Nova Friburgo, 09 de dezembro de 2025.
Ofício Gabinete nº176/2025.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Casa Legislativa os anexos Projetos
de Lei que dispõem sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do
Município de Nova Friburgo, abrangendo tanto as obrigações para com o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), administrado pela União, quanto aquelas devidas ao Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) dos servidores municipais.
As proposições ora encaminhadas visam promover o saneamento fiscal das contas públicas
e garantir a regularidade previdenciária do Município, condição indispensável para o recebimento
de transferências voluntárias e a celebração de convênios.
A iniciativa fundamenta-se, precipuamente, na promulgação da Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) para instituir um regime excepcional de parcelamento de débitos previdenciários dos
Municípios.
Esta norma constitucional abriu uma janela de oportunidade ímpar para que os entes
federativos regularizem seus passivos em condições extremamente facilitadas, permitindo o
alongamento da dívida por um prazo de até 300 (trezentas) prestações mensais, o que equivale a 25
anos.
Diante da complexidade do passivo acumulado e visando uma solução efetiva e
globalmente considerada para o problema, a Administração Municipal optou por apresentar três
projetos de lei distintos, cada um tratando de uma modalidade específica de parcelamento, a fim de
adequar-se estritamente aos diferentes regramentos jurídicos aplicáveis a cada tipo de dívida e
período de competência.
O primeiro Projeto de Lei autoriza o parcelamento e reparcelamento dos débitos com o
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consolidados em aproximadamente R$
56.982.786,09. A proposta adota o prazo máximo de 300 meses permitido pelo artigo 116 do
ADCT e pela Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.
Destaca-se que, com base em estudo de viabilidade realizado pela Secretaria Municipal de
Finanças, optou-se pela modalidade de divisão linear da dívida, que resulta em uma prestação
mensal estimada em cerca de R$ 190.000,00, valor significativamente inferior ao que seria pago
caso se optasse pela vinculação à Receita Corrente Líquida.
Além do benefício do prazo estendido, a adesão a este parcelamento garantirá ao Município
reduções expressivas de 40% nas multas e 80% nos juros de mora, representando uma economia
substancial aos cofres públicos.
O segundo Projeto de Lei trata do parcelamento especial dos débitos devidos ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, relativos às competências vencidas até 31 de
agosto de 2025, cujo montante é de aproximadamente R$ 17.254.575,58. Amparado pelo artigo
115 do ADCT, este projeto também permite o pagamento em até 300 parcelas mensais. A medida é
vital para a sustentabilidade do Fundo de Previdência e para o alívio do fluxo de caixa do Tesouro
Municipal.
É importante salientar que a manutenção deste parcelamento alongado exigirá do Município
a implementação de reformas na legislação do RPPS até março de 2027, comprometimento este
que demonstra a responsabilidade da gestão com o equilíbrio atuarial futuro do sistema.
O terceiro Projeto de Lei, por sua vez, disciplina o parcelamento convencional dos débitos
com o RPPS referentes às competências de setembro e outubro de 2025, totalizando cerca de R$
8.451.230,08. Diferentemente dos anteriores, estes débitos, por serem posteriores ao marco
temporal fixado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, não podem ser incluídos no prazo de 300
meses. Dessa forma, em estrita obediência ao artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022, propõe-se o
parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais. Os índices de correção e juros adotados
nestes parcelamentos do RPPS foram definidos com base em orientações da Subsecretaria de
Gestão do Fundo de Previdência, respeitando a meta atuarial vigente para evitar perdas ao
patrimônio dos servidores.
A aprovação conjunta destas medidas legislativas é imperiosa para que o Município de
Nova Friburgo recupere sua capacidade de investimento e mantenha em dia o Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP).
A inadimplência previdenciária acarreta o bloqueio de repasses federais e estaduais,
paralisando serviços essenciais à população. Com a aprovação destes projetos, o Executivo
reafirma seu compromisso com a responsabilidade fiscal, equacionando o passivo herdado e
corrente mediante um planejamento financeiro exequível, transparente e amparado na legislação
constitucional superveniente.
Certos do espírito público que norteia os trabalhos dessa Egrégia Casa de Leis, solicito a
apreciação da matéria, se possível em REGIME DE URGÊNCIA, dada a exiguidade dos prazos
para formalização das adesões junto aos órgãos competentes.
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
Município de Nova Friburgo com seu Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS –, de que tratam os arts. 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT,
com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de
9 de setembro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Nova Friburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e
dos demais débitos do Município de Nova Friburgo, incluídas suas autarquias e fundações, com seu
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º – As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
§ 2º – Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados:
I – à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II – às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS,
nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º – Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros
simples de 5,21% (cinco vírgula vinte e um por cento) ao ano, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único – Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º – As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 5,21% (cinco vírgula vinte e um por
cento) ao ano, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 5,21% (cinco vírgula vinte e um por
cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 5º – O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento, previstos
nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º – A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestas acordadas.
§ 2º - Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º – O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez
do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das
demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º – Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em
caso de não comprovação, até o dia 1º de março de 2027, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos
incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das
respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º – Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no
caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por
06 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único – Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas,
sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º – O Fundo de Previdência Social do Município de Nova Friburgo deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta lei:
I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no art. 5º;
II – caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo
Município, até 1º de março de 2027;
III – se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e
IV – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) parcelas alternadas.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 09 de dezembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
Prefeito