Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Institui as diretrizes para a Política de Educação
Climática e Adaptação na Rede Municipal de Ensino do
Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Nova Friburgo, diretrizes orientadoras para a promoção da educação ambiental e climática, em consonância com a Política Municipal sobre Mudança do Clima instituída
pela Lei Municipal nº 5.105/2025.
§ 1º As diretrizes previstas nesta Lei têm por finalidade incentivar ações
educativas voltadas à conscientização da comunidade escolar sobre as causas e os
impactos das mudanças climáticas, bem como estimular práticas pedagógicas relacionadas à prevenção, mitigação, adaptação e resiliência climática, observadas as competências e possibilidades administrativas do Poder Executivo, nos moldes do Art. 5º,
IX, da Lei Municipal nº 5.105.
§ 2º Em atenção ao reconhecimento do Estado de Emergência Climática
Global no âmbito de Nova Friburgo, as ações educativas a que se refere esta Lei deverão ser desenvolvidas, sempre que possível, de modo a contribuir para o fortalecimento da cultura de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental no ambiente
escolar, respeitada a autonomia pedagógica das unidades de ensino.
Art. 2º A educação climática, para fins desta Lei, constitui temática
transversal de caráter multidisciplinar, cuja abordagem poderá ser integrada aos conteúdos pedagógicos das diversas áreas de conhecimento da rede pública municipal
de ensino, conforme planejamento definido pelo Poder Executivo.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
Parágrafo único. Entende-se por educação climática a formação orientada ao desenvolvimento de valores, conhecimentos, atitudes e competências voltadas à proteção ambiental, ao enfrentamento dos efeitos das mudanças do clima por
meio de ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência, bem como à promoção de sociedades sustentáveis e resilientes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS TEMAS ESTRUTURANTES
Art. 3º A Educação Climática no âmbito da Rede Municipal de Ensino
de Nova Friburgo será orientada pelos princípios previstos na Lei Municipal nº 5.105,
acrescidos dos seguintes princípios estruturantes:
I – Centralidade Educacional: reconhecimento do ambiente escolar
como espaço formador, no qual o conhecimento climático e ambiental se irradia para
a comunidade e contribui para a construção de consciência crítica e responsável;
II – Protagonismo Infantojuvenil: valorização da participação ativa de
crianças e adolescentes nos processos educativos voltados ao clima, de modo a estimular a formação de sujeitos capazes de compreender, dialogar e propor soluções
adaptativas no território;
III – Cultura de Resiliência: incentivo à incorporação de conteúdos que
promovam a compreensão dos impactos das mudanças climáticas e da importância
da preparação social e comunitária, sempre sob perspectiva educativa e formativa;
IV – Participação Comunitária: estímulo à participação da comunidade
escolar, compreendendo estudantes, educadores, responsáveis e comunidade local,
em ações e atividades educativas voltadas à sustentabilidade, à educação ambiental
e à conscientização climática.
Art. 4º A abordagem da Educação Climática compreenderá, entre outros, os seguintes temas, adequados ao nível de ensino e integrados de forma transversal às práticas pedagógicas:
I – bases científicas do aquecimento global e suas repercussões sociais
e ambientais;
II – particularidades das mudanças do clima no território municipal e na
Região Serrana;
III – sustentabilidade, biodiversidade e transformações ambientais;
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
IV – justiça climática, vulnerabilidades sociais e impactos desiguais das
mudanças do clima;
V – transição energética e práticas sustentáveis, com incentivo ao entendimento sobre fontes renováveis de energia;
VI – poluição atmosférica e suas relações com a dinâmica climática;
VII – fenômenos atmosféricos e eventos climáticos extremos, incluindo
ondas de calor, variações de umidade, enchentes e demais ocorrências relevantes
para o contexto local.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º Para a efetivação da diretriz educacional prevista no art. 5º, IX,
da Lei Municipal nº 5.105, poderão ser desenvolvidas as seguintes ações:
I — estimular iniciativas de educação ambiental em linguagem acessível,
voltadas à conscientização sobre as causas e os impactos das mudanças climáticas,
em conformidade com os princípios e compromissos previstos na legislação municipal e nos acordos ambientais assumidos pelo País;
II — incentivar a realização de palestras, atividades formativas e demais
ações pedagógicas destinadas aos profissionais da educação, com ênfase na temática
da Educação Climática;
III — promover estudos técnicos voltados à elaboração de diretrizes
para adaptação dos ambientes escolares a eventos climáticos extremos, em compatibilidade com o Plano Municipal de Ação Climática, especialmente no que se refere
ao conforto térmico e ao uso adequado de ventilação e iluminação naturais;
IV — favorecer a inclusão da educação ambiental integrada nos projetos
pedagógicos, buscando ampliar o conhecimento da comunidade escolar sobre sustentabilidade e promover a reflexão sobre práticas de mitigação e adaptação diante
das mudanças do clima.
