Nova Friburgo, 14 de novembro de 2025.
Ofício Gabinete nº 168/2025.
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de Lei
Ordinária, com o fito de obtenção de autorização ao Executivo municipal para doar imóvel público
ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
Ressalta-se que o objeto da referida proposição legislativa é extremamente necessário ao
fomento e encaminhamento da Política Pública Municipal de Habitação do nosso Município, tendo
em vista se destina à moradia para famílias de baixa renda que poderão ser contempladas no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida.
No mais, vale destacar, o projeto encampado pelo Município, por meio da sua Secretaria de
Habitação é de grande interesse público, pois faz parte do empenho dedicado pelo órgão visando à
redução do déficit habitacional da cidade.
Não obstante, vale ressaltar, ainda, que o fundo para o qual se doará o imóvel tem como
premissa atingir e contemplar famílias de baixa renda, as quais encontram dificuldades em arcar
com custo de aluguel e que, considerando as consequências econômicas desfavoráveis, não teriam
condições de adquirir sua casa própria.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei Ordinária, EM REGIME DE
URGÊNCIA.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de novembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Nova
Friburgo a doar Imóvel pertencente ao seu Patrimônio
Público ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Município de Nova Friburgo autorizado a doar o imóvel abaixo descrito, pertencente
ao seu Patrimônio Público, para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela
Caixa Econômica Federal na qualidade de responsável pela gestão do fundo financeiro e
operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
I - IMÓVEL: Imóvel de Matrícula n° 32102, registrado no Registro Geral, Livro 2, ficha 01, do
Cartório do 1° Ofício de Nova Friburgo, constituído pelo domínio útil de um terreno, foreiro à
municipalidade desta cidade, sem benfeitorias, desmembrado de maior porção, situado na Via
Expressa Centro Cônego, em Olaria, no 1.º Distrito deste Município, designado por área “A” com a
superfície de 11.238,45 m2, que assim se descreve e caracteriza: inicia-se no ponto MO4D com
coordenadas N 7531452,45 e 752809,57 na confrontação com a Área Remanescente e a Estrada
Interna. Partindo desse ponto mede um seguimento de 128,28 metros, confrontando com a Área
Remanescente até encontrar o ponto MO4A com coordenadas N7531579,84 e E 752824,63.
Partindo deste ponto mede um segmento de 96,82 metros, confrontando com a Cezar Guinle e
Evangelina Guinle até encontrar o ponto MO4B com coordenadas N 7531571,48 e E 752921,09.
Partindo deste ponto mede um segmento de 88,29 metros, confrontando com a Área Remanescente
até encontrar o ponto MO4C com as coordenadas N 7531484,32 e E 752935,18. Partindo deste
ponto mede um segmento de 131,33 metros, confrontando com a Estrada Interna até encontrar o
ponto inicial fechando assim o perímetro.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo 1° desta Lei destina-se à construção de Unidades
Habitacionais, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos da Lei
Federal n° 10.188/21 e das Portarias MCID n° 724, de 15 de junho de 2023 e n° 488, de 19 de 19 de
maio de 2025 e demais normas aplicáveis, destinadas à famílias de baixa renda, enquadradas na
Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, e constará dos bens e direitos do patrimônio do
Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres
financeiros e imobiliários, observados, quanto a tal bem, as seguintes restrições:
I - não integra os ativos da Caixa Econômica Federal;
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeitos de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais
privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º Ao imóvel objeto da doação aplica-se o disposto no artigo 150, VI, “a”, da Constituição
Federal, de forma que não haverá cobrança dos seguintes tributos:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, nas operações de transferências realizadas
pelo FAR;
II - IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do FAR;
Art. 4° - Ficará isento do Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza - ISSQN os serviços de
execução da obra pela empresa vencedora da proposta, especificamente em relação aos itens 7.02 da
lista de serviços anexa à lei Complementar nº 116/2003.
Art. 5° A doação de que trata a presente Lei fica condicionada a contratação do empreendimento
entre a Caixa Econômica Federal e a empresa vencedora do chamamento público para construção
das moradias.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de novembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO