Ao Exmo. Sr Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
O Vereador Walace Piran, no uso de suas atribuições legais, vem por meio desta requerer a Mesa
Diretora que, na forma regimental, seja apreciada pelo Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa a Seguinte Proposição.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 02/2025
INDICA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE
INDICAÇÃO LEGISLATIVA COM O SEGUINTE TEOR:
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO O PROGRAMA DE
REGULAMENTAÇÃO PARA A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS E MOTOS ELÉTRICAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente sugestão que encaminhamos para Vossa Excelência visa regulamentar a
circulação de bicicletas elétricas em vias públicas, em todo território municipal, com o
objetivo evitar apreensões e multas aos seus respectivos proprietários, especialmente em
atividade laboral:
“Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar a circulação de bicicletas elétricas
em vias públicas, garantindo a segurança dos usuários e dos demais usuários das vias.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - bicicleta elétrica: veículo com pedais
acionados por um motor elétrico auxiliar de até 350W de potência nominal, que não pode
ultrapassar a velocidade de 25km/h;
II – motos elétricas com cilindrada de até 50cm e velocidade máxima de até 50km/h
equipamento que se move por meio de motor elétrico ou outro tipo de propulsão e que
não se enquadra na categoria de bicicleta elétrica.
Art. 3º As bicicletas e motos elétricas poderão circular em vias públicas, equiparadas às
bicicletas comuns, devendo respeitar as normas de trânsito e sinalização.
Parágrafo único. As bicicletas elétricas que ultrapassarem a velocidade máxima de
25km/h serão enquadradas na categoria de ciclomotores e deverão seguir as normas de
trânsito e sinalização pertinentes.
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 – ramal 268 (22)99909-5795
www. novafriburgo .rj.leg.br Email: walacepiran@novafriburgo.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALACE PIRAN
Art. 4º. Os usuários de bicicletas elétricas deverão utilizar equipamentos de segurança
adequados, tais como capacete e dispositivos de sinalização.
Art. 5º Fica vedada a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos em
vias expressas e em locais que ofereçam risco à segurança do trânsito ou dos usuários
das vias, entre esses locais, o chamado “corredor” utilizado por motos tradicionais.
Art. 7º Os órgãos de trânsito deverão promover campanhas educativas sobre o uso
seguro de bicicletas elétricas em vias públicas.
Art. 8º A infração às normas previstas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art.9º Cria se ainda faixa exclusiva (ciclovias, ciclofaixas e/ou ciclorrotas) nos locais de
maior movimentação de veículos.
Art. 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, pelos motivos retromencionados, esperamos contar com a especial atenção de
Vossa Excelência, no sentido de acolher e aprovar a presente Indicação L, que contribuirá
para a mobilidade e a segurança dos ciclistas e demais usuários.
___________________________________________________
WALACE PIRAN
VEREADOR
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 – ramal 268 (22)99909-5795
www. novafriburgo .rj.leg.br Email: walacepiran@novafriburgo.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALACE PIRAN
JUSTIFICATIVA
Destaco que a edição da Resolução CONTRAN Nº 947 DE 28/03/2022, que dispõe
sobre ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com
motor auxiliar e os equipamentos obrigatórios necessários à condução nas vias públicas
abertas ao trânsito, acabou estabelecendo algumas limitações para as circulações de
bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos no perímetro urbano de algumas
cidades.
Por este motivo, ressalto que as bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos
(motos elétricas) vêm ganhando cada vez mais espaço no cenário urbano, oferecendo
uma alternativa sustentável e econômica de transporte.
No entanto, é preciso regulamentar a circulação desses veículos em vias públicas,
a fim de garantir a segurança dos usuários que utilizam esses equipamentos para
atividade laboral, e dos demais usuários das vias.
A presente sugestão de indicação estabelece regras para a circulação de bicicletas
e motos elétricas em vias públicas, indicando limites de velocidade, requisitos técnicos e
de segurança. O cenário atual requer uma resposta mais efetiva, sobretudo, para termos
cidades mais sustentáveis.
Um dos grandes problemas das capitais é justamente a quantidade de veículos
nas ruas, ou seja, reduzir o número de carros é sinônimo de aumentar a qualidade de
vida. Por isso, as bicicletas elétricas despontam como uma solução sustentável e
saudável para todos.
Ademais, a pandemia acelerou a adoção das bicicletas e motos elétricas no mundo,
com recorde de vendas, sendo que 2020 foi o ano da bicicleta elétrica. Ao que tudo indica,
o cenário na verdade é de uma mudança permanente, com as e-bikes cada vez mais
presentes no esporte e na mobilidade urbana.
São muitos os sinais que mostram que está em curso uma transformação duradoura. Em
diversos países, o volume financeiro de vendas das bicicletas elétricas já é maior que o
das convencionais. E temos ainda novos pólos exportadores nascendo para atender a
demanda crescente.
Portanto, é necessária uma atenção maior voltada ao setor para que o crescimento
ordenado e dinâmico seja benéfico e seguro para toda a sociedade.
___________________________________________________
WALACE PIRAN
Vereador
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 – ramal 268 (22)99909-5795
www. novafriburgo .rj.leg.br Email: walacepiran@novafriburgo.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALACE PIRAN