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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a inserção do tema Agricultura Familiar na grade curricular das escolas do campo da Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Friburgo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Arquivado(a) — —
2026-04-17 Solicitando arquivamento — —
2026-04-17 Resposta do Executivo disponível no SAPL. — —
2026-04-17 Retornando do Executivo com informações solicitadas — —
2026-03-04 Enviado(a) ao Executivo — —
2026-03-03 Matéria Aprovada pelo Plenário — —
2026-02-27 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2026-02-27 Retirado de Pauta — —
2026-02-25 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2026-02-24 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — —
2026-02-24 Com Parecer Favorável — —
2025-10-21 Aguardando Parecer(es) — —
2025-10-17 Incluído(a) no Expediente — —
2025-10-16 Aguardando inclusão no Expediente — Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T19:55:30.388666-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Farinha Filho, 50, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
https://www.novafriburgo.rj.leg.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
GABINETE DO VEREADOR DIRCEU TARDEM
PRESIDENTE 
PROJETO DE LEI Nº 06/2025 
Senhores Edis, 
O Vereador Dirceu Tardem, Presidente desta Casa, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, encaminha ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o presente: 
PROJETO DE LEI:
AGRICULTURA FAMILIAR NAS ESCOLAS:
"Dispõe sobre a inserção do tema Agricultura 
Familiar na grade curricular das escolas do 
campo da rede pública municipal de ensino de 
Nova Friburgo e dá outras providências."
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da inserção do tema Agricultura Familiar na grade 
curricular das escolas do campo da rede pública municipal de ensino de Nova Friburgo, 
contemplando alunos do 1º e 2º segmentos do Ensino Fundamental.
Art. 2º – O conteúdo sobre Agricultura Familiar será trabalhado de forma interdisciplinar, 
podendo ser abordado nas áreas de Ciências, Geografia, História, Educação Ambiental, entre 
outras, conforme projeto pedagógico de cada escola.
Art. 3º – O objetivo da presente Lei é: 
I – Promover o conhecimento sobre a principal atividade econômica das regiões rurais do 
município; 
II – Valorizar o trabalho dos agricultores familiares, muitos deles pais ou responsáveis dos 
alunos; 
III – Estimular o respeito às tradições e à cultura do campo; 
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Rua Farinha Filho, 50, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
https://www.novafriburgo.rj.leg.br/
IV – Contribuir para a formação de consciência crítica e cidadã sobre a importância da produção 
de alimentos e da sustentabilidade rural;
V – Favorecer a construção de possibilidades de sucessão familiar no meio rural, garantindo a 
continuidade da atividade agrícola local.
Art. 4º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com instituições da área 
agrícola e educacional, fornecer o suporte técnico e pedagógico necessário para a
implementação desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Agricultura Familiar é a base da economia das comunidades rurais de Nova Friburgo e 
desempenha papel fundamental na produção de alimentos, geração de renda e preservação da 
cultura local. A inserção desse tema na educação básica, especialmente nas escolas do campo, 
é um passo importante para garantir o reconhecimento do valor dessa atividade e estimular nos 
jovens o sentimento de pertencimento e orgulho de sua origem. 
Nova Friburgo, de de 2025.
DIRCEU TARDEM
VEREADOR

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