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GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, seja
apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa as EMENDAS AO SUBSTITUTIVO DA LEI ORÇASMENTÁRIA
ANUAL, conforme segue:
EMENDA Nº 01 AO PROJETO / SUBSTITUTIVO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA/2026
(Secretaria de Esporte e Lazer — R$ 1.000.000,00)
Art. 1º — Fica anulada, parcialmente, a dotação prevista no Órgão 03 — Secretaria de Governo (SEGOV),
no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme a seguinte rubrica:
Elemento de despesa: 33.90.39.00.000 — Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 2º — Fica aberto crédito adicional suplementar, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
ao Órgão 11 — Secretaria de Esporte e Lazer (SEEL), para reforço da dotação:
Programa/Ação: 2781.20025 — Promoção de Políticas de Esporte, Juventude e Lazer.
Ação: Gestão e Manutenção de Equipamentos Públicos de Esportes, Juventude e Lazer / Realização de
Eventos.
Elemento de despesa: 33.90.39.00.000 — Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 3º — As alterações orçamentárias previstas nesta emenda deverão observar as disposições legais
aplicáveis, especialmente a manutenção dos limites constitucionais mínimos em saúde e educação, e
somente serão executadas após publicação da lei que as contemple.
Justificativa
A presente emenda tem por finalidade reforçar os recursos destinados à Secretaria de Esporte e Lazer,
possibilitando a ampliação de políticas esportivas comunitárias, a realização de eventos e a manutenção
dos equipamentos públicos de esporte, juventude e lazer.
O valor é remanejado de dotações da Secretaria de Governo, especificamente da rubrica “Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, cujo montante comporta redução sem prejuízo de atividades
essenciais.
A operação mantém a natureza da despesa (corrente), assegurando compatibilidade contábil e não
implica criação de nova ação ou programa, motivo pelo qual não exige alteração no Plano Plurianual
(PPA 2026–2029), nos termos do art. 165, §5º, da Constituição Federal e art. 5º, §1º, da LRF.
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A medida é compatível com as metas e diretrizes do PPA, constando no programa 2781.20025 —
“Promoção de Políticas de Esporte, Juventude e Lazer”.
E a seguinte:
EMENDA Nº 02 AO PROJETO / SUBSTITUTIVO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA/2026
(Secretaria da Mulher — R$ 1.000.000,00)
Art. 1º — Fica anulada, parcialmente, a dotação prevista no Órgão 03 — Secretaria de Governo (SEGOV),
no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme a seguinte rubrica:
Elemento de despesa: 33.60.45.00.000 — Subvenções Econômicas / Firmação de Convênios ou Relações
Institucionais.
Art. 2º — Fica aberto crédito adicional suplementar, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
ao Órgão 26 — Secretaria da Mulher (SEM), para reforço da dotação:
Programa/Ação: 0022 — Proteção à Vida, Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher.
Subações: (i) Implantação da Casa da Mulher; (ii) Manutenção da Casa da Mulher; (iii) Benefícios
Eventuais para Mulheres.
Elemento de despesa: 33.90.39.00.000 — Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica /
33.50.43.00.000 — Transferências Correntes, conforme necessidade de execução.
Art. 3º — As alterações orçamentárias previstas nesta emenda deverão observar as demais disposições
legais aplicáveis, especialmente a preservação dos limites constitucionais de aplicação mínima em saúde
e educação, e somente serão executadas após publicação da lei que as contemple.
Justificativa
A suplementação orçamentária proposta visa fortalecer as ações da Secretaria da Mulher, garantindo a
plena implantação e manutenção da Casa da Mulher, bem como a ampliação de programas de
acolhimento, atendimento psicossocial e benefícios eventuais destinados às mulheres em situação de
vulnerabilidade ou violência.
O cancelamento de dotação na Secretaria de Governo, em rubrica de convênios e subvenções, não
compromete a continuidade de serviços administrativos, representando medida de readequação
eficiente dos recursos públicos.
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A destinação mantém a natureza da despesa e enquadra-se em programa e ações já previstos no PPA
2026–2029, razão pela qual não demanda ajuste no Plano Plurianual, conforme art. 165, §5º, da CF e
art. 5º, §1º, da LRF.
Síntese Técnica:
Secretaria: Governo — Redução de dotação — (R$ 2.000.000,00) — 33.90.39 / 33.60.45 — Não requer
alteração no PPA.
Secretaria: Esporte e Lazer — Suplementação — +R$ 1.000.000,00 — 33.90.39 — Não requer alteração
no PPA.
Secretaria: Mulher — Suplementação — +R$ 1.000.000,00 — 33.90.39 / 33.50.43 — Não requer
alteração no PPA.
Acosta-se parecer jurídico quanto ao tema:
“Parecer Técnico-Jurídico
A presente proposta de emendas orçamentárias observa integralmente
o disposto no art. 165, §5º, da Constituição Federal, no art. 5º, §1º, da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e nas
normas locais de elaboração orçamentária.
Ressalta-se que a compatibilidade entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA) deve restringir-se à vinculação entre os
programas e ações, e não à fixação de valores específicos, pois o PPA
possui natureza indicativa e plurianual, enquanto a LOA tem caráter
autorizativo e anual.
Assim, a mera readequação de dotações orçamentárias entre órgãos
distintos, sem criação ou exclusão de programas ou ações, não exige
alteração no PPA, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de
controle e jurisprudência administrativa e judicial.
Não há, portanto, qualquer óbice jurídico ou formal à aprovação das
presentes emendas, que mantêm integral compatibilidade com o
planejamento plurianual vigente, em estrita observância ao princípio da
legalidade orçamentária e à separação das peças do ciclo orçamentário.
Jurisprudência correlata:
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“A compatibilidade entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual
refere-se à correspondência de programas e ações, não sendo exigida
identidade de valores.”
(Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 1.721/2014 – Plenário)
“A mera suplementação ou remanejamento de dotações dentro de
programas constantes do PPA não caracteriza modificação do plano
plurianual, dispensando, portanto, sua alteração legislativa.”
(Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Consulta nº 846.385,
rel. Cons. Sebastião Helvecio, j. 23/09/2015)
Diante do exposto, não há obrigatoriedade legal de alteração do PPA,
tampouco impedimento jurídico à tramitação das emendas, que
respeitam os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição Federal.
Maycon Moraes, OAB/RJ 148.564”
Neste sentido apresento as emendas para inclusão!
Nova Friburgo, 31 de outubro de 2025.
Plenário Dr. Jean Bazet,