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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPropõe ao Executivo a adoção das providências administrativas e legais necessárias para o rateio do saldo remanescente do FUNDEB ao final do exercício, entre os profissionais da educação do Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id48097

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Enviado(a) ao Executivo
2026-05-05 Matéria Aprovada pelo Plenário
2026-05-04 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2026-04-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2026-04-02 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-12-05 Aguardando Parecer(es)
2025-12-03 Incluído(a) no Expediente
2025-12-02 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T20:33:08.868082-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
IND. Nº
Nova Friburgo, 02 de dezembro de 2025
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
VEREADOR DIRCEU TARDEM
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Johnny Maycon a presente,
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
a fim de que seja apreciada a proposição aqui contida:
PROPÕE AO EXECUTIVO A ADOÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E LEGAIS
NECESSÁRIAS PARA O RATEIO DO SALDO
REMANESCENTE DO FUNDEB AO FINAL DO
EXERCÍCIO, ENTRE OS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º — Caso existam sobras dos recursos provenientes das transferências do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, recebidos durante o exercício
financeiro, nos termos do art. 212-A, bem como do percentual destinado à
educação, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, fica autorizado, em
caráter excepcional, a distribuição do saldo de recursos remanescentes, a título
de abono, aos profissionais da educação em efetivo exercício na Secretaria
Municipal da Educação.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
§ 1º Os valores globais e individuais destinados ao Abono que trata esta Lei, bem
como os critérios a serem observados para o pagamento, serão estabelecidos
em Decreto, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2.020,
ouvidos obrigatoriamente o Conselho Municipal de Educação.
§ 2º A distribuição dos valores a que se refere este artigo será efetivada após
análise para fechamento do balancete de dezembro de cada exercício, e,
ocorrendo a necessidade de integrar o limite definido no parágrafo 1º deste
artigo, sua distribuição dar-se-á até o final do mês de janeiro de cada ano.
Art. 2º Poderão receber o Abono, previsto no art. 1º desta Lei, os profissionais da
educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte
pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e
assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico,
administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de
educação básica, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2.020.
Parágrafo único - Considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no
desempenho das atividades dos profissionais referidos no caput deste artigo,
associada a regular vinculação contratual estatutária com a Prefeitura junto à
Secretaria Municipal da Educação, não descaracterizada por eventuais
afastamentos temporários previstos em Lei com ônus para o empregador, que
não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 3º O Abono será concedido em caráter excepcional, não sendo objeto de
incorporação ou cômputo para a concessão de qualquer outra vantagem e
incorporação ou cômputo para a concessão de qualquer outra vantagem e sobre
ele não incidirão descontos previdenciários e de assistência médica.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 4º As despesas desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, e do percentual previsto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 5º Ficam autorizadas, na unidade orçamentária da Secretaria Municipal da
Educação, as transposições e transferências necessárias dos créditos
orçamentários daquelas ações que apresentam saldo em 30 de dezembro de
cada exercício, para as ações referentes às despesas de que trata esta Lei.
Cláudio Damião
Vereador
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Emenda
Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020,
estabelece que no mínimo 70% dos recursos anuais do Fundo devem ser
utilizados na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
A legislação federal prevê, ainda, que eventuais saldos remanescentes ao final
do exercício financeiro podem e devem ser destinados ao complemento
remuneratório desses profissionais, desde que observado o limite constitucional
e legal. Segundo entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União
(TCU) e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), o rateio
das sobras do FUNDEB configura medida lícita, moralmente recomendável e
alinhada aos princípios da valorização dos profissionais da educação, desde que
devidamente regulamentada e executada pelo Poder Executivo.
Além disso, a Constituição da República garante a “valorização dos
profissionais da educação escolar”, princípio reiterado na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Cumpre destacar que o rateio,
em diversos municípios brasileiros, tem representado não apenas a
regularização da aplicação dos recursos, mas também um importante
instrumento de reconhecimento e incentivo aos servidores.
Assim, considerando:
• a existência de previsão legal expressa para uso das sobras do FUNDEB
com o pagamento suplementar aos profissionais da educação;
• a necessidade de valorizar os servidores que atuam diariamente na rede
pública municipal;
• a obrigação constitucional de correta aplicação dos recursos
educacionais;
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
indica-se que o Município de Nova Friburgo realize, ao final de cada exercício
fiscal, um levantamento do saldo financeiro do FUNDEB e, caso constatada a
existência de sobras dentro das rubricas remuneratórias, proceda ao rateio
proporcional dos valores entre os profissionais da educação, em conformidade
com os critérios legais pertinentes.
Diante do exposto, solicito a acolhida desta Indicação e a adoção das
medidas administrativas cabíveis pelo Poder Executivo.
Cláudio Damião
Vereador
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