GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 03 de dezembro de 2025
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
concessionárias de serviços essenciais oferecerem a
possibilidade de quitação de débitos no ato do corte e de
agendamento prévio do comparecimento ao imóvel para
eventual suspensão do serviço, no âmbito do município
de Nova Friburgo, e dá outras providências.
Art. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica,
no âmbito do município de Nova Friburgo, deverão, obrigatoriamente, oferecer ao
consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do comparecimento
ao imóvel para suspensão do serviço.
Art. 2º As empresas concessionárias deverão oferecer, para quitação do débito, a
opção de pagamento por meio de dinheiro, cartão de débito, PIX, QR Code ou outro
sistema de código de barras.
Parágrafo único. A máquina de cartão ou dispositivo equivalente para o
recebimento do débito será de porte obrigatório dos agentes concessionários
encarregados de efetuar as suspensões de fornecimento.
Art. 3º A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e
em momento anterior à efetiva suspensão do serviço.
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Parágrafo único. A quitação do débito, seja em dinheiro, por meio de cartão de
débito, PIX, QR Code ou outro meio eletrônico, impedirá a suspensão do
fornecimento do serviço.
Art. 4º Caso o agente concessionário esteja desprovido de máquina de cartão, ou
não disponibilize o código QR ou outro sistema de pagamento eletrônico, a
suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Art. 5º As empresas concessionárias ficam obrigadas a informar ao consumidor,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o dia e a previsão de
horário em que seus agentes comparecerão ao imóvel para efetuar o corte do
fornecimento, caso o pagamento do débito não seja realizado.
§ 1º O aviso deverá ser realizado por meio que assegure a ciência do consumidor,
podendo ocorrer via correspondência, mensagem eletrônica (e-mail, SMS, aplicativo
de mensagem) ou outro meio idôneo de comunicação.
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo tornará nula a suspensão
do serviço, sujeitando a concessionária às sanções cabíveis na forma da legislação
municipal, estadual e federal.
Art. 6º O descumprimento de qualquer das disposições desta Lei sujeitará as
empresas concessionárias às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais
sanções previstas na legislação vigente:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, a partir da reincidência.
§ 1º O valor da multa será fixado pelo Executivo Municipal, observada a gravidade
da infração, a reincidência e a capacidade econômica da infratora.
§ 2º A arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei será destinada ao
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, ou, na inexistência deste, aos cofres do
município, com destinação exclusiva para ações de fiscalização e proteção do
consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador
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CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar ao consumidor do
município de Nova Friburgo o direito de quitar débitos pendentes junto às empresas
concessionárias de serviços essenciais — como água, gás e energia elétrica — no
próprio momento em que ocorre a tentativa de suspensão do fornecimento, além de
garantir a prévia comunicação e o agendamento do comparecimento da empresa ao
imóvel.
A medida busca equilibrar as relações entre concessionárias e consumidores,
protegendo o usuário contra cortes indevidos ou intempestivos de serviços
essenciais, os quais são indispensáveis à vida digna e à saúde.
Conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/1990), os órgãos públicos e concessionárias são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sendo a interrupção admitida
apenas em situações justificadas e dentro da legalidade.
A inclusão da obrigatoriedade de aviso prévio com data e previsão de horário
para o corte busca evitar prejuízos e situações de risco à integridade física e à
saúde de consumidores que, muitas vezes, convivem com idosos, pessoas
acamadas, com mobilidade reduzida ou que utilizam equipamentos elétricos
indispensáveis à sobrevivência, como concentradores de oxigênio, ventiladores
pulmonares e outros dispositivos médicos.
A ausência de aviso prévio adequado pode gerar graves consequências,
inclusive agravamento de quadros clínicos e risco de vida, o que torna a presente
proposição uma medida de proteção humanitária, preventiva e de interesse público
relevante.
Além disso, a possibilidade de pagamento imediato — por dinheiro, cartão,
PIX ou QR Code — oferece agilidade, praticidade e segurança tanto ao consumidor
quanto à concessionária, evitando deslocamentos desnecessários e reduzindo
custos operacionais relacionados à suspensão e posterior religação do serviço.
A previsão de sanções administrativas — como advertência e multa — tem o
objetivo de garantir a efetividade da norma e o respeito às obrigações impostas,
assegurando que as concessionárias cumpram suas responsabilidades perante os
consumidores e o poder público municipal.
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GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
A proposta respeita a competência legislativa municipal, nos termos do artigo
30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse local e
de suplementação às normas federais e estaduais sobre prestação de serviços
públicos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei fortalece os direitos do consumidor
friburguense, protege grupos vulneráveis, e promove um atendimento mais humano,
previsível e eficiente nas ações das empresas concessionárias de serviços
essenciais.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta
proposição, que representa um avanço significativo na proteção à saúde, à
dignidade e à segurança dos cidadãos de Nova Friburgo.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador
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