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Nova Friburgo, 19 de novembro de 2025.
Ofício Gabinete nº 167/2025.
Ref.: Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o incluso projeto que visa alterar o texto do
artigo 44 da Lei Orgânica do Município.
Esclarece-se que, em verdade, a presente Emenda à Lei Orgânica visa a retificar/corrigir um
erro ocorrido quando da elaboração da Emenda n° 5/24, que incluiu no seu texto a possibilidade de
doação de imóvel para entidades filantrópicas com serviços prestados ao Município. Nesse ínterim,
a par de alterar o referido dispositivo para permitir tal possibilidade, talvez por descuido, não
observado à época, o texto da Emenda acabou por alterar a parte inicial do texto original, de modo
que alterou o alcance das possibilidades de doação conferida no texto original da Lei, sendo certo
que não era a intenção parlamentar para a referida Emenda.
Destarte, a presente proposição se faz necessária para que prevaleça o texto original do
artigo 44, sem afastar o que restou estabelecido com a Emenda n° 5/2024.
É importante salientar que da forma com que hoje consta no texto, fica impossibilitada a doação de
terreno pelo Município para a União com a finalidade de construção de unidades habitacionais
financiadas por projetos do Programa Minha Casa Minha Vida. De tal sorte, salienta-se que o
Município firmou compromisso com a Caixa Econômica Federal de doar um imóvel pertencente ao
Patrimônio Público Municipal a fim de que nele sejam construídas moradias para famílias de baixa
renda por meio do Fundo de Arrendamento Residencial, oportunidade única que visa à redução do
déficit habitacional no Município, razão pela qual se faz necessária a alteração do aludido
dispositivo da Lei Orgânica.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de
Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossas Excelências, solicitando a
aprovação, de modo que possa ser votada EM REGIME PREFERENCIAL, dada a importância
do mencionado empreendimento para o Município.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de novembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Altera a redação do caput do artigo 44 da Lei
Municipal nº 4.637 de 12 de julho de 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º. O caput do artigo 44 da Lei Municipal 4.637 de 12 de julho de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 44. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de
utilização gratuita por terceiros, salvo:
I - mediante autorização do Prefeito, no caso de imóveis destinados ao assentamento de
população de baixa renda para fins de regularização fundiária, se nos termos do art. 41 1;
II - mediante autorização legislativa, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito
público interno ou entidade componente de sua administração indireta;
III - mediante autorização legislativa, no caso de imóveis destinados a entidades
filantrópicas com serviços prestados há mais de 20 anos de forma ininterrupta no
Município.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de novembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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