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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido à deliberação do
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o presente Requerimento de Informação ao
Executivo Municipal, solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que,
em conjunto com a Secretaria de Saúde e Subsecretaria de Recursos Humanos, se
necessário, apresente os documentos solicitados e preste as informações requeridas
de forma clara, precisa e dentro do prazo regimental, nos termos do seguinte:
Requerimento de Informação
Requer informações acerca da execução da contratação da empresa JMF, da continuidade de sua atuação apesar do
caráter temporário e complementar originalmente estabelecido,
diante de denúncias de irregularidades, inconsistências administrativas e possível descompasso entre os repasses efetuados e a
efetiva prestação dos serviços médicos no Hospital Municipal Raul
Sertã e na Maternidade.
CONSIDERANDO que o Contrato Administrativo nº 110/2023 e o Termo
de Renovação nº 178/2023 foram formalmente rescindidos em agosto e setembro de
2023, conforme Diário Oficial nº 1.635, de 23/08/2023, mas que a prestação dos serviços médicos continuou nos exercícios de 2024 e 2025, revelando a necessidade de
identificação precisa acerca de quem executa, atualmente, o objeto contratual;
CONSIDERANDO que a empresa JMF vem prestando serviços médicos
de caráter complementar ao Hospital Municipal Raul Sertã e à Maternidade, e que o
Processo Judicial nº 0094431-18.2023.8.19.0001 culminou na homologação de Termo
de Acordo e Compromisso, assegurando a continuidade temporária da prestação,
sob a justificativa de suprir demanda assistencial emergencial e excepcional;
CONSIDERANDO que o referido acordo judicial se fundamentou na
Consulta nº 237.905-3/21 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a qual
reconheceu a licitude da contratação de pessoas jurídicas via credenciamento público
para serviços médicos apenas quando comprovadamente complementar, excepcional e não substitutiva do concurso público, sob pena de uso indevido e desvirtuamento do instituto;
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CONSIDERANDO que referido Termo condicionou sua vigência ao Edital de Chamamento Público nº 01/2023, cujo prazo de validade era de 12 meses com
término previsto para janeiro de 2024, estabelecendo marco final coincidente com o
encerramento do chamamento ou com a ocupação das vagas mediante concurso
público, o que ocorresse primeiro, ressalvada a possibilidade de novo credenciamento ou outro meio de contratação que a Administração julgasse conveniente e
oportuna, mediante aviso prévio de trinta dias à empresa;
CONSIDERANDO que o próprio Termo homologado judicialmente determinou que, uma vez providas as vagas por concurso público, os profissionais contratados junto à empresa demandada seriam gradativamente substituídos, assegurada a implementação de cronograma que viabilizasse a integral substituição sem
descontinuidade assistencial;
CONSIDERANDO que, após o concurso público realizado em 2023,
aproximadamente 180 médicos efetivos ingressaram nos quadros do Município de
Nova Friburgo, o que, em tese, reduziria a dependência de contratações complementares e o montante destinado à terceirização de serviços médicos;
CONSIDERANDO que, não obstante o ingresso dos novos profissionais
concursados, os valores pagos mensalmente à JMF apresentaram elevação expressiva
em comparação aos montantes despendidos em 2023;
CONSIDERANDO que, para justificar a não retenção da verba previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, a JMF, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803020-44.2023.8.19.0037, afirmou que os médicos atuam como sociedade
em conta de participação, emitindo notas fiscais como pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO que o Termo de Acordo apresentou cláusula afastando a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre os valores pagos, posteriormente considerada inválida e ilegal pela Auditoria do TCE-RJ, sob fundamento de
que acordo judicial não pode excepcionar norma federal cogente nem afastar o tratamento legal da despesa com pessoal;
CONSIDERANDO que a Auditoria Financeira do TCE-RJ identificou a ausência de registro de R$ 9.986.889,12 em despesas, bem como a anulação e reclassificação indevida de empenhos da rubrica 3.3.90.34 para 3.3.90.39, o que contribuiu
