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GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente, requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, seja
apreciado pelo D. Plenário desta Egrégia Casa, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, conforme
segue:
Estabelece diretrizes sobre a destinação prioritária de
vagas do Programa Jovem Aprendiz, no âmbito de
contratos firmados com o Município de Nova Friburgo, a
adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade
social, e dá outras providências.
Art. 1º. As empresas que mantenham contratos de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal
de Nova Friburgo, seus órgãos e entidades da administração direta ou indireta, deverão destinar no
mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas do Programa Jovem Aprendiz a adolescentes e jovens
em situação de vulnerabilidade social, desde que previamente cadastrados e acompanhados pela
rede socioassistencial oficial do Município.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social
aqueles que se enquadrem em um ou mais dos seguintes critérios, com comprovação por cadastro
ou acompanhamento formal:
I – vítimas de violência física, sexual, psicológica ou intrafamiliar;
II – acolhidos institucionalmente ou em famílias acolhedoras;
III – acompanhados por programas, serviços ou benefícios da política de assistência social,
especialmente no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
IV – pertencentes a famílias com renda familiar per capita de até meio salário mínimo.
§ 2º A comprovação da condição prevista no § 1º dar-se-á exclusivamente por meio de
encaminhamento ou declaração emitida por órgãos ou equipamentos públicos integrantes da rede
socioassistencial municipal.
Art. 2º. A seleção, o encaminhamento e o acompanhamento dos adolescentes e jovens beneficiários
ocorrerão em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio dos
equipamentos públicos e programas oficiais, especialmente:
I – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
III – serviços de acolhimento institucional ou familiar;
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IV – outros programas e equipamentos públicos formalmente reconhecidos pelo Município.
Parágrafo único. A participação de instituições conveniadas ou parceiras observará,
obrigatoriamente, a supervisão e validação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo
critérios complementares para:
I – operacionalização das cotas previstas;
II – fluxos de encaminhamento e acompanhamento dos aprendizes;
III – mecanismos de monitoramento e fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º. O descumprimento injustificado do disposto nesta Lei sujeitará a empresa contratada às
penalidades administrativas previstas no contrato e