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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei Complementar que altere a Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 (Código Tributário do Município de Nova Friburgo), para dispor sobre a Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), conferindo-lhe caráter de pagamento único e validade indeterminada, e dá outras providências.
native_id47939

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Enviado(a) ao Executivo
2025-11-07 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-11-05 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-10-31 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2025-10-31 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-09-19 Aguardando Parecer(es)
2025-09-17 Incluído(a) no Expediente
2025-09-16 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T15:11:53.774341-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem 
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Indicação Legislativa
Indica ao Executivo a proposição de Projeto de Lei Complementar 
que altera a Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 
2018 (Código Tributário do Município de Nova Friburgo), para 
dispor sobre a Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), con￾ferindo-lhe caráter de pagamento único e validade indetermi￾nada, e dá outras providências.
Art. 1º O Código Tributário Municipal, Lei Complementar n° 124, de 28 
de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“TÍTULO III - DAS TAXAS
CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO 
(TLE)
Art. 231. A Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) 
tem como fato gerador o prévio exame e a licença concedida para a 
localização, instalação e início do funcionamento de estabelecimentos 
extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de 
serviços, fundada no poder de polícia do Município concernente ao or￾denamento das atividades urbanas.
§ 1º O Alvará de Licença para Localização, Instalação e 
Funcionamento, concedido em conformidade com o disposto nesta Lei 
Complementar, terá prazo de validade indeterminado.
§ 2º A TLE será devida uma única vez pela concessão da 
respectiva licença.
§ 3º A TLE também será devida nas seguintes hipóteses de 
alteração das características do alvará, em valor proporcional a ser es￾tabelecido em regulamento: 
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I - mudança de endereço que implique acréscimo de área 
ou local não previamente licenciado; 
II - licenciamento de nova atividade econômica não 
abrangida pela licença original; 
III - alteração do tipo de estabelecimento que resulte em 
novo enquadramento de porte ou risco, conforme regulamento.
§ 4º A TLE não será devida nas seguintes hipóteses, desde 
que não impliquem as alterações previstas no § 3º deste artigo: 
I - alteração de nome da pessoa física ou razão social da 
pessoa jurídica; 
II - inclusão ou exclusão de abreviaturas ou complemen￾tos ao nome ou razão social; 
III - alteração de endereço por simples exclusão de uni￾dade imobiliária, supressão parcial de local já licenciado ou qualquer 
reendereçamento que não implique acréscimo de imóvel, área ou local 
não integrante, até então, do licenciamento; 
IV - alteração de endereço em virtude de mudança na de￾nominação de logradouro ou de renumeração do imóvel licenciado; 
V - exclusão de atividade, sem acréscimo de outra; 
VI - alteração ex officio de denominação de atividade, por 
decisão administrativa do Município; 
VII - alteração da composição ou participação societária; 
VIII - alteração do tipo da pessoa jurídica; 
IX - baixa do licenciamento.
§ 5º A licença para localização, instalação e funcionamento 
será concedida mediante a expedição de alvará, sendo obrigatória a sua 
afixação em local visível no estabelecimento, e a guarda do 
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comprovante de pagamento da taxa de concessão ou da última altera￾ção no estabelecimento.
Art. 232. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou 
jurídica que exerça atividade econômica ou social, através de estabele￾cimento situado no território do Município, não incidindo sobre pessoa 
física não estabelecida.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabeleci￾mento o local onde são exercidas as atividades econômicas ou sociais, 
sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, 
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quais￾quer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos distintos os que, 
embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pes￾soa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
§ 3º Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas 
que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que 
não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam ser￾viços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.
Art. 233. As pessoas físicas com idêntico ramo de ativi￾dade e mesmo endereço profissional são consideradas como um único 
contribuinte, desde que não caracterizada a multiplicidade de estabele￾cimentos.
Parágrafo único. Fica caracterizada a multiplicidade de 
estabelecimentos quando estes forem localizados em uma mesma área 
física, conservando cada um a sua individualidade, mediante perfeita 
separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do ma￾terial de uso ou consumo e de seus elementos de controle.
Art. 234. O lançamento e o pagamento da presente taxa 
não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exer￾cida.
Art. 235. O Certificado da Condição de Microempreende￾dor Individual (CCMEI) é reconhecido como alvará provisório.
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§ 1º O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município 
a emissão do CCMEI no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua 
emissão, sob pena de multa no montante de 90 UFIRs (noventa UFIRs).
§ 2º Passados 180 (cento e oitenta) dias sem a manifesta￾ção do setor responsável, o CCMEI será convertido automaticamente 
em alvará definitivo.
Art. 236. A TLE será cobrada conforme Tabela III do Anexo 
II desta Lei, considerando o tipo de atividade exercida e a área constru￾ída do imóvel destinado ao estabelecimento ou na área utilizada para a 
atividade, declarados pelo contribuinte ou apurados pela Municipali￾dade. 
§ 1º Sendo desconhecida a área do estabelecimento, o 
lançamento será efetuado com base na área mínima, definida na Tabela 
III do Anexo II. 
§ 2º Quando a área construída ou utilizada do estabeleci￾mento for superior a que serviu de base ao lançamento da taxa, será 
cobrada a diferença devida.
Art. 237. Estão isentos da Taxa de Licença para Estabele￾cimento, nos termos da Tabela III do Anexo II desta Lei e do disposto 
em regulamento: 
I - a União, os Estados e Municípios, bem como suas Au￾tarquias e Fundações;
II - as instituições de assistência social sem fins lucrativos;
III - as associações de moradores e outras sem fins lucra￾tivos;
IV - as empresas juniores (incubadoras), vinculadas a ins￾tituições de ensino;
V - o Microempreendedor Individual (MEI), na forma da 
Lei Complementar nº 123/2006 ou outra que vier a substituí-la.
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Parágrafo único. A isenção da presente taxa não dispensa 
o prévio requerimento para a concessão de alvará de localização e fun￾cionamento de estabelecimentos diversos.
Art. 238. As funções de fiscalização relativas à localização 
e funcionamento de estabelecimentos são inerentes ao poder de polícia 
do Município e serão exercidas continuamente e a qualquer tempo pe￾los órgãos competentes, independentemente da periodicidade de co￾brança da TLE, visando à verificação da conformidade do estabeleci￾mento com as normas urbanísticas, sanitárias, de segurança e de pos￾turas municipais. 
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput
será realizada por fiscal de carreiras específicas, conforme definido em 
lei e regulamento, com amplos poderes para verificar as condições do 
licenciamento.
Art. 239. O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão 
municipal fazendário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de 
atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 
I - alteração de endereço que não implique as alterações 
previstas no Art. 231, § 3º; 
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade que 
não implique as alterações previstas no Art. 231, § 3º; 
III - alteração do quadro societário; 
IV - alteração da área do imóvel ou utilizada para a ativi￾dade que não implique as alterações previstas no Art. 231, § 3º; 
V - baixa ou suspensão da atividade.
Art. 240. O estabelecimento que exercer as suas ativida￾des sem a prévia licença ou sem o cumprimento das condições estabe￾lecidas no alvará será considerado irregular e ficará sujeito à interdição, 
sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, nos termos da legislação 
específica. 
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Parágrafo único. A interdição e as demais penalidades 
processar-se-ão de acordo com o Código de Posturas do Município e 
outras legislações pertinentes.
Art. 241. A inobservância de qualquer disposição deste 
capítulo constitui infração sujeita à aplicação das penalidades previstas 
na Tabela IV do Anexo II.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Marins 
Vereador
PSD
 
 
 
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JUSTIFICATIVA 
 A presente Indicação Legislativa tem por fundamento a necessidade de 
modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios em Nova Friburgo, ali￾nhando-o às melhores práticas de gestão pública e de estímulo ao empreendedo￾rismo.
