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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei Complementar que altere a Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 (Código Tributário do Município de Nova Friburgo), para dispor sobre concessão de isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis afetados por obras públicas.
native_id47940

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Enviado(a) ao Executivo
2025-11-26 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-11-24 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-10-31 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2025-10-31 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-09-19 Aguardando Parecer(es)
2025-09-17 Incluído(a) no Expediente
2025-09-16 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T07:54:16.930462-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem 
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Indicação Legislativa
Indica ao Executivo a proposição de Projeto de Lei Complementar 
que altera a Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 
2018 (Código Tributário do Município de Nova Friburgo), para 
dispor sobre concessão de isenção ou remissão do Imposto Pre￾dial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis afetados por obras 
públicas.
Art. 1º O Código Tributário Municipal, Lei Complementar n° 124, de 28 
de setembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“TÍTULO II - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRI￾TORIAL URBANA
Seção VII – Das Isenções
Art. 121-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e 
das taxas cobradas com ele, incidentes sobre imóveis edificados, de uti￾lização residencial ou não residencial, que tenham diretamente sofrido 
limitação ou restrição de uso ou gozo de propriedade ou de acesso, por 
período superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de obras públicas 
realizadas no logradouro em que estiverem cadastrados.
§ 1º Os benefícios fiscais a que se refere o caput deste ar￾tigo serão concedidos para os débitos de IPTU e das taxas que com ele 
são cobradas, correspondentes ao período de duração da limitação ou 
restrição de uso ou gozo de propriedade ou de acesso, decorrente da 
obra pública, devendo ser proporcionalmente computados a partir do 
mês subsequente ao do início da limitação ou restrição, até o mês se￾guinte à liberação plena do uso e gozo da propriedade ou do acesso.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá conceder, 
de ofício, os benefícios fiscais a que se referem o caput deste artigo, 
com base nos laudos técnicos elaborados pelos órgãos municipais com￾petentes, tais como as secretarias de Obras, Meio Ambiente e Desen￾volvimento Urbano, ou pela Defesa Civil, que atestem a afetação do 
imóvel.
§ 3º Para fins do caput deste artigo, consideram-se obras 
públicas aquelas realizadas diretamente pelo Município ou por suas 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, incluindo, mas 
não se limitando a, obras de pavimentação, drenagem, saneamento, ur￾banização, revitalização e quaisquer outras que impactem o acesso ou 
o uso normal dos imóveis e seus entornos.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as condições e os 
procedimentos para a concessão da isenção ou remissão prevista neste 
artigo, inclusive quanto à definição dos critérios para a comprovação da 
afetação dos imóveis e a quantificação do benefício.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica￾ção.
Marcos Marins 
Vereador
PSD
 
 
 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
JUSTIFICATIVA 
 A presente Indicação Legislativa é motivada pela busca de justiça fiscal 
e pelo aprimoramento da relação entre o Poder Público e o cidadão friburguense, 
especialmente em situações em que o contribuinte é diretamente prejudicado por 
intervenções em logradouros públicos. 
Não é razoável que, durante a execução de obras públicas — sejam es￾tas de responsabilidade direta do Município ou de suas concessionárias e permissio￾nárias de serviços públicos —, os imóveis atingidos por limitações ou restrições de 
uso, gozo ou acesso continuem sujeitos à cobrança integral do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) e das taxas a ele vinculadas, como se estivessem em condi￾ções normais de utilização. Tal prática configura evidente descompasso com os prin￾cípios que regem a Administração Pública e com o próprio conceito de justiça tribu￾tária.
A Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo estabelece, em seu art. 
1º, que o Município é expressão da soberania do povo friburguense, visando assegu￾rar os direitos fundamentais da pessoa humana, o acesso à dignidade, à igualdade e 
ao bem-estar. Além disso, o art. 228 da Lei Orgânica determina que o Município ba￾lizará sua ação no campo da tributação pelo princípio da justiça fiscal, utilizando os 
mecanismos tributários como instrumento de realização social. A proposta ora apre￾sentada alinha-se a esses fundamentos ao reconhecer que, em situações excepcionais 
e comprovadas de prejuízo causado por obras públicas, cabe ao Município compen￾sar ou mitigar os impactos financeiros suportados pelos contribuintes.
A concessão de benefícios fiscais em situações específicas encontra res￾paldo no próprio Código Tributário Municipal, que já contempla hipóteses de isenção 
ou abatimento de IPTU e taxas correlatas para fins de interesse público, como no caso 
de imóveis com fachadas padronizadas (art. 309, § 2º da LOM) ou em ações de pre￾servação ambiental previstas no Programa IPTU Verde (art. 122 do CTM/NF). Esses 
precedentes demonstram a legitimidade, a viabilidade e a oportunidade de conceder 
isenção ou remissão do IPTU e das taxas cobradas com ele quando comprovada a 
afetação dos imóveis por obras públicas.
A adoção dessa medida em Nova Friburgo garantirá que os cidadãos 
não sejam duplamente penalizados — pela interrupção ou dificuldade de uso de seus 
imóveis e pela manutenção de uma carga tributária plena — em virtude de obras 
voltadas ao desenvolvimento e à melhoria da infraestrutura municipal.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
Ao mesmo tempo, reforça o compromisso do Poder Público com uma 
tributação justa, equilibrada e orientada ao bem-estar social, sem prejuízo da conti￾nuidade da fiscalização e do acompanhamento das obras, que são atribuições típicas 
do Município.
Considerando que a alteração de um tributo como o IPTU, em razão de 
seu caráter financeiro e orçamentário, demanda a edição de Lei Complementar, cuja 
iniciativa é ordinariamente atribuída ao Poder Executivo, esta Indicação Legislativa 
visa sensibilizar os nobres Vereadores e o Chefe do Poder Executivo para a importân￾cia e a urgência de um debate aprofundado sobre o tema, com vistas à apresentação 
de um projeto de lei que beneficie diretamente a população friburguense.
Diante do exposto, requer-se que a presente Indicação Legislativa seja 
apreciada e votada por este Plenário, para fins de encaminhamento ao Poder Execu￾tivo Municipal.
Marcos Marins 
Vereador
PSD

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