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materia nº 129/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o Programa Bolsa Atleta, e dá outras providências.
native_id48073

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Solicitando arquivamento
2026-04-06 Publicada/o Lei nº 5128 publicada no DOENF, edição 2566, de 31/03/2026
2026-01-12 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado através do Ofício nº 053/DL/2025, de 16/12/2025
2026-01-12 Matéria Aprovada pelo Plenário
2026-01-05 Matéria Aprovada em 2ª Discussão Apresentada emenda de plenário do vereador Maicon Gonçalves - parecer da CCJC oral favorável, com votos dos Vereadores Isaque Demani, Maiara Felício e Tia Karla, esta última nomeada ad hoc. Emenda acatada e aprovado por unanimidade em 2 discussão pelos presentes.
2025-12-10 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-12-10 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-12-10 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-12-10 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-12-08 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-12-08 Com Parecer Favorável
2025-12-08 Aguardando Parecer(es)
2025-12-08 Com Parecer Favorável
2025-12-04 Aguardando Parecer(es) Parecer favorável de CFOTP em 04/12.
2025-11-27 Aguardando Parecer(es) Aguardando parecer da Comissão de Esporte e Lazer
2025-11-27 Solicita Encaminhamento para Comissão
2025-11-26 Aguardando Parecer(es)
2025-11-24 Incluído(a) no Expediente
2025-11-24 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-05T16:00:58.476873-03:00 Aprovado em segunda discussão 12 0 0
2025-12-10T14:54:39.525716-03:00 Aprovado em primeira discussão 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 19 de novembro de 2025.
Ofício Gabinete nº 165/2025.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de Lei
Municipal.
O presente Anteprojeto de Lei versa sobre a modificação da Lei Municipal n° 4.964, de 14
de setembro de 2023 (e suas alterações), com o objetivo de desburocratizar e aprimorar o acesso às
políticas públicas de esporte no município de Nova Friburgo. 
A implementação da proposta permitirá a simplificação de processos e a eliminação de
barreiras burocráticas que atualmente dificultam o acesso dos atletas ao programa. 
Com essa alteração buscamos garantir maior agilidade e eficiência, bem como promover
um programa mais acessível e inclusivo para todos, de tal sorte que o esporte, além de ser uma
ferramenta de promoção da saúde e do bem-estar, desempenha um papel fundamental na formação
de cidadãos. 
Destarte, reconhecemos que muitos países desenvolvidos destinam altos investimentos ao
esporte e à formação de atletas. Em Nova Friburgo, a simplificação e modernização das políticas
esportivas contribuirão para o desenvolvimento de novos talentos e devem fortalecer a posição do
município como um polo esportivo de destaque. 
Por derradeiro, salientamos que a presente proposição segue a sorte da lei que será
alterada. Contudo, não obstante manter seu conteúdo substancial - tendo em vista que as alterações
se dão mais no plano das formalidades legais que a envolvem -, optamos, por uma questão de
técnica legislativa, pela revogação total (ab-rogação) da Lei Municipal n° 4.964, de 14 de setembro
de 2023, mantendo-se o programa Bolsa Atleta nos termos da nova lei.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei Municipal.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI 
Institui, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o
Programa Bolsa Atleta, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o Programa Bolsa Atleta, com o
objetivo de:
I - valorizar e apoiar atletas e paratletas abrangidos no nível de excelência esportiva, conforme
dispõe o art. 4º, II c/c art. 6º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte); 
II - desenvolver a prática do esporte, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivar o
aperfeiçoamento esportivo dos atletas; 
§ 1º O desporto não profissional é prioritário, podendo o Município de Nova Friburgo, através de
autorização legislativa, cooperar para a sua profissionalização. 
§ 2º O Programa Bolsa Atleta atenderá às modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas,
constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com prioridades àquelas em
que o Município vem sendo representado em eventos oficiais regionais/estaduais, nacionais e
internacionais. 
Art. 2º O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro a atletas, paratletas e
atletas-guias, a partir de 12 (doze) anos de idade. 
§1º As bolsas disponibilizadas no âmbito deste programa serão distribuídas de forma equitativa,
sendo 50% (cinquenta por cento) destinadas ao público feminino e 50% (cinquenta por cento) ao
público masculino, observado o quantitativo de bolsas e os respectivos valores, os quais serão
disciplinados por meio de Decreto do Poder Executivo.
§2º Das bolsas disponibilizadas a cada gênero, 50% (cinquenta por cento) delas serão destinadas a
esportes olímpicos e 50% (cinquenta por cento) a esportes não olímpicos.
§3º Do quantitativo de bolsas destinadas a cada categoria (internacional, nacional ou
estadual/regional), será observado um limite máximo de concessões por modalidade esportiva, a
fim de garantir uma distribuição equânime dentre as modalidades. Esse limite fica estabelecido da
seguinte forma: 
I - 50% (cinquenta por cento) na categoria internacional; 
II - 40% (quarenta por cento) na categoria nacional; 
III - 30% (trinta por cento) na categoria estadual/regional.
§4º Caso não alcance o número de inscritos habilitados para um dos gêneros (masculino ou
feminino), natureza (olímpico ou não olímpico), conforme disposto nos §§1º e 2º, ou no caso do
quantitativo de atletas habilitados ultrapassar o percentual máximo definido no §3º não havendo
atletas habilitados de outras modalidades esportivas, excepcionalmente, as bolsas poderão ser
redirecionadas a atletas de outro gênero, natureza ou ultrapassar o percentual definido no §3º, até se
alcançar o número total de bolsas ofertadas anualmente.
Art. 3º O Bolsa Atleta Municipal será concedido por um prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O pagamento referente ao Bolsa Atleta será realizado, preferencialmente, em
parcela única no início do ano.
Art. 4° O Município de Nova Friburgo, em casos excepcionais, além da concessão do Bolsa Atleta
de que trata esta Lei, fica autorizado a conceder apoio financeiro excepcional para o custeio de
viagens, hospedagens, alimentação, transporte, inscrição em competições e demais despesas
congêneres a atletas que representarão o Município de Nova Friburgo em eventos esportivos de alta
relevância, observadas as disposições constantes em decreto regulamentar a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo. § 1º O apoio financeiro excepcional que faz referência o caput deste
artigo, deverá observar a disponibilidade financeiro-orçamentária e demais normas orçamentárias
aplicáveis à espécie. 
§ 2º Somente poderá solicitar a concessão do apoio financeiro excepcional o atleta que comprovar
o esgotamento dos recursos recebidos a título de Bolsa Atleta.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
Art. 5º Para pleitear a concessão do Bolsa Atleta, o interessado deverá preencher,
comprovadamente, os seguintes requisitos: 
I - possuir idade mínima de 12 (doze) anos de idade até o término das inscrições; 
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou paradesportiva ou entidade da
administração desportiva oficial da respectiva modalidade (por exemplo: Confederação, Federação,
Liga, etc.), obedecendo os seguintes critérios; 
a) constar do ranking, pódio ou classificação na sua modalidade esportiva em entidades oficiais
(por exemplo: Confederação, Federação, Liga), no ano imediatamente anterior ao recebimento da
bolsa; 
b) constar em registro de graduação, no caso de artes marciais, em entidades oficiais (por exemplo:
Confederação, Federação, Liga), comprovado mediante apresentação de certificado de graduação.
III - ter participado de competições esportivas ou paradesportivas oficiais de nível
regional/estadual, nacional ou internacional, no ano imediatamente anterior ao recebimento da
bolsa; 
§1º Nos casos de eventos esportivos realizados em território nacional sob a designação de
“internacionais”, deverá ser apresentada documentação que comprove a participação de países
estrangeiros, com a listagem desses países e/ou listagem das delegações envolvidas, sob pena de
indeferimento do pleito. 
§2º Poderá ser dispensada a apresentação do documento referido no parágrafo primeiro quando o
evento em questão for amplamente reconhecido pela sociedade como de caráter internacional, com
notoriedade pública e respaldo institucional, hipótese em que tal reconhecimento deverá ser
expressamente declarado pela comissão julgadora nos autos do processo. 
IV - declaração de que não recebe nenhum tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas
suficientes a custear a prática esportiva; 
V - no caso de atleta menor de idade, apresentar autorização dos pais ou responsável legal, bem
como comprovante de matrícula em instituição de ensino pública ou privada, acompanhado de
comprovante de rendimento escolar com média geral positiva, ou seja, igual ou superior à média
geral de corte exigida pela instituição para aprovação no ano letivo. 
VI - manter-se em treinamento esportivo e participando de competições esportivas, apresentando
atestado de frequência nos treinamentos e competições esportivas, emitido por treinador, equipe de
treinamento, academia, ou, no caso de modalidades individuais, autodeclaração de frequência nos
treinamentos e competições esportivas; 
VII – ser residente e domiciliado(a) no Município de Nova Friburgo, representando-o nas
competições pessoalmente ou através de seu clube/time/associação, desde que local; 
§1º A comprovação de residência poderá ser realizada através de qualquer um dos seguintes
documentos: conta de luz, água, gás, telefone (correspondente ao último mês), contrato de locação
em que figure como locatário, atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial,
notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício
em curso; 
§2º Quando o interessado for menor de 18 (dezoito) anos, bastará a comprovação em nome do
responsável legal. 
VIII - o atleta deverá inscrever-se diretamente para o nível de bolsa pretendido (internacional,
nacional ou regional/estadual), independentemente se for modalidade olímpica ou não; 
§1º O atleta somente poderá concorrer ao nível de bolsa cuja inscrição foi realizada, não sendo
possível concorrer a mais de um nível simultaneamente ou alterar após o encerramento das
inscrições.
IX - preencher o Termo de Adesão constante no Anexo Único da presente Lei. 
Art. 6º Servirão como critérios de desempate para a concessão do Bolsa Atleta, respectivamente na
seguinte ordem:
I - classificação/ranking comprovado por entidade esportiva oficial (por exemplo: Confederação,
Federação, Liga, etc.); 
II - pódio comprovado por entidade esportiva oficial (por exemplo: Confederação, Federação,
Liga); 
III - a graduação ou categoria comprovadas por entidade esportiva oficial, no caso das artes
marciais; 
IV - atleta de modalidade olímpica ou paralímpica; 
V - o atleta de idade mais elevada terá preferência, no caso de empate. 
VI - realização de sorteio público, conduzido pela comissão julgadora, com registro formal, caso
persista o empate após a aplicação de todos os critérios anteriores. 
Art. 7º Com deferimento da concessão do Bolsa Atleta, o atleta requerente compromete-se a
representar o Município de Nova Friburgo em competições promovidas ou consideradas de
interesse da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e do Conselho Municipal de Esportes, em
âmbito regional/estadual, nacional ou internacional, a depender de sua categoria.
Parágrafo único. O atleta beneficiado com o Bolsa Atleta oferecerá, como contrapartida,
autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios
oficiais do Município de Nova Friburgo e suas entidades, em especial a Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer e o Conselho Municipal de Esportes.
Art. 8º A concessão das benesses desta lei possui caráter individual, temporário e perdurará
enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação, pelo prazo
constante do art. 3º desta Lei.
Art. 9º Os valores do Bolsa Atleta serão subdivididos em categorias, conforme disposição do
parágrafo único deste artigo, creditados na conta corrente da instituição bancária indicada no
Termo de Adesão, anexo a esta lei. 
Parágrafo único. Os critérios para a definição do enquadramento dos beneficiários do Programa
Bolsa Atleta, bem como seus valores, serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, observados a responsabilidade na gestão fiscal e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 
Art. 10. A concessão do Bolsa Atleta e/ou do apoio financeiro excepcional não gera vínculo laboral
ou de qualquer natureza com o Município de Nova Friburgo. 
Art. 11. Fica vedado aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer, assim como aos membros do Conselho Municipal de Esportes, pleitearem a
concessão do benefício de que trata esta lei, garantindo a lisura do programa, e prezando pela
legalidade e impessoalidade em relação às concessões das bolsas. 
CAPÍTULO III - DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS
Art. 12. Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Atleta Municipal e impedido de
receber o apoio financeiro excepcional, o atleta, paratleta ou atleta-guia que: 
I - não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no
calendário da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
II - quando convocado, deixar de participar das competições imotivadamente; 
III - deixar de atender ao disposto no artigo 7º desta Lei; 
IV - for transferido(a) para representação de outro Município, estado ou País sem comunicação à
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
V - sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva
modalidade ou pela organização da competição, por período superior a 90 (noventa) dias;
VI - tiver contra si decisão judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou penal, por conduta
que afete a imagem institucional do Programa, viole os bons costumes ou envolva a prática de atos
ilícitos, permanecendo o desligamento enquanto perdurar o cumprimento da pena ou não houver a
devida reparação do dano. 