para a extrapolação do limite de despesa com pessoal, atingindo 55,91% da Receita
Corrente Líquida, em afronta ao art. 18, §1º, da LRF;
CONSIDERANDO a ausência, no Portal da Transparência, de diversos
documentos essenciais à rastreabilidade e à verificação da execução contratual, tais
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como os fechamentos das faturas dos anos de 2024 e 2025, as liquidações correspondentes, os comprovantes de pagamento, as escalas de plantões e as chaves de
acesso das notas fiscais, impedindo a fiscalização parlamentar, o controle social e a
auditoria cidadã sobre os repasses efetuados, sobretudo diante da elevada materialidade financeira dos valores envolvidos e da natureza sensível da prestação de serviços médicos terceirizados;
CONSIDERANDO que chegaram a este Gabinete parlamentar denúncias
e relatos técnicos apontando possíveis irregularidades na execução dos plantões médicos, incluindo alegações de pagamentos superiores aos valores previstos no Termo
de Referência, divergências entre escalas e folhas de ponto, ausência de comprovação
idônea das horas efetivamente trabalhadas, discrepâncias remuneratórias entre profissionais da mesma especialidade e indícios de recebimento acima do teto contratual
por determinados médicos, quadro que impõe apuração documental rigorosa diante
da potencial lesão ao erário e da afronta aos princípios da transparência, economicidade, moralidade e legalidade administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, que este Gabinete tem recebido denúncias
reiteradas, manifestações populares e comunicações formais de usuários do Sistema
Municipal de Saúde relatando ausência de profissionais, atrasos expressivos no atendimento, cancelamentos de plantões e justificativas oficiais baseadas em suposta insuficiência de médicos, realidade que contrasta com o elevado volume de recursos
destinados à terceirização da mão de obra médica, reforçando a necessidade de aferição objetiva e documental da capacidade assistencial, da gestão das escalas e da
proporcionalidade entre o gasto público e o serviço efetivamente prestado, a fim de
verificar eventual descompasso entre a despesa realizada e o atendimento à população.
Pelo exposto, requer-se a prestação das informações solicitadas e o envio integral dos documentos correlatos, conforme segue:
1. Tendo em vista que os pagamentos realizados à empresa JMF continuam
sendo referenciados ao Termo de Acordo e Compromisso homologado no
Processo Judicial nº 0094431-18.2023.8.19.0001, cujo marco final de vigência corresponderia ao término do Edital de Chamamento Público nº
01/2023 (janeiro de 2024) ou ao provimento das vagas mediante concurso público — o que ocorresse primeiro —, informe-se:
a) Houve novo contrato administrativo, termo aditivo, renovação formal, credenciamento ou instrumento jurídico que ampare a continuidade dos serviços
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prestados pela JMF após janeiro de 2024? Em caso positivo, encaminhar cópia integral do instrumento formal de contratação, bem como do respectivo processo administrativo, justificação legal, pareceres técnicos e publicação no Diário Oficial.
a.1) Caso não exista novo instrumento contratual, indicar fundamento jurídico, ato administrativo ou decisão judicial que autorizou a manutenção da
execução dos serviços pela JMF após o encerramento da vigência do acordo homologado judicialmente.
a.2) Informe-se se houve alteração nos valores unitários dos
plantões inicialmente estabelecidos no Termo de Referência e nos instrumentos que
embasaram a contratação judicial homologada; em caso positivo, esclareça qual ato
administrativo autorizou tal modificação, indicando data, fundamento jurídico, critério utilizado, pareceres técnicos emitidos e publicação correspondente no Diário Oficial, bem como encaminhe cópia integral de eventual aditamento, reajustamento,
termo de apostilamento ou deliberação interna que tenha promovido a modificação
de valores.
b) Considerando que a contratação judicialmente homologada tinha caráter excepcional e complementar, e que o Município realizou concurso público em
2023 com ingresso de aproximadamente 180 médicos, esclareça os motivos administrativos, técnicos e assistenciais pelos quais a JMF permanece desempenhando funções médicas no HMRS e na Maternidade em patamar ampliado, não obstante a existência de quadro público próprio.
