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materia nº 54/2025

Tipo Requerimento de Informações
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaRequer informações acerca da execução da contratação da empresa JMF, da continuidade de sua atuação apesar do caráter temporário e complementar originalmente estabelecido, diante de denúncias de irregularidades, inconsistências administrativas e possível descompasso entre os repasses efetuados e a efetiva prestação dos serviços médicos no Hospital Municipal Raul Sertã e na Maternidade.
native_id48098

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Arquivado(a)
2026-02-03 Solicitando arquivamento
2026-02-03 Resposta do Executivo disponível no SAPL.
2026-02-03 Retornando com informações solicitadas
2025-12-10 Enviado(a) ao Executivo
2025-12-10 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-12-05 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-12-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T14:49:20.552822-03:00 Aprovado 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15. 
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem 
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido à deliberação do 
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o presente Requerimento de Informação ao 
Executivo Municipal, solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que, 
em conjunto com a Secretaria de Saúde e Subsecretaria de Recursos Humanos, se 
necessário, apresente os documentos solicitados e preste as informações requeridas 
de forma clara, precisa e dentro do prazo regimental, nos termos do seguinte:
Requerimento de Informação
Requer informações acerca da execução da contrata￾ção da empresa JMF, da continuidade de sua atuação apesar do 
caráter temporário e complementar originalmente estabelecido, 
diante de denúncias de irregularidades, inconsistências adminis￾trativas e possível descompasso entre os repasses efetuados e a 
efetiva prestação dos serviços médicos no Hospital Municipal Raul 
Sertã e na Maternidade.
CONSIDERANDO que o Contrato Administrativo nº 110/2023 e o Termo 
de Renovação nº 178/2023 foram formalmente rescindidos em agosto e setembro de 
2023, conforme Diário Oficial nº 1.635, de 23/08/2023, mas que a prestação dos ser￾viços médicos continuou nos exercícios de 2024 e 2025, revelando a necessidade de 
identificação precisa acerca de quem executa, atualmente, o objeto contratual;
CONSIDERANDO que a empresa JMF vem prestando serviços médicos 
de caráter complementar ao Hospital Municipal Raul Sertã e à Maternidade, e que o 
Processo Judicial nº 0094431-18.2023.8.19.0001 culminou na homologação de Termo 
de Acordo e Compromisso, assegurando a continuidade temporária da prestação, 
sob a justificativa de suprir demanda assistencial emergencial e excepcional;
CONSIDERANDO que o referido acordo judicial se fundamentou na 
Consulta nº 237.905-3/21 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a qual 
reconheceu a licitude da contratação de pessoas jurídicas via credenciamento público 
para serviços médicos apenas quando comprovadamente complementar, excepcio￾nal e não substitutiva do concurso público, sob pena de uso indevido e desvirtua￾mento do instituto;
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CONSIDERANDO que referido Termo condicionou sua vigência ao Edi￾tal de Chamamento Público nº 01/2023, cujo prazo de validade era de 12 meses com 
término previsto para janeiro de 2024, estabelecendo marco final coincidente com o 
encerramento do chamamento ou com a ocupação das vagas mediante concurso 
público, o que ocorresse primeiro, ressalvada a possibilidade de novo credencia￾mento ou outro meio de contratação que a Administração julgasse conveniente e 
oportuna, mediante aviso prévio de trinta dias à empresa;
CONSIDERANDO que o próprio Termo homologado judicialmente de￾terminou que, uma vez providas as vagas por concurso público, os profissionais con￾tratados junto à empresa demandada seriam gradativamente substituídos, assegu￾rada a implementação de cronograma que viabilizasse a integral substituição sem 
descontinuidade assistencial;
CONSIDERANDO que, após o concurso público realizado em 2023, 
aproximadamente 180 médicos efetivos ingressaram nos quadros do Município de 
Nova Friburgo, o que, em tese, reduziria a dependência de contratações complemen￾tares e o montante destinado à terceirização de serviços médicos;
CONSIDERANDO que, não obstante o ingresso dos novos profissionais 
concursados, os valores pagos mensalmente à JMF apresentaram elevação expressiva 
em comparação aos montantes despendidos em 2023;
CONSIDERANDO que, para justificar a não retenção da verba previden￾ciária incidente sobre a folha de pagamento, a JMF, nos autos do Mandado de Segu￾rança nº 0803020-44.2023.8.19.0037, afirmou que os médicos atuam como sociedade 
em conta de participação, emitindo notas fiscais como pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO que o Termo de Acordo apresentou cláusula afas￾tando a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre os valores pagos, posteri￾ormente considerada inválida e ilegal pela Auditoria do TCE-RJ, sob fundamento de 
que acordo judicial não pode excepcionar norma federal cogente nem afastar o tra￾tamento legal da despesa com pessoal;
CONSIDERANDO que a Auditoria Financeira do TCE-RJ identificou a au￾sência de registro de R$ 9.986.889,12 em despesas, bem como a anulação e reclassi￾ficação indevida de empenhos da rubrica 3.3.90.34 para 3.3.90.39, o que contribuiu 
para a extrapolação do limite de despesa com pessoal, atingindo 55,91% da Receita 
Corrente Líquida, em afronta ao art. 18, §1º, da LRF;
CONSIDERANDO a ausência, no Portal da Transparência, de diversos 
documentos essenciais à rastreabilidade e à verificação da execução contratual, tais 
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como os fechamentos das faturas dos anos de 2024 e 2025, as liquidações corres￾pondentes, os comprovantes de pagamento, as escalas de plantões e as chaves de 
acesso das notas fiscais, impedindo a fiscalização parlamentar, o controle social e a 
auditoria cidadã sobre os repasses efetuados, sobretudo diante da elevada materia￾lidade financeira dos valores envolvidos e da natureza sensível da prestação de ser￾viços médicos terceirizados;
CONSIDERANDO que chegaram a este Gabinete parlamentar denúncias 
e relatos técnicos apontando possíveis irregularidades na execução dos plantões mé￾dicos, incluindo alegações de pagamentos superiores aos valores previstos no Termo 
de Referência, divergências entre escalas e folhas de ponto, ausência de comprovação 
idônea das horas efetivamente trabalhadas, discrepâncias remuneratórias entre pro￾fissionais da mesma especialidade e indícios de recebimento acima do teto contratual 
por determinados médicos, quadro que impõe apuração documental rigorosa diante 
da potencial lesão ao erário e da afronta aos princípios da transparência, economici￾dade, moralidade e legalidade administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, que este Gabinete tem recebido denúncias 
reiteradas, manifestações populares e comunicações formais de usuários do Sistema 
Municipal de Saúde relatando ausência de profissionais, atrasos expressivos no aten￾dimento, cancelamentos de plantões e justificativas oficiais baseadas em suposta in￾suficiência de médicos, realidade que contrasta com o elevado volume de recursos 
destinados à terceirização da mão de obra médica, reforçando a necessidade de afe￾rição objetiva e documental da capacidade assistencial, da gestão das escalas e da 
proporcionalidade entre o gasto público e o serviço efetivamente prestado, a fim de 
verificar eventual descompasso entre a despesa realizada e o atendimento à popula￾ção.
Pelo exposto, requer-se a prestação das informações solicitadas e o en￾vio integral dos documentos correlatos, conforme segue:
1. Tendo em vista que os pagamentos realizados à empresa JMF continuam 
sendo referenciados ao Termo de Acordo e Compromisso homologado no 
Processo Judicial nº 0094431-18.2023.8.19.0001, cujo marco final de vi￾gência corresponderia ao término do Edital de Chamamento Público nº 
01/2023 (janeiro de 2024) ou ao provimento das vagas mediante con￾curso público — o que ocorresse primeiro —, informe-se:
a) Houve novo contrato administrativo, termo aditivo, renovação for￾mal, credenciamento ou instrumento jurídico que ampare a continuidade dos serviços 
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prestados pela JMF após janeiro de 2024? Em caso positivo, encaminhar cópia inte￾gral do instrumento formal de contratação, bem como do respectivo processo admi￾nistrativo, justificação legal, pareceres técnicos e publicação no Diário Oficial.
a.1) Caso não exista novo instrumento contratual, indicar funda￾mento jurídico, ato administrativo ou decisão judicial que autorizou a manutenção da 
execução dos serviços pela JMF após o encerramento da vigência do acordo homo￾logado judicialmente.
a.2) Informe-se se houve alteração nos valores unitários dos 
plantões inicialmente estabelecidos no Termo de Referência e nos instrumentos que 
embasaram a contratação judicial homologada; em caso positivo, esclareça qual ato 
administrativo autorizou tal modificação, indicando data, fundamento jurídico, crité￾rio utilizado, pareceres técnicos emitidos e publicação correspondente no Diário Ofi￾cial, bem como encaminhe cópia integral de eventual aditamento, reajustamento, 
termo de apostilamento ou deliberação interna que tenha promovido a modificação 
de valores.
