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Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Indicação Legislativa
Indica ao Executivo a proposição de Projeto de Lei Complementar
que altera a Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de
2018 (Código Tributário do Município de Nova Friburgo), para
dispor sobre concessão de isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis afetados por obras
públicas.
Art. 1º O Código Tributário Municipal, Lei Complementar n° 124, de 28
de setembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“TÍTULO II - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção VII – Das Isenções
Art. 121-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e
das taxas cobradas com ele, incidentes sobre imóveis edificados, de utilização residencial ou não residencial, que tenham diretamente sofrido
limitação ou restrição de uso ou gozo de propriedade ou de acesso, por
período superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de obras públicas
realizadas no logradouro em que estiverem cadastrados.
§ 1º Os benefícios fiscais a que se refere o caput deste artigo serão concedidos para os débitos de IPTU e das taxas que com ele
são cobradas, correspondentes ao período de duração da limitação ou
restrição de uso ou gozo de propriedade ou de acesso, decorrente da
obra pública, devendo ser proporcionalmente computados a partir do
mês subsequente ao do início da limitação ou restrição, até o mês seguinte à liberação plena do uso e gozo da propriedade ou do acesso.
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§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá conceder,
de ofício, os benefícios fiscais a que se referem o caput deste artigo,
com base nos laudos técnicos elaborados pelos órgãos municipais competentes, tais como as secretarias de Obras, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, ou pela Defesa Civil, que atestem a afetação do
imóvel.
§ 3º Para fins do caput deste artigo, consideram-se obras
públicas aquelas realizadas diretamente pelo Município ou por suas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, incluindo, mas
não se limitando a, obras de pavimentação, drenagem, saneamento, urbanização, revitalização e quaisquer outras que impactem o acesso ou
o uso normal dos imóveis e seus entornos.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as condições e os
procedimentos para a concessão da isenção ou remissão prevista neste
artigo, inclusive quanto à definição dos critérios para a comprovação da
afetação dos imóveis e a quantificação do benefício.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Marins
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa é motivada pela busca de justiça fiscal
e pelo aprimoramento da relação entre o Poder Público e o cidadão friburguense,
especialmente em situações em que o contribuinte é diretamente prejudicado por
intervenções em logradouros públicos.
Não é razoável que, durante a execução de obras públicas — sejam estas de responsabilidade direta do Município ou de suas concessionárias e permissionárias de serviços públicos —, os imóveis atingidos por limitações ou restrições de
uso, gozo ou acesso continuem sujeitos à cobrança integral do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e das taxas a ele vinculadas, como se estivessem em condições normais de utilização. Tal prática configura evidente descompasso com os princípios que regem a Administração Pública e com o próprio conceito de justiça tributária.
A Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo estabelece, em seu art.
1º, que o Município é expressão da soberania do povo friburguense, visando assegurar os direitos fundamentais da pessoa humana, o acesso à dignidade, à igualdade e
ao bem-estar. Além disso, o art. 228 da Lei Orgânica determina que o Município balizará sua ação no campo da tributação pelo princípio da justiça fiscal, utilizando os
mecanismos tributários como instrumento de realização social. A proposta ora apresentada alinha-se a esses fundamentos ao reconhecer que, em situações excepcionais
e comprovadas de prejuízo causado por obras públicas, cabe ao Município compensar ou mitigar os impactos financeiros suportados pelos contribuintes.
A concessão de benefícios fiscais em situações específicas encontra respaldo no próprio Código Tributário Municipal, que já contempla hipóteses de isenção
ou abatimento de IPTU e taxas correlatas para fins de interesse público, como no caso
de imóveis com fachadas padronizadas (art. 309, § 2º da LOM) ou em ações de preservação ambiental previstas no Programa IPTU Verde (art. 122 do CTM/NF). Esses
precedentes demonstram a legitimidade, a viabilidade e a oportunidade de conceder
isenção ou remissão do IPTU e das taxas cobradas com ele quando comprovada a
afetação dos imóveis por obras públicas.
A adoção dessa medida em Nova Friburgo garantirá que os cidadãos
não sejam duplamente penalizados — pela interrupção ou dificuldade de uso de seus
imóveis e pela manutenção de uma carga tributária plena — em virtude de obras
voltadas ao desenvolvimento e à melhoria da infraestrutura municipal.
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Ao mesmo tempo, reforça o compromisso do Poder Público com uma
tributação justa, equilibrada e orientada ao bem-estar social, sem prejuízo da continuidade da fiscalização e do acompanhamento das obras, que são atribuições típicas
do Município.
Considerando que a alteração de um tributo como o IPTU, em razão de
seu caráter financeiro e orçamentário, demanda a edição de Lei Complementar, cuja
iniciativa é ordinariamente atribuída ao Poder Executivo, esta Indicação Legislativa
visa sensibilizar os nobres Vereadores e o Chefe do Poder Executivo para a importância e a urgência de um debate aprofundado sobre o tema, com vistas à apresentação
de um projeto de lei que beneficie diretamente a população friburguense.
Diante do exposto, requer-se que a presente Indicação Legislativa seja
apreciada e votada por este Plenário, para fins de encaminhamento ao Poder Executivo Municipal.
Marcos Marins
Vereador
PSD