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Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Indicação Legislativa
Indica ao Executivo a proposição de Projeto de Lei Complementar
que altera a Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de
2018 (Código Tributário do Município de Nova Friburgo), para
dispor sobre a Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), conferindo-lhe caráter de pagamento único e validade indeterminada, e dá outras providências.
Art. 1º O Código Tributário Municipal, Lei Complementar n° 124, de 28
de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“TÍTULO III - DAS TAXAS
CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
(TLE)
Art. 231. A Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE)
tem como fato gerador o prévio exame e a licença concedida para a
localização, instalação e início do funcionamento de estabelecimentos
extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de
serviços, fundada no poder de polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas.
§ 1º O Alvará de Licença para Localização, Instalação e
Funcionamento, concedido em conformidade com o disposto nesta Lei
Complementar, terá prazo de validade indeterminado.
§ 2º A TLE será devida uma única vez pela concessão da
respectiva licença.
§ 3º A TLE também será devida nas seguintes hipóteses de
alteração das características do alvará, em valor proporcional a ser estabelecido em regulamento:
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I - mudança de endereço que implique acréscimo de área
ou local não previamente licenciado;
II - licenciamento de nova atividade econômica não
abrangida pela licença original;
III - alteração do tipo de estabelecimento que resulte em
novo enquadramento de porte ou risco, conforme regulamento.
§ 4º A TLE não será devida nas seguintes hipóteses, desde
que não impliquem as alterações previstas no § 3º deste artigo:
I - alteração de nome da pessoa física ou razão social da
pessoa jurídica;
II - inclusão ou exclusão de abreviaturas ou complementos ao nome ou razão social;
III - alteração de endereço por simples exclusão de unidade imobiliária, supressão parcial de local já licenciado ou qualquer
reendereçamento que não implique acréscimo de imóvel, área ou local
não integrante, até então, do licenciamento;
IV - alteração de endereço em virtude de mudança na denominação de logradouro ou de renumeração do imóvel licenciado;
V - exclusão de atividade, sem acréscimo de outra;
VI - alteração ex officio de denominação de atividade, por
decisão administrativa do Município;
VII - alteração da composição ou participação societária;
VIII - alteração do tipo da pessoa jurídica;
IX - baixa do licenciamento.
§ 5º A licença para localização, instalação e funcionamento
será concedida mediante a expedição de alvará, sendo obrigatória a sua
afixação em local visível no estabelecimento, e a guarda do
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comprovante de pagamento da taxa de concessão ou da última alteração no estabelecimento.
Art. 232. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou
jurídica que exerça atividade econômica ou social, através de estabelecimento situado no território do Município, não incidindo sobre pessoa
física não estabelecida.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local onde são exercidas as atividades econômicas ou sociais,
sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos distintos os que,
embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
§ 3º Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas
que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que
não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.
Art. 233. As pessoas físicas com idêntico ramo de atividade e mesmo endereço profissional são consideradas como um único
contribuinte, desde que não caracterizada a multiplicidade de estabelecimentos.
Parágrafo único. Fica caracterizada a multiplicidade de
estabelecimentos quando estes forem localizados em uma mesma área
física, conservando cada um a sua individualidade, mediante perfeita
separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle.
Art. 234. O lançamento e o pagamento da presente taxa
não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 235. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) é reconhecido como alvará provisório.
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§ 1º O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município
a emissão do CCMEI no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua
emissão, sob pena de multa no montante de 90 UFIRs (noventa UFIRs).
§ 2º Passados 180 (cento e oitenta) dias sem a manifestação do setor responsável, o CCMEI será convertido automaticamente
em alvará definitivo.
Art. 236. A TLE será cobrada conforme Tabela III do Anexo
II desta Lei, considerando o tipo de atividade exercida e a área construída do imóvel destinado ao estabelecimento ou na área utilizada para a
atividade, declarados pelo contribuinte ou apurados pela Municipalidade.
§ 1º Sendo desconhecida a área do estabelecimento, o
lançamento será efetuado com base na área mínima, definida na Tabela
III do Anexo II.
§ 2º Quando a área construída ou utilizada do estabelecimento for superior a que serviu de base ao lançamento da taxa, será
cobrada a diferença devida.
Art. 237. Estão isentos da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos da Tabela III do Anexo II desta Lei e do disposto
em regulamento:
I - a União, os Estados e Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações;
II - as instituições de assistência social sem fins lucrativos;
III - as associações de moradores e outras sem fins lucrativos;
IV - as empresas juniores (incubadoras), vinculadas a instituições de ensino;
V - o Microempreendedor Individual (MEI), na forma da
Lei Complementar nº 123/2006 ou outra que vier a substituí-la.
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Parágrafo único. A isenção da presente taxa não dispensa
o prévio requerimento para a concessão de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos diversos.
Art. 238. As funções de fiscalização relativas à localização
e funcionamento de estabelecimentos são inerentes ao poder de polícia
do Município e serão exercidas continuamente e a qualquer tempo pelos órgãos competentes, independentemente da periodicidade de cobrança da TLE, visando à verificação da conformidade do estabelecimento com as normas urbanísticas, sanitárias, de segurança e de posturas municipais.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput
será realizada por fiscal de carreiras específicas, conforme definido em
lei e regulamento, com amplos poderes para verificar as condições do
licenciamento.
