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materia nº 127/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui as diretrizes para a Política de Educação Climática e Adaptação na Rede Municipal de Ensino do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id48058

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Aguardando Parecer(es) Comissão de Meio Ambiente Comissão de Educação
2026-02-23 Solicita Encaminhamento para Comissão Comissão de Meio Ambiente Comissão de Educação
2025-11-26 Aguardando Parecer(es)
2025-11-24 Incluído(a) no Expediente
2025-11-18 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
 Institui as diretrizes para a Política de Educação 
Climática e Adaptação na Rede Municipal de Ensino do 
Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de 
Nova Friburgo, diretrizes orientadoras para a promoção da educação ambiental e cli￾mática, em consonância com a Política Municipal sobre Mudança do Clima instituída 
pela Lei Municipal nº 5.105/2025.
§ 1º As diretrizes previstas nesta Lei têm por finalidade incentivar ações 
educativas voltadas à conscientização da comunidade escolar sobre as causas e os 
impactos das mudanças climáticas, bem como estimular práticas pedagógicas relaci￾onadas à prevenção, mitigação, adaptação e resiliência climática, observadas as com￾petências e possibilidades administrativas do Poder Executivo, nos moldes do Art. 5º, 
IX, da Lei Municipal nº 5.105.
§ 2º Em atenção ao reconhecimento do Estado de Emergência Climática 
Global no âmbito de Nova Friburgo, as ações educativas a que se refere esta Lei de￾verão ser desenvolvidas, sempre que possível, de modo a contribuir para o fortaleci￾mento da cultura de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental no ambiente 
escolar, respeitada a autonomia pedagógica das unidades de ensino.
Art. 2º A educação climática, para fins desta Lei, constitui temática 
transversal de caráter multidisciplinar, cuja abordagem poderá ser integrada aos con￾teúdos pedagógicos das diversas áreas de conhecimento da rede pública municipal 
de ensino, conforme planejamento definido pelo Poder Executivo.
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Parágrafo único. Entende-se por educação climática a formação orien￾tada ao desenvolvimento de valores, conhecimentos, atitudes e competências volta￾das à proteção ambiental, ao enfrentamento dos efeitos das mudanças do clima por 
meio de ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência, bem como à promo￾ção de sociedades sustentáveis e resilientes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS TEMAS ESTRUTURANTES
Art. 3º A Educação Climática no âmbito da Rede Municipal de Ensino 
de Nova Friburgo será orientada pelos princípios previstos na Lei Municipal nº 5.105, 
acrescidos dos seguintes princípios estruturantes:
I – Centralidade Educacional: reconhecimento do ambiente escolar 
como espaço formador, no qual o conhecimento climático e ambiental se irradia para 
a comunidade e contribui para a construção de consciência crítica e responsável;
II – Protagonismo Infantojuvenil: valorização da participação ativa de 
crianças e adolescentes nos processos educativos voltados ao clima, de modo a esti￾mular a formação de sujeitos capazes de compreender, dialogar e propor soluções 
adaptativas no território;
III – Cultura de Resiliência: incentivo à incorporação de conteúdos que 
promovam a compreensão dos impactos das mudanças climáticas e da importância 
da preparação social e comunitária, sempre sob perspectiva educativa e formativa;
IV – Participação Comunitária: estímulo à participação da comunidade 
escolar, compreendendo estudantes, educadores, responsáveis e comunidade local, 
em ações e atividades educativas voltadas à sustentabilidade, à educação ambiental 
e à conscientização climática.
Art. 4º A abordagem da Educação Climática compreenderá, entre ou￾tros, os seguintes temas, adequados ao nível de ensino e integrados de forma trans￾versal às práticas pedagógicas:
I – bases científicas do aquecimento global e suas repercussões sociais 
e ambientais;
II – particularidades das mudanças do clima no território municipal e na 
Região Serrana;
III – sustentabilidade, biodiversidade e transformações ambientais;
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IV – justiça climática, vulnerabilidades sociais e impactos desiguais das 
mudanças do clima;
V – transição energética e práticas sustentáveis, com incentivo ao en￾tendimento sobre fontes renováveis de energia;
VI – poluição atmosférica e suas relações com a dinâmica climática;
VII – fenômenos atmosféricos e eventos climáticos extremos, incluindo 
ondas de calor, variações de umidade, enchentes e demais ocorrências relevantes 
para o contexto local.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º Para a efetivação da diretriz educacional prevista no art. 5º, IX, 
da Lei Municipal nº 5.105, poderão ser desenvolvidas as seguintes ações:
I — estimular iniciativas de educação ambiental em linguagem acessível, 
voltadas à conscientização sobre as causas e os impactos das mudanças climáticas, 
em conformidade com os princípios e compromissos previstos na legislação munici￾pal e nos acordos ambientais assumidos pelo País;
II — incentivar a realização de palestras, atividades formativas e demais 
ações pedagógicas destinadas aos profissionais da educação, com ênfase na temática 
da Educação Climática;
III — promover estudos técnicos voltados à elaboração de diretrizes 
para adaptação dos ambientes escolares a eventos climáticos extremos, em compa￾tibilidade com o Plano Municipal de Ação Climática, especialmente no que se refere 
ao conforto térmico e ao uso adequado de ventilação e iluminação naturais;
IV — favorecer a inclusão da educação ambiental integrada nos projetos 
pedagógicos, buscando ampliar o conhecimento da comunidade escolar sobre sus￾tentabilidade e promover a reflexão sobre práticas de mitigação e adaptação diante 
das mudanças do clima.
