cla.sse; 
V - licença-prêmio por assiduidade, convertida em vantagem remune￾ratória na hipótese de fruição em pecúnia, ou considerada como tempo de efetivo 
exercício para todos os fins legais quando gozada em espécie, nos termos desta Lei 
Complementar e da legislação municipal aplicável; 
VI - demais gratificações e vantagen·s legais, fixadas por leis municipais 
específicas ou previstas em regulamentos próprios. 
§ 2º. Além das verbas remuneratórias mencionadas no caput, poderão 
compor a remuneração dos Profissionais do SUS outras parcelas de natureza indeni￾zatória ou transitória; previstas em legislação específica, sem prejuízo da a·plicação do 
regime jurídico vigente • 
Seção li 
Do Triênio 
Art. 28. Aos Profissiooais do SUS do -Município de Nova Friburgo é d~-
vido o Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) do 
vencimento-base, a cada período de 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço pú￾blico municipal. 
§ 1°. o.adicional de que trata o caput será computado de forma cumu￾lativa a cada triênio completado, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento)· 
da base de cálculo estabelecida. 
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{9 .(22) 998855800 
CÂMARA 
MUNICIPAl oe 
NOV FRllaU 00 
§ 2°. O valor da vantagem prevista no caput será reajustado proporcio￾nalmente sempre que houver majoração da base de cálculo, nos termos do§ 1º, lnciso 
IV, d~ art. 27 desta Lei Complementar. 
§ 3º. Para fins de concessão 'do Adiéional por Tempo de Serviço, fica 
assegurada a contagem integral 'do tempo de efetivo exercício no serviço público 
municipal prestado até a data de publicação desta Lei Complementar, independen￾temente do regime jurídico a que o servidor tenha estado vinculadq, respeitados o 
direito adquirido, a legalidade e o princípio da segurança jurídica. , ' 
Seção Ili 
Da Licença-Prêmio por Assiduidade 
1 ' 
Art. 29. A cada quinquênio ininterrupto de efetiv~ exercício no serviço 
público municipal, os Profissionais do SUS do Muniçípio de Nova Friburgo farão jus 
a 03 (três) meses de licença remunerada por assiduidade, permitida, por opção, do 
servidor, sua conversão total ou p~rcial em ·pecúnia. ' 
, § 1º. Para fins de contagem do períod_o. aquisitivo da licença-prêmio 
- . prevista neste artigo, será considerado o tempo de efetivo exercício no serviço pú￾blico municipal desde o ingresso do servidor no Quadro Permanente da Secretaria· 
Municipal de Saúde, independentemente da data de promulgação desta Lei -Comple￾mentar. 
§ 2°. A licença-prêmio poderá ser fracionada em até 03 (três) períodos 
distintos, desde que previamente ·definidos e autorizados os períodos de gozo, ob￾servada a conveniência do serviço. 
§ 3°. A conversão da licença-prêmio em espécie dependerá de requeri￾mento do servidor e disponibilidade orçamentária da S.ecretarja Municipal de Saúde, 
devendo ser priorizada em eventual reformulação orçamentária no mesmo exercício, 
em caso de insuficiência de recursos. • 
. Art. 30. Não se concederá ficençq-prêmio ao Profissional do SUS do 
Município de Nova Friburgo que, no período aquisitivo: 
1 - sofrer pen~lidade disciplinar de suspensão; 
li - afastar-se do cargo em virtude de: 
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tiva; , 
CÂMARA" 
MUNICIPAL DE 
NOVA FRIBURGO 
) licença sem remuneração por m~tivo de doença em pessoa da famí￾b) licença para tratamento de interesse particular; 
e) condenação a penalidade privativa de liberdade por sentença defini￾d) afastamento para acompanha~ cônjuge ou companheiro. • ' 
e) possuir condenação transitada em julgado por crime de violência ff￾sica, psicológfca, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher, durante o período 
aquisitivo da licença. • 
_ Art. 31. Para os fi'ns desta Lei Complementar, fica assegurada_a conta￾gem integral do tempo de efetivo exercíci.o no serviço público municipal já cumprído 
até a data de sua publicação, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aqui￾sição e fruição da licença-prêmio, respeitado o direito adquirido dos servidore.s em 
exercício. 1 
CAPÍTULO VII 
,DOS AFASTAMENTOS 
Art. 32. Se~ prej~ízo da remu'neração e demais direitos funcionais, .é 
assegurado aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo o afastamento 
do serviço pelos seguintes períodos: ·-
1 - até 8 (oito) dias consecutivos, nos casos de: • 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guar_da judicial ou tutela, irmãos e av_ós. 
1 
U - até 30 (trinta) dias consecutivos, em razão de nascimento ou adoção 
de filho(a), nos termos do inciso XVI do art. 82 da Lei prgânica do Munfcípio de. Nova 
Friburgo. • • • " • 
Art. 33. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo po￾derão ser concedidos os seguintes afastamentos, nas condições previstas em lei: 
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CÂMARA 
MUNICIPAL DI! 
NOVA FRI UllOO 
para o exercício de atribuições em órgão ou entidade da administra￾º direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Muni￾dpios, s m ônus para o órgão de origem; 
li - para o desempenho de funções em entidade sindical representativa 
da categoria, com ônus para o órgão pe origem, observado o limite legal de afasta- , 
mentos por entidade; 
Ili - para o exercício de mandato eletivo, com direito à opção pela re￾muneração do cargo efetivo ~u pelo subsídio do mandato, conforme as hipóteses 
previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
Art. 34. Os Profissionais do SUS do Mu~icfpio de Nbva Friburgo não 
poderão ausentar-se do Estado ou do País, para fins de estudo ou missão oficial, sem 
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato 
formal fundamentado. • 
§ 1º. O afastamento de que tratq o caput não poderá_ exceder o prazo 
de 4, (quatro) anos consecutivos, s~ndo vedada a concessão de novo afastame_nto 
para a mesma finalidade antes de decorrido prazo igual ao do afastamento anterior. 
§ 2°. Ao servidor beneficiado pelo afastamento tratado neste artigo_ nãq 
será concedida licença para tratar de interesse particular antes de decorrido prazo 
equivalente ao período de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento inte￾gral das despesas custeadas pelo Município em razão do afastamento. • 
Art. 35. O afastamento dos Profissionais-do SUS do Município.de Nova 
Friburgo da estrutura da Secretéjria Municipal de Saúde para prestar serviços em or￾ganismo internacional do quat o Brasil seja· integrante, signatário ou mantenha 
acordo de cooperação, poderá ocorrer com direito à opção pela remune'ração de ori￾gem, nos termos da legislação aplicável. 
Art. 36. Sem prejuízo dos ~ireitos, garantias e prerrogativas estabeleci￾dos nesta Lei Complementar, aplicam-se aos Profissionais do SUS do Município de 
_ Nova Friburgo, r}O que couber, as disposições relativas a licenças e afastamentos pre￾vistas na legislação municipal aplicável ao_s demais'agentes público·s do Município. 
CAPÍTULO VIII 
DA LOTAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E GESTÃO FUNCIONAL 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
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L 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NOVA •RtlU 00 
Art. 7. A lotação, movimentação e a gestão da vida funcional dos Pro￾fissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, inclusive quanto às formas de pro￾vimento, vacância, remoção, readaptação, reversão, reintegração e recondução, ob￾servarão, no que c0t.~per, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Munici￾pais de Nova Friburgo, bem como das demais normas legais e regulamentares apli￾cáveis. 
CAPÍTULO IX 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 38. A jor~ada de trabalho dos Profissionais do SUS áo Município 
de Nova Friburgo será aquela fixada no edital do concurso público de ingresso para 
o respectivo cargo efetivo ou em norma superveniente regularmente instituída. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
, Art. 39. O vencimento bas~ dos Profissionais do SUS do Município de 
Nova Friburgo de. NÍVEL I será o disposto na Lei Mµnicipal 4.854, de 22 de dezembro 
de 2021, na Lei Municipal nº 4.934, de 13 de fevereiro de 2023, O'u em legislação 
posterior que a modifique ou revogue. 
Art. 40. O vencimento base estar~ sujeito aos reajustes gerais concedi￾dos aos servidores do município. 
Art. 41. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo que, na 
data de publicação desta Lei Complementar, já se encontrem em efetivo exercício no 
serviço público municipal, serão automaticamente enquagrados no Nível e na Classe 
correspondentes ao tempo de serviço prestado e às titulações e qualificações profis￾sionais formalmente comprovadas, observadas as seguintes diretrizes: 
§ 1°. O enquadramento no Nível funcional, correspondente à progres￾são por experiência, será apurado em ciclos de 3 (três) anos de efetivo exercício no 
cargo, reconhecendo-se integralmente todo o tempo de serviço prestado até a vi￾gência desta Lei para fins de atribuição do Nível adequado, conforme a nova estrutura 
de carreira. 
§ 2°. O enquadramento na Classe funcional, correspondente 'à promo￾ção por valorização da formação, será realizado com base nas titulações acadêmicas 
e qualificações profissionais relevantes, devidamente comprovadas até a data de pu￾blicação desta Lei Complementar, nos termos dos critérios estabelecidos neste Plano. 
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CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NOVA IRIIUllOO 
0• O enquadramento previsto neste artigo não poderá, em nenhúma 
hipótese, implicar redução de vencimentos, exclusão de vantagens legalmente incor￾poradas ou prejuízo a direitos adquiridos, assegurando-se a preservação integral do 
patrimônio jurfdicb e remuneratório do servidor. 
§ 4°. A-Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Gestão e Recursos Humanos, deverá editar ato normativo próprio, dé￾vldamente fundamentado, estabelecendo as tabelas de correlação e os critérios ob￾jetivos para o enquadramento inicial dos servidores, ·com ampla publicidade e garan￾tia d~ contraditório e do direito de recurso administrativo aos interessados. 
Art. 42. A realização d~ estudo de impacto orçamentário e ás subse￾quentes alterações nas leis orçamentárias municipais, jndispensáveis para a plena 
execução do disposto no Art. 40 desta Lei Complementar, deverão ser providenciadas 
pelo Poder Executivo em prazo exíguo de 180 dias c~rriçlos, contados da data de 
publicação desta Lei. . . ' . • · • 
Art. 43. A atividade funcional'dos Profissionáis do SUS do Município de 
Nova Friburgo está sujeita a fiscalização e avaliação de desempenho permanentes, 
ordinárias e extraordinárias. 
§ 1°. A fiséaJização e avaliação de desempenho perman·enteserão re￾alizadas diuturnamente pelos chefes dos órgãos·d~ execução da Secretaria Municipál 
de Saúde, devendo ser emitidos relatórios ~emestrais de avaliação de desempenho 
dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, su~meti9os à,,aprovação do 
Secretário Municipal de Saúde, ou, por delegação deste, dos diretores. 
' - ' 
§ ?º: Os relatórios semestrais de· avaliação de desempenho deverão 
considerar a demanda individual, as atribuições de cada set'or ·ou unidade da Secre￾taria Municipal de Saúde, a análise da execu_ção de ativi~ades, os aspectos compor￾tamentais e as tarefas de produtívidade. A forma ,e os critérios-detalha~o~ para a'ela￾boração destes relatórios deverão ser estabelecidos em Decreto dó Poder Executivo 
Municipal, que conterá parâmetros ~bjetivos e acessíveis, visando a valorização _do 
desempenho e a eficiência do s_erviço p_úblico. 
§ 3°. A fiscalização ordinária é à realizada anualmente pelo Secretário 
Municipal de Saúde ·para veMicar a regularidade e a eficiência dos serviços, levando 
em consideração as avaliações de desempenho da fiscalização perm·anente de que 
tratam os parágrafos 1 ° e 2° deste artigo. • ' 
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CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
NOVA F I UROO 
º· A fiscalização êxtraordinária é a reallzada a qualquer momento, 
pelo Secretário Municipal de Saúde, de oficio otJ pot determinação do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
5°. Qualquer pessoa poderá representar ao Poder Executivo Municipal 
sobre abusos, erros ou omissões dos Profissionais do SUS do Município de Nova Fri￾burgo, nos termos da lei. 
Art. 44. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo apli￾cam-se as regras e garantias consignadas nas Leis Municipais de Nova Friburgo que 
regulamentam as atividades dos demais agentes públicos muhicipais, no que couber. 
Art. 45. A aposentadoria dos Profissionais do SUS do Município de 
Nova Friburgo observará as normas estabelecidas na legislação previdenciária vigente 
no âmbito do Munidpio, aplicando-se, no que couber, as disposiçpes ·da Constituição 
Feder~I, da Lei Orgânica Municipal, do Regime Próprio de.Previdência Social e demais 
normas correlatas. • 
Art. 46. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Comple￾mentar, no que couber, por meio de atos próp,rios, visando garantir sua fiel execução, 
observando-se os princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência e da segu￾rança jurídica. 
Art. 47: As despesas decorrentes da exec.ução'desta Lei Municipal ·cor￾rerão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
ção. 
Art. 48. Rev?gam-se todas é!S disposições en:i contrário .. 
Art. 49. Esta Lei Complementar entr~ em vigor na data de sua publica-
. ,,, , 
rgo, 9 de setembro de 2025. 
