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materia nº 123/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN como unidade de conservação da natureza de proteção integral no território do Município de Nova Friburgo, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação, e dá outras providências.
native_id48026

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando Parecer(es) Com parecer favorável da comissão de meio ambiente e parecer contrário da comissão de finanças.
2026-03-18 Com Parecer Contrário Parecer contrário da Comissão de Finanças e Parecer divergente do membro vereador Marcos Marins
2026-03-06 Aguardando Parecer(es) Com Parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente em 06/03/2026.
2026-02-23 Aguardando Parecer(es) Comissão de Finanças
2026-02-23 Solicita Encaminhamento para Comissão Comissão de Finanças Comissão do Meio Ambiente
2025-11-07 Aguardando Parecer(es)
2025-11-05 Incluído(a) no Expediente
2025-11-04 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 04 de novembro de 2025 
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN
como unidade de conservação da natureza de proteção integral no
território do Município de Nova Friburgo, estabelece critérios e
procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e
incentivos para a sua implementação, e dá outras providências.
Art. 1º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma unidade de
conservação de proteção integral de domínio privado, gravada com perpetuidade, criada
por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida,
mediante ato do poder público, desde que constatado o interesse público e com o
objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e, subsidiariamente,
sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e
espeleológico.
§ 1º - As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.
§ 2º - Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, poderá pleitear, voluntariamente, a
constituição de sua área como RPPN, total ou parcialmente, protocolando o requerimento
no órgão ambiental, instruído com a seguinte documentação:
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
I - requerimento solicitando a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural, na
totalidade ou em parte do seu imóvel, conforme anexo I desta lei, observadas as
seguintes recomendações:
a) o requerimento de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário e do
cônjuge, se houver;
b) o requerimento de pessoa jurídica deverá ser assinado pelo representante legal da
empresa, conforme ato constitutivo da sociedade civil ou do contrato social e suas
alterações; ou
c) quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento
ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.
II - cópia autenticada de cédula de identidade do proprietário e do cônjuge ou procurador
ou do represente legal, quando pessoa jurídica;
III - Certidão atualizada (menos de 30 dias de emissão pelo cartório competente) da
matrícula de registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN;
IV - quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana ou Rural (IPTU ou ITR) e
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se for imóvel rural;
V - plantas de situação georreferenciadas, indicando os limites, os confrontantes, a área a
ser reconhecida, a localização da propriedade no Município e o respectivo memorial
descritivo.
VI - duas vias do Termo de Compromisso, conforme anexo II desta lei, assinadas pelo
proprietário e cônjuge ou procurador ou pelo representante legal, quando pessoa jurídica.
§ 3º - Serão prioritariamente apreciados pelo órgão responsável pelo reconhecimento os
requerimentos referentes aos imóveis contíguos aos espaços territoriais especialmente
protegidos ou as áreas cujas características devem ser preservadas no interesse do
patrimônio natural do Município;
§ 4º - No processo de criação da RPPN, não serão cobradas taxas do interessado ou
qualquer tipo de exação referente aos custos das atividades específicas do município
para apreciação e conclusão do pleito;
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
§ 5º - No Município de Nova Friburgo, as RPPNs constituídas pelo poder público
municipal serão consideradas como sendo do grupo de Proteção Integral.
§ 6º - Caso o requerente não disponha da documentação exigida no inciso V, o órgão
ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN oferecerá o serviço de
georreferenciamento indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida, a
localização da propriedade no município e o respectivo memorial descritivo. O custo
desses documentos poderá advir dos recursos próprios da Prefeitura ou por recursos do
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, ficando o requerente obrigado a ressarcir a
Prefeitura no caso de não concluir o processo por qualquer motivo.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE CRIAÇÃO
Art. 2° - O órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN prestará serviço
técnico visando avaliar o interesse público na criação da RPPN, dando preferência aos
requerimentos que correspondam a imóveis inseridos em áreas prioritárias para a
conservação da natureza.