c) Considerando que, conforme dados oficiais, o quadro médico público
encontrava-se em situação crítica em 2023, mas apresenta melhor composição no
exercício de 2025, informe-se por que razão os quantitativos de plantões atribuídos
à JMF duplicaram, em tese, quando o cenário assistencial indicaria redução progressiva da dependência complementar.
c.1) Esclareça ainda se foi realizado estudo técnico, relatório de
demanda assistencial, parecer da Secretaria de Saúde ou ato formal que justifique a
ampliação dos plantões terceirizados, e encaminhe cópia integral dos documentos
que subsidiaram tal decisão.
d) Diante da Ressalva nº 1 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro (Processo nº 211.364-3/2024), a qual destacou a irregularidade da terceirização de atividade-fim médica, com substituição indevida de servidores e risco de caracterização de cessão de mão de obra em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal,
esclareça:
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d.1) Qual a avaliação da Secretaria de Saúde sobre a natureza do
serviço atualmente prestado pela JMF — se continua a desempenhar funções típicas
de servidores em atividade-fim;
d.2) Quais medidas concretas foram adotadas pelo Município
para impedir a continuidade de contratações ou ampliações que caracterizem substituição estrutural de servidores por terceirizados;
d.3) se existe plano formal ou cronograma de substituição gradual dos plantões terceirizados por profissionais públicos concursados, conforme recomendado pelo TCE-RJ, encaminhando-o, caso exista.
2. Considerando que, na seção “Recursos Humanos – Listagem dos Terceirizados (Documentos)” do Portal da Transparência, constam apenas os fechamentos financeiros das faturas referentes ao exercício de 2023, solicita-se:
a) O encaminhamento integral dos fechamentos das faturas relativas
aos serviços médicos prestados pela JMF (ou sucessoras) ao Hospital Municipal Raul
Sertã e à Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro, abrangendo os meses de janeiro a
dezembro de 2024 e de janeiro a dezembro de 2025, contendo a discriminação completa dos plantões realizados (12h e 24h), com indicação das respectivas datas, identificação nominal dos profissionais, especialidade médica, valores unitários e totais
pagos, nos mesmos moldes de detalhamento adotados para o exercício de 2023.
b) A indicação expressa do motivo pelo qual tais documentos não se
encontram disponibilizados no Portal da Transparência, em afronta aos princípios da
publicidade, transparência e controle social (art. 37 da Constituição Federal), bem
como às normas da Lei nº 12.527/2011 e da Lei Complementar nº 101/2000.
c) Informar, ainda, se houve falha sistêmica, omissão administrativa,
classificação indevida ou entendimento interno de sigilo, identificando a área responsável pela alimentação e manutenção do Portal e esclarecendo quando será realizada
a inclusão pública dos arquivos solicitados.
3. Considerando que o Portal da Transparência disponibiliza apenas as liquidações referentes ao ano de 2023 e aos meses de janeiro e fevereiro de
2024, ausentes os registros relativos ao período de abril a dezembro de
2024 e de agosto e seguintes de 2025, bem como o fato de que as notas
fiscais vinculadas a julho de 2025 foram publicadas sem as respectivas
chaves de acesso, requer-se:
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a) O encaminhamento das chaves de acesso completas das Notas Fiscais emitidas em nome da JMF vinculadas aos serviços médicos prestados no mês de
julho de 2025, especificamente:
• NFe nº 25, de 06/08/2025, no valor de R$ 306.500,00, vinculada à Maternidade;
• NFe nº 29, de 08/08/2025, no valor de R$ 1.182.500,00, vinculada ao Hospital Municipal Raul Sertã.
b) O encaminhamento integral das notas fiscais, chaves de acesso, comprovantes de liquidação e comprovantes de pagamento referentes aos serviços prestados pela JMF (ou sucessoras) nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro
e dezembro de 2025, discriminando por unidade hospitalar (HMRS e Maternidade) e
informando os valores empenhados, liquidados e efetivamente pagos.
c) A indicação expressa do motivo administrativo, técnico, operacional
ou decisório pelo qual as liquidações referentes aos meses de abril a dezembro de
2024 não foram inseridas no Portal da Transparência, em descumprimento ao dever
constitucional de publicidade (art. 37 da CF) e às normas da Lei nº 12.527/2011, informando:
c.1) qual setor ou autoridade responsável pela alimentação do
sistema;
c.2) se houve falha, omissão, atraso ou entendimento interno sobre restrição de acesso;
c.3) quando será realizada a devida publicação, assegurando a
transparência e rastreabilidade dos gastos públicos.
