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materia nº 116/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaCria o Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS, e dá outras providências.
native_id47992

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado por meio do Ofício nº 042/DL/2025, recebido em 01/12/2025.
2025-11-14 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-11-12 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-11-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2025-11-10 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-11-05 Aguardando Parecer(es)
2025-11-05 Com Parecer Favorável
2025-11-05 Aguardando Parecer(es) Com Parecer Favorável da COH em 05/11/2025.
2025-10-31 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer das seguintes comissões: _ de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP); _ de Obras e Habitação (COH).
2025-10-31 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento às seguintes comissões: _ de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP); _ de Obras e Habitação (COH).
2025-10-17 Aguardando Parecer(es)
2025-10-15 Incluído(a) no Expediente
2025-10-15 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-14T17:29:30.930140-03:00 Aprovado em discussão única 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Gabinete nº 162/2025.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme
normas regimentais, Anteprojeto de Lei Municipal versando sobre o Plano Local de Habitação
de Interesse Social – PLHIS e dá outras providências, no âmbito do Município de Nova
Friburgo.
Conforme se pode observar, a referida lei de criação que ora propomos é extremamente
necessária e, infelizmente, o tema não recebeu a devida atenção pelo ente público ao longo dos
anos em nosso Município.
Com efeito, com o desiderato de propiciar ao município a habilitação junto aos órgãos
Federal e Estadual para repasse de verbas para o desenvolvimento da política pública
relacionada a habitação de interesse social, seja através de regularização de moradias existentes
ou de novas edificações, as propostas permitirão uma atuação mais dinâmica pelo ente
municipal.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Ordinária Municipal, sendo assim,
solicitamos sua tramitação, em Regime de Urgência, consoante artigo 172 da Lei Orgânica
Municipal, com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 15 de outubro de 2025.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Cria o Plano Local de habitação de Interesse
Social – PLHIS, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é o instrumento básico da Política
Habitacional da Cidade de Nova Friburgo.
Art. 2º. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado nos seguintes princípios:
I - direito universal à habitação digna; 
II - gestão democrática e participativa da cidade; 
III - transparência dos temas de interesse público; 
IV - busca pela conservação ambiental e adaptação às mudanças climáticas; 
V - demais definições contidas no Plano Diretor.
Art. 3º. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento orientado para áreas infraestruturadas; 
II - priorização de obras e investimentos de infraestrutura em áreas populares socialmente
vulneráveis; 
III - gestão de riscos habitacionais com preferência à eliminação da fonte do risco em
detrimento às políticas de reassentamento;
IV - preferência de instrumentos de regularização do imóvel garantidores da permanência em
detrimento dos instrumentos que favoreçam transações imobiliárias; 
V - busca pela criação de espaços verdes e hortas urbanas onde forem implementados
programas habitacionais de interesse social;
VI - uso adequado da água; 
VII - busca pela criação de espaços e programas de geração de emprego e renda; 
VIII - preferência, sempre que possível, à contratação de mão de obra dos futuros beneficiados
dos programas habitacionais de interesse social; 
IX - reconhecimento e valorização das comunidades tradicionais e de suas práticas culturais;
Art. 4º. A habitação digna compreende os seguintes quesitos: 
I - segurança, salubridade e conforto aos seus moradores; 
II - acesso a serviços urbanos básicos, como abastecimento de água, esgoto, recolhimento de
lixo, manejo de águas pluviais, eletricidade e transportes; 
III - não estar sob risco geológico, hídrico, decorrente de contaminações ou de qualquer outra
espécie; 
IV - não demandar recursos financeiros excessivos de seus moradores; 
V - segurança à posse, buscando-se a plena regularização do ponto de vista urbanístico e
fundiário, impedindo que futuras remoções ocorram; 
VI - garantia de acessibilidade aos seus moradores, incluindo os que possuam mobilidade
reduzida; 
VII - localização adequada, garantindo acesso a empregos e equipamentos de educação, saúde
e lazer. 
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público tornar dignas as moradias existentes e prover
habitações com essas características.
Art. 5º. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social encontra-se anexo a esta Lei
Municipal.
Art. 6º. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser revisto a cada 10 (dez)
anos.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a bem da defesa do interesse público,
criar ZEIS - Zona Especial de Interesse Social, mediante Decreto.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, mediante
decreto, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 15 de outubro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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