Art. 3º - O órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN quando
requisitado e no prazo de até 60 dias contados da data de protocolização do
requerimento, iniciará os seguintes procedimentos para o reconhecimento da RPPN:
I - realizar vistoria da propriedade;
II – divulgar no Diário Oficial do Município de Nova Friburgo a intenção de criação da
RPPN, disponibilizando as informações pertinentes, inclusive na internet, por um prazo de
30 (trinta) dias;
III - avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da
unidade e emitir parecer técnico conclusivo, aprovando a proposta, sugerindo alterações
e adequações ou indeferindo-a;
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
IV – emitir parecer, incluindo análise da documentação apresentada e, se favorável,
solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar, em duas vias, o Termo de
Compromisso de acordo com modelo a ser regulamentado por Resolução do órgão
ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN;
V - homologar o pedido por meio de autoridade competente;
VI - publicar no Diário Oficial ato de reconhecimento da área como RPPN;
VII – notificar o proprietário para que, após a publicação do ato de reconhecimento, no
prazo de sessenta dias, promova a averbação do Termo de Compromisso no Cartório de
Registro de Imóveis competente, a fim de ser emitido o título de reconhecimento
definitivo.
Art. 4º - A RPPN deverá ser averbada na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, em caráter perpétuo, a partir de Termo de Compromisso
firmado pelo proprietário ou responsável legal do imóvel com o órgão ambiental
responsável pelo reconhecimento da RPPN.
Art. 5 º - Poderá ser criada RPPN, em propriedade hipotecada, desde que o proprietário
apresente anuência da instituição credora.
Art. 6º - Publicado o ato de constituição, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites
reduzidos mediante lei específica.
Art. 7º - A partir da divulgação pública, nos termos do inciso II do art. 3º, a área não
poderá ser afetada para outros fins até a conclusão da análise e definição de sua
destinação, respeitado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
Art. 8º - A área total da propriedade onde se situará a RPPN, poderá ter até 30% de seus
limites destinados para recuperação ambiental, observado o laudo da vistoria.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Parágrafo Único - A restauração ecológica, quando se aplicar, deverá se dar mediante o
uso de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, sendo o uso de
espécies de outros ecossistemas possíveis desde que justificado tecnicamente no projeto
de restauração ecológica, e desde que em caráter temporário, para favorecer o processo
de recuperação da vegetação nativa, com prazo pré-definido para sua remoção.
Art. 9º – A área de um imóvel rural reconhecida como RPPN poderá sobrepor, total ou
parcialmente, a Reserva Legal ou as Áreas de Preservação Permanente previstas na Lei
Federal nº 12.651, de 2012.
Parágrafo Único – Quando a propriedade rural na qual a RPPN for criada não possuir
averbação de Reserva Legal, o órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da
RPPN providenciará a emissão conjunta dos termos de compromisso para ambos os
gravames, podendo haver sobreposição entre os mesmos.
Art. 10 - A existência de direitos minerários anteriores ao pedido de reconhecimento da
RPPN poderá implicar a exclusão da área de exploração minerária incidente no perímetro
proposto para a instituição da unidade, sempre considerado o interesse socioambiental
prevalente, reconhecido por manifestação técnica elaborada por profissionais habilitados
e avalizada pelos órgãos públicos competentes.
Art. 11 - Caberá ao órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN
inscrever a RPPN, após averbada na matrícula do imóvel, no Cadastro Nacional das
Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
Art. 12 - A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades
científicas, culturais, educacionais, recreativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de
Manejo e o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 13 – Toda RPPN deverá contar com Plano de Manejo, que será analisado e
aprovado pelo órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN.
§ 1º - O Plano de Manejo deverá ser apresentado pelo proprietário no prazo máximo de
cinco anos a contar do reconhecimento da RPPN, conforme definido no art. 37 da Lei
Federal nº 9.985, de 2000;
§ 2º - Até que seja aprovado o plano de manejo, estarão permitidas as atividades e obras
realizadas na RPPN para cumprir seus objetivos, de acordo com o Art. 12;
§ 3º - As RPPNs não estão obrigadas a instituir Conselho Consultivo, ficando o mesmo à
critério do seu proprietário.
§ 4º – O órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN poderá fornecer
orientação técnica e científica para elaboração do Plano de Manejo, buscando o apoio de
instituições públicas e organizações privadas, com e sem fins lucrativos, instituições de
ensino e pesquisa e outras para a sua elaboração e implementação.
Art. 14 - As construções e infraestrutura existentes antes da criação da RPPN, bem como
aquelas necessárias para o seu manejo, poderão ser mantidas ou instaladas, conforme
dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 15 – A pesquisa científica em RPPN, que independe da existência de Plano de
Manejo, conforme disposto no § 1º do artigo 18 do Decreto nº 5.746, de 05 de abril de
2006, dependerá de autorização prévia do proprietário.
Art. 16 – A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante a autorização
do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a
integridade e sanidade física dos animais e sua ocorrência originária nos ecossistemas
onde está inserida a unidade, e dependerá da anuência do proprietário.
Parágrafo Único - O órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN
organizará e manterá um cadastro das RPPN interessadas em soltura de animais
silvestres, orientando os proprietários e técnicos sobre os procedimentos e critérios a
serem adotados.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 17 - É permitida nas RPPNs a instalação de criadouros científicos vinculados a
planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou
de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo
com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 18 - Fica permitida a instalação de viveiro de mudas de espécies nativas dos
ecossistemas onde está inserida a RPPN, nas seguintes situações:
I - a coleta de sementes e outros propágulos para uso exclusivo do viveiro, em
quantidade que não comprometa a biodiversidade local e, quando houver, de acordo com
o plano de manejo ou laudo técnico específico;
II - a utilização das mudas e sementes produzidas na RPPN em programas e projetos de
reflorestamento promovidos pelo setor público e/ou privado;
III - O manejo de sementes e mudas do viveiro deve se submeter aos princípios do
sistema orgânico de produção agropecuária, conforme preconiza a Lei nº 10.831, de 23
de dezembro de 2003.
Art. 19 – No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e
orientação, o órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN, diretamente
ou por prepostos formalmente constituídos, terá acesso à RPPN.
Art. 20 – Caberá ao proprietário do imóvel assegurar a manutenção dos atributos
ambientais da RPPN e quando possível, com o apoio do órgão ambiental responsável
pelo reconhecimento da RPPN, sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto à
proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha e captura de animais e
quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade.
Art. 21 – O órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN deverá prestar
atendimento técnico e orientação administrativa aos proprietários de RPPN, bem como
aos donos de imóveis urbanos ou rurais interessados em criar uma RPPN.
Art. 22 – Caberá ao órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN apoiar o
proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais,
assegurando-lhe atendimento prioritário, sempre que possível.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
CAPÍTULO III
DO APOIO FINANCEIRO À GESTÃO DAS RESERVAS PARTICULARES DO
PATRIMÔNIO NATURAL
Art. 23 – No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete
diretamente a RPPN, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao
órgão ambiental que a constituiu, devendo a RPPN ser uma das unidades de
conservação beneficiadas pela respectiva compensação ambiental.
§1º – É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada
após o início do processo de licenciamento de um empreendimento.
§2º – Os recursos provenientes de compensação ambiental ou do Fundo Municipal do
Meio Ambiente serão usados somente para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo;
II - atividades de proteção da RPPN;
III - realização de pesquisas e ações necessárias para o manejo da RPPN;
IV - implantação de programas de educação e pesquisa.
Art. 24 – O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de
água ou pela geração e distribuição de energia, que faça uso de recursos hídricos, ou
seja, beneficiário da proteção proporcionada pela RPPN constituída pelo Poder Público
Municipal, contribuirá financeiramente para sua proteção e implementação, conforme
previsto nos artigos 47 e 48 da Lei Federal nº 9.985,de 2000.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 25 - Caberá ao Município:
I – definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN;
II – prestar ao proprietário orientação técnica para elaboração do plano de manejo;
III - aprovar o plano de manejo da unidade de conservação;
IV – manter atualizado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) as
RPPNs;
Municipais, conforme previsto no art. 50 da Lei nº 9.985, de 2000;
V – vistoriar as RPPNs sempre que necessário;
VI – apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes
ambientais;
VII – Promover consulta pública antes da aprovação e reconhecimento individual de cada
RPPN em cumprimento à Lei Federal nº 9.985, de 2000.
CAPÍTULO V
DO APOIO E INCENTIVOS ÀS RPPNs
Art. 26 - A área reconhecida como RPPN, em área rural, será excluída da área tributável
do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de
acordo com a Lei nº 9.393, de 1996.
Art. 27 – A área reconhecida como RPPN, quando em área urbana, terá excluída da área
tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto Territorial Urbano – IPTU.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 28 - Propriedades com RPPN em área de expansão urbana, caso passe por
urbanização, poderá ser isenta do IPTU, desde que mantenham sua área original quando
da urbanização. 
Parágrafo Único - Em caso de fracionamento posterior do imóvel, apenas a fração na
qual a RPPN estiver localizada fará jus ao benefício previsto no caput.
Art. 29 - A área da RPPN, tanto as já criadas quanto as que vierem a ser, que exceder ao
mínimo legalmente previsto de reserva legal do imóvel poderá ser cedida para outro
imóvel que precise complementar sua própria reserva legal, desde que mantidas as
restrições previstas em lei e respeitadas as demais determinações legais e
regulamentares.
Art. 30 - Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária
para concessão de recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, Fundo
Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais, de acordo com o
Decreto Federal nº 5.746, de 2006.
Art. 31 - No caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de conservação, o
seu representante legal tem o direito de integrar o conselho desse mosaico, conforme o
Decreto Federal no 4.340, de 2002.
Art. 32 - Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca da Prefeitura do
Município, do órgão ambiental que reconheceu a RPPN e da Guarda Municipal nas
placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a unidade de
conservação, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC, desde que
previamente autorizado pelos mesmos.
Art. 33 - Os programas de apoio ao produtor rural, regulados pela administração
municipal, deverão considerar, dentre os critérios de priorização, os imóveis que possuam
RPPN.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 34 - As multas decorrentes de infrações ambientais, impostas pelo município,
poderão ser convertidas em bens, serviços e benfeitorias para RPPN.
Art. 35 - O município beneficiário do Programa Estadual do ICMS Ecológico ou do
imposto que venha substituí-lo, deverá priorizar a manutenção da qualidade ambiental
das áreas protegidas, visando ao aumento do seu Índice Ambiental para cálculo do
repasse.
Parágrafo Único – A Prefeitura fica autorizada a repassar parte dos recursos do ICMS
Ecológico ou do imposto que venha substituí-lo, em benefício das RPPN no Município de
Nova Friburgo independentemente de qual órgão ou esfera da administração pública
tenha sido responsável pelo reconhecimento da RPPN.
CAPÍTULO VI
PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO
ÀS RESERVAS PARTICULARES DE PATRIMÔNIO NATURAL
Art. 36 - Fica instituído o Programa Municipal de Apoio às Reservas Particulares do
Patrimônio Natural, sob a coordenação do órgão municipal ambiental
Art. 37 - O programa tem por objetivo apoiar os proprietários na implementação de
RPPNs, independentemente da esfera que a criou, União, Estado ou Município, por meio
das seguintes ações:
I - comunicar aos órgãos fiscais competentes a existência da Unidade de Conservação no
sentido de viabilizar a isenção tributária, em especial do Imposto sobre Propriedade
Territorial Rural - ITR em relação à porção da RPPN;
II - conceder ao proprietário da RPPN, um ano após a aprovação do Plano de Manejo, o
título de Reconhecimento pela Ação Voluntária em Prol da Conservação da
Biodiversidade, após vistoria técnica que comprove a manutenção ou recuperação da
qualidade do ambiente;
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
III – criar Selo de Responsabilidade Ambiental outorgado pelo órgão ambiental, que
poderá ser creditado às RPPNs que demonstrem as boas práticas do manejo e
conservação dos recursos naturais, agregando valor aos produtos e serviços originários
destas;
IV - fortalecer a organização associativa dos proprietários de RPPN no Município e apoiar
sua estrutura;
V - apoiar os proprietários de RPPN, bem como iniciativas de capacitação de suas
equipes de trabalho;
VI - apoiar os proprietários de RPPN e seus parceiros na elaboração e encaminhamento
de projetos para captação de recursos locais, estaduais, federais e internacionais, em
especial junto aos Fundos Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente, inclusive o
Fundo da Mata Atlântica;
VII - incentivar a assinatura de convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas
RPPNs e órgãos públicos, em especial as Instituições Municipais, bem como
organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras que possam contribuir
para sua implementação;
VIII - destinar, sempre que possível, os materiais, equipamentos e instrumentos
apreendidos em ações de fiscalização ambiental para utilização e contribuição na
implementação das RPPNs;
IX - apoiar a divulgação das RPPNs, seus objetivos e importância, através de campanhas
sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade e os órgãos
públicos;
X – apoiar na proteção das RPPNs e seu entorno, articulando ação conjunta com os
demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente, com vistas à otimização de
resultados;
XI - implementar o Plano de Apoio à Proteção das RPPNs, a ser executado por meio da
Guarda Municipal Ambiental e do órgão municipal ambiental, integrando às ações de
proteção e fiscalização das demais Unidades de Conservação existentes no município;
XII - intermediar junto aos proprietários e apoia-los na manutenção das estradas públicas
de acesso às RPPN, bem como a implantação e sinalização informativa, nas estradas e
rodovias;
XIII - buscar prioridade na concessão de créditos em instituições oficiais;
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
XIV - facilitar a isenção de taxas em relação à propriedade e seus proprietários onde
estiver contida a RPPN;
XV - estimular e incentivar o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação
ambiental;
XVI – promover estudos e propor ajustes nas políticas públicas municipais, em especial
naquelas voltadas à conservação ambiental, educação ambiental, corredor de
biodiversidade, recursos hídricos, servidão florestal e fixação de carbono, dentre outras,
visando fortalecer a implementação das RPPNs.
XVII - adequação das normas municipais ou a edição de norma específica que
estabeleça as bases de apoio à conservação da natureza em RPPN, respeitada a
legislação vigente;
XVIII – promover a inclusão de programas, projetos e de atividades de apoio à
conservação da natureza em áreas particulares, em especial as RPPNs no planejamento
orçamentário do município;
XIX - aprovação de projetos específicos com os respectivos planos de aplicação de
recursos oriundos da proteção da biodiversidade, dos recursos naturais, produtos e dos
serviços ambientais em áreas privadas;
XX – fomentar o uso do Fundo Municipal de Meio Ambiente em projetos e ações de
preservação do ambiente contemplando o acesso aos recursos e benefícios para as
RPPNs, em especial aos recursos do ICMS Ecológico ou do imposto que venha substitui￾lo, gerados pelas próprias RPPNs;
XXI - implementar o Programa de Pagamento de Serviços Ambientais para as
RPPNs existentes no município, por meio de regulamentação do órgão ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Caberá ao órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN
fiscalizar a observância das disposições constantes nesta Lei.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 39 – A Prefeitura regulará, no que couber, a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador 
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO
NATURAL
Nova Friburgo, RJ.......de.........................de...........
NOME.....................................................................................................................................
........…………………………………………………………………………………………............,
RG ..................................................., CPF.………………………….......................................,
Endereço................................................................................................................................
......................................................................., Cidade...................................., UF...........,
CEP.........................e Telefone.........................vem solicitar que no imóvel
denominado....................................................................................................… com a área
de................… (hectares) registrada no Registro de Imóveis de Nova Friburgo sob a
matrícula/registro nº ......................., localizado no município de Nova Friburgo/RJ, seja
criada Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN
denominada ..................................................................................................., com a área
de............… (hectares).
Afirma estar ciente e de acordo com as restrições e usos permitidos na área a ser
constituída como RPPN, como também o caráter de perpetuidade da reserva.
__________________________________________
Proprietário (s) ou Representante Legal
Recebido no dia .......de....................................de.............
_________________________________________
Representante da Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Urbano
Sustentável
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Nova Friburgo /RJ, ........de..................................de ..............
NOME.....................................................................................................................................
..........................…….., RG................................................, CPF ..........................................,
Endereço ...............................................................................................................................
................................................................................................................................……....….
Cidade ...................................., UF ..........., CEP......................… e
Telefone ........................., proprietário do imóvel
denominado .................................................................................................… com a área
de ...........… (hectares), registrada no registro de imóveis de Nova Friburgo sob a
matrícula/registro nº ............……………………… localizado no município de Nova
Friburgo, compromete-se a cumprir o disposto na Lei Municipal nº ............., de .........
de ...............................… de 20... e nas demais normas legais e regulamentares
aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela integridade ambiental da
Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN
denominada ..........................................................................., com a área de ......................
