Nova Friburgo, 09 de dezembro de 2025.
Ofício Gabinete nº177/2025.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Casa Legislativa os anexos Projetos
de Lei que dispõem sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do
Município de Nova Friburgo, abrangendo tanto as obrigações para com o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), administrado pela União, quanto aquelas devidas ao Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) dos servidores municipais.
As proposições ora encaminhadas visam promover o saneamento fiscal das contas públicas
e garantir a regularidade previdenciária do Município, condição indispensável para o recebimento
de transferências voluntárias e a celebração de convênios.
A iniciativa fundamenta-se, precipuamente, na promulgação da Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) para instituir um regime excepcional de parcelamento de débitos previdenciários dos
Municípios.
Esta norma constitucional abriu uma janela de oportunidade ímpar para que os entes
federativos regularizem seus passivos em condições extremamente facilitadas, permitindo o
alongamento da dívida por um prazo de até 300 (trezentas) prestações mensais, o que equivale a 25
anos.
Diante da complexidade do passivo acumulado e visando uma solução efetiva e
globalmente considerada para o problema, a Administração Municipal optou por apresentar três
projetos de lei distintos, cada um tratando de uma modalidade específica de parcelamento, a fim de
adequar-se estritamente aos diferentes regramentos jurídicos aplicáveis a cada tipo de dívida e
período de competência.
O primeiro Projeto de Lei autoriza o parcelamento e reparcelamento dos débitos com o
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consolidados em aproximadamente R$
56.982.786,09. A proposta adota o prazo máximo de 300 meses permitido pelo artigo 116 do
ADCT e pela Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.
Destaca-se que, com base em estudo de viabilidade realizado pela Secretaria Municipal de
Finanças, optou-se pela modalidade de divisão linear da dívida, que resulta em uma prestação
mensal estimada em cerca de R$ 190.000,00, valor significativamente inferior ao que seria pago
caso se optasse pela vinculação à Receita Corrente Líquida.
Além do benefício do prazo estendido, a adesão a este parcelamento garantirá ao Município
reduções expressivas de 40% nas multas e 80% nos juros de mora, representando uma economia
substancial aos cofres públicos.
O segundo Projeto de Lei trata do parcelamento especial dos débitos devidos ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, relativos às competências vencidas até 31 de
agosto de 2025, cujo montante é de aproximadamente R$ 17.254.575,58. Amparado pelo artigo
115 do ADCT, este projeto também permite o pagamento em até 300 parcelas mensais. A medida é
vital para a sustentabilidade do Fundo de Previdência e para o alívio do fluxo de caixa do Tesouro
Municipal.
É importante salientar que a manutenção deste parcelamento alongado exigirá do Município
a implementação de reformas na legislação do RPPS até março de 2027, comprometimento este
que demonstra a responsabilidade da gestão com o equilíbrio atuarial futuro do sistema.
O terceiro Projeto de Lei, por sua vez, disciplina o parcelamento convencional dos débitos
com o RPPS referentes às competências de setembro e outubro de 2025, totalizando cerca de R$
8.451.230,08. Diferentemente dos anteriores, estes débitos, por serem posteriores ao marco
temporal fixado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, não podem ser incluídos no prazo de 300
meses. Dessa forma, em estrita obediência ao artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022, propõe-se o
parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais. Os índices de correção e juros adotados
nestes parcelamentos do RPPS foram definidos com base em orientações da Subsecretaria de
Gestão do Fundo de Previdência, respeitando a meta atuarial vigente para evitar perdas ao
patrimônio dos servidores.
A aprovação conjunta destas medidas legislativas é imperiosa para que o Município de
Nova Friburgo recupere sua capacidade de investimento e mantenha em dia o Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP).
A inadimplência previdenciária acarreta o bloqueio de repasses federais e estaduais,
paralisando serviços essenciais à população. Com a aprovação destes projetos, o Executivo
reafirma seu compromisso com a responsabilidade fiscal, equacionando o passivo herdado e
corrente mediante um planejamento financeiro exequível, transparente e amparado na legislação
constitucional superveniente.
Certos do espírito público que norteia os trabalhos dessa Egrégia Casa de Leis, solicito a
apreciação da matéria, se possível em REGIME DE URGÊNCIA, dada a exiguidade dos prazos
para formalização das adesões junto aos órgãos competentes.
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos
do Município de Nova Friburgo com seu Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS –, de que trata o art. 14 da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Nova Friburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo
Município – patronal -, e não repassadas à Unidade Gestora do RPPS até o seu vencimento, depois
de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para
pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022
§ 1º – O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último
dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º – É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º – Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros
simples de 5,21% (cinco vírgula vinte e um por cento) ao ano, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º – As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 5,21% (cinco vírgula vinte e um por
cento) ao ano, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 5,21% (cinco vírgula vinte e um por
cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 5º – Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município –
patronal –, parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado calculada
a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e
o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de
formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do
reparcelamento.
§ 1º – No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os
critérios previstos no art. 2º aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou
reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo
de reparcelamento.
§ 2º – As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do
parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do
reparcelamento.
§ 3º – A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de
reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de
prestações pagas previstas no parcelamento originário.
§ 4º – O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de
débitos que não integravam o parcelamento originário.
Art. 6º – O Município de Nova Friburgo poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios –
FPM -, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único – A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º – O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade
orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 09 de novembro de 2025
JOHNNY MAYCON
Prefeito