Art. 6º No âmbito das práticas escolares e observadas as diretrizes 
desta Lei, as unidades de ensino poderão, entre outras iniciativas compatíveis com 
sua realidade:
I — acolher profissionais ou especialistas convidados para tratar da te￾mática ambiental e climática, quando compatível com o planejamento escolar;
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II — organizar atividades externas de caráter pedagógico, incluindo vi￾sitas orientadas, vivências na natureza e exercícios práticos de observação ambiental, 
com o objetivo de fortalecer o vínculo dos estudantes com o meio ambiente;
III — estimular o uso de soluções ambientais no espaço escolar, sempre 
que possível, incluindo áreas verdes, jardins, hortas educativas e demais práticas ali￾nhadas à diretriz de ampliação das áreas verdes urbanas.
Art. 7º A administração municipal poderá definir metas de redução do 
consumo de energia e água na rede escolar, monitoradas pela Secretaria Municipal 
de Educação, buscando a eficiência energética e hídrica, em consonância com as di￾retrizes gerais de eficiência energética da Lei Municipal nº 5.105.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO
Art. 8º Em situação de Estado de Atenção decretado pela Defesa Civil 
do Município de Nova Friburgo, poderão ser adotadas medidas de prevenção e pro￾teção nas unidades escolares, observando-se as seguintes orientações:
I – dar ampla divulgação à comunidade escolar e aos familiares sobre 
as orientações e protocolos definidos pelo Poder Público Municipal;
II – estimular a oferta e o acesso à alimentação e hidratação adequadas 
aos alunos, incentivando o consumo regular de água ao longo do dia, inclusive antes, 
durante e após atividades físicas;
III – articular, sempre que possível, a rede municipal de serviços de 
apoio, visando facilitar o atendimento de estudantes em situação de maior vulnera￾bilidade durante episódios climáticos extremos;
IV – difundir entre professores, equipes escolares e responsáveis legais 
informações básicas sobre sintomas de doenças relacionadas a eventos climáticos 
extremos, bem como orientações para procura de atendimento médico quando ne￾cessário, em complemento às ações de vigilância em saúde;
V – promover, dentro das possibilidades pedagógicas e administrativas 
da unidade escolar, ações de capacitação continuada sobre mudanças climáticas, cui￾dados em situações de calor intenso e demais protocolos de atenção, como orienta￾ção aos profissionais de educação;
VI – elaborar planejamento de atividades educativas ao ar livre, ado￾tando restrições nos períodos de maior temperatura ou exposição solar, de forma a 
minimizar riscos de saúde relacionados ao calor;
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VII – incentivar a realização de práticas educativas voltadas à hidratação, 
autocuidado e prevenção de agravos associados a eventos climáticos extremos;
VIII – organizar, quando aplicável, ações específicas voltadas às crianças 
entre seis meses e seis anos de idade, considerando sua maior vulnerabilidade aos 
efeitos das alterações climáticas.
Art. 9º Em eventual Estado Emergencial decretado pela autoridade 
competente, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar, conforme sua avali￾ação técnica e administrativa, medidas imediatas de proteção destinadas à preserva￾ção da integridade física da comunidade escolar.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão observar especial 
atenção aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade, em razão da susceti￾bilidade ampliada aos efeitos de temperaturas extremas e demais eventos climáticos 
adversos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, 
instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para a 
implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 11. O Comitê Municipal de Acompanhamento da Política Climática, 
a ser instituído, terá a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das ações 
desta política, garantindo a Transparência e Participação Social nas decisões sobre 
mudanças climáticas.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Marins 
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei insere Nova Friburgo no movimento nacional 
conhecido como ECOA – Escolas com Adaptação Climática, que reúne iniciativas le￾gislativas voltadas à proteção das comunidades escolares frente aos impactos cres￾centes da emergência climática. Trata-se de um esforço coordenado – capitaneado 
por parlamentares, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil – desti￾nado a fomentar políticas locais que integrem educação ambiental, letramento cli￾mático e medidas de adaptação nas redes públicas de ensino, sempre com respeito 
às competências constitucionais e às limitações de iniciativa e de despesa.