(hectares), inserida sob a matrícula/registro nº ................. 
O proprietário promoverá a restauração da vegetação nativa por meio de projeto de
restauração ecológica que deverá se dar mediante o uso de espécies nativas dos
ecossistemas onde está inserida a RPPN, sendo o uso de espécies de outros
ecossistemas possíveis desde que justificado tecnicamente no projeto de restauração
ecológica, e desde que em caráter temporário, para favorecer o processo de recuperação
da vegetação nativa, com prazo pré-definido para sua remoção.
O proprietário deverá proceder a averbação do ato de criação da RPPN no Registro de
Imóveis competente, que gravará o imóvel como uma Unidade de Conservação em
caráter perpétuo nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
O presente Termo é firmado na presença de representante da Secretaria Municipal de
Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável e de duas testemunhas para este fim
arroladas, que também o assinam.
__________________________________________
Proprietário (s) ou Representante Legal
__________________________________________
Representante da Secretaria Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Urbano
Sustentável
TESTEMUNHA 1 – NOME..................................................................................................
TESTEMUNHA 1 – NOME..................................................................................................
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Público Municipal a
reconhecer as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), em conformidade
com a legislação federal e estadual vigentes, estabelecendo normas e diretrizes
específicas para sua criação, gestão e incentivo no âmbito do Município de Nova
Friburgo.
As RPPNs constituem uma das categorias de Unidades de Conservação de
Proteção Integral, previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e
regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006. Essas reservas
têm como característica essencial o caráter voluntário de sua criação, sendo instituídas
por iniciativa do proprietário que, ao reconhecer o valor ambiental de sua área, a destina
perpetuamente à conservação da biodiversidade.
A proposição busca adequar a realidade local ao ordenamento jurídico nacional,
oferecendo aos proprietários rurais e urbanos de Nova Friburgo os instrumentos legais e
administrativos necessários para o reconhecimento de suas áreas como RPPNs, com a
devida segurança jurídica, incentivo fiscal e apoio técnico do Município.
Nova Friburgo, reconhecida por sua rica biodiversidade e pelos remanescentes
expressivos de Mata Atlântica, é um território estratégico para a conservação ambiental e
para o fortalecimento de políticas públicas sustentáveis. Nesse contexto, o presente
projeto representa um avanço significativo na política ambiental municipal, ao ampliar as
possibilidades de proteção de áreas privadas de relevância ecológica, paisagística e
científica, integrando-as ao conjunto das ações de preservação desenvolvidas pelo poder
público.
Além da proteção da fauna, flora e dos recursos hídricos, as RPPNs proporcionam
benefícios sociais e econômicos indiretos, como o fomento ao ecoturismo, à pesquisa
científica, à educação ambiental e à geração de serviços ecossistêmicos, alinhando-se às
diretrizes do Programa Estadual de ICMS Ecológico e ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
O projeto também estabelece mecanismos de incentivo e apoio aos proprietários,
por meio da isenção ou redução de tributos (como o IPTU e o ITR), do acesso a recursos
de compensação ambiental e da priorização na análise de projetos e programas
ambientais. Essas medidas estimulam a participação do setor privado na conservação
ambiental e fortalecem a corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil.
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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa está em consonância com os princípios e
fundamentos previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 225,
que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações. O projeto também observa as
disposições da Lei Orgânica Municipal, que determina a adoção de políticas voltadas à
preservação e recuperação do patrimônio natural do Município.
Assim, o reconhecimento das RPPNs em âmbito municipal fortalece a governança
ambiental local, amplia a rede de áreas protegidas e estimula a formação de corredores
ecológicos e mosaicos de conservação, contribuindo para a mitigação dos efeitos das
mudanças climáticas e para a promoção do desenvolvimento sustentável.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante
passo para consolidar a política ambiental de Nova Friburgo, valorizando o papel do
cidadão e do setor privado na proteção do meio ambiente e reafirmando o compromisso
do Município com a sustentabilidade, a preservação dos recursos naturais e a qualidade
de vida de sua população.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador 
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