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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR DIRCEU TARDEM
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI Nº 07/2025
Senhores Edis,
Vereador Dirceu Tardem, Presidente desta Casa, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, encaminha ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o presente:
PROJETO DE LEI:
PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO
SUICÍDIO NA ADOLESCÊNCIA:
“Institui, no âmbito do Município de Nova
Friburgo, o Programa Municipal de
Prevenção ao Suicídio e Automutilação na
Adolescência nas Escolas Públicas Municipais
e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o Programa Municipal de
Prevenção ao Suicídio e Automutilação na Adolescência, a ser implementado nas escolas
públicas municipais.
Art. 2º O Programa tem como objetivo identificar e oferecer suporte a crianças e adolescentes
da rede municipal de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico, incluindo ideação
suicida, automutilação, ou quaisquer indícios de problemas de saúde mental, familiares ou
sociais.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de ações integradas entre as Secretarias
Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, podendo contar com a participação da
Vara da Infância e Juventude, do Conselho Tutelar, e de entidades da sociedade civil voltadas
à proteção da infância e juventude.
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Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – Realizar campanhas educativas e preventivas nas escolas;
II – Promover rodas de conversa, palestras e oficinas com profissionais da área da saúde
mental, educação e assistência social;
III – Implantar espaços de escuta ativa e acolhimento psicológico nas unidades escolares;
IV – Garantir o encaminhamento dos casos identificados para o atendimento especializado na
rede pública de saúde;
V – Envolver as famílias no processo de prevenção e orientação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa responder a uma realidade preocupante e urgente: o aumento dos
casos de sofrimento psíquico, ideação suicida e automutilação entre adolescentes em idade
escolar. Muitos desses jovens enfrentam situações de vulnerabilidade familiar, transtornos
mentais ou pressões sociais que afetam profundamente sua saúde emocional. A implantação
de um programa de prevenção dentro das escolas públicas é uma forma eficaz e necessária de
promover a escuta, o acolhimento e o encaminhamento adequado desses alunos. O ambiente
escolar é muitas vezes o primeiro espaço onde os sinais de alerta podem ser identificados,
tornando-se um aliado essencial na prevenção de tragédias.
Além disso, esta iniciativa está em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que prevê a proteção integral de crianças e adolescentes, cabendo ao poder
público desenvolver políticas preventivas e protetivas nesse sentido.
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Diante da sensibilidade e urgência do tema, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto.
Nova Friburgo, 09 de outubro de 2025.
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Dirceu Tardem
Vereador – Presidente da Câmara Municipal