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materia nº 105/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInstitui a Política Municipal de Transparência das Obras Públicas no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id47941

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2026-05-13 Favorável com Emenda(s) Favorável com Emenda
2026-03-11 Aguardando Parecer(es)
2026-03-11 Com Parecer Favorável
2025-11-05 Aguardando Parecer(es) Parecer favorável da CCTIC em 05/11/2025.
2025-10-06 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: _ de Obras e Habitação (COH); _ de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação (CCTIC).
2025-10-06 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento para as seguintes comissões: _ de Obras e Habitação (COH); _ de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação (CCTIC).
2025-09-24 Aguardando Parecer(es)
2025-09-17 Incluído(a) no Expediente
2025-09-16 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Institui a Política Municipal de Transparência 
das Obras Públicas no Município de Nova Fri￾burgo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Friburgo, a Po￾lítica Municipal de Transparência das Obras Públicas, com a finalidade de assegurar a 
publicidade ativa e a clareza das informações relativas às obras contratadas pelo Po￾der Público municipal em consonância com o art. 73, §1°, V da Lei Orgânica:
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – disponibilizar ao cidadão informações consolidadas e atualizadas so￾bre todas as obras públicas que tenham o Município como contratante;
II – permitir o acompanhamento e a fiscalização social dos gastos pú￾blicos, garantindo maior controle e eficiência na aplicação dos recursos;
III – promover a participação cidadã e o fortalecimento dos mecanismos 
de controle social sobre os investimentos em infraestrutura pública.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE ELETRÔNICA DAS INFORMAÇÕES
Art. 3º O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em plataforma ele￾trônica de fácil acesso, no portal oficial da Prefeitura de Nova Friburgo, todas as in￾formações referentes às obras públicas planejadas, em andamento, paralisadas ou 
concluídas, devendo também promover sua divulgação, de forma resumida e com￾preensível, por meio dos perfis oficiais da municipalidade nas redes sociais, com vistas 
a ampliar o alcance e a transparência das informações.
§ 1º As informações disponibilizadas deverão conter, no mínimo:
I – endereço completo da obra;
II – número e data do contrato administrativo e de eventuais aditivos;
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
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III – nome da empresa contratada, respectivo CNPJ e responsável téc￾nico;
IV – objeto e finalidade da obra;
V – valor total contratado e valores já pagos, discriminados por medição 
ou etapa;
VI – cronograma físico-financeiro, com prazos previstos e eventuais 
prorrogações;
VII – status atualizado da obra (planejada, em execução, paralisada ou 
concluída), com justificativa em caso de paralisação ou alteração de escopo;
VIII – estudo técnico e justificativas que fundamentaram a realização da 
obra, incluindo laudos, memoriais descritivos e plantas aprovadas;
IX – informações sobre a origem dos recursos, inclusive quando se tratar 
de emendas parlamentares ou convênios.
Art. 4º Na hipótese de interrupção de obra pública por período superior 
a 30 (trinta) dias, o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar, em sua página 
eletrônica oficial, as seguintes informações:
I – o tempo total de interrupção;
II – os motivos determinantes da paralisação e as medidas adotadas 
para sua retomada;
III – o percentual de execução física e financeira atingido até a data da 
interrupção;
IV – a nova previsão de reinício e de conclusão da obra.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do contrato ou da execu￾ção da obra, deverá ser disponibilizada, igualmente, a respectiva justificativa.
Art. 5º As informações referidas nesta Lei deverão ser atualizadas men￾salmente, até o quinto dia útil de cada mês, pela Secretaria Municipal de Infraestru￾tura e Obras, ou por outro órgão que vier a ser designado.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE NO LOCAL DA OBRA
Art. 6º O Poder Executivo deverá afixar, em local visível e de fácil acesso 
próximo ao canteiro de obra, placa informativa contendo:
I – objeto da obra;
II – valor total do contrato;
III – prazo de execução;
IV – empresa responsável e CNPJ;
V – endereço eletrônico para consulta dos dados completos.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará responsa￾bilização administrativa do agente público responsável, sem prejuízo das sanções ci￾vis e penais cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 15 de setembro de 2025.
 
 
Marcos Marins 
Vereador
PSD
 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
JUSTIFICATIVA 
 
A presente proposta de lei, desta iniciativa parlamentar, visa obrigar o 
Município de Nova Friburgo a disponibilizar, em plataforma eletrônica de fácil acesso 
no portal oficial da Prefeitura, todas as informações referentes às obras públicas em 
andamento, concluídas e planejadas.
O objetivo central é assegurar a moralidade, a transparência, a publici￾dade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular das ações de governo, con￾cretizando, como um direito fundamental, o acesso às informações por todos os ci￾dadãos.
Trata-se de dever institucional dos Poderes do Município garantir esse 
direito fundamental mediante transparência pública efetiva, com procedimentos ob￾jetivos, ágeis, claros e em linguagem de fácil compreensão, de modo a propiciar 
acompanhamento social pleno e qualificado.
De maneira expressa, a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo já 
prevê, em seu art. 73, que “o Poder Executivo Municipal deverá manter Portal da 
Transparência na internet, para a disponibilização de informações pormenorizadas da 
gestão pública, para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade”. O 
mesmo dispositivo, em seu § 1º, inciso V, especifica que, sem prejuízo de outras dis￾posições, o Portal da Transparência deverá disponibilizar “dados gerais para o acom￾panhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades”.
A presente proposição não cria nova obrigação, mas detalha e regula￾menta essa exigência, estabelecendo os mecanismos necessários para que a obriga￾toriedade legal seja efetivamente cumprida.
A previsão de plataforma eletrônica de fácil acesso no portal oficial da 
Prefeitura é o meio adequado para materializar o que já determina o art. 73, § 1º, V 
da Lei Orgânica, fornecendo dados sistematizados e atualizados sobre obras públicas 
em todas as fases — planejamento, execução, paralisação e conclusão.
A divulgação transparente dessas informações é essencial para o exer￾cício da função fiscalizadora da Câmara Municipal e para o acompanhamento social 
contínuo e responsável. Ao possibilitar que os cidadãos monitorem prazos, valores, 
empresas contratadas e motivos de eventuais interrupções, a lei fortalece a participa￾ção popular, reduz a discricionariedade administrativa e previne irregularidades na 
aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, a proposta que ora se apresenta encontra respaldo 
nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
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(22) 998855800
participação popular, bem como na Lei de Acesso à Informação e nas melhores prá￾ticas de gestão democrática e transparente do gasto público.
Submete-se, assim, à apreciação dos nobres Vereadores, convicto de 
sua relevância para o fortalecimento da cidadania e do controle social em Nova Fri￾burgo.
 
 
 
Marcos Marins 
Vereador
PSD

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