Nesse contexto, a proposição ora apresentada adapta o conteúdo cen￾tral do movimento ECOA à realidade normativa de Nova Friburgo e atua como com￾plemento necessário à diretriz estabelecida no art. 5º, IX, da Lei Municipal nº 
5.105/2025, que instituiu a Política Municipal sobre Mudança do Clima e determinou 
a promoção de programas de educação ambiental e climática em linguagem acessí￾vel.
A iniciativa fundamenta-se no reconhecimento, pelo Município, do Es￾tado Global de Emergência Climática, previsto na Lei nº 5.105/2025, circunstância que 
impõe a priorização da agenda climática em todas as políticas públicas municipais e 
exige a implementação urgente de medidas consistentes de mitigação e adaptação.
A região serrana do Estado do Rio de Janeiro, onde se insere Nova Fri￾burgo, apresenta vulnerabilidade acentuada aos impactos climáticos, registrando 
com frequência eventos extremos como chuvas intensas, deslizamentos, enchentes, 
estiagens e ondas de calor. Os efeitos desses desequilíbrios são particularmente se￾veros para crianças e adolescentes, grupo que, além de sofrer danos diretos à saúde, 
experimenta prejuízos mensuráveis em seu desenvolvimento físico e cognitivo. Estu￾dos internacionais demonstram que o calor extremo compromete a capacidade de 
aprendizagem, reduz a concentração e afeta o rendimento escolar, com impactos 
mais intensos nas populações vulneráveis.
Diante desse cenário, é indispensável reconhecer que o ambiente esco￾lar exerce papel central na formação de valores, conhecimento e cidadania ambiental. 
As escolas constituem espaços de irradiação comunitária e são ambientes privilegia￾dos para o desenvolvimento de práticas pedagógicas voltadas ao enfrentamento dos 
efeitos climáticos. A educação climática — compreendida como processo formativo 
destinado à construção de valores, conhecimentos e competências voltadas à pre￾venção, mitigação, adaptação e resiliência — representa instrumento fundamental 
para preparar as novas gerações para a realidade climática presente e futura.
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A presente iniciativa propõe diretrizes que permitirão ao Poder Execu￾tivo:
(i) promover o letramento climático, mediante a integração transversal 
da temática climática nos conteúdos pedagógicos, assegurando formação crítica, ci￾dadania ambiental e protagonismo infantojuvenil;
(ii) orientar a elaboração de um Plano de Adaptação Escolar, alinhado 
ao Plano Municipal de Ação Climática previsto na Lei nº 5.105/2025, contemplando 
ações voltadas ao conforto térmico, ventilação, iluminação natural e redução dos ris￾cos associados a eventos extremos;
(iii) incentivar práticas sustentáveis compatíveis com as diretrizes estru￾turantes da política climática municipal, como a ampliação das áreas verdes, o uso de 
soluções baseadas na natureza, hortas escolares, jardins e sombreamento, medidas 
capazes de amenizar ilhas de calor e fortalecer a resiliência socioambiental da comu￾nidade escolar;
(iv) fomentar a eficiência energética e hídrica na rede escolar, em con￾sonância com as metas de redução de consumo previstas na legislação municipal de 
clima;
(v) assegurar ações educativas de prevenção e proteção em situações 
de risco climático, especialmente em períodos de calor extremo, priorizando a saúde 
e a integridade física dos alunos, em conformidade com recomendações internacio￾nais, como o Comentário Geral nº 26 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU, que 
enfatiza a necessidade de proteger crianças contra ameaças climáticas iminentes.
Importa ressaltar que o projeto não cria estruturas administrativas, não 
impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, não estabelece despesas e se limita a 
instituir diretrizes gerais, plenamente compatíveis com as competências legislativas 
municipais e em estrita consonância com a Lei Orgânica do Município e com a juris￾prudência consolidada sobre reserva de iniciativa.
Trata-se de medida necessária para consolidar, no âmbito educacional, 
os fundamentos estabelecidos pela Lei nº 5.105/2025, garantindo que a Rede Muni￾cipal de Ensino esteja preparada para proteger seus alunos, promover práticas peda￾gógicas inovadoras e desenvolver uma cultura de resiliência climática em toda a co￾munidade escolar.
Diante da urgência climática reconhecida pela legislação municipal e da 
necessidade de assegurar condições seguras, saudáveis e adequadas ao processo de 
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aprendizagem, esta proposição representa passo essencial para a construção de uma 
cidade mais resiliente, inclusiva e comprometida com a sustentabilidade ambiental.
Nesses termos, espera-se o apoio dos nobres vereadores para a apro￾vação do presente Projeto de Lei, que reafirma o compromisso deste Parlamento com 
a proteção das futuras gerações e com a efetivação da Política Municipal sobre Mu￾dança do Clima.
Marcos Marins Vereador
PSD

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