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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a instituição do Prêmio de Resultado da Aprendizagem (PRA) e Reconhecimento da Qualidade Educacional, em cota única extraordinária, aos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Educação de Nova Friburgo, e sobre a premiação de estudantes, e dá outras providências (Regime de Urgência).
native_id47960

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Solicitando arquivamento
2026-01-23 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 2495, de 23/12/2025.
2026-01-23 Enviado(a) ao Executivo
2026-01-23 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-12-11 Matéria Aprovada pelo Plenário Aprovado por 10 votos favoráveis a 4 contrários
2025-12-10 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-12-10 Com Parecer Favorável
2025-11-17 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-11-17 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-10-31 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer.
2025-10-31 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento à Comissão de Educação e Cultura (CEC).
2025-10-01 Aguardando Parecer(es)
2025-09-29 Incluído(a) no Expediente
2025-09-26 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-13T12:34:29.109069-03:00 Aprovado 10 4 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 26 de setembro de 2025.
 Ofício Gabinete nº 130/2025.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o presente projeto de lei com o intuito de
instituir o Prêmio de Resultado de Aprendizagem (PRA) e Reconhecimento da Qualidade
Educacional no Município, com premiações destinadas aos profissionais de educação e alunos
da rede pública municipal de ensino que se destacarem no Sistema de Avaliação da Educação
Básica (SAEB). Desta forma, 
CONSIDERANDO o aprimoramento contínuo da qualidade da educação oferecida nas
unidades escolares da Rede Pública Municipal de Nova Friburgo, por meio do reconhecimento
e incentivo ao desempenho dos seus profissionais e estudantes; 
CONSIDERANDO que a avaliação periódica do desempenho educacional, por meio
das avaliações externas de larga escala como o Sistema de Avaliação da Educação Básica
(SAEB), é ferramenta essencial para o diagnóstico, planejamento e melhoria contínua dos
processos pedagógicos focados na aprendizagem dos estudantes; 
CONSIDERANDO que a colaboração e o compartilhamento de boas práticas entre as
unidades escolares são fundamentais para o desenvolvimento sistêmico da rede educacional e
para o benefício de todos os estudantes e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos claros e objetivos para a
concessão de incentivos, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade para os servidores
e as unidades escolares,
Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a tomada das
medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei Municipal, solicitando sua tramitação
com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 26 de setembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a instituição do Prêmio de
Resultado da Aprendizagem (PRA) e
Reconhecimento da Qualidade Educacional,
em cota única extraordinária, aos profissionais
da educação da Rede Pública Municipal de
Educação de Nova Friburgo, e sobre a
premiação de estudantes, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º Esta Lei institui o Prêmio de Resultado de Aprendizagem (PRA) como instrumento de
reconhecimento da qualidade educacional, destinado aos profissionais da educação e dispõe
sobre a premiação de estudantes da Rede Municipal de Educação e define os critérios para a
premiação.
§ 1º O Prêmio de Resultado de Aprendizagem (PRA), a ser concedido em cota única
extraordinária e exclusivamente aos servidores públicos da educação, em efetivo exercício da
função, durante, no mínimo, o período de 5 (cinco) meses no ano letivo da aplicação da prova
do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), que possuam matrícula ativa e estejam
lotados nas unidades escolares contempladas, terá caráter indenizatório, não se incorporando
ao vencimento para qualquer fim, e não se estenderá aos servidores temporários,
comissionados, permutados, cedidos ou inativos. 
§ 2º A premiação aos estudantes têm como objetivo reconhecer o desempenho acadêmico e o
progresso significativo daqueles integrantes das turmas de 5º ano e 9º ano com melhor
desempenho nas Avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), na forma
do Art. 2º, como reconhecimento e incentivo ao desempenho acadêmico e ao protagonismo
estudantil.
Art. 2º A aferição dos resultados de aprendizagem das unidades escolares para fins de
concessão dos Prêmios aos profissionais e estudantes enquadrados nesta lei será realizada de
acordo com o resultado das turmas de 5º ano, que concorrerão apenas entre si, e de 9º ano, que
do mesmo modo, concorrerão apenas entre si, nas avaliações de Língua Portuguesa e
Matemática do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) 2025, considerando: 
1. Maior nota em Língua Portuguesa; 
2. Maior nota em Matemática; 
3. Maior média de proficiência entre as duas disciplinas; 
4. Maior avanço na proficiência geral, em comparação com o resultado do Sistema de
Avaliação da Educação Básica (SAEB) anterior; 
5. Maior avanço na proficiência em matemática, em comparação com o resultado do Sistema
de Avaliação da Educação Básica (SAEB) anterior; 
6. Maior avanço na proficiência em Língua Portuguesa, em comparação com o resultado do
Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) anterior.
Parágrafo único. Como critério de desempate será considerado o maior avanço na modalidade
quando comparado com a edição anterior.
Art.3 º O Prêmio de Resultado de Aprendizagem (PRA) será concedido, por unidade escolar
contemplada, em cota única extraordinária, no valor de até R$700,00 (setecentos reais) por
profissional da educação e por estudante beneficiário, por meio de “Cartão Prêmio SAEB”,
que será fornecido por empresa emissora de cartão contratada através de certame licitatório.
§ 1° O prêmio de que trata o caput deste artigo possui caráter não cumulativo, significando
que:
I - Não se incorpora, sob qualquer hipótese, aos vencimentos, salários, proventos ou pensões
dos profissionais da educação, nem constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens
ou benefícios;
II - Não se acumula com outros prêmios ou gratificações de mesma natureza concedidos pelo
Município no mesmo exercício fiscal;
III - Cada estudante fará jus a apenas um Prêmio de Resultado de Aprendizagem (PRA) por
ano letivo, ainda que preencha múltiplos critérios de elegibilidade estabelecidos no Art. 2º
desta Lei.
IV - Cada profissional da educação, exceto os profissionais do magistério com duas matrículas
em unidades diferentes contempladas, fará jus a apenas um Prêmio de Resultado de
Aprendizagem (PRA) por ano letivo, ainda que preencha múltiplos critérios de elegibilidade
estabelecidos no Art. 2º desta Lei.
§ 2° O Prêmio de Resultado de Aprendizagem (PRA) será pago até o final do ano em que
houver divulgação oficial do resultado do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB).
Art. 4º Não fará jus ao recebimento do Prêmio de Resultado de Aprendizagem – PRA, o
profissional que apresentar, durante o ano da aplicação do SAEB, 2 (duas) ou mais faltas
injustificadas e os estudantes das turmas contempladas que não realizaram as provas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria de Educação, na fonte de recursos 150010010000.
Art. 6º O Município de Nova Friburgo, por meio da Secretaria de Educação, deverá fomentar a
colaboração interescolar, incentivando a troca de boas práticas entre as unidades escolares,
especialmente aquelas que se destacarem nos resultados de aprendizagem.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover por meio de ato próprio
ajustes necessários, nos Quadros de Detalhamento da Despesa no orçamento aprovado pela Lei
Municipal nº 5.064, de 26 de dezembro de 2024, em conformidade com os dispositivos
intrínsecos ao art.42 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 8º Os recursos para o atendimento ao previsto no artigo 7° desta Lei ficam à conta do art.
43, parágrafo 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 26 de setembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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