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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR DIRCEU TARDEM
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI: 05/2025
Senhores Edis,
O Vereador Dirceu Tardem, Presidente desta Casa, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, encaminha ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o presente:
PROJETO DE LEI:
EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA OS
ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO
DE NOVA FRIBURGO.
Dispõe sobre realização de exames
oftalmológicos nos alunos matriculados na rede
pública municipal de ensino de Nova Friburgo e
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a realização de exames oftalmológicos periódicos nos alunos
matriculados na rede pública municipal de ensino de Nova Friburgo.
Art. 2º Os exames oftalmológicos deverão ser realizados, no mínimo, uma vez por ano,
abrangendo todos os alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental sob responsabilidade
do Município.
Art. 3º Os exames terão como objetivo identificar precocemente eventuais deficiências visuais
nos alunos, cabendo aos profissionais médicos responsáveis indicar os procedimentos e
tratamentos adequados em cada caso.
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Art. 4º Os atendimentos e procedimentos médicos decorrentes dos exames, inclusive a
aquisição de óculos quando recomendada, serão custeados pelo Município, sem ônus para os
alunos e seus responsáveis legais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo critérios, formas de execução, parcerias com entidades e profissionais
especializados, bem como os parâmetros técnicos e logísticos para sua efetiva implementação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A proposta ora apresentada visa garantir atenção especial à saúde ocular dos alunos da rede
pública municipal de ensino, promovendo ações preventivas por meio da realização de exames
oftalmológicos periódicos.
Estudos e experiências práticas demonstram que grande parte das dificuldades de aprendizagem
pode estar relacionada a problemas de visão não diagnosticados, especialmente entre crianças
em idade escolar. Na ausência de sintomas evidentes ou da percepção de pais e professores,
muitas dessas deficiências passam despercebidas, prejudicando o rendimento escolar e, por
vezes, levando à evasão.
A proposta tem também um forte apelo social, ao considerar que muitos pais e responsáveis
não têm condições financeiras para arcar com consultas e tratamentos oftalmológicos. Dessa
forma, o Poder Público assume papel protagonista, assegurando o direito à saúde e à educação
de qualidade para todos.
Trata-se de uma medida eficaz, preventiva e de baixo custo se comparada aos impactos sociais
e econômicos gerados pela evasão e pelo fracasso escolar. Investir na saúde ocular é investir no
futuro das nossas crianças e no desenvolvimento do nosso município.
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Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Nova Friburgo, 10 de outubro de 2025.
DIRCEU TARDEM
VEREADOR