b) Considerando que a contratação judicialmente homologada tinha ca￾ráter excepcional e complementar, e que o Município realizou concurso público em 
2023 com ingresso de aproximadamente 180 médicos, esclareça os motivos adminis￾trativos, técnicos e assistenciais pelos quais a JMF permanece desempenhando fun￾ções médicas no HMRS e na Maternidade em patamar ampliado, não obstante a exis￾tência de quadro público próprio.
c) Considerando que, conforme dados oficiais, o quadro médico público 
encontrava-se em situação crítica em 2023, mas apresenta melhor composição no 
exercício de 2025, informe-se por que razão os quantitativos de plantões atribuídos 
à JMF duplicaram, em tese, quando o cenário assistencial indicaria redução progres￾siva da dependência complementar.
c.1) Esclareça ainda se foi realizado estudo técnico, relatório de 
demanda assistencial, parecer da Secretaria de Saúde ou ato formal que justifique a 
ampliação dos plantões terceirizados, e encaminhe cópia integral dos documentos 
que subsidiaram tal decisão.
d) Diante da Ressalva nº 1 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro (Processo nº 211.364-3/2024), a qual destacou a irregularidade da terceiriza￾ção de atividade-fim médica, com substituição indevida de servidores e risco de ca￾racterização de cessão de mão de obra em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, 
esclareça:
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d.1) Qual a avaliação da Secretaria de Saúde sobre a natureza do 
serviço atualmente prestado pela JMF — se continua a desempenhar funções típicas 
de servidores em atividade-fim;
d.2) Quais medidas concretas foram adotadas pelo Município 
para impedir a continuidade de contratações ou ampliações que caracterizem subs￾tituição estrutural de servidores por terceirizados;
d.3) se existe plano formal ou cronograma de substituição gra￾dual dos plantões terceirizados por profissionais públicos concursados, conforme re￾comendado pelo TCE-RJ, encaminhando-o, caso exista.
2. Considerando que, na seção “Recursos Humanos – Listagem dos Terceiri￾zados (Documentos)” do Portal da Transparência, constam apenas os fe￾chamentos financeiros das faturas referentes ao exercício de 2023, soli￾cita-se:
a) O encaminhamento integral dos fechamentos das faturas relativas 
aos serviços médicos prestados pela JMF (ou sucessoras) ao Hospital Municipal Raul 
Sertã e à Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro, abrangendo os meses de janeiro a 
dezembro de 2024 e de janeiro a dezembro de 2025, contendo a discriminação com￾pleta dos plantões realizados (12h e 24h), com indicação das respectivas datas, iden￾tificação nominal dos profissionais, especialidade médica, valores unitários e totais 
pagos, nos mesmos moldes de detalhamento adotados para o exercício de 2023.
b) A indicação expressa do motivo pelo qual tais documentos não se 
encontram disponibilizados no Portal da Transparência, em afronta aos princípios da 
publicidade, transparência e controle social (art. 37 da Constituição Federal), bem 
como às normas da Lei nº 12.527/2011 e da Lei Complementar nº 101/2000.
c) Informar, ainda, se houve falha sistêmica, omissão administrativa, 
classificação indevida ou entendimento interno de sigilo, identificando a área respon￾sável pela alimentação e manutenção do Portal e esclarecendo quando será realizada 
a inclusão pública dos arquivos solicitados.
3. Considerando que o Portal da Transparência disponibiliza apenas as liqui￾dações referentes ao ano de 2023 e aos meses de janeiro e fevereiro de 
2024, ausentes os registros relativos ao período de abril a dezembro de 
2024 e de agosto e seguintes de 2025, bem como o fato de que as notas 
fiscais vinculadas a julho de 2025 foram publicadas sem as respectivas 
chaves de acesso, requer-se:
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a) O encaminhamento das chaves de acesso completas das Notas Fis￾cais emitidas em nome da JMF vinculadas aos serviços médicos prestados no mês de 
julho de 2025, especificamente:
• NFe nº 25, de 06/08/2025, no valor de R$ 306.500,00, vinculada à Maternidade;
• NFe nº 29, de 08/08/2025, no valor de R$ 1.182.500,00, vinculada ao Hospital Mu￾nicipal Raul Sertã.
b) O encaminhamento integral das notas fiscais, chaves de acesso, com￾provantes de liquidação e comprovantes de pagamento referentes aos serviços pres￾tados pela JMF (ou sucessoras) nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro 
e dezembro de 2025, discriminando por unidade hospitalar (HMRS e Maternidade) e 
informando os valores empenhados, liquidados e efetivamente pagos.
c) A indicação expressa do motivo administrativo, técnico, operacional 
ou decisório pelo qual as liquidações referentes aos meses de abril a dezembro de 
2024 não foram inseridas no Portal da Transparência, em descumprimento ao dever 
constitucional de publicidade (art. 37 da CF) e às normas da Lei nº 12.527/2011, in￾formando:
c.1) qual setor ou autoridade responsável pela alimentação do 
sistema;
c.2) se houve falha, omissão, atraso ou entendimento interno so￾bre restrição de acesso;
c.3) quando será realizada a devida publicação, assegurando a 
transparência e rastreabilidade dos gastos públicos.
4. Considerando que há médicos vinculados ao Município, seja por concurso 
público ou contrato administrativo, que simultaneamente prestam plan￾tões por intermédio da JMF, circunstância que demanda verificação 
quanto à real necessidade da ampliação dos plantões terceirizados e da 
duplicação dos valores pagos à empresa, requer-se:
a) O encaminhamento das folhas de ponto e frequência dos médicos 
servidores municipais (efetivos, contratados ou temporários), do HMRS e Materni￾dade, referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 
2024 e janeiro a dezembro de 2025, com indicação das cargas horárias cumpridas, 
especialidade, datas, unidade de lotação e horas plantonadas.
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b) A remessa das escalas médicas diárias completas do Hospital Muni￾cipal Raul Sertã (HMRS) e da Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro, relativas aos 
períodos de janeiro a dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024 e janeiro a 
dezembro de 2025, contendo nome completo do profissional, especialidade, número 
do CRM, datas, turnos, conforme exigido pelos incisos I, II e III do art. 1º da Lei Mu￾nicipal nº 4.882/2022, bem como setor de atuação e quantitativo de plantões distri￾buídos entre os médicos do quadro próprio e aqueles contratados pela JMF.
b.1) Esclareça-se que, embora constem no Portal da Transparên￾cia escalas do HMRS apenas para os meses de julho a novembro de 2023, inexistem 
registros para janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e dezembro de 2023; e que 
em 2025 há publicações apenas até maio, encontrando-se ausentes junho, julho, 
agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, lacuna relevante que compromete 
a publicidade documental e o controle institucional.
b.2) Esclareça-se igualmente que, embora as escalas da Materni￾dade apresentem publicação sequencial e sem interrupções entre janeiro de 2023 e 
novembro de 2025, tanto estas quanto as do HMRS não atendem ao formato e ao 
conteúdo obrigatório imposto pela Lei Municipal nº 4.882/2022, pois não incluem 
CRM dos médicos, nome do diretor das unidades, horários completos de atendi￾mento, nem os telefones obrigatórios de contato institucional e de Ouvidoria, des￾cumprindo a legislação vigente.
b.3) Assim, requer-se o envio das escalas corrigidas e completas, 
adequadas aos requisitos legais, abrangendo integralmente os períodos de 2023, 
2024 e 2025 para ambas as unidades (HMRS e Maternidade), a fim de possibilitar 
fiscalização documental efetiva, controle social e auditoria cidadã, conforme deter￾mina a Lei Municipal nº 4.882/2022.
b.4) Esclareça-se, ainda, quais os motivos administrativos, técni￾cos, operacionais ou decisórios que justificam: a ausência de publicação dos meses 
faltantes no Portal da Transparência; o descumprimento do formato e conteúdo le￾galmente exigidos na divulgação das escalas; quem é o setor ou autoridade respon￾sável pela alimentação, supervisão e inserção dessas informações no sistema; e
quando serão adequados e disponibilizados publicamente os documentos conforme 
determina a Lei Municipal nº 4.882/2022.
Solicita-se que as respostas sejam apresentadas dentro do prazo regi￾mental, de forma integral, precisa e acompanhadas da documentação exigida, em 
observância aos princípios da publicidade, legalidade, eficiência e transparência ad￾ministrativa. Ressalta-se que a omissão, a entrega fragmentada ou incompleta de in￾formações viola a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a Lei nº 
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12.527/2011, sujeitando o agente às sanções do art. 32, I, da LAI. Por fim, adverte-se 
que a ausência de resposta substancial ou a negativa de envio dos documentos in￾dispensáveis configurará obstrução da atividade fiscalizatória, ensejando o encami￾nhamento de representação ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
Nova Friburgo, 2 de dezembro de 2025. 
 
 
Marcos Marins Vereador
PSD

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