Atualmente, o Código Tributário Municipal de Nova Friburgo prevê a 
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TFLIF), cujo fato ge￾rador é o prévio exame e a fiscalização exercida sobre a localização, instalação e o 
funcionamento de estabelecimentos (art. 231). A periodicidade dessa taxa é anual, 
exigindo-se a guarda do comprovante de pagamento do exercício vigente no esta￾belecimento.
Esse modelo, embora tenha sido adequado em determinado contexto 
histórico, revela-se atualmente ultrapassado, impondo uma carga administrativa e fi￾nanceira recorrente tanto aos empreendedores quanto à própria Administração Mu￾nicipal, que anualmente precisa gerenciar a cobrança e a verificação dos pagamentos 
para fins de manutenção da regularidade fiscal.
Em contraste, o Município do Rio de Janeiro adotou um modelo mais 
moderno, eficiente e favorável ao ambiente de negócios. A Taxa de Licença para Es￾tabelecimento (TLE) é paga apenas por ocasião da concessão da licença, outorgada 
por prazo indeterminado. O Decreto nº 41.827/2016 regulamentou que o “Alvará de 
Licença para Estabelecimento” possui validade indeterminada, e pagamentos adicio￾nais da TLE são requeridos somente para alterações específicas nas características do 
alvará, como mudança de endereço ou licenciamento de nova atividade.
Esse modelo, por outro lado, demonstra que a fiscalização, embora es￾sencial, pode ser contínua e independente de uma cobrança anual da licença. No Rio 
de Janeiro, os estabelecimentos são fiscalizados “a qualquer tempo” para verificar a 
adequação aos termos do licenciamento e o cumprimento das obrigações, deslo￾cando o foco da mera verificação do pagamento anual para a efetiva conformidade 
do estabelecimento com as normas urbanísticas, sanitárias, de segurança e de postu￾ras municipais.
A implementação de um modelo similar em Nova Friburgo representará 
um avanço significativo para o desenvolvimento econômico local, pois reduzirá 
substancialmente a burocracia. A simplificação dos procedimentos exigidos dos 
empreendedores diminuirá a carga administrativa sobre os órgãos municipais, que 
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poderão direcionar seus recursos humanos e tecnológicos para uma fiscalização mais 
efetiva, estratégica e orientada a resultados, sem comprometer a regularidade e a 
segurança das atividades econômicas.
Ao substituir a cobrança anual pela concessão de licença com prazo in￾determinado, a medida conferirá maior previsibilidade e estabilidade ao ambiente 
regulatório. Esse novo formato estimulará a abertura de novos negócios, a manu￾tenção e a expansão dos já existentes e, por consequência, a geração de empregos 
e renda no Município, fortalecendo a economia local e o empreendedorismo.
A proposta também proporcionará maior segurança jurídica e cla￾reza nas relações entre os contribuintes e o Poder Público. Ao tornar a legislação 
mais moderna e objetiva, Nova Friburgo se alinhará às melhores práticas de gestão 
pública, aumentando a atratividade do Município para novos investimentos e empre￾endimentos, inclusive de médio e grande porte, e favorecendo um ambiente mais 
competitivo e inovador.
Além disso, o novo modelo incentivará a formalização de atividades 
econômicas hoje informais e contribuirá para o aumento da arrecadação de forma 
mais estável, justa e transparente. Ao focar a atuação fiscalizatória no cumprimento 
efetivo das normas urbanísticas, sanitárias e de posturas municipais, em vez da mera 
verificação anual do pagamento da taxa, o Município avançará para uma gestão pú￾blica mais eficiente, moderna e orientada ao desenvolvimento sustentável.
Assim, a alteração proposta representa um avanço normativo rele￾vante para o desenvolvimento econômico local, modernizando a legislação tri￾butária, reduzindo entraves burocráticos e fortalecendo um ambiente de negó￾cios mais competitivo, transparente e eficiente em Nova Friburgo.
Diante do exposto, requer-se que a presente Indicação Legislativa seja 
apreciada e votada por este Plenário, com vistas à sua remessa ao Poder Executivo.
Marcos Marins Vereador
PSD

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