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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal a proposição de Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação e manutenção de mecanismos sonoros nos semáforos do Município de Nova Friburgo, com vistas à promoção da acessibilidade e segurança na travessia de pedestres com deficiência visual, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Matéria Aprovada pelo Plenário
2026-05-18 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2026-05-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2026-05-13 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-11-07 Aguardando Parecer(es)
2025-11-05 Incluído(a) no Expediente
2025-11-03 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T20:05:08.902571-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem 
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Indicação Legislativa
Indica ao Poder Executivo Municipal a proposição de Projeto de Lei 
que dispõe sobre a instalação e manutenção de mecanismos sonoros 
nos semáforos do Município de Nova Friburgo, com vistas à promo￾ção da acessibilidade e segurança na travessia de pedestres com de￾ficiência visual, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 1º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão 
estar equipados com mecanismo sonoro que sirva de guia e orientação para a travessia 
de pessoas com deficiência visual ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Os semáforos com sinais sonoros deverão operar atendendo às se￾guintes regras de funcionamento:
I – emissão de som de “bip” constante quando a luz indicar parada obriga￾tória para os veículos;
II – som de “bip” mais acelerado quando a luz estiver prestes a indicar trân￾sito livre para os veículos; e
III – ausência de som quando o semáforo estiver livre para o trânsito de 
veículos.
Art. 3º Os semáforos com sinais sonoros deverão ser identificados com si￾nalização tátil e de alerta, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade 
previstas na legislação federal e municipal.
Art. 4º O funcionamento do sinal sonoro de que trata esta Lei deverá ocor￾rer no período compreendido entre 06h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, 
se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Marins Vereador PSD
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
JUSTIFICATIVA 
 A presente Indicação Legislativa visa à criação de mecanismos sonoros 
nos semáforos do Município de Nova Friburgo, com o objetivo de assegurar acessi￾bilidade, autonomia e segurança na travessia de pedestres com deficiência visual, 
idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
A proposição está em consonância com o Estatuto da Pessoa com De￾ficiência (Lei nº 13.146/2015) e com a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece nor￾mas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
A instalação de sinais sonoros em semáforos é prática consolidada em 
diversos municípios brasileiros, representando medida de inclusão social e de pre￾venção de acidentes. Além de beneficiar pessoas com deficiência visual, os alertas 
sonoros funcionam como instrumento de reforço de atenção aos motoristas e pedes￾tres em geral, reduzindo o risco de atropelamentos e outras ocorrências nas travessias 
urbanas.
A delimitação do horário de funcionamento entre 6h e 22h fundamenta￾se em razões técnicas e de conveniência pública, considerando o período de maior 
fluxo de pedestres e veículos nas vias urbanas. Essa previsão busca compatibilizar o 
direito à acessibilidade com o sossego público noturno, evitando ruídos desnecessá￾rios durante a madrugada e garantindo a eficiência do serviço nos horários de efetiva 
demanda.
Por fim, a medida propõe uma ação de baixo custo e alto impacto social, 
plenamente compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da in￾clusão social.
Diante do exposto, requer-se que a presente Indicação Legislativa seja 
apreciada e votada por este Plenário, para fins de encaminhamento ao Poder Execu￾tivo Municipal.
Marcos Marins Vereador
PSD
 
 

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