Nova Friburgo, 14 de novembro de 2025.
Ofício Gabinete nº 166/2025.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente,
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do AgInt no AREsp
2486358/SP, realinhou jurisprudência ao definir que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) é o preço do serviço de construção civil contratado, além de não ser
possível a dedução, na base de cálculo do ISS, dos materiais empregados na obra;
CONSIDERANDO que a exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do local da
obra desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS), consolidando o entendimento da primeira turma do STJ
proferida no ano de 2023.
CONSIDERANDO, assim, que o prestador de serviço de construção civil é, geralmente,
contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais
empregados fora do local da obra, se esses materiais não estiverem sujeitos ao recolhimento do
ICMS, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISSQN,
encaminha-se o presente projeto de lei com o intuito de alterar o Código Tributário
Municipal - Lei Complementar n° 124/2018, de modo a convergi-lo à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ)
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto Municipal, solicitando sua tramitação
com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de novembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera dispositivos da Lei Complementar
Municipal n° 124, de 28 de setembro de 2018 -
Código Tributário Municipal de Nova Friburgo
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A Lei Complementar n° 124/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 160. (...)
(...)
§4º. Para os serviços listados nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I deste Código, são
dedutíveis da base de cálculo do ISSQN apenas os valores das mercadorias que contemplem
cumulativamente as seguintes características:
I – que sejam produzidas pelo próprio prestador fora do canteiro de obra;
II – que sejam tributadas pelo ICMS e destacadas em documento fiscal próprio.
(...)
§ 6° São indedutíveis da base de cálculo do ISSQN relativos aos serviços listados nos
subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I deste Código os materiais adquiridos de terceiros empregados na
obra.
Art. 161. Na hipótese dos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei, o imposto
incidirá sobre o preço total do serviço, podendo dele ser deduzido apenas os
valores das mercadorias que contemplem as condições referidas nos incisos I e II do §4º, do
artigo anterior.
§1º. Para efeitos da dedução prevista no caput, além da comprovação de vinculação dos
materiais à obra, deverão ser apresentados documentos fiscais comprobatórios contendo a
identificação dos materiais, do emitente, do destinatário e do devido destaque do respectivo ICMS.
§ 2º. Quando impossível a apuração exata do valor dedutível a que se refere o caput, o Fisco
poderá presumi-lo, tendo como limite o percentual de 40% (quarenta por cento) do montante do
total do serviço a que alude o caput.
§ 3º. O titular da Secretaria de Fazenda poderá disciplinar, por ato próprio, procedimentos
simplificados de comprovação.
Art. 162. No pedido de aprovação de planta, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento
antecipado do ISSQN junto à Taxa de Fiscalização de Execução de Obra (TFEO), calculado com
base no valor integral apurado pela Tabela CUB - Custos Unitários da Construção, publicada
mensalmente pela Sinduscon-Rio, ou outra que venha a substituí-la, não gerando a antecipação do
recolhimento qualquer dedução, observando-se o previsto no § 2° do artigo anterior.
(...)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de novembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO