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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que disponha sobre a reserva de vagas em estacionamento para gestantes e pessoas com crianças de colo no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id47929

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Enviado(a) ao Executivo
2025-11-12 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia (Disc.Única)
2025-11-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-11-05 Retirado de Pauta
2025-11-03 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-10-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-09-12 Aguardando Parecer(es)
2025-09-10 Incluído(a) no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T11:54:36.326737-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VERADOR CASCÃO DO POVO
Exmo. Sr. Presidente, 
O Vereador Cascão do Povo, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio des
ta, requerer à Mesa Diretora que, na forma regimental, seja apreciada pelo Douto Plenário
desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 17/2025
INDICA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO A
APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI COM O SEGUINTE TEOR: 
"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMEN￾TOS PARA GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO,
NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º São diretrizes, no âmbito do Município de Nova Friburgo, a reserva de vagas em esta￾cionamentos públicos e privados de uso coletivo, bem como em vias públicas, para gestan￾tes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 1 (um) ano e 6 (seis) meses de
idade.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão destinar, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de va￾gas de estacionamento para o público mencionado no artigo anterior.
§1º As vagas reservadas deverão ser devidamente sinalizadas, nos termos das normas téc
nicas vigentes.
§2º Para utilização das vagas, os beneficiários deverão portar credencial ou adesivo forne￾cido pelo órgão de trânsito municipal, mediante apresentação de documentação comprobat
ória da condição de gestante ou de responsável por criança de colo na faixa etária determi￾nada.
§3º A credencial terá validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de constata￾ção da gestação.
§4º Os veículos estacionados nessas vagas deverão exibir a credencial em local de fácil vi￾sualização.
§5º A utilização indevida das vagas sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 181, inci￾so XVII, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais punições cab
íveis em legislação municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 04 de setembro de 2025. 
____________________________________________
CASCÃO DO POVO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior comodidade, segurança
e proteção às gestantes e às pessoas com crianças de colo até 1 ano e 6 meses de idade,
ampliando seus direitos ao acesso facilitado em estacionamentos públicos e privados, bem
como em vias públicas do município.
A reserva destas vagas é uma medida de respeito e cuidado com um público que, fre
quentemente, encontra dificuldades de deslocamento ou necessita de maior proteção, tanto
devido a questões ligadas à saúde quanto à segurança.
A concessão de credencial, mediante apresentação de laudo médico que comprove
a gestação ou nascimento da criança, garante o controle e a correta utilização das vagas, al
ém de possibilitar a fiscalização por parte dos órgãos competentes.
Exemplo semelhante já é observado em diversas cidades do País, inclusive no Esta
do do Rio de Janeiro, sendo uma demanda legítima da população local e uma forma de hu￾manizar a mobilidade urbana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação des
te Projeto.
Nova Friburgo, 04 de setembro de 2025. 
____________________________________________
CASCÃO DO POVO
VEREADOR

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