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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a realização de exames oftalmológicos nos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Friburgo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Aguardando manifestação do autor — —
2026-02-09 Solicitando Encaminhamento ao Autor — —
2025-10-21 Aguardando Parecer(es) — —
2025-10-17 Incluído(a) no Expediente — —
2025-10-16 Aguardando inclusão no Expediente — Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Rua Farinha Filho, 50, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
https://www.novafriburgo.rj.leg.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
GABINETE DO VEREADOR DIRCEU TARDEM
PRESIDENTE 
PROJETO DE LEI: 05/2025
Senhores Edis, 
O Vereador Dirceu Tardem, Presidente desta Casa, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, encaminha ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o presente: 
PROJETO DE LEI:
EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA OS 
ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO 
DE NOVA FRIBURGO.
Dispõe sobre realização de exames 
oftalmológicos nos alunos matriculados na rede 
pública municipal de ensino de Nova Friburgo e 
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a realização de exames oftalmológicos periódicos nos alunos 
matriculados na rede pública municipal de ensino de Nova Friburgo.
Art. 2º Os exames oftalmológicos deverão ser realizados, no mínimo, uma vez por ano, 
abrangendo todos os alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental sob responsabilidade 
do Município.
Art. 3º Os exames terão como objetivo identificar precocemente eventuais deficiências visuais 
nos alunos, cabendo aos profissionais médicos responsáveis indicar os procedimentos e 
tratamentos adequados em cada caso.
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Rua Farinha Filho, 50, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
https://www.novafriburgo.rj.leg.br/
Art. 4º Os atendimentos e procedimentos médicos decorrentes dos exames, inclusive a 
aquisição de óculos quando recomendada, serão custeados pelo Município, sem ônus para os 
alunos e seus responsáveis legais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo critérios, formas de execução, parcerias com entidades e profissionais 
especializados, bem como os parâmetros técnicos e logísticos para sua efetiva implementação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A proposta ora apresentada visa garantir atenção especial à saúde ocular dos alunos da rede 
pública municipal de ensino, promovendo ações preventivas por meio da realização de exames 
oftalmológicos periódicos.
Estudos e experiências práticas demonstram que grande parte das dificuldades de aprendizagem 
pode estar relacionada a problemas de visão não diagnosticados, especialmente entre crianças 
em idade escolar. Na ausência de sintomas evidentes ou da percepção de pais e professores, 
muitas dessas deficiências passam despercebidas, prejudicando o rendimento escolar e, por 
vezes, levando à evasão.
A proposta tem também um forte apelo social, ao considerar que muitos pais e responsáveis 
não têm condições financeiras para arcar com consultas e tratamentos oftalmológicos. Dessa 
forma, o Poder Público assume papel protagonista, assegurando o direito à saúde e à educação 
de qualidade para todos.
Trata-se de uma medida eficaz, preventiva e de baixo custo se comparada aos impactos sociais 
e econômicos gerados pela evasão e pelo fracasso escolar. Investir na saúde ocular é investir no 
futuro das nossas crianças e no desenvolvimento do nosso município.
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Rua Farinha Filho, 50, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
https://www.novafriburgo.rj.leg.br/
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei.
Nova Friburgo, 10 de outubro de 2025.
DIRCEU TARDEM
VEREADOR

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