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GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, seja
apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa, o presente PROJETO DE LEI:
Dispõe sobre a regulamentação, incentivo,
segurança e fiscalização do transporte
remunerado privado individual de passageiros,
por meio de aplicativos, no Município de Nova
Friburgo, revoga a Lei Municipal nº 4.764/2020 e
dá outras providências.
Art. 1º O transporte remunerado privado individual de passageiros, realizado por meio de aplicativos,
constitui atividade econômica lícita e de interesse público, cabendo ao Município adotar medidas de
incentivo, valorização, proteção à segurança dos motoristas e usuários e combate à clandestinidade,
nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Federal nº 13.640/2018.
Art. 2º Define-se para efeitos desta Lei:
I – Aplicativo: sistema tecnológico que conecta usuários e motoristas para transporte individual
remunerado;
II – Motorista parceiro: pessoa física ou MEI devidamente cadastrada na plataforma digital e
habilitada para prestar o serviço;
III – Usuário: pessoa física que contrata o serviço;
IV – Cadastro Municipal Voluntário: banco de dados de adesão opcional, destinado a conceder
benefícios aos motoristas e aumentar a confiança dos usuários;
V – Selo de Identificação Municipal: adesivo padronizado expedido pelo Município, com dimensões,
cores, local de fixação e elementos de segurança definidos em regulamento.
Art. 3º O Município poderá fomentar a atividade mediante:
I – capacitação gratuita ou subsidiada;
II – inspeção veicular anual gratuita ou com desconto;
III – prioridade em programas municipais de crédito, acessibilidade e segurança viária;
IV – campanhas educativas sobre segurança e valorização da categoria;
V – emissão do Selo de Identificação Municipal, símbolo de confiabilidade e segurança.
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§1º O Selo de Identificação Municipal conterá número único de controle, sigla do Município e menção
a esta Lei.
§2º Os veículos devidamente identificados terão tratamento diferenciado em blitz municipais, com
prioridade de liberação, salvo indícios de irregularidade.
Art. 4º O Cadastro Municipal:
§1º Terá adesão opcional, não constituindo requisito para exercício da atividade.
§2º Garantirá acesso aos benefícios desta Lei.
§3º Terá proteção de dados nos termos da LGPD.
Art. 5º O combate à clandestinidade e fraudes será prioridade e constituirá infração administrativa,
sujeita à multa de 500 (quinhentas) UFIRs e, em caso de reincidência, apreensão do veículo, além de
outras medidas administrativas previstas no Art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo
das demais sanções cíveis e criminais:
I – realizar transporte remunerado sem utilização de plataforma digital legalmente reconhecida;
II – operar utilizando cadastro ou login de terceiro;
III – utilizar selo municipal falsificado ou adulterado;
IV – realizar transporte sem portar o selo de identificação quando voluntariamente cadastrado.
Art. 6º Além das penalidades do artigo anterior, poderão ser aplicadas:
I – advertência;
II – suspensão de benefícios municipais;
III – exclusão do cadastro voluntário.
Art. 7º O Município poderá conceder incentivos adicionais a motoristas que disponibilizarem veículos
adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 8º Os veículos utilizados para o transporte remunerado privado individual de passageiros por
meio de aplicativos deverão ter, no máximo, 13 (treze) anos de fabricação, contados a partir do ano
seguinte ao de sua fabricação.
§1º Para os veículos com fabricação entre 10 (dez) e 13 (treze) anos, ante a flexibilidade criada por
esta Lei, será exigida a realização de inspeção veicular anual, com foco em itens de segurança,
mecânica e emissões, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.
§2º A inspeção anual prevista no parágrafo anterior deverá ser realizada em órgãos credenciados pelo
Município, que emitirão certificado de conformidade atestando as condições de segurança e
operacionalidade do veículo.
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§3º O descumprimento da exigência de inspeção anual para veículos com idade entre 10 e 13 anos
implicará as sanções previstas no Art. 5º desta Lei, cumuladas com as medidas administrativas
aplicáveis pelas autoridades de trânsito.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
I – I – especificações técnicas detalhadas do selo de identificação municipal, incluindo material,
dimensões exatas, elementos de segurança contra falsificação (como hologramas, microimpressões,
tintas especiais), número único de controle e sigla do Município, conforme §1º do Art. 3º.;
II – local obrigatório de fixação no veículo;
III – III – critérios objetivos e claros para a abordagem diferenciada em blitz municipais, definindo a
prioridade de verificação, os procedimentos de comunicação com o motorista e as hipóteses que
justifiquem uma abordagem mais aprofundada, sempre em conformidade com os direitos
fundamentais e as normas de trânsito;
IV – mecanismos de verificação e segurança contra fraudes;
V – detalhamento das especificações técnicas da inspeção veicular anual para veículos entre 10 e 13
anos de fabricação, incluindo os itens de segurança, mecânica e emissões a serem avaliados, bem
como os critérios para credenciamento dos órgãos realizadores;
VI – local adequado para Ponto de Apoio aos Motoristas Parceiros que realizarem o Cadastro
Municipal Voluntário, garantindo seu funcionamento com segurança por 24 horas, além de requisitos
mínimos de infraestrutura e acessibilidade;
VII – VII – critérios para a identificação, criação e sinalização de pontos de embarque e desembarque
de passageiros, visando garantir a fluidez do trânsito, a segurança viária e a eficiência do serviço, com
definição das características das placas indicativas e sua localização;
VIII – VIII – mecanismos e tipos de parcerias que o Município poderá firmar com entidades públicas
e privadas para a oferta de benefícios concretos que incentivem a adesão dos Motoristas Parceiros
ao Cadastro Municipal Voluntário, visando a efetivação do controle cadastral para a segurança de
motoristas e usuários, e o combate à clandestinidade, principais objetivos desta Lei.
Art. 10º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 4.764/2020 e demais disposições em
contrário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I. Introdução e Contexto:
O presente Projeto de Lei Ordinária visa regulamentar, incentivar, garantir a segurança e fiscalizar o
transporte remunerado privado individual de passageiros, operado por meio de aplicativos, no
Município de Nova Friburgo. A proposta reconhece a importância e a licitude dessa atividade
econômica, bem como seu interesse público, buscando harmonizar o desenvolvimento do setor com
a proteção dos usuários e a promoção de um ambiente de concorrência justa e segura. A iniciativa
também visa revogar a Lei Municipal nº 4.764/2020, atualizando o arcabouço legal municipal para
melhor atender às dinâmicas atuais do transporte por aplicativo.
II. Fundamentos Legais e Constitucionais:
A proposta se fundamenta nos seguintes pilares legais e constitucionais:
• Princípio da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência (Art. 1º, IV e Art. 170, CF/88): O projeto
reconhece o transporte por aplicativo como atividade econômica lícita, amparada pela livre
iniciativa, desde que exercida dentro dos limites legais e regulamentares.
• Função Social da Propriedade e da Atividade Econômica (Art. 170, CF/88): A atividade de
transporte por aplicativo é considerada de interesse público, devendo ser exercida de forma
a atender às necessidades da coletividade, com foco na segurança, acessibilidade e qualidade
do serviço.
• Competência do Município em Legislar sobre Assuntos de Interesse Local (Art. 30, I,
CF/88): O Município possui competência para legislar sobre transporte e trânsito em seu território, complementando a legislação federal e estadual. O Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), em seu Art. 139-B, explicitamente permite que competências municipais e estaduais
regulamentem atividades de moto-frete, o que se estende, por analogia e pela natureza do
serviço, ao transporte individual de passageiros por aplicativo.
• Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997):
o Art. 139-A: Estabelece regras para a circulação de motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete), exigindo autorização,
registro como veículo de aluguel, protetor de motor, e inspeção semestral. Embora
focado em moto-frete, a exigência de autorização e inspeção para transporte remunerado é um precedente importante.
o Art. 135: Determina que veículos de aluguel, utilizados para transporte de passageiros em serviço remunerado, necessitam de autorização pública para seu registro, licenciamento e emplacamento de característica comercial.
