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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Fisioterapia Domiciliar para pessoas acamadas, com mobilidade reduzida ou impedidas de locomoção, no município de Nova Friburgo e dá outras providências. ”
native_id48075

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Enviado(a) ao Executivo
2026-04-15 Matéria Aprovada pelo Plenário
2026-04-09 Incluído na Ordem do Dia (Disc.Única)
2026-04-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2026-04-02 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-11-26 Aguardando Parecer(es)
2025-11-24 Incluído(a) no Expediente
2025-11-24 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T08:22:15.973545-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR RÔMULO PIMENTEL
 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Friburgo/RJ:
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido ao
Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
“Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Fisioterapia Domiciliar para
pessoas acamadas, com mobilidade reduzida ou impedidas de locomoção, no município de
Nova Friburgo e dá outras providências. ”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Nova Friburgo, o Programa
de Serviço de Fisioterapia Domiciliar, destinado a atender pessoas acamadas, com deficiência,
mobilidade reduzida ou que, por recomendação médica, estejam impossibilitadas de se deslocar
até as unidades de Saúde.
Art. 2º O atendimento será realizado por profissionais habilitados em fisioterapia, integrantes do
quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde ou através de parcerias e convênios
firmados pelo Município.
Parágrafo Único. Fica facultado ao município contratar profissionais, obter patrocínios ou
manter parcerias com Associações e ONGs com notório conhecimento na área para perseguir os
objetivos desta Lei.
Art. 3º Para ingresso no Programa, o paciente deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de
Saúde e passará por triagem e avaliação da equipe técnica, que deverá atestar as dificuldades de
locomoção, sejam elas permanentes ou transitórias e a necessidade clínica do atendimento
domiciliar.
Art. 4º Os atendimentos deverão priorizar casos de maior gravidade e vulnerabilidade
socioeconômica, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução e implantação da presente lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 19 de novembro de 2025.
 
 RÔMULO PIMENTEL
 VEREADOR 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR RÔMULO PIMENTEL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir o direito à Saúde e a melhoria da qualidade de vida de
cidadãos que enfrentam severas limitações físicas. A fisioterapia domiciliar é reconhecida como
uma prática segura e eficaz, que proporciona melhora funcional, alívio de dores e prevenção de
complicações.
Muitos cidadãos, embora necessitem de tratamento, não possuem condições físicas de se
deslocar até as Unidades de Saúde. O transporte desses pacientes muitas vezes agrava seu quadro
clínico, podendo causar lesões durante o trajeto, além do constrangimento e dificuldade
enfrentados por familiares em residências com escadas ou sem acessibilidade adequada.
Ademais, a medida está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Artigo. 95
da Lei Federal nº 13.146/2015), que veda a exigência de comparecimento aos órgãos públicos
quando o deslocamento impuser ônus desproporcional em razão de condições de acessibilidade.
Com a criação deste Programa, o município avança no sentido de oferecer um serviço mais
inclusivo, descentralizado e eficiente, contribuindo para a dignidade e bem-estar da população.
Face ao exposto, a fim de que todos os Vereadores somem esforços, sirvo-me da presente
proposição para submeter à apreciação do douto Plenário desta Casa, depois de observadas as
formalidades regimentais,o incluso PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 19 de novembro de 2025.
 
RÔMULO PIMENTEL
 VEREADOR 

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