VII - na hipótese de ser atleta-guia, abandonar o paratleta beneficiário do auxílio; 
§1º Os casos excepcionais serão analisados e decididos, de forma motivada, pela comissão
julgadora. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e o Conselho Municipal de Esportes têm
autonomia para, motivadamente, determinar abertura de procedimento administrativo com o fito de
cessação da concessão do Bolsa Atleta e/ou do apoio financeiro excepcional, cabendo a posterior
decisão à comissão julgadora, nos seguintes casos: 
I - quando o atleta, paratleta ou atleta-guia vincular sua imagem a práticas contrárias aos princípios
éticos e morais do desporto, tais como o uso de substâncias ilícitas, métodos tipificados como
dopagem, bem como a condutas notoriamente associadas a manifestações antidesportivas, como
violência, corrupção, racismo, homofobia, sexismo ou quaisquer outras formas de discriminação,
seja mediante contratos de patrocínio, parcerias ou por conduta pessoal reiterada. 
II – na hipótese de o atleta, paratleta ou atleta-guia beneficiário deixar de apresentar, nos prazos e
condições estabelecidos, a devida prestação de contas relativa aos valores recebidos a título de
Bolsa Atleta e/ou de apoio financeiro excepcional; 
III – na hipótese de a prestação de contas apresentada pelo atleta, paratleta ou atleta-guia
beneficiário indicar valor inferior ao montante efetivamente recebido a título de Bolsa Atleta e/ou
de apoio financeiro excepcional; 
IV – na hipótese de rejeição da prestação de contas em razão da utilização dos recursos recebidos
com despesas que não guardem nexo com a prática desportiva;
§1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, o atleta beneficiário ficará sujeito às sanções
administrativas cabíveis, inclusive à obrigatoriedade de ressarcimento à Administração Pública e à
suspensão do recebimento de novos benefícios. 
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. Os beneficiários e/ou responsáveis legais deverão prestar contas do recebimento do
benefício através de relatório das atividades desenvolvidas, na forma e nos prazos fixados em
regulamento, o qual consistirá em: 
I – Declaração do atleta (ou seu responsável legal, em casos de atleta menor de 18 anos) de que os
recursos recebidos a título de Bolsa Atleta (e de apoio financeiro excepcional, quando for o caso)
foram utilizados para custear as despesas com sua manutenção pessoal e desportiva; 
II – Cópias de extratos, comprovantes de pagamento, notas fiscais e demais documentações
capazes de comprovar, efetivamente, a utilização da verba recebida a título de Bolsa Atleta (e de
apoio financeiro excepcional, quando for o caso) com sua manutenção pessoal e desportiva, nos
moldes no inciso II e seguintes do Art. 13; 
III - Declaração expedida pela entidade de prática desportiva (clube) ou, nos casos de modalidades
individuais, autodeclaração, atestando estar o atleta em plena atividade de prática desportiva. 
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 15. Será designada, por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo, comissão julgadora
para analisar os pedidos referentes ao Bolsa Atleta e ao apoio financeiro excepcional, a qual será
composta por 3 (três) membros indicados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e 03 (três)
membros indicados pelo Conselho Municipal de Esportes. 
§ 1º Os três representantes do Conselho Municipal de Esportes não poderão ser advindos das
cadeiras destinadas ao Poder Público. 
§ 2º Dentre os 6 (seis) membros integrantes da comissão julgadora, será eleito um Presidente para
mandato de 1 (um) ano, sem direito à recondução.
§ 3º Para a eleição do Presidente da comissão julgadora, observar-se-á que, nos exercícios
financeiros terminados em numeração par, o Presidente será escolhido entre os indicados pelo
Conselho Municipal de Esportes e nos exercícios financeiros terminados em numeração ímpar, o
Presidente será escolhido entre os indicados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. 
§ 4º Caberá à comissão julgadora decisão final sobre concessão, cessação e aprovação de contas
referentes ao Bolsa Atleta e ao apoio financeiro excepcional instituído por esta Lei. 
§ 5º É requisito obrigatório para a concessão do Bolsa Atleta e/ou apoio financeiro excepcional a
aprovação das contas pretéritas do requerente contemplado com as benesses instituídas por esta
Lei.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. 
Art. 17. O Poder Executivo regulará a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19. Revoga a Lei Municipal n° 4.964, de 14 de julho de 2023 e demais disposições em
contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de novembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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