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GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, seja
apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, conforme
segue:
Autoriza e disciplina o repasse do Incentivo Financeiro
Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município
de Nova Friburgo, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), integrantes da Estratégia
de Saúde da Família e dos programas de vigilância em saúde do Município de Nova Friburgo, da
parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do Ministério da
Saúde, a título de incentivo profissional, que advém do repasse anual do Ministério da Saúde, visando
reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política
Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas vinculadas à atuação de Agentes
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
§1º O Incentivo Financeiro Adicional de que trata o caput desta Lei corresponde ao valor anual
repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, especificamente destinado ao
incentivo financeiro adicional dos ACS e ACE, conforme previsto no parágrafo único do Decreto nº
8.474, de 22 de junho de 2015, na Lei Nacional nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e no art. 9º-C, §4º
da Lei Nacional nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
§2º O IFA será pago diretamente aos ACS e ACE, em parcela única anual no mês subsequente ao
crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio
(divisão proporcional) entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), Agentes de Combate às
Endemias (ACEs).
Art. 2º Os recursos oriundos do Incentivo Financeiro Adicional – IFA não poderão ser utilizados para
qualquer outra finalidade, vedada a sua aplicação em:
I – aquisição de uniformes, equipamentos de proteção individual (EPI) ou protetor solar;
II – custeio de materiais permanentes ou de consumo;
III – pagamento de outras despesas de pessoal, encargos ou gratificações;
IV – quaisquer outros gastos que não o repasse direto aos ACS e ACE na forma desta Lei.
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Parágrafo único. A aplicação dos recursos do IFA em finalidade diversa da prevista no caput
caracterizará desvio de finalidade, sujeitando o gestor às sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 3º. O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA terá natureza indenizatória e
transitória, não se incorporando ao vencimento ou remuneração para quaisquer efeitos, nem
gerando reflexos em férias, décimo terceiro salário, adicionais, contribuições previdenciárias ou
outras vantagens.
Art. 4º. Os recursos do Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente serão devidos e repassados aos
ACS e ACE enquanto perdurar o correspondente repasse financeiro do Governo Federal ao Município
de Nova Friburgo.
Parágrafo único. Cessado, reduzido ou suspenso o repasse federal do IFA, cessa, na mesma
proporção, a obrigação do Município de efetuar o pagamento da parcela prevista nesta Lei.
Art. 5º. O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) será pago em conformidade com o valor estabelecido
com o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), Agentes Comunitários de Saúde
(ACSs) e Agentes de Combate às Endemias (ACEs).
§1º A perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) ocorrerá quando o profissional, no
curso do período, estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciado.
§2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – desvio de função: a transferência externa de unidade / órgão; a transferência interna entre área
/ setor, e as situações resultantes de readaptação de função, vinculada a Laudo Médico; e
II – afastamento e / ou licença: todos os afastamentos e licenças, exceto a Licença Maternidade,
Férias e Auxílio Doença por período inferior a 180 (cento e oitenta dias).
Art. 6º. O valor do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) será atualizado conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado
ao Município.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do Fundo Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, se necessário, observadas as normas de direito financeiro.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar e disciplinar, no âmbito do Município de Nova
Friburgo, o repasse direto do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), garantindo segurança jurídica, transparência e
respeito à legislação federal que rege a matéria.
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O IFA foi instituído pelo Governo Federal como uma forma de reconhecer a dedicação e o
compromisso desses profissionais, que caminham de sol a sol, batem de porta em porta, entram em
lares que ninguém mais entra e acompanham diariamente as famílias friburguenses — inclusive nas
regiões mais afastadas, nas ladeiras mais íngremes e nos bairros de difícil acesso.
É um trabalho silencioso, muitas vezes invisível aos olhos do poder público, mas essencial para o
funcionamento da saúde básica do município.
Contudo, decisões judiciais recentes demonstram que, na ausência de lei municipal específica, os
municípios ficam impedidos de efetuar o repasse do IFA diretamente aos agentes, mesmo quando há
entendimento federal favorável. Por isso, a iniciativa legislativa se torna imprescindível para garantir
segurança jurídica e evitar interpretações divergentes.
Vários municípios do Estado do Rio de Janeiro já avançaram nesse tema, aprovando leis próprias que
asseguram o repasse direto aos ACS e ACE, tais como:
• Petrópolis, com a Lei Municipal nº 8.240/2021;
• Armação dos Búzios, PL 010/2025 aprovado por unanimidade na câmara de vereadores;
• Duque de Caxias, com a Lei Municipal nº 3.445/2024.
Esses exemplos reforçam que existe caminho legal, administrativo e financeiro para que Nova
Friburgo adote a mesma postura — inclusive porque o IFA é uma verba federal vinculada, ou seja,
não representa aumento de despesa municipal e não onera os cofres públicos locais, desde que
respeitada sua destinação regulamentada em lei.
A aprovação deste Projeto representa não apenas a adequação normativa necessária, mas também
um gesto de respeito humano e institucional a profissionais que sustentam a saúde pública com seu
próprio esforço físico, compromisso e responsabilidade.
Os ACS e ACE são, hoje, a linha de frente da Atenção Primária.
Quando eles entram em uma casa, o município entra junto.
Quando eles acolhem uma família, Nova Friburgo acolhe junto.
Nada mais justo que o Município reconhecer esse papel fundamental, garantindo que o incentivo
criado pela União chegue a quem realmente faz jus a ele.
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Pelo exposto, entendo que a aprovação deste Projeto de Lei é justa, necessária e urgente,
assegurando legalidade, valorização e dignidade aos profissionais que cuidam diariamente da saúde
da população friburguense, portanto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação
desta importante medida legislativa.
Nova Friburgo, 27 de novembro de 2025.
Plenário Dr. Jean Bazet,