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materia nº 117/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaInstitui o parcelamento de créditos de grande valor no âmbito do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id47996

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado através do Ofício nº 41/DL/2025, de 25/11/2025
2025-11-14 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-11-12 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-11-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2025-11-10 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-11-05 Aguardando Parecer(es)
2025-11-05 Com Parecer Favorável
2025-11-04 Aguardando Parecer(es)
2025-11-04 Solicita Encaminhamento para Comissão para CFOTP
2025-10-21 Aguardando Parecer(es)
2025-10-17 Incluído(a) no Expediente
2025-10-16 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-14T17:30:10.350059-03:00 Aprovado em discussão única 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 16 de outubro de 2025.
Ofício Gabinete nº 163/2025.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de
Lei Municipal.
O presente Anteprojeto de Lei Complementar tem por finalidade instituir o
parcelamento de créditos de grande valor no âmbito do Município de Nova Friburgo,
possibilitando a quitação de débitos iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais. 
A medida decorre da necessidade de adequar a cobrança municipal à realidade
econômico-financeira dos grandes contribuintes e, ao mesmo tempo, assegurar a efetiva
recuperação dos créditos públicos.
A adoção de prazo de dilação maior para pagamento justifica-se pela constatação de
que a exigência imediata e integral de valores expressivos tende a gerar execuções fiscais
morosas, onerosas e, muitas vezes, infrutíferas.
O parcelamento em longo prazo permite ao Município transformar créditos de difícil
realização em receitas contínuas e seguras, evitando o perecimento da cobrança e garantindo a
entrada regular de recursos nos cofres públicos.
Sob o prisma jurídico, a proposta observa o princípio da capacidade contributiva
previsto no art. 145, §1º, da Constituição Federal, permitindo que o pagamento seja ajustado à
condição econômica do devedor sem renúncia de receita ou concessão de benefício fiscal
indevido. 
Além disso, o projeto preserva o interesse fazendário ao impor valores mínimos de
parcela, prever hipóteses de rescisão automática em caso de inadimplência, exigir garantias
quando cabível e limitar o reparcelamento a uma única oportunidade, mediante pagamento
antecipado de parte do débito.
A medida também contribui para a redução da litigiosidade, uma vez que condiciona
a adesão ao reconhecimento integral da dívida e à renúncia a eventuais defesas administrativas
ou judiciais, favorecendo a regularização voluntária e a diminuição de demandas tanto na
esfera administrativa quanto judicial. 
Dessa forma, o parcelamento de créditos de grande valor, com prazos mais dilatados,
revela-se instrumento de política fiscal moderna e responsável, capaz de promover a justiça
tributária, fortalecer as finanças municipais e incentivar a adimplência dos contribuintes, sem
comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal do Município.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei Municipal, em REGIME
DE URGÊNCIA.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 16 de outubro de 2025.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI 
Institui o parcelamento de créditos de grande
valor no âmbito do Município de Nova
Friburgo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o parcelamento de créditos de grande valor no âmbito da Administração
Pública direta do Município de Nova Friburgo.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se créditos de grande valor aqueles cujo montante
atualizado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3º O parcelamento a que se refere esta Lei não afasta os encargos moratórios e as
penalidades previstas na legislação de regência, salvo disposição expressa desta Lei.
Art. 4º O crédito de grande valor poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
Art. 5º O número de parcelas será definido a partir da divisão do valor consolidado do crédito
atualizado pelo valor que o devedor propõe pagar em cada parcela, respeitado o limite de 120
parcelas e o valor mínimo estabelecido no Art. 6º.
Art. 6º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 4.167,00 (quatro mil, cento e
sessenta e sete reais).
Art. 7º Quando o crédito parcelado exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor
mínimo da parcela será o dobro da parcela definida no art. 6º, de modo a preservar a
celeridade na amortização do débito, respeitado o prazo do art. 4º.
Art. 8º O valor do crédito a ser parcelado será consolidado na data do pedido de parcelamento
e compreenderá o principal, a atualização monetária, juros de mora, multa (se houver) e
demais encargos legais, nos termos de regulamentação.
§ 1° O valor das parcelas será obtido pela divisão do crédito consolidado pelo número de
parcelas autorizado, observado o valor mínimo estabelecido.
§ 2° Cada prestação será acrescida de juros equivalentes que serão remunerados na forma da
Lei Complementar 124/2018 – Código Tributário Municipal.
Art. 9º A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei deverá ser solicitada pelo devedor ou
por seu representante legal no setor de atendimento fiscal.
Art. 10. Para fins de deferimento do parcelamento, o devedor deverá:
a) Reconhecer a totalidade do crédito e renunciar a eventual defesa administrativa ou 
judicial sobre o débito;
b) Efetuar o pagamento da primeira parcela no ato do pedido;
c) Apresentar garantia real ou pessoal, quando exigida pelo órgão credor, limitada ao 
valor do crédito consolidado ou manter, se houver, garantia dada em executivos fiscais.
Parágrafo único. O parcelamento concedido independe de apresentação de garantia se o
devedor demonstrar, mediante documentos contábeis ou financeiros, capacidade de pagamento
do valor mínimo da parcela.
Art. 11. O devedor deverá manter o pagamento pontual das parcelas e cumprir as demais
obrigações tributárias ou contratuais correlatas.
§ 1° A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, ou o atraso superior a 90
(noventa) dias no pagamento de qualquer parcela implicará a rescisão automática do
parcelamento, com a imediata exigibilidade do saldo remanescente acrescido dos encargos
previstos na legislação municipal.
§ 2° A exclusão do parcelamento acarretará a perda de eventuais benefícios concedidos e a
retomada dos procedimentos de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 12. Será admitido apenas um reparcelamento do crédito abrangido por esta Lei, desde
que:
a) O devedor efetue o pagamento de, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) do saldo 
devedor como entrada;
b) O número total de parcelas, incluídas as já pagas, não ultrapasse 120 (cento e vinte);
c) Seja respeitado o valor mínimo de cada parcela previsto nos Artigos 6º e 7º.
Art. 14. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para disciplinar
procedimentos operacionais, critérios de aferição da capacidade de pagamento e demais
aspectos necessários à execução desta Lei.
Art. 15. Esta Lei não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas antes da adesão
ao parcelamento.
Parágrafo único. O deferimento do parcelamento não suspende as garantias eventualmente
existentes, salvo se mantida a adimplência até a quitação final.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias
após essa data.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 16 de outubro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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