Nova Friburgo, 01 de dezembro de 2025.
Ofício Gabinete nº 169/2025.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso
Projeto de Lei que trata do repasse de recursos financeiros, no decorrer do exercício de 2026,
a título de subvenção social a serem destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de atendimento direto ao público em diversas áreas, como a cultura, o esporte, a
assistência social e a saúde, bem com aquelas responsáveis pela realização de eventos e
serviços de interesse público.
As subvenções sociais estão previstas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964 (art. 12 e art. 16), regramento este que permite aos Estados e Municípios regularem a
forma, os requisitos, bem como as sanções, a fim de também transferirem recursos a título de
subvenções sociais.
A subvenção social consiste na transferência a instituições públicas ou privadas
sem fins lucrativos, de caráter assistencial, social, médica e educacional, com o objetivo de
cobrir despesas de custeio, sujeitas ao controle interno dos órgãos concedentes e ao controle
dos órgãos externos.
Ressalvamos que os Municípios possuem receitas bastante comprometidas. Deste
modo, as subvenções ganham lugar quando a suplementação dos recursos de origem privada,
por meio de recursos públicos, torna-se mais econômica à Administração. Por consequência,
sob o ponto de vista da eficiência e do melhor interesse público, torna-se mais vantajoso
repassar verba complementar a entidades que já possuem toda estrutura e aparato de trabalho
para desenvolverem suas atividades finalísticas. Assim sendo, o terceiro setor se
consubstancia em um importante braço da administração para determinadas áreas.
Com efeito, verifica-se que o objetivo da concessão de subvenções é subsidiar as
referidas entidades na atuação em prol da sociedade, unindo sua atuação a do Poder Público
para suprir as necessidades da sociedade friburguense em geral.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia
Casa de Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência em
REGIME DE URGÊNCIA, confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de dezembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a conceder
subvenções às entidades que menciona,
relativamente ao exercício de 2026, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção às entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de atendimento direto ao público nas áreas de educação, cultura,
esporte e beneficência ou responsáveis pela realização de eventos e serviços de interesse
público descritas no Anexo I da presente Lei, relativamente ao exercício de 2026.
Art. 2º. O Município poderá parcelar as verbas descritas no artigo anterior, em
regulamentação a ser implementada através de Decreto.
Art. 3º. As Escolas de Samba, Blocos Carnavalescos e Liga Independente, no exercício de
2026, perceberão os recursos para a realização do Carnaval 2026, mais um percentual de 50%
(cinquenta por cento) do valor para fins de custeio de despesas que antecedem a realização do
Carnaval 2027.
§ 1º. O percentual de 50% (cinquenta por cento) citado acima será disponibilizado até o dia
30/09/2026, devendo sua Prestação de Contas ser apresentada no prazo de 60(sessenta) dias a
contar do recebimento do recurso.
§ 2º. O percentual de 50% (cinquenta por cento) somente será disponibilizado mediante
apresentação e apreciação da Prestação de Contas relativa ao recurso destinado à realização
do Carnaval 2026 e anos anteriores.
§ 3º. A solicitação do requerente de que trata o parágrafo 2º deverá ser realizada até o dia
15/08/2026, devendo constar na solicitação todos os documentos formais que habilitam o
efetivo recebimento pela Entidade.
§ 3º. As Entidades Carnavalescas que receberam, no exercício de 2025, o valor de
adiantamento proposto na Lei Municipal nº5068/2024 para o Carnaval 2026, terão a liberação
dos recursos aprovados nesta presente Lei deduzido o valor adiantado.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá fixar, por meio de Decreto, as normas e os prazos em que
as entidades beneficiadas deverão prestar contas das verbas recebidas, que ficarão sob a
responsabilidade da Secretaria que ordenar a despesa.
Art. 5º. O Poder Executivo somente poderá realizar o repasse de recursos autorizado por esta
Lei às entidades que tiverem prestações de contas aprovadas em relação a exercícios
anteriores e preencherem os requisitos legais previstos nas demais normas.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º. Os valores atribuídos às entidades no Anexo I desta Lei, estarão sujeitos a revisão
através de demonstração contábil, com o objetivo de que o repasse a título de subvenção
tenha caráter suplementar.
§ 1º. A suplementação se dará mediante análise contábil da despesa do presente exercício de
cada entidade beneficiada pela Lei.
§ 2º. A suplementação não poderá ultrapassar o percentual de 49% (quarenta e nove por
cento) da despesa apurada no exercício corrente, conforme determinado no parágrafo único
do art. 5º da Lei Municipal nº 3.547/07.
Art. 8º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de dezembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO