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GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Excelentíssimo Senhor Presidente, requeiro na forma Regimental que, após observadas as
formalidades legais, seja submetido ao D. Plenário o presente Projeto de Lei Municipal:
“Inclui oito parágrafos e altera a redação caput
do caput e do inciso V, do art. 2º, e altera a
redação do art 8º, da Lei Municipal 5.101/25
que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
INSTALAÇÃO DE PLACAS OU PAINÉIS
INFORMATIVOS EM EVENTOS PÚBLICOS QUE
UTILIZEM, TOTAL OU PARCIALMENTE,
RECURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Altera a redação do caput e do inciso V, do art. 2º da Lei Municipal nº 5.101, exclui o
parágrafo único e acrescenta os parágrafos 1º ao 8º:
Art. 2º As placas ou painéis informativos deverão ser instaladas, na entrada principal
do evento, em local visível e de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas do início do evento, e deverão conter, no mínimo, as seguintes
informações:
V – fonte, programa e ação dos recursos discriminadamente, além da natureza (fundo,
dotação orçamentária, emenda parlamentar, etc.);
O Parágrafo único passa a ser parágrafo 1º com a mesma redação:
§ 1º. As obrigações decorrentes desta Lei deverão constar no edital da contratação,
independente da modalidade escolhida e para seu cumprimento o organizador poderá
requerer informações suplementares ao Poder Público.
§ 2º. As Placas a que se refere o caput deverão ser expostas em painel ou placa física
com dimensões proporcionais à estrutura visual do evento, com visibilidade compatível
à comunicação visual do local, sendo vedada a utilização de formatos inferiores a 1m²
(um metro quadrado).
§ 3º. Em eventos com uso de painéis eletrônicos, telões, faixas ou outras mídias visuais,
a informação deverá também ser exibida de forma digital ou eletrônica, com tempo de
exposição mínimo de 30 segundos a cada 10 minutos de veiculação de conteúdo visual.
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§ 4º. Em eventos cujo investimento total seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) as dimensões mínimas da placa informativa, não poderão ser inferiores a 2m²
(dois metros quadrados).
§ 5º. A placa ou painel informativo deverá ser instalada em posição frontal ao principal
fluxo de entrada ou circulação do público, em local desobstruído, em altura mínima de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao piso, vedada sua instalação
atrás de estruturas, veículos, vegetação ou quaisquer elementos que dificultem sua
visualização.
§ 6º. A informação referente ao valor total do investimento público e à fonte dos
recursos deverá ser apresentada em caracteres com altura mínima de 5 cm (cinco
centímetros), e as demais informações em caracteres com altura mínima de 3 cm (três
centímetros), observando-se contraste de cores que permita sua leitura a, no mínimo,
10 m (dez metros) de distância, aumentando as dimensões expressas nos arts. 2º e 4º,
se necessário.
§ 7º. Em eventos realizados em logradouros públicos abertos, com múltiplos acessos
ou percursos (tais como desfiles, corridas, blocos e similares), deverão ser instaladas,
no mínimo, 2 (duas) placas ou painéis informativos, posicionados em pontos de maior
concentração e circulação de público, sem prejuízo da utilização dos meios digitais
previstos no § 3º deste artigo.
§ 8º. Considera-se estrutura visual do evento o conjunto de palcos, painéis, pórticos,
backdrops, totens, painéis de LED e demais elementos fixos de comunicação visual
instalados no local.
Art. 2º O artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o Poder Executivo poderá
regulamentá-la, definindo modelo-padrão de placa ou painel informativo, cores,
tipografia, diagramação e demais elementos de comunicação visual, observados os
parâmetros dispostos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Emenda tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 5.101/2025, garantindo maior
transparência, clareza e legibilidade das informações relativas aos gastos públicos na realização de
eventos. Após a entrada em vigor da referida Lei, verificou-se que a administração municipal passou
a utilizar placas com dimensões reduzidas e baixa visibilidade, o que compromete o pleno acesso à
informação e transforma o cumprimento legal em mera formalidade.
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As alterações ora propostas alinham a legislação municipal ao princípio constitucional da
publicidade (art. 37 da Constituição Federal) e às diretrizes da Lei Nacional de Linguagem Simples,
recentemente aprovada pelo Senado Federal, a qual determina que toda comunicação
governamental deve ser clara, objetiva, visível e compreensível a qualquer cidadão, vedando
práticas que dificultem o entendimento ou minimizem a transparência.
Nesse contexto, a adoção de requisitos mínimos de tamanho, contraste, legibilidade e
posicionamento das placas não constitui ingerência na atividade administrativa, mas sim garantia
de efetividade da política pública de transparência, impedindo que informações sejam exibidas de
forma simbólica, insuficiente ou intencionalmente discreta.
Ao exigir que as informações estejam expostas em linguagem clara, tamanho legível e local de fácil
visualização, o Município de Nova Friburgo se adequa aos padrões nacionais de comunicação
pública eficiente e fortalece o controle social sobre o uso dos recursos públicos.
Pelos motivos expostos, a presente Emenda se revela constitucional, necessária e aderente às
melhores práticas atuais de transparência administrativa, razão pela qual conto com o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
Nova Friburgo, 23 de novembro de 2025.