Art. 6º No âmbito das práticas escolares e observadas as diretrizes
desta Lei, as unidades de ensino poderão, entre outras iniciativas compatíveis com
sua realidade:
I — acolher profissionais ou especialistas convidados para tratar da temática ambiental e climática, quando compatível com o planejamento escolar;
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
II — organizar atividades externas de caráter pedagógico, incluindo visitas orientadas, vivências na natureza e exercícios práticos de observação ambiental,
com o objetivo de fortalecer o vínculo dos estudantes com o meio ambiente;
III — estimular o uso de soluções ambientais no espaço escolar, sempre
que possível, incluindo áreas verdes, jardins, hortas educativas e demais práticas alinhadas à diretriz de ampliação das áreas verdes urbanas.
Art. 7º A administração municipal poderá definir metas de redução do
consumo de energia e água na rede escolar, monitoradas pela Secretaria Municipal
de Educação, buscando a eficiência energética e hídrica, em consonância com as diretrizes gerais de eficiência energética da Lei Municipal nº 5.105.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO
Art. 8º Em situação de Estado de Atenção decretado pela Defesa Civil
do Município de Nova Friburgo, poderão ser adotadas medidas de prevenção e proteção nas unidades escolares, observando-se as seguintes orientações:
I – dar ampla divulgação à comunidade escolar e aos familiares sobre
as orientações e protocolos definidos pelo Poder Público Municipal;
II – estimular a oferta e o acesso à alimentação e hidratação adequadas
aos alunos, incentivando o consumo regular de água ao longo do dia, inclusive antes,
durante e após atividades físicas;
III – articular, sempre que possível, a rede municipal de serviços de
apoio, visando facilitar o atendimento de estudantes em situação de maior vulnerabilidade durante episódios climáticos extremos;
IV – difundir entre professores, equipes escolares e responsáveis legais
informações básicas sobre sintomas de doenças relacionadas a eventos climáticos
extremos, bem como orientações para procura de atendimento médico quando necessário, em complemento às ações de vigilância em saúde;
V – promover, dentro das possibilidades pedagógicas e administrativas
da unidade escolar, ações de capacitação continuada sobre mudanças climáticas, cuidados em situações de calor intenso e demais protocolos de atenção, como orientação aos profissionais de educação;
VI – elaborar planejamento de atividades educativas ao ar livre, adotando restrições nos períodos de maior temperatura ou exposição solar, de forma a
minimizar riscos de saúde relacionados ao calor;
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
VII – incentivar a realização de práticas educativas voltadas à hidratação,
autocuidado e prevenção de agravos associados a eventos climáticos extremos;
VIII – organizar, quando aplicável, ações específicas voltadas às crianças
entre seis meses e seis anos de idade, considerando sua maior vulnerabilidade aos
efeitos das alterações climáticas.
Art. 9º Em eventual Estado Emergencial decretado pela autoridade
competente, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar, conforme sua avaliação técnica e administrativa, medidas imediatas de proteção destinadas à preservação da integridade física da comunidade escolar.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão observar especial
atenção aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade, em razão da suscetibilidade ampliada aos efeitos de temperaturas extremas e demais eventos climáticos
adversos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades,
instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para a
implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 11. O Comitê Municipal de Acompanhamento da Política Climática,
a ser instituído, terá a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das ações
desta política, garantindo a Transparência e Participação Social nas decisões sobre
mudanças climáticas.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Marins
Vereador
PSD
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei insere Nova Friburgo no movimento nacional
conhecido como ECOA – Escolas com Adaptação Climática, que reúne iniciativas legislativas voltadas à proteção das comunidades escolares frente aos impactos crescentes da emergência climática. Trata-se de um esforço coordenado – capitaneado
por parlamentares, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil – destinado a fomentar políticas locais que integrem educação ambiental, letramento climático e medidas de adaptação nas redes públicas de ensino, sempre com respeito
às competências constitucionais e às limitações de iniciativa e de despesa.
