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GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente,
Requeiro que, após observadas as normas regimentais, seja submetido ao D. Plenário da Casa o seguinte
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
que sugere ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Nova Friburgo que encaminhe a esta Casa Legislativa
Projeto de Lei dispondo sobre a criação do Programa Permanente de Capacitação da Guarda Civil
Municipal para Atuação em Situações Excepcionais de Controle de Trânsito:
PROJETO DE LEI
“Cria o Programa Permanente de
Capacitação da Guarda Civil Municipal
para Atuação em Situações
Excepcionais de Controle de Trânsito.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o Programa Permanente de Capacitação
da Guarda Civil Municipal, destinado a preparar os integrantes da corporação para o exercício de
atividades de controle, fiscalização e orientação do trânsito em situações excepcionais ou emergenciais.
Art. 2º A atuação da Guarda Civil Municipal em atividades de trânsito terá caráter complementar e de
apoio aos órgãos competentes, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão executivo de
trânsito municipal, limitando-se às seguintes hipóteses:
I – acidentes de trânsito com vítimas ou que causem grande impacto na mobilidade urbana;
II – interdições de vias públicas em razão de obras, manifestações, calamidades públicas ou desastres
naturais;
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III – grandes eventos oficiais ou privados de interesse coletivo, previamente autorizados pela
Administração Pública;
IV – operações conjuntas com a Defesa Civil, órgãos de trânsito ou forças de segurança;
V – demais situações de urgência definidas em ato da Secretaria Municipal de Ordem Urbana.
Art. 3º A atuação da Guarda Civil Municipal, nos termos desta Lei, não caracterizará desvio de função,
porquanto integra suas competências legais, em conformidade com o Art. 24, incisos VI e X, da Lei nº
9.503/1997, a Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar Municipal nº 47/2009 e a Lei Federal nº
13.022/2014.
Art. 4º O exercício das atribuições previstas nesta Lei assegurará ao servidor:
I – remuneração por serviço extraordinário, quando houver jornada excedente;
II – adicional de risco, insalubridade ou periculosidade, nos termos da legislação municipal e laudos
técnicos específicos;
III – compensação de horas, quando não houver pagamento em pecúnia.
Art. 5º O Município poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos estaduais,
federais e privados, em consonância com o Art. 25 da Lei nº 9.503/1997, visando à realização de cursos,
treinamentos, fornecimento de equipamentos e troca de informações técnicas.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os conteúdos
mínimos de capacitação, procedimentos de acionamento, protocolos operacionais e os critérios para a
avaliação continuada dos integrantes da Guarda Civil Municipal no desempenho das atividades de
trânsito.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação Legislativa tem por objetivo sugerir ao Chefe do Poder Executivo o envio
de Projeto de Lei que crie o Programa Permanente de Capacitação da Guarda Civil Municipal para
Atuação em Situações Excepcionais de Controle de Trânsito.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de reforço na mobilidade urbana em situações de emergência,
como acidentes graves, calamidades, eventos de grande porte e interdições de vias, nas quais a pronta
atuação da Guarda Municipal pode salvar vidas e reduzir impactos à coletividade.
Ressalte-se que várias obras de grande volume realizadas pelo Governo do Estado geram impacto
significativo no trânsito e o tem encontrado dificuldade em reorganizar o fluxo de veículos causando
transtornos de toda natureza aos munícipes.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seus arts. 24 e 25, faculta aos Municípios a
organização do trânsito local e a celebração de convênios para delegação de competências, visando
maior eficiência e segurança.014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) confere às Guardas a
possibilidade de atuar na proteção da coletividade e em atividades correlatas de segurança.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 47/2009 já autorizam a integração
da Guarda em ações de trânsito e de defesa civil, desde que devidamente capacitada, em consonância
com o Art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a segurança pública como dever do Estado.
Importante destacar que a atuação em apoio ao trânsito não configura desvio de função, mas sim
medida de interesse público, plenamente alinhada às atribuições da corporação. Além disso, a previsão
de adicionais ou compensações garante a valorização do servidor e a observância aos direitos
estatutários.
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Portanto, a presente medida se mostra imprescindível para fortalecer a mobilidade urbana, ampliar a
capacidade de resposta em situações de crise, garantir a segurança viária e assegurar à população um
serviço público eficiente, integrado e humanizado, em consonância com o Art. 144 da Constituição
Federal que estabelece a segurança pública como um dever do Estado.
Nova Friburgo, 11 de setembro de 2025.
Plenário Dr. Jean Bazet.
VEREADOR MAICON GONÇALVES
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