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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Institui a Política Municipal de Transparência
das Obras Públicas no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Friburgo, a Política Municipal de Transparência das Obras Públicas, com a finalidade de assegurar a
publicidade ativa e a clareza das informações relativas às obras contratadas pelo Poder Público municipal em consonância com o art. 73, §1°, V da Lei Orgânica:
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – disponibilizar ao cidadão informações consolidadas e atualizadas sobre todas as obras públicas que tenham o Município como contratante;
II – permitir o acompanhamento e a fiscalização social dos gastos públicos, garantindo maior controle e eficiência na aplicação dos recursos;
III – promover a participação cidadã e o fortalecimento dos mecanismos
de controle social sobre os investimentos em infraestrutura pública.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE ELETRÔNICA DAS INFORMAÇÕES
Art. 3º O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em plataforma eletrônica de fácil acesso, no portal oficial da Prefeitura de Nova Friburgo, todas as informações referentes às obras públicas planejadas, em andamento, paralisadas ou
concluídas, devendo também promover sua divulgação, de forma resumida e compreensível, por meio dos perfis oficiais da municipalidade nas redes sociais, com vistas
a ampliar o alcance e a transparência das informações.
§ 1º As informações disponibilizadas deverão conter, no mínimo:
I – endereço completo da obra;
II – número e data do contrato administrativo e de eventuais aditivos;
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III – nome da empresa contratada, respectivo CNPJ e responsável técnico;
IV – objeto e finalidade da obra;
V – valor total contratado e valores já pagos, discriminados por medição
ou etapa;
VI – cronograma físico-financeiro, com prazos previstos e eventuais
prorrogações;
VII – status atualizado da obra (planejada, em execução, paralisada ou
concluída), com justificativa em caso de paralisação ou alteração de escopo;
VIII – estudo técnico e justificativas que fundamentaram a realização da
obra, incluindo laudos, memoriais descritivos e plantas aprovadas;
IX – informações sobre a origem dos recursos, inclusive quando se tratar
de emendas parlamentares ou convênios.
Art. 4º Na hipótese de interrupção de obra pública por período superior
a 30 (trinta) dias, o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar, em sua página
eletrônica oficial, as seguintes informações:
I – o tempo total de interrupção;
II – os motivos determinantes da paralisação e as medidas adotadas
para sua retomada;
III – o percentual de execução física e financeira atingido até a data da
interrupção;
IV – a nova previsão de reinício e de conclusão da obra.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da obra, deverá ser disponibilizada, igualmente, a respectiva justificativa.
Art. 5º As informações referidas nesta Lei deverão ser atualizadas mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, ou por outro órgão que vier a ser designado.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE NO LOCAL DA OBRA
Art. 6º O Poder Executivo deverá afixar, em local visível e de fácil acesso
próximo ao canteiro de obra, placa informativa contendo:
I – objeto da obra;
II – valor total do contrato;
III – prazo de execução;
IV – empresa responsável e CNPJ;
V – endereço eletrônico para consulta dos dados completos.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará responsabilização administrativa do agente público responsável, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 15 de setembro de 2025.
Marcos Marins
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei, desta iniciativa parlamentar, visa obrigar o
Município de Nova Friburgo a disponibilizar, em plataforma eletrônica de fácil acesso
no portal oficial da Prefeitura, todas as informações referentes às obras públicas em
andamento, concluídas e planejadas.
O objetivo central é assegurar a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular das ações de governo, concretizando, como um direito fundamental, o acesso às informações por todos os cidadãos.
Trata-se de dever institucional dos Poderes do Município garantir esse
direito fundamental mediante transparência pública efetiva, com procedimentos objetivos, ágeis, claros e em linguagem de fácil compreensão, de modo a propiciar
acompanhamento social pleno e qualificado.
De maneira expressa, a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo já
prevê, em seu art. 73, que “o Poder Executivo Municipal deverá manter Portal da
Transparência na internet, para a disponibilização de informações pormenorizadas da
gestão pública, para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade”. O
mesmo dispositivo, em seu § 1º, inciso V, especifica que, sem prejuízo de outras disposições, o Portal da Transparência deverá disponibilizar “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades”.
A presente proposição não cria nova obrigação, mas detalha e regulamenta essa exigência, estabelecendo os mecanismos necessários para que a obrigatoriedade legal seja efetivamente cumprida.
A previsão de plataforma eletrônica de fácil acesso no portal oficial da
Prefeitura é o meio adequado para materializar o que já determina o art. 73, § 1º, V
da Lei Orgânica, fornecendo dados sistematizados e atualizados sobre obras públicas
em todas as fases — planejamento, execução, paralisação e conclusão.
A divulgação transparente dessas informações é essencial para o exercício da função fiscalizadora da Câmara Municipal e para o acompanhamento social
contínuo e responsável. Ao possibilitar que os cidadãos monitorem prazos, valores,
empresas contratadas e motivos de eventuais interrupções, a lei fortalece a participação popular, reduz a discricionariedade administrativa e previne irregularidades na
aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, a proposta que ora se apresenta encontra respaldo
nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e
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participação popular, bem como na Lei de Acesso à Informação e nas melhores práticas de gestão democrática e transparente do gasto público.
Submete-se, assim, à apreciação dos nobres Vereadores, convicto de
sua relevância para o fortalecimento da cidadania e do controle social em Nova Friburgo.
Marcos Marins
Vereador
PSD