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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que disponha sobre a concessão de isenção de tributos municipais aos comerciantes localizados nas proximidades da Ponte de Conselheiro Paulino.
native_id48040

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2026-04-02 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-11-14 Aguardando Parecer(es)
2025-11-12 Incluído(a) no Expediente
2025-11-11 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

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texto original #

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CÂMARA.
MISICIPAL DE E
NOVA FRIBURGO
Ei
Ra
GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Sr. Presidente:
SOLICITA, na forma regimental, à Mesa Diretora, o envio de mensagem ao Exmo. Sr. Prefeito,
devidamente fundamentada, cujo escopo é atender os objetivos do seguinte anteprojeto de lei:
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a concessão de isenção de
tributos municipais | aos | comerciantes
localizados nas proximidades da Ponte de
Conselheiro Paulino, na Rua Clarinda da Rosa
Teixeira, e do Jardim Califórnia, na Rua
Joaquim da Rosa Pinheiro, em razão da
interdição das vias para execução de obras
públicas, e dá outras providências.
Art. 1º — Fica concedida isenção dos tributos municipais incidentes sobre os estabelecimentos comerciais
localizados nas proximidades da Ponte de Conselheiro Paulino, na Rua Clarinda da Rosa Teixeira, e do Jardim
Califórnia, na Rua Joaquim da Rosa Pinheiro, que tiverem suas atividades econômicas diretamente
prejudicadas em decorrência do fechamento total ou parcial das vias para execução de obras públicas.
Art. 2º — A isenção prevista nesta Lei abrangerá o período correspondente à duração da interdição total ou
parcial da via. ; ; | :
Art. 3º — Para fazer jus ao benefício, os comerciantes deverão protocolar requerimento junto à Secretaria
Municipal de Finanças, instruído com; tam,
I = comprovante de inscrição municipal e de regularidade da empresa;
IL- documentação que comprove a localização do estabelecimento na área diretamente afetada pela
interdição.
Art. 4º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os procedimentos e
critérios complementares necessários à sua execução.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:
on José de Almeida Martins
vdusloun dv Pove
Vereador - PDT
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
http:/Awww.camaranf.rj.gov.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO,
Justificativa:
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade conceder isenção de tributos municipais aos
comerciantes localizados nas proximidades da Ponte de Conselheiro Paulino e do Jardim Califórnia na Rua
Joaquim da Rosa Pinheiro, em razão dos prejuízos econômicos deoabnntes do a da via para a
execução de obras públicas.
É de conhecimento público que o fechamento total ou parcial da via principal daquela localidade tem
causado graves impactos à atividade econômica da região, uma vez que o fluxo de pedestres e veículos —
essencial para o funcionamento do comércio — foi significativamente reduzido. Diversos comerciantes
relataram queda expressiva no faturamento e dificuldade para manter suas obrigações fiscais e trabalhistas em
dia, comprometendo a sustentabilidade de seus negócios e a manutenção de empregos locais.
A proposta busca, portanto, mitigar os efeitos econômicos negativos provocados por uma situação
temporária e excepcional, não imputável aos empreendedores locais, mas decorrente de uma intervenção
pública necessária para a melhoria da infraestrutura urbana. A isenção de tributos municipais, durante o
período de interdição, representa uma medida de justiça fiscal e solidariedade administrativa, reconhecendo o
papel'do poder público em amparar os contribuintes em momentos de dificuldade excepcional.
A iniciativa não tem caráter permanente, mas temporário e compensatório, limitado ao período em que .
perdurar a interdição da via, evitando, assim, impactos significativos na arrecadação municipal.
Dessa forma, a medida proposta visa equilibrar o interesse público na realização das obras com a
necessidade de preservar a atividade econômica local e os empregos, contribuindo para a manutenção da
vitalidade comercial do bairro e para a justiça social e fiscal no âmbito do Município de Nova Friburgo.
Pelo exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Anteprojeto de Lei, por
tratar-se de iniciativa de relevante interesse público e de inequívoca justiça social.
Vereador - PDT/
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ - CEP 28. -280 — Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
hitp:/Awww.camarantf.rj.gov.br

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