Art. 239. O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão
municipal fazendário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de
atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração de endereço que não implique as alterações
previstas no Art. 231, § 3º;
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade que
não implique as alterações previstas no Art. 231, § 3º;
III - alteração do quadro societário;
IV - alteração da área do imóvel ou utilizada para a atividade que não implique as alterações previstas no Art. 231, § 3º;
V - baixa ou suspensão da atividade.
Art. 240. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença ou sem o cumprimento das condições estabelecidas no alvará será considerado irregular e ficará sujeito à interdição,
sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, nos termos da legislação
específica.
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Parágrafo único. A interdição e as demais penalidades
processar-se-ão de acordo com o Código de Posturas do Município e
outras legislações pertinentes.
Art. 241. A inobservância de qualquer disposição deste
capítulo constitui infração sujeita à aplicação das penalidades previstas
na Tabela IV do Anexo II.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Marins
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por fundamento a necessidade de
modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios em Nova Friburgo, alinhando-o às melhores práticas de gestão pública e de estímulo ao empreendedorismo.
Atualmente, o Código Tributário Municipal de Nova Friburgo prevê a
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TFLIF), cujo fato gerador é o prévio exame e a fiscalização exercida sobre a localização, instalação e o
funcionamento de estabelecimentos (art. 231). A periodicidade dessa taxa é anual,
exigindo-se a guarda do comprovante de pagamento do exercício vigente no estabelecimento.
Esse modelo, embora tenha sido adequado em determinado contexto
histórico, revela-se atualmente ultrapassado, impondo uma carga administrativa e financeira recorrente tanto aos empreendedores quanto à própria Administração Municipal, que anualmente precisa gerenciar a cobrança e a verificação dos pagamentos
para fins de manutenção da regularidade fiscal.
Em contraste, o Município do Rio de Janeiro adotou um modelo mais
moderno, eficiente e favorável ao ambiente de negócios. A Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) é paga apenas por ocasião da concessão da licença, outorgada
por prazo indeterminado. O Decreto nº 41.827/2016 regulamentou que o “Alvará de
Licença para Estabelecimento” possui validade indeterminada, e pagamentos adicionais da TLE são requeridos somente para alterações específicas nas características do
alvará, como mudança de endereço ou licenciamento de nova atividade.
Esse modelo, por outro lado, demonstra que a fiscalização, embora essencial, pode ser contínua e independente de uma cobrança anual da licença. No Rio
de Janeiro, os estabelecimentos são fiscalizados “a qualquer tempo” para verificar a
adequação aos termos do licenciamento e o cumprimento das obrigações, deslocando o foco da mera verificação do pagamento anual para a efetiva conformidade
do estabelecimento com as normas urbanísticas, sanitárias, de segurança e de posturas municipais.
A implementação de um modelo similar em Nova Friburgo representará
um avanço significativo para o desenvolvimento econômico local, pois reduzirá
substancialmente a burocracia. A simplificação dos procedimentos exigidos dos
empreendedores diminuirá a carga administrativa sobre os órgãos municipais, que
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poderão direcionar seus recursos humanos e tecnológicos para uma fiscalização mais
efetiva, estratégica e orientada a resultados, sem comprometer a regularidade e a
segurança das atividades econômicas.
Ao substituir a cobrança anual pela concessão de licença com prazo indeterminado, a medida conferirá maior previsibilidade e estabilidade ao ambiente
regulatório. Esse novo formato estimulará a abertura de novos negócios, a manutenção e a expansão dos já existentes e, por consequência, a geração de empregos
e renda no Município, fortalecendo a economia local e o empreendedorismo.
A proposta também proporcionará maior segurança jurídica e clareza nas relações entre os contribuintes e o Poder Público. Ao tornar a legislação
mais moderna e objetiva, Nova Friburgo se alinhará às melhores práticas de gestão
pública, aumentando a atratividade do Município para novos investimentos e empreendimentos, inclusive de médio e grande porte, e favorecendo um ambiente mais
competitivo e inovador.
Além disso, o novo modelo incentivará a formalização de atividades
econômicas hoje informais e contribuirá para o aumento da arrecadação de forma
mais estável, justa e transparente. Ao focar a atuação fiscalizatória no cumprimento
efetivo das normas urbanísticas, sanitárias e de posturas municipais, em vez da mera
verificação anual do pagamento da taxa, o Município avançará para uma gestão pública mais eficiente, moderna e orientada ao desenvolvimento sustentável.
Assim, a alteração proposta representa um avanço normativo relevante para o desenvolvimento econômico local, modernizando a legislação tributária, reduzindo entraves burocráticos e fortalecendo um ambiente de negócios mais competitivo, transparente e eficiente em Nova Friburgo.
Diante do exposto, requer-se que a presente Indicação Legislativa seja
apreciada e votada por este Plenário, com vistas à sua remessa ao Poder Executivo.
Marcos Marins Vereador
PSD