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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaSugere ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Nova Friburgo que encaminhe a esta Casa Legislativa, Projeto de Lei que disponha sobre a criação e regulamentação do Programa Luta Pela Educação.
native_id48139

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Enviado(a) ao Executivo
2026-05-04 Matéria Aprovada pelo Plenário
2026-04-17 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2026-04-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2026-04-02 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2026-02-04 Aguardando Parecer(es)
2026-01-27 Incluído(a) no Expediente
2025-12-15 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T07:40:38.184592-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro que, após observadas as normas regimentais, seja submetido ao D. Plenário 
da Casa o seguinte
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
que sugere ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Nova Friburgo que encaminhe a esta Casa Legislativa 
Projeto de Lei dispondo sobre a regulamentação, do Programa Luta Pela Educação:
CRIA O PROGRAMA LUTA PELA EDUCAÇÃO
NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito das escolas da Rede Municipal 
de Ensino de Nova Friburgo, o Programa “Luta pela Educação”, com base no art. 217 da Constituição 
Federal e nos arts. 12 e seguintes da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em 
consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com o objetivo de oferecer iniciação, 
conhecimento e educação em artes marciais.
§ 1º. O Programa será implementado prioritariamente nas escolas que não oferecem aulas regulares de 
Educação Física.
§ 2º. O Programa será oferecido aos estudantes do 1º ao 9º ano, divididos em ciclos de aprendizagem.
§ 3º. Inicialmente, serão ofertadas as modalidades de jiu-jitsu e judô.
§ 4º. Outras modalidades poderão ser incluídas conforme demanda e viabilidade.
§ 5º. Os profissionais responsáveis deverão:
I – possuir certificação emitida por Conselhos, Federações ou órgãos competentes;
II – apresentar certidões criminais e de antecedentes.
§ 6º. Conselhos ou órgãos competentes deverão validar e certificar a atuação profissional.
§ 7º. A Secretaria Municipal de Saúde realizará avaliações médicas anuais, por meio de mutirão, nos 
estudantes inscritos no Programa.
§ 8º. O conteúdo programático será elaborado por profissionais habilitados.
§ 9º. As atividades ocorrerão preferencialmente no contraturno escolar.
Art. 2º. Nas unidades escolares da Rede Municipal em que a disciplina de Educação Física não seja 
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ministrada regularmente, o Programa “Luta pela Educação” deverá ser incluído diretamente na rotina 
curricular, integrando o horário regular das turmas atendidas, não se limitando ao contraturno, de modo 
a garantir o acesso dos alunos ao componente curricular obrigatório previsto na BNCC e na LDB.
Parágrafo único. Nesses casos, o Programa cumprirá função pedagógica essencial, atendendo 
provisoriamente ao componente de Educação Física até que o município restabeleça o quadro regular de 
profissionais da área.
Art. 3º. São objetivos específicos do Programa:
I – promover valores inerentes às artes marciais, como disciplina, respeito, autocontrole, ética e 
perseverança;
II – desenvolver conhecimento cultural das modalidades oferecidas, abordando história, filosofia, 
técnicas e regras;
III – contribuir para a redução da evasão escolar por meio de ambiente de acolhimento e motivação;
IV – suprir a ausência de aulas regulares de Educação Física nos estabelecimentos em que a disciplina 
não é ofertada.
Art. 4º. Havendo demanda superior à capacidade, terão prioridade:
I – alunos em vulnerabilidade social;
II – alunos rematriculados no Programa.
Art. 5º. A inscrição estará condicionada a:
I – matrícula na Rede Municipal;
II – frequência mínima de 80%;
III – laudo médico liberatório.
Art. 6º. Sugere-se que o Poder Executivo celebre convênios com entidades públicas ou privadas 
credenciadas por federações ou confederações nacionais.
Art. 7º. Responsabilidades institucionais sugeridas:
I – Do Poder Executivo Municipal: implantação, manutenção e transporte quando necessário;
II – Da Secretaria Municipal de Educação: coordenar, divulgar e acompanhar o Programa.
Art. 8º. Sugere-se que o Executivo avalie a possibilidade de incluir os profissionais do Programa em 
futuros processos seletivos ou concursos públicos.
Art. 9º. A remuneração dos profissionais deverá observar:
I – parâmetros mínimos das federações e Conselhos;
II – compatibilidade com a remuneração do magistério;
III – os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. A jornada sugerida para os profissionais será de até 20 horas semanais.
Art. 11. As despesas decorrentes de eventual implementação do Programa correrão por conta do 
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orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa instituir o Programa “Luta pela Educação” como política pública voltada ao 
desenvolvimento integral das crianças e adolescentes da Rede Municipal de Ensino.
Conforme dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação (Requerimento de Informação nº 
003/2025), mais de 60% das escolas municipais não ofertam aulas regulares de Educação Física, fato que 
compromete diretamente:
• o direito constitucional à educação integral (CF, art. 205);
• o direito ao esporte como forma de desenvolvimento social e pessoal (CF, art. 217);
• o cumprimento obrigatório da BNCC e da LDB.
1. Fundamentação normativa
A BNCC define “Lutas” como unidade temática obrigatória da Educação Física, com competências 
cognitivas, culturais e socioemocionais amplas.
A LDB, em seus arts. 12 e 26, estabelece que a Educação Física integra o currículo da Educação Básica e 
que as escolas podem incluir programas de enriquecimento curricular quando houver lacunas 
estruturais.
Assim, o Programa “Luta pela Educação” não apenas complementa, mas corrige uma insuficiência 
estrutural existente hoje na rede.
2. Inclusão curricular obrigatória nas escolas sem Educação Física
A ausência de Educação Física não pode ser substituída por programas facultativos no contraturno.
Por essa razão, esta minuta agora determina expressamente, em seu Art. 1º-A, que:
• nas escolas sem EF, o Programa deve ser integrado ao horário regular,
• atendendo o componente curricular obrigatório,
• e garantindo acesso universal aos alunos.
Essa orientação é juridicamente válida e pedagógicamente necessária, corrigindo desigualdades e 
restabelecendo direitos educacionais.
3. Benefícios pedagógicos das artes marciais
As modalidades jiu-jitsu e judô, amplamente reconhecidas por pesquisas nacionais e internacionais, 
oferecem:
• autocontrole e disciplina;
• redução de bullying e violência;
• fortalecimento da autoestima;
• estímulo ao foco e ao rendimento escolar;
• socialização e respeito às diferenças;
• desenvolvimento motor e cognitivo;
• prevenção da evasão escolar.
Esses benefícios se alinham às Competências Gerais da BNCC e à formação integral prevista na 
Constituição.
4. Viabilidade administrativa e financeira
O Programa é de baixo custo comparado à contratação de professores efetivos de EF, podendo ser 
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implementado de forma:
• progressiva,
• organizada,
• com convênios,
• com certificação técnica,
• e sem impacto abrupto no orçamento.
5. Conclusão
O Programa “Luta pela Educação” é:
• constitucional,
• pedagógico,
• viável,
• socialmente necessário,
• e juridicamente adequado.
A inserção de seu conteúdo diretamente na rotina curricular das escolas sem Educação Física 
regular garante a efetividade imediata do direito educacional dos alunos, enquanto o município 
reconstrói seu quadro de profissionais.
Por tais motivos, solicita-se ao Chefe do Executivo que avalie o encaminhamento da presente minuta de 
Projeto de Lei.
Plenário Dr. Jean Bazet, 15 de dezembro de 2025.

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