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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 06 de outubro de 2025
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº ___/2025
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
VEREADOR DIRCEU TARDEM
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V. Exª seja
encaminhado ao Exmº Sr. Prefeito Johnny Maycon a presente,
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Economia
Circular e ao Empreendedorismo de Impacto no
Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições
legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Nova Friburgo o Programa Municipal de
Incentivo à Economia Circular e ao Empreendedorismo de Impacto, com a
finalidade de fomentar iniciativas de reaproveitamento de resíduos, inovação
socioambiental, educação ambiental e turismo sustentável.
Art. 2º Poderão aderir ao programa micro e pequenas empresas, cooperativas
e negócios de impacto socioambiental que:
I – atuem em economia circular, reaproveitamento de resíduos, educação
ambiental ou turismo sustentável, desde que comprovada;
II – estejam regularmente constituídos e em situação fiscal e ambiental regular;
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 3º Os incentivos previstos poderão compreender:
I – isenção ou redução de até 100% do IPTU incidente sobre o imóvel utilizado
nas atividades do programa;
II – isenção ou redução de até 100% da Taxa de Alvará e demais taxas
municipais correlatas;
III – redução de até 60% da alíquota do ISS incidente sobre serviços de
oficinas educativas, reaproveitamento têxtil, consultorias ESG e atividades de
turismo sustentável.
Art. 4º A concessão dos benefícios dependerá de processo administrativo de
isenção, nos termos do Código Tributário Municipal, e da aprovação anual de
relatório de impacto socioambiental, contendo, no mínimo:
I – quantidade de resíduos reaproveitados;
II – número de mudas de árvores doadas e plantadas para o município de Nova
Friburgo;
III – indicadores de redução de emissões de carbono e/ou economia de água.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Damião
Vereador
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se inspira no precedente legislativo que instituiu
incentivos fiscais às microcervejarias artesanais de Nova Friburgo,
reconhecendo a importância da atividade econômica local e concedendo
isenção de IPTU e Taxa de Alvará, bem como redução de ISS.
Do mesmo modo, propõe-se a extensão de política semelhante para os
negócios de impacto socioambiental, em especial aqueles ligados à economia
circular, ao reaproveitamento de resíduos e à educação ambiental, setores que
geram benefícios ambientais, sociais e econômicos.
Além de promover inovação verde e turismo sustentável, a medida está
em consonância com os princípios da Lei Orgânica Municipal e com o dever do
Poder Público de incentivar práticas de desenvolvimento sustentável.
Cláudio Damião
Vereador
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