4. Considerando que há médicos vinculados ao Município, seja por concurso
público ou contrato administrativo, que simultaneamente prestam plantões por intermédio da JMF, circunstância que demanda verificação
quanto à real necessidade da ampliação dos plantões terceirizados e da
duplicação dos valores pagos à empresa, requer-se:
a) O encaminhamento das folhas de ponto e frequência dos médicos
servidores municipais (efetivos, contratados ou temporários), do HMRS e Maternidade, referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2023, janeiro a dezembro de
2024 e janeiro a dezembro de 2025, com indicação das cargas horárias cumpridas,
especialidade, datas, unidade de lotação e horas plantonadas.
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b) A remessa das escalas médicas diárias completas do Hospital Municipal Raul Sertã (HMRS) e da Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro, relativas aos
períodos de janeiro a dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024 e janeiro a
dezembro de 2025, contendo nome completo do profissional, especialidade, número
do CRM, datas, turnos, conforme exigido pelos incisos I, II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 4.882/2022, bem como setor de atuação e quantitativo de plantões distribuídos entre os médicos do quadro próprio e aqueles contratados pela JMF.
b.1) Esclareça-se que, embora constem no Portal da Transparência escalas do HMRS apenas para os meses de julho a novembro de 2023, inexistem
registros para janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e dezembro de 2023; e que
em 2025 há publicações apenas até maio, encontrando-se ausentes junho, julho,
agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, lacuna relevante que compromete
a publicidade documental e o controle institucional.
b.2) Esclareça-se igualmente que, embora as escalas da Maternidade apresentem publicação sequencial e sem interrupções entre janeiro de 2023 e
novembro de 2025, tanto estas quanto as do HMRS não atendem ao formato e ao
conteúdo obrigatório imposto pela Lei Municipal nº 4.882/2022, pois não incluem
CRM dos médicos, nome do diretor das unidades, horários completos de atendimento, nem os telefones obrigatórios de contato institucional e de Ouvidoria, descumprindo a legislação vigente.
b.3) Assim, requer-se o envio das escalas corrigidas e completas,
adequadas aos requisitos legais, abrangendo integralmente os períodos de 2023,
2024 e 2025 para ambas as unidades (HMRS e Maternidade), a fim de possibilitar
fiscalização documental efetiva, controle social e auditoria cidadã, conforme determina a Lei Municipal nº 4.882/2022.
b.4) Esclareça-se, ainda, quais os motivos administrativos, técnicos, operacionais ou decisórios que justificam: a ausência de publicação dos meses
faltantes no Portal da Transparência; o descumprimento do formato e conteúdo legalmente exigidos na divulgação das escalas; quem é o setor ou autoridade responsável pela alimentação, supervisão e inserção dessas informações no sistema; e
quando serão adequados e disponibilizados publicamente os documentos conforme
determina a Lei Municipal nº 4.882/2022.
Solicita-se que as respostas sejam apresentadas dentro do prazo regimental, de forma integral, precisa e acompanhadas da documentação exigida, em
observância aos princípios da publicidade, legalidade, eficiência e transparência administrativa. Ressalta-se que a omissão, a entrega fragmentada ou incompleta de informações viola a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a Lei nº
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12.527/2011, sujeitando o agente às sanções do art. 32, I, da LAI. Por fim, adverte-se
que a ausência de resposta substancial ou a negativa de envio dos documentos indispensáveis configurará obstrução da atividade fiscalizatória, ensejando o encaminhamento de representação ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
Nova Friburgo, 2 de dezembro de 2025.
Marcos Marins Vereador
PSD