Vereador 
PSD l 
Câmara dos Vereadores de Nova ;riburgo, 2~ and:r, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CF,p: 28.610-280 
marcosmarins@novafriburgo.ri. leg. br 
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', 
L 
m n, 
'PL 
Presidente da CCJC 
Vereador Evandro 
Miguel 
MDB 
Presidente da CASP 
{~,:, /k\•~t,.' 9 
Vereadora Maiara 
Felício 
PT 
ovo 
PODEMOS 
Presi~ente da CSPCD 
MOBILIZA 
Huguenin 
PP 
Presidente da CFOTP 
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CÂMARA 
MUNICIPAL oe 
NOVA F1UIURG0 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Indicação Legislativa visa apresentar ao Excelen￾tíssimo Senhor Prefeito Municipal proposta de encaminhamento de Projeto de Ler 
que institua o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Profissionais do Sis￾tema Único de Saúde (SUS) do Município de Nova Friburgo. • 
1 
A iniciativa decorre de um processo técnico-participativo articulado por 
este gabinete parlamentar, em conjunto com o gabinete do Vereador Maicon.Gon￾çalves, com o objetivo de assegurar a valorização funcional das categorias que com￾põem o quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde, mediante um plano 
de carreira compatível com os princípios da Administração Pública, com a legislação . 
municipal vigente e com os fundamentos estruturantes do SUS. 
No momento em que a Prefeitura de Nova Friburgo tornou pública á 
minuta do novo PCCS, este gabinete passou a receber uma série de manifestações, 
dúvidas e questiona;,,entos por parte de servidores das mais diversas categorias da 
saúde. 
Diante da complexidade .da matéria e da relevância do terna para os 
direitos funcionais dos servidores e para a qualificação da gestão pública da saúde, 
os gabinetes parlamentares dos Vereadores Marcos Marins e Maicon Gonçalves pro￾moveram a realização de audiência pública para debater, de forma ampla e demo￾crática, a proposta apresentada pelo Poder Executivo. ( . 
A partir dessa audiência pública, foi formalmente instituído úm Grupo 
de Trabalho no âmbito da Câmara Municipal, composto por profissionais do SUS e 
coordenado pelos referidos mandatos parlamentares. O grupo realizou três reuniões 
presenciais com expressiva participàção de servidores.de diversas categorias funcio￾nais, além de manter canal aberto e con\ínuo para o recebimento de co~tribuições 
escritas, dàcumentos técnico~ e propostas form~is. 
o processo de escuta ativa ocorreu..de forma transparente e responsá￾vel, possibilitando a sistematização de· críticas, suges_tões e propostas de aprimora￾mento legislativo à minuta originalmente disponibilizada. Estiveram presentes, ao￾longo das reuniões, os Vereadores !saque Demani e Cascão do Povo, além de repre￾sentantes da Vereadora Maiara Felício e dos Vereadores Cláudio Damião e Christiano 
Huguenin, cujas participações qualificaram o debate institudonal e reafirmaram o 
compromisso da Casa Legislativa com o diálogo democrático. 
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CÃMAltA 
MUNICll'Al DI! 
NOV rRI UROO 
Como desdobramento desse processo, foi constituída uma Comissão 
Técni a restrita, composta por servidores integrantes do Grupo de Trabalho e por 
este gabinete parlamentar, com a finalidade de redigir uma nova proposta legislativa 
mpatrv I com os princípios constitucionais da Administração Pública, cóm a legis￾la ão municipal vigente - notadamente a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais - e, sobretudo, com as legítimas expectativas das categorias 
quanto à valorização profissional, segurança jurídica e equidade funcional. 
Os relatórios, documentos de sistematização e estudos técnicos produ￾zidos durante os trabalhos serão anexados a esta Indicação Legislativa, de modo a ' 
subsidiar os parlamentares eo Poder Executivo com as fundamentações eos registros 
que embasaram a versão final aqui apresentada. 
O presente Projeto de Indicação Legislativa propõe, assim, a substitui￾ção integral da minuta originalmente apresentada pelo Poder Executivo, assegurando 
os direitos já adquiridos pelos servidores, corrigindo omissões e falhas de técnica 
legislativa, e viabilizando a construção de um plano mais justo, transparente e funci￾onal. 
A proposta ora consolidada é fruto de um esforço técnico-participativo 
legítimo, alicerçado em escuta qualificada, rigor jurídico e compromisso político com 
a valorização dos trabalhadores e com o fortalecimento do Sistema Único de Sayde 
no Município de Nova Friburgo - uma construção coletiva que traduz, em texto le￾gislativo, as vozes, necessidades edireitos dos que sustentam o SUS na _linha de 
frente. li . #º'ª Fribu, o, 9 ~e setembro de 2025. 
1/t(~ /tM~I 
Marcos Marins 
Vereador 
PSD 
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CÃMAl" 
MUNIC1'"l 
NOVA .. U 
ANEXO 1 
~·~1~· ._ ... ,~ ... •~·· : ..... .,... •• \: ~:,,\···: .. J::;.:_''1.);.: '.r,,. .~,-~-- ••. :'-o-----.~•...1.·~~,.."~- .í;:~ .. A·~-tc~ 
lt•rg do PCCS Cargos que podem aderir ao PCCS 
Àssisttnte Social Assistente Social 
Biólogo \ Biólogo 
-Enfermeiro 
-Enfermeiro do Trabalho 
Enfermeiro -Enfermeiro em Saúde Mental 
Enfemieiro da família Enfermeiro da Família 
Farmacêutico Farmacêutico . -
fisioterapeuta . Fisioterapeuta 
Fonoaudi~ogo Fonoaudiólogo 
Nutricionista Nutricionista 
Odontólogo Odontólogo 
Odontólogo de Família Odontólogo de Família 
Odontólogo (Bucomaxilo) Odontólogo (Bucomaxilo) 
-Psicólogo 
-Psicólogo Clínico 
Psicólogo 1 -Psicólogo em Saúde Mental - . - Terapeuta Ocupacional Terapeuta Ocupacional 
. Médico Veterinário Médico Veterinário 
Médicos (todas as especialidaé:les) • Médicos (todas as especialidades) ,
Fiscal Sanitário (todas as categorias) Fiscal Sanitário (todas as categorias) 
\ 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
marcosmarins@novafriburgo.ri.leg.br _ 
(9 (22) 998855800 
, 
' 
' 
c)..MARA . MUNICIPAL DE 
NOVAf IIÚIOO 
- 1, : ,.-,\ ..... .._,(· ' • l • - . . \ -~--\"t! ,:t, ' . • . , . ''- .. 1>•;..,.. t_t'i-. .. li • ....u.,, Jl ... ~i!::-~· t.. ~ • • .' l •_._'1!' ... ♦ • , 
Ce~o doPCCS .. ' ' _,_ Cargos que podem aderir ao PCCS 
~uxiliar de Saúde Bucal (ASB) \ Auxiliar de Saúde Bucal (ASB) • 
1 . .. -Técnico de Enfermagem 1 
• Técnico de Enferma~em de Família 
-Técnico de Enfermagem em Saóde 
Mental - ' \• ) -Auxiliar de Enfermagem ' Técnico de Enfermagem -Auxiliar de Enfermagetn da família 
.... -Técnico de Imobilização I 
Técnico de Imobilização -Tec.'Aparelho Gessado 
Técnico de Laboratório ·, Técnico de Laboratório 
-Técnico de Raió-X 
Técnico de Radiologia .' -Técnico de RadiÕÍogia , 1 ... 1 1 
Auxiliar de Farmácia Auxiliar de Farmácia 
' 
A_uxiliar de Laboratório, ' Auxiliar de Laboratório , 
lnstrl,!mentador ,· lnstrumentador . ' 
Motorista de Ambulância ' Motorista de Çlmbulância ' 
1 . -Motorista de Veículos leves - Motorista de Veículos . -Motorista âe Veículos Pesados -, 
Auxiliar de Fiscalização Sanitária Auxiliar de Fiscalizaçã·o Sanitária 1
' 
·, CargC!S d_i NÍV!" fll.ndamentaJ Cqmplewnncó111p(e1ó'. ~'>,~· /, J.t;;fl 
' Cargos do PCCS ,,, .-. f'' ~ ~ ,. .... ,.:" j Carg9s que podem ad~rir a~ PCCS • 
Copeiro Copeiro 
Cozinheiro Cozinheiro -
Maqueiro Maqueiro 
Motorista de Ambulância Motorista de Ambulância 
-Auxiliar de Serviços Gerais 
' 
-Auxiliar de Serviços Gerais e67 
Auxiliar df!· Serviços Gerais -Agente de Limpeza Pública 
Almoxarife 
Cuidador 
Almoxarife 
Cuidador 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2° andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280 
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(9 (22) 998855800 
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