GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 05 de dezembro de 2025
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre as diretrizes para o Programa de Apoio à
Saúde Mental das Mães e Famílias Atípicas no âmbito
do Município de Nova Friburgo, e dá outras
providências.
Art. 1º – Ficam criadas as diretrizes para o Programa de Apoio à Saúde Mental de
Mães e Famílias Atípicas, sejam nucleares ou extensas, no município de Nova
Friburgo, com a finalidade de promover atenção integral à saúde emocional,
psicológica e social de mulheres e familiares que desempenham o papel de
cuidadoras e cuidadores de pessoas com deficiência, com doenças raras ou com
padrões atípicos de desenvolvimento.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, entende-se por maternidade atípica a
vivenciada por mães ou responsáveis que cuidam de crianças, adolescentes ou
adultos com deficiência física, intelectual, sensorial, com doenças raras ou com
transtornos do neurodesenvolvimento, que demandam cuidados diferenciados e
contínuos.
Art. 2º - As diretrizes do Programa serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde, podendo ser implantadas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS),
Estratégias de Saúde da Família (ESF), hospitais conveniados e demais
equipamentos públicos de saúde do Município, com ampla divulgação,
conscientização e sensibilização à população.
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GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 3º - O objetivo do Programa é garantir acompanhamento psicológico contínuo
às mães e famílias atípicas, assegurando-lhes atenção integral e suporte
emocional diante das demandas relacionadas ao cuidado de seus filhos ou
dependentes.
Art. 4º - Constituem diretrizes do Programa de Apoio à Saúde Mental de Mães e
Famílias Atípicas:
I – oferecer atendimento psicológico individual e/ou em grupo, com profissionais
capacitados, visando o fortalecimento emocional e social das mães e familiares,
por conta de dificuldades relacionadas aos cuidados e demandas de filhos ou
dependentes atípicos;
II – promover campanhas e ações de divulgação, conscientização e sensibilização
sobre a saúde mental das mães atípicas e a importância do cuidado integral com a
família;
III – assegurar cuidado médico, atenção psicológica, exames, medicamentos e
qualquer tipo de procedimentos necessários para o tratamento das mães e
famílias atípicas, com prioridade;
IV – oferecer atividades educativas que auxiliem as mães e famílias a
compreenderem as condições e necessidades específicas de seus filhos ou
dependentes e suas características;
V – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para criação de redes
de apoio e inclusão social;
VI – estimular espaços de escuta, troca de experiências e fortalecimento de
vínculos entre mães e famílias atípicas.
VII - ajudar as mães e famílias atípicas a encontrarem os melhores e mais
inclusivos ambientes para o convívio de seus filhos ou dependentes.
Art. 5º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá
garantir capacitação permanente aos profissionais que atuarem no atendimento às
mães e famílias atípicas, promovendo treinamentos, cursos e atualizações sobre
deficiência, doenças raras, saúde mental e acolhimento humanizado.
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GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, ou
com parcerias público-privadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador
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GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Nova Friburgo, as Diretrizes do Programa de Apoio à Saúde Mental das Mães e Famílias
Atípicas, iniciativa que visa promover atenção integral, humanizada e contínua às
mulheres e familiares que desempenham funções de cuidado de pessoas com deficiência
ou com padrões atípicos de desenvolvimento. Trata-se de público historicamente
vulnerável, cuja rotina de cuidados intensos acarreta elevada sobrecarga emocional,
psicológica e social.
A sobrecarga física e emocional vivenciada por mães e cuidadores atípicos é
amplamente reconhecida por estudos na área de saúde mental, que apontam maior
incidência de ansiedade, depressão, isolamento social e exaustão. A ausência de suporte
adequado repercute diretamente na qualidade do cuidado oferecido às pessoas com
deficiência e doenças raras, afetando o bem-estar de toda a família. Assim, políticas
públicas que ofereçam acompanhamento psicológico, espaços de escuta, ações
educativas e redes de apoio revelam-se imprescindíveis para promover dignidade,
acolhimento e prevenção de adoecimento.
Além disso, o fortalecimento emocional das famílias cuidadoras contribui para
maior inclusão social, melhor desenvolvimento das pessoas com deficiência, doenças
raras e redução de situações de vulnerabilidade, alinhando-se às diretrizes de promoção
da saúde e da cidadania.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece a saúde
como direito de todos e dever do Estado, garantindo políticas sociais e econômicas que
visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação. O projeto também dialoga com os princípios do
Sistema Único de Saúde (SUS), previstos na Lei nº 8.080/1990, especialmente a
integralidade, a equidade e a humanização do atendimento.
A proteção às pessoas com deficiência e a seus familiares encontra fundamento
adicional na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),
que assegura políticas públicas de apoio, orientação e fortalecimento das famílias,
reconhecendo sua essencialidade na promoção do cuidado e na garantia do
desenvolvimento e dignidade da pessoa com deficiência.
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GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
A jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal
(STF) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), reconhece a
constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem diretrizes, programas,
campanhas e políticas públicas desde que não imponham obrigações administrativas
diretas nem criem novas despesas específicas.
No âmbito municipal, o estabelecimento de diretrizes do Programa não configura
vício de iniciativa, uma vez que não interfere na organização administrativa interna do
Poder Executivo nem cria cargos, funções ou obrigações que extrapolem a formulação de
políticas públicas. O Legislativo possui competência para legislar sobre direitos sociais,
proteção de grupos vulneráveis e diretrizes de políticas municipais, desde que não
implique ingerência na estrutura administrativa, o que não ocorre neste caso.
Da mesma forma, o projeto não cria despesas obrigatórias novas, pois apenas
autoriza e organiza, em caráter programático, ações que podem ser desenvolvidas com a
estrutura já existente na rede municipal de saúde. O texto prevê que a execução ocorrerá
mediante dotações orçamentárias próprias, sem imposição de gastos extraordinários,
permitindo ao Executivo adaptar a implantação conforme sua capacidade técnica e
financeira e firmar parcerias público-privadas para a consecução do programa.
Diante da relevância social da matéria, da necessidade de reconhecer e amparar
essas mães e famílias, e da plena constitucionalidade e viabilidade administrativa da
proposta, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de
Lei, que representa um passo importante na humanização das políticas públicas e na
construção de uma cidade mais justa, inclusiva e acolhedora.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador
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