Nesse contexto, a proposição ora apresentada adapta o conteúdo central do movimento ECOA à realidade normativa de Nova Friburgo e atua como complemento necessário à diretriz estabelecida no art. 5º, IX, da Lei Municipal nº
5.105/2025, que instituiu a Política Municipal sobre Mudança do Clima e determinou
a promoção de programas de educação ambiental e climática em linguagem acessível.
A iniciativa fundamenta-se no reconhecimento, pelo Município, do Estado Global de Emergência Climática, previsto na Lei nº 5.105/2025, circunstância que
impõe a priorização da agenda climática em todas as políticas públicas municipais e
exige a implementação urgente de medidas consistentes de mitigação e adaptação.
A região serrana do Estado do Rio de Janeiro, onde se insere Nova Friburgo, apresenta vulnerabilidade acentuada aos impactos climáticos, registrando
com frequência eventos extremos como chuvas intensas, deslizamentos, enchentes,
estiagens e ondas de calor. Os efeitos desses desequilíbrios são particularmente severos para crianças e adolescentes, grupo que, além de sofrer danos diretos à saúde,
experimenta prejuízos mensuráveis em seu desenvolvimento físico e cognitivo. Estudos internacionais demonstram que o calor extremo compromete a capacidade de
aprendizagem, reduz a concentração e afeta o rendimento escolar, com impactos
mais intensos nas populações vulneráveis.
Diante desse cenário, é indispensável reconhecer que o ambiente escolar exerce papel central na formação de valores, conhecimento e cidadania ambiental.
As escolas constituem espaços de irradiação comunitária e são ambientes privilegiados para o desenvolvimento de práticas pedagógicas voltadas ao enfrentamento dos
efeitos climáticos. A educação climática — compreendida como processo formativo
destinado à construção de valores, conhecimentos e competências voltadas à prevenção, mitigação, adaptação e resiliência — representa instrumento fundamental
para preparar as novas gerações para a realidade climática presente e futura.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
A presente iniciativa propõe diretrizes que permitirão ao Poder Executivo:
(i) promover o letramento climático, mediante a integração transversal
da temática climática nos conteúdos pedagógicos, assegurando formação crítica, cidadania ambiental e protagonismo infantojuvenil;
(ii) orientar a elaboração de um Plano de Adaptação Escolar, alinhado
ao Plano Municipal de Ação Climática previsto na Lei nº 5.105/2025, contemplando
ações voltadas ao conforto térmico, ventilação, iluminação natural e redução dos riscos associados a eventos extremos;
(iii) incentivar práticas sustentáveis compatíveis com as diretrizes estruturantes da política climática municipal, como a ampliação das áreas verdes, o uso de
soluções baseadas na natureza, hortas escolares, jardins e sombreamento, medidas
capazes de amenizar ilhas de calor e fortalecer a resiliência socioambiental da comunidade escolar;
(iv) fomentar a eficiência energética e hídrica na rede escolar, em consonância com as metas de redução de consumo previstas na legislação municipal de
clima;
(v) assegurar ações educativas de prevenção e proteção em situações
de risco climático, especialmente em períodos de calor extremo, priorizando a saúde
e a integridade física dos alunos, em conformidade com recomendações internacionais, como o Comentário Geral nº 26 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU, que
enfatiza a necessidade de proteger crianças contra ameaças climáticas iminentes.
Importa ressaltar que o projeto não cria estruturas administrativas, não
impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, não estabelece despesas e se limita a
instituir diretrizes gerais, plenamente compatíveis com as competências legislativas
municipais e em estrita consonância com a Lei Orgânica do Município e com a jurisprudência consolidada sobre reserva de iniciativa.
Trata-se de medida necessária para consolidar, no âmbito educacional,
os fundamentos estabelecidos pela Lei nº 5.105/2025, garantindo que a Rede Municipal de Ensino esteja preparada para proteger seus alunos, promover práticas pedagógicas inovadoras e desenvolver uma cultura de resiliência climática em toda a comunidade escolar.
Diante da urgência climática reconhecida pela legislação municipal e da
necessidade de assegurar condições seguras, saudáveis e adequadas ao processo de
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
aprendizagem, esta proposição representa passo essencial para a construção de uma
cidade mais resiliente, inclusiva e comprometida com a sustentabilidade ambiental.
Nesses termos, espera-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, que reafirma o compromisso deste Parlamento com
a proteção das futuras gerações e com a efetivação da Política Municipal sobre Mudança do Clima.
Marcos Marins Vereador
PSD