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o Art. 107: Estabelece que veículos de aluguel para transporte de passageiros devem
cumprir exigências técnicas, de segurança, higiene e conforto definidas pelo poder
competente.
o Art. 269: Autoriza as autoridades de trânsito a adotarem medidas administrativas
como retenção e remoção de veículos para proteção da vida e incolumidade física, o
que justifica a fiscalização e a imposição de requisitos de segurança.
• Lei Federal nº 13.640/2018: Dispõe sobre o transporte por aplicativo, reconhecendo sua importância e estabelecendo diretrizes gerais, que servem de base para a regulamentação municipal.
• Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018): O Art. 4º, §3º, garante a proteção de dados dos motoristas cadastrados, assegurando a privacidade e a segurança das informações.
III. Justificativa para as Inovações Propostas:
• Diferenciação e Incentivo à Frota: A elevação do limite máximo de fabricação dos veículos
para 13 anos, com a contrapartida de uma inspeção veicular semestral mais rigorosa para
veículos com idade entre 10 e 13 anos, atende a uma demanda dos motoristas por maior
flexibilidade na renovação de suas frotas. Essa medida visa facilitar o acesso ao financiamento, uma vez que muitas instituições financeiras impõem restrições para veículos com
mais de 10 anos, devido à alta procura e ao risco percebido. Ao ampliar esse prazo, o Município de Nova Friburgo se diferencia de outros que mantêm o limite de 10 anos, podendo
atrair mais motoristas e, consequentemente, ampliar a oferta do serviço.
• Garantia de Segurança e Confiabilidade: A exigência de inspeção veicular semestral para veículos com idade entre 10 e 13 anos é um mecanismo crucial para mitigar os riscos associados
ao uso de veículos mais antigos. Esta medida está em consonância com o Art. 107 do CTB,
que exige o cumprimento de requisitos técnicos, de segurança, higiene e conforto, e com o
Art. 269 do CTB, que permite a retenção de veículos para garantir a segurança. A inspeção
semestral assegura que os veículos, mesmo com maior tempo de uso, mantenham um padrão elevado de segurança e confiabilidade para os usuários.
• Combate à Clandestinidade e Fraudes: O projeto estabelece infrações administrativas claras
e sanções proporcionais para coibir a operação clandestina, o uso de cadastros de terceiros,
a falsificação de selos de identificação e a operação sem o selo quando voluntariamente cadastrado. Isso visa garantir a transparência e a legalidade do serviço.
• Incentivos e Valorização da Categoria: A previsão de incentivos como capacitação, inspeção
veicular com desconto, prioridade em programas municipais e campanhas educativas demonstra o compromisso do Município em valorizar a categoria de motoristas parceiros, promovendo o desenvolvimento profissional e a segurança.
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• Selo de Identificação Municipal: A criação do Selo de Identificação Municipal confere um
símbolo de confiabilidade e segurança aos veículos cadastrados, facilitando a fiscalização e a
identificação pelos usuários. O tratamento diferenciado em blitz municipais para veículos
identificados, com prioridade de liberação, reforça o incentivo à adesão ao cadastro voluntário.
• Acessibilidade: A possibilidade de incentivos adicionais para motoristas que disponibilizarem
veículos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida reforça o compromisso do Município com a inclusão e a acessibilidade.
IV. Conclusão:
Este Projeto de Lei Ordinária busca estabelecer um marco regulatório moderno e equilibrado para o
transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo em Nova Friburgo. Ao aliar o
incentivo à atividade com rigorosas medidas de segurança e fiscalização, o projeto visa proteger os
usuários, valorizar os motoristas parceiros e promover um serviço de transporte eficiente e confiável,
em conformidade com a legislação federal e os princípios constitucionais. A inclusão do artigo sobre
o limite de idade veicular e a inspeção semestral representa um diferencial importante,
demonstrando a capacidade do Município de inovar e adaptar suas políticas às necessidades da
comunidade, ao mesmo tempo em que garante a segurança e a sustentabilidade do setor.
Nova Friburgo, 30 de setembro de 2025.
Plenário Dr. Jean Bazet.