Nova Friburgo, 09 de dezembro de 2025.
Ofício Gabinete nº175/2025.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Casa Legislativa os anexos Projetos
de Lei que dispõem sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do
Município de Nova Friburgo, abrangendo tanto as obrigações para com o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), administrado pela União, quanto aquelas devidas ao Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) dos servidores municipais.
As proposições ora encaminhadas visam promover o saneamento fiscal das contas públicas
e garantir a regularidade previdenciária do Município, condição indispensável para o recebimento
de transferências voluntárias e a celebração de convênios.
A iniciativa fundamenta-se, precipuamente, na promulgação da Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) para instituir um regime excepcional de parcelamento de débitos previdenciários dos
Municípios.
Esta norma constitucional abriu uma janela de oportunidade ímpar para que os entes
federativos regularizem seus passivos em condições extremamente facilitadas, permitindo o
alongamento da dívida por um prazo de até 300 (trezentas) prestações mensais, o que equivale a 25
anos.
Diante da complexidade do passivo acumulado e visando uma solução efetiva e
globalmente considerada para o problema, a Administração Municipal optou por apresentar três
projetos de lei distintos, cada um tratando de uma modalidade específica de parcelamento, a fim de
adequar-se estritamente aos diferentes regramentos jurídicos aplicáveis a cada tipo de dívida e
período de competência.
O primeiro Projeto de Lei autoriza o parcelamento e reparcelamento dos débitos com o
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consolidados em aproximadamente R$
56.982.786,09. A proposta adota o prazo máximo de 300 meses permitido pelo artigo 116 do
ADCT e pela Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.
Destaca-se que, com base em estudo de viabilidade realizado pela Secretaria Municipal de
Finanças, optou-se pela modalidade de divisão linear da dívida, que resulta em uma prestação
mensal estimada em cerca de R$ 190.000,00, valor significativamente inferior ao que seria pago
caso se optasse pela vinculação à Receita Corrente Líquida.
Além do benefício do prazo estendido, a adesão a este parcelamento garantirá ao Município
reduções expressivas de 40% nas multas e 80% nos juros de mora, representando uma economia
substancial aos cofres públicos.
O segundo Projeto de Lei trata do parcelamento especial dos débitos devidos ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, relativos às competências vencidas até 31 de
agosto de 2025, cujo montante é de aproximadamente R$ 17.254.575,58. Amparado pelo artigo
115 do ADCT, este projeto também permite o pagamento em até 300 parcelas mensais. A medida é
vital para a sustentabilidade do Fundo de Previdência e para o alívio do fluxo de caixa do Tesouro
Municipal.
É importante salientar que a manutenção deste parcelamento alongado exigirá do Município
a implementação de reformas na legislação do RPPS até março de 2027, comprometimento este
que demonstra a responsabilidade da gestão com o equilíbrio atuarial futuro do sistema.
O terceiro Projeto de Lei, por sua vez, disciplina o parcelamento convencional dos débitos
com o RPPS referentes às competências de setembro e outubro de 2025, totalizando cerca de R$
8.451.230,08. Diferentemente dos anteriores, estes débitos, por serem posteriores ao marco
temporal fixado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, não podem ser incluídos no prazo de 300
meses. Dessa forma, em estrita obediência ao artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022, propõe-se o
parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais. Os índices de correção e juros adotados
nestes parcelamentos do RPPS foram definidos com base em orientações da Subsecretaria de
Gestão do Fundo de Previdência, respeitando a meta atuarial vigente para evitar perdas ao
patrimônio dos servidores.
A aprovação conjunta destas medidas legislativas é imperiosa para que o Município de
Nova Friburgo recupere sua capacidade de investimento e mantenha em dia o Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP).
A inadimplência previdenciária acarreta o bloqueio de repasses federais e estaduais,
paralisando serviços essenciais à população. Com a aprovação destes projetos, o Executivo
reafirma seu compromisso com a responsabilidade fiscal, equacionando o passivo herdado e
corrente mediante um planejamento financeiro exequível, transparente e amparado na legislação
constitucional superveniente.
Certos do espírito público que norteia os trabalhos dessa Egrégia Casa de Leis, solicito a
apreciação da matéria, se possível em REGIME DE URGÊNCIA, dada a exiguidade dos prazos
para formalização das adesões junto aos órgãos competentes.
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos
do Município de Nova Friburgo com o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), de que tratam os arts. 116 e
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Nova Friburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a
parcelar e reparcelar os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias do Município de Nova
Friburgo, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), administrado pela União, nos termos e condições estabelecidos no art. 116 e art. 117 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e na Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de
outubro de 2025.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata esta Lei abrange os créditos tributários vencidos até
31 de agosto de 2025, incluindo aqueles que foram objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado, como os saldos devedores dos Parcelamentos nº 620432934 (Lei nº
12.810/13) e nº 641607202 (Lei nº 13.485/17), cujo montante consolidado atualizado é de,
aproximadamente, R$ 56.982.786,09 (cinquenta e seis milhões, novecentos e oitenta e dois mil,
setecentos e oitenta e seis reais e nove centavos).
Art. 2º A formalização do parcelamento ou reparcelamento deverá ocorrer até 31 de agosto de
2026, mediante requerimento protocolado junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), conforme o rito estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO
Art. 3º O prazo máximo para o pagamento dos débitos será de 300 (trezentas) prestações mensais
e sucessivas.
Art. 4º O valor de cada parcela mensal será equivalente ao menor valor entre:
I - O saldo consolidado da dívida, após as reduções legais, fracionado em até 300 (trezentas)
parcelas; ou
II - O valor correspondente a 1% (um por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida
(RCL) do Município referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela.
§ 1º Para fins de aplicação do inciso II do caput, a Receita Corrente Líquida (RCL) a ser
considerada será a apurada nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 2º Considerando o estudo de viabilidade financeira realizado pela Secretaria Municipal de
Finanças, que apurou a média mensal da RCL de 2024 em R$ 67.518.833,47, e que 1% (um por
cento) desse valor corresponde a R$ 675.188,33 (seiscentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e
oito reais e trinta e três centavos), o Município opta pela modalidade de divisão linear da dívida em
300 (trezentas) parcelas, resultando em uma prestação mensal estimada em, aproximadamente, R$
190.000,00 (cento e noventa mil reais), por ser a que resulta na menor prestação.
Art. 5º Sobre o valor consolidado dos débitos serão aplicados os seguintes percentuais de redução,
conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025:
I - 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas de mora, de ofício e isoladas;
II - 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora.
Art. 6º O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por índice que vier a substituí-lo, e de juros
reais, conforme as regras estabelecidas no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO DO FPM E DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO
Art. 7º A formalização do parcelamento fica condicionada à autorização expressa, irrevogável e
irretratável do Município de Nova Friburgo para a vinculação e retenção dos valores
correspondentes às prestações mensais diretamente nas quotas do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), para fins de pagamento das prestações acordadas, nos termos do art. 117 do
ADCT.
Art. 8º O Município de Nova Friburgo, por possuir Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
deverá comprovar, para fins de continuidade do parcelamento com o RGPS, ter atendido, até 1º de
março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 do
ADCT, sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de renegociação da dívida até
ulterior cumprimento das condições.
Art. 9º O parcelamento será rescindido, implicando o cancelamento dos benefícios concedidos e o
imediato prosseguimento da cobrança do débito, nas seguintes hipóteses: I - Falta de pagamento de
3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) parcelas alternadas; II - Falta de pagamento de até 2
(duas) parcelas, ainda que as demais estejam pagas; III - Não apresentação da comprovação de
adequação do RPPS no prazo previsto no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários
à formalização do parcelamento de que trata esta Lei, incluindo a desistência formal e irretratável
dos parcelamentos anteriores (nº 620432934 e nº 641607202) e a renúncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundamentam eventuais impugnações ou recursos administrativos ou
judiciais relacionados aos débitos incluídos.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 09 de dezembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
Prefeito