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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Nova Friburgo, a obrigatoriedade de sinalização vertical de advertência prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a implantação de ondulações transversais (lombadas) e demais intervenções viárias permanentes que alterem as condições de circulação e segurança nas vias públicas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-11-10 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-10-31 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-10-31 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encminhamento para a Comissão de Mobilidade, Ordem Urbana e Paz Social (CMOUPS).
2025-09-24 Aguardando Parecer(es)
2025-09-19 Incluído(a) no Expediente
2025-09-17 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

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Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Institui, no âmbito do Município de Nova Fri￾burgo, a obrigatoriedade de sinalização vertical 
de advertência prévia, com antecedência mí￾nima de 30 (trinta) dias, para a implantação de 
ondulações transversais (lombadas) e demais 
intervenções viárias permanentes que alterem 
as condições de circulação e segurança nas vias 
públicas, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a obrigatoriedade de 
instalação de sinalização vertical de advertência com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias ao início da implantação de ondulações transversais (lombadas) ou de 
quaisquer outras intervenções viárias permanentes que alterem de modo relevante 
as condições de circulação e segurança nas vias públicas.
§ 1º O disposto nesta Lei não se aplica às intervenções de caráter emer￾gencial ou urgente, necessárias para prevenir riscos iminentes à segurança viária ou 
para restabelecer condições mínimas de trafegabilidade, devendo, nesses casos, a si￾nalização provisória e as informações ao público serem implantadas imediatamente
pelo órgão competente.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se intervenções viárias perma￾nentes, entre outras:
I – a instalação de redutores de velocidade de qualquer natureza;
II – a implantação ou alteração de sinalização vertical e horizontal que 
modifique de forma permanente o fluxo ou as regras de circulação;
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
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III – a construção ou modificação de cruzamentos, rotatórias ou outros 
dispositivos que impactem a circulação viária.
Art. 2º A execução e a fiscalização desta Lei observarão as disposições 
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e 
das normas complementares editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CON￾TRAN.
CAPÍTULO II
DA SINALIZAÇÃO PRÉVIA
Art. 3º Compete ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via 
implantar e manter a sinalização prévia prevista no art. 1º, a qual deverá permanecer 
instalada antes, durante e após a execução da intervenção, até a plena implantação e 
vigência da sinalização definitiva.
Art. 4º A sinalização prévia tem por finalidade assegurar a segurança 
de condutores, pedestres e ciclistas, proporcionando tempo hábil para a adaptação 
às novas condições da via, em conformidade com os princípios da segurança no trân￾sito.
Art. 5º Para a implantação de ondulações transversais, a sinalização 
prévia obrigatória consistirá em:
I – placa de advertência A-18 (“Saliência ou Lombada”), acompanhada 
de placa adicional informativa com os dizeres: “LOMBADA A SER INSTALADA EM 
[DATA DO INÍCIO DA OBRA]”, posicionada de acordo com as normas técnicas do 
CONTRAN;
II – sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (R￾19), compatível com a futura intervenção.
Art. 6º Para as demais intervenções permanentes, a sinalização prévia 
deverá conter, no mínimo, placas de advertência que informem de maneira clara, ob￾jetiva e compreensível a natureza da alteração prevista na via.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Município será 
responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
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Parágrafo único. Constatada a ausência, insuficiência ou incorreta co￾locação da sinalização prévia, o agente público responsável pela obra ou serviço será 
formalmente notificado para sanar a irregularidade, sob pena de incorrer em respon￾sabilidade, nos termos do art. 1º, § 3º, e do art. 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasi￾leiro.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a Administra￾ção Pública Municipal, na pessoa do gestor responsável, às sanções administrativas 
cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil por acidentes ou danos causados a 
terceiros em decorrência da omissão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 17 de setembro de 2025.
Marcos Marins 
Vereador
PSD
(22) 998855800
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Nova Fri￾burgo, um mecanismo essencial de segurança viária: a obrigatoriedade da sinalização 
prévia para todas as intervenções permanentes de trânsito que alterem, de modo 
relevante, as condições de circulação e segurança nas vias públicas. 
A experiência prática e as demandas da população revelam que a au￾sência de aviso antecipado sobre a instalação de lombadas, novos cruzamentos, ro￾tatórias ou outras modificações viárias é causa recorrente de acidentes de trânsito, 
danos materiais e desorientação dos usuários das vias, com prejuízos à integridade 
física dos cidadãos e ao patrimônio público e privado. 
Quando não há sinalização prévia adequada, a própria obra se 
converte em fator gerador de risco. Exemplo emblemático ocorreu no bairro Nova 
Suíça, nesse ano, quando um motociclista, habituado a transitar diariamente por 
determinada via, não percebeu a instalação de um quebra-molas recém-implantado 
e sem qual-quer sinalização, sofrendo um grave acidente com óbito. Casos como 
esse demons-tram, de forma trágica, a necessidade urgente de se estabelecer uma 
norma clara e impositiva. 
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 1º, § 2º, estabelece 
que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e 
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. O art. 90, § 1º, do mesmo 
diploma legal imputa ao órgão ou entidade de trânsito a responsabilidade pela im￾plantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colo￾cação.
Este Projeto de Lei detalha e reforça essa responsabilidade no âmbito 
municipal, criando norma clara, objetiva e impositiva que obriga os órgãos compe￾tentes a informar previamente os cidadãos sobre qualquer intervenção permanente 
que altere as condições de circulação. 
A previsibilidade é pilar da segurança no trânsito. Ao assegurar 30 
(trinta) dias de antecedência na comunicação de futuras intervenções – em especial 
ondulações transversais (lombadas) e demais obras de impacto permanente – per￾mite-se que condutores, ciclistas e pedestres adaptem gradualmente seus hábitos de 
circulação, reduzindo velocidades, redobrando a atenção e escolhendo rotas alterna￾tivas de forma consciente. Esta medida preventiva é comprovadamente mais eficaz 
do que a sinalização instalada apenas durante ou após a conclusão da obra.
A proposta não interfere na execução das obras, matéria afeta ao Poder 
Executivo, mas tão somente estabelece norma geral de interesse local, de 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
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marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
competência desta Câmara Municipal, com o objetivo de proteger a vida e a integri￾dade física dos cidadãos friburguenses.
Ao disciplinar a sinalização prévia, o projeto reforça os princípios cons￾titucionais e legais da segurança, publicidade, eficiência e impessoalidade na gestão 
do trânsito, além de fortalecer o papel fiscalizador da Câmara e o direito fundamental 
de todos ao trânsito seguro.
Diante da urgência e relevância social da matéria, solicita-se o apoio dos 
nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um avanço 
significativo para a segurança viária e para a previsibilidade das intervenções urbanas 
em Nova Friburgo.
Marcos Marins 
Vereador
PSD

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