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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Institui, no âmbito do Município de Nova Friburgo, a obrigatoriedade de sinalização vertical
de advertência prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a implantação de
ondulações transversais (lombadas) e demais
intervenções viárias permanentes que alterem
as condições de circulação e segurança nas vias
públicas, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a obrigatoriedade de
instalação de sinalização vertical de advertência com antecedência mínima de 30
(trinta) dias ao início da implantação de ondulações transversais (lombadas) ou de
quaisquer outras intervenções viárias permanentes que alterem de modo relevante
as condições de circulação e segurança nas vias públicas.
§ 1º O disposto nesta Lei não se aplica às intervenções de caráter emergencial ou urgente, necessárias para prevenir riscos iminentes à segurança viária ou
para restabelecer condições mínimas de trafegabilidade, devendo, nesses casos, a sinalização provisória e as informações ao público serem implantadas imediatamente
pelo órgão competente.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se intervenções viárias permanentes, entre outras:
I – a instalação de redutores de velocidade de qualquer natureza;
II – a implantação ou alteração de sinalização vertical e horizontal que
modifique de forma permanente o fluxo ou as regras de circulação;
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III – a construção ou modificação de cruzamentos, rotatórias ou outros
dispositivos que impactem a circulação viária.
Art. 2º A execução e a fiscalização desta Lei observarão as disposições
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e
das normas complementares editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
CAPÍTULO II
DA SINALIZAÇÃO PRÉVIA
Art. 3º Compete ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
implantar e manter a sinalização prévia prevista no art. 1º, a qual deverá permanecer
instalada antes, durante e após a execução da intervenção, até a plena implantação e
vigência da sinalização definitiva.
Art. 4º A sinalização prévia tem por finalidade assegurar a segurança
de condutores, pedestres e ciclistas, proporcionando tempo hábil para a adaptação
às novas condições da via, em conformidade com os princípios da segurança no trânsito.
Art. 5º Para a implantação de ondulações transversais, a sinalização
prévia obrigatória consistirá em:
I – placa de advertência A-18 (“Saliência ou Lombada”), acompanhada
de placa adicional informativa com os dizeres: “LOMBADA A SER INSTALADA EM
[DATA DO INÍCIO DA OBRA]”, posicionada de acordo com as normas técnicas do
CONTRAN;
II – sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (R19), compatível com a futura intervenção.
Art. 6º Para as demais intervenções permanentes, a sinalização prévia
deverá conter, no mínimo, placas de advertência que informem de maneira clara, objetiva e compreensível a natureza da alteração prevista na via.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Município será
responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
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Parágrafo único. Constatada a ausência, insuficiência ou incorreta colocação da sinalização prévia, o agente público responsável pela obra ou serviço será
formalmente notificado para sanar a irregularidade, sob pena de incorrer em responsabilidade, nos termos do art. 1º, § 3º, e do art. 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a Administração Pública Municipal, na pessoa do gestor responsável, às sanções administrativas
cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil por acidentes ou danos causados a
terceiros em decorrência da omissão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 17 de setembro de 2025.
Marcos Marins
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Nova Friburgo, um mecanismo essencial de segurança viária: a obrigatoriedade da sinalização
prévia para todas as intervenções permanentes de trânsito que alterem, de modo
relevante, as condições de circulação e segurança nas vias públicas.
A experiência prática e as demandas da população revelam que a ausência de aviso antecipado sobre a instalação de lombadas, novos cruzamentos, rotatórias ou outras modificações viárias é causa recorrente de acidentes de trânsito,
danos materiais e desorientação dos usuários das vias, com prejuízos à integridade
física dos cidadãos e ao patrimônio público e privado.
Quando não há sinalização prévia adequada, a própria obra se
converte em fator gerador de risco. Exemplo emblemático ocorreu no bairro Nova
Suíça, nesse ano, quando um motociclista, habituado a transitar diariamente por
determinada via, não percebeu a instalação de um quebra-molas recém-implantado
e sem qual-quer sinalização, sofrendo um grave acidente com óbito. Casos como
esse demons-tram, de forma trágica, a necessidade urgente de se estabelecer uma
norma clara e impositiva.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 1º, § 2º, estabelece
que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. O art. 90, § 1º, do mesmo
diploma legal imputa ao órgão ou entidade de trânsito a responsabilidade pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Este Projeto de Lei detalha e reforça essa responsabilidade no âmbito
municipal, criando norma clara, objetiva e impositiva que obriga os órgãos competentes a informar previamente os cidadãos sobre qualquer intervenção permanente
que altere as condições de circulação.
A previsibilidade é pilar da segurança no trânsito. Ao assegurar 30
(trinta) dias de antecedência na comunicação de futuras intervenções – em especial
ondulações transversais (lombadas) e demais obras de impacto permanente – permite-se que condutores, ciclistas e pedestres adaptem gradualmente seus hábitos de
circulação, reduzindo velocidades, redobrando a atenção e escolhendo rotas alternativas de forma consciente. Esta medida preventiva é comprovadamente mais eficaz
do que a sinalização instalada apenas durante ou após a conclusão da obra.
A proposta não interfere na execução das obras, matéria afeta ao Poder
Executivo, mas tão somente estabelece norma geral de interesse local, de
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competência desta Câmara Municipal, com o objetivo de proteger a vida e a integridade física dos cidadãos friburguenses.
Ao disciplinar a sinalização prévia, o projeto reforça os princípios constitucionais e legais da segurança, publicidade, eficiência e impessoalidade na gestão
do trânsito, além de fortalecer o papel fiscalizador da Câmara e o direito fundamental
de todos ao trânsito seguro.
Diante da urgência e relevância social da matéria, solicita-se o apoio dos
nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um avanço
significativo para a segurança viária e para a previsibilidade das intervenções urbanas
em Nova Friburgo.
Marcos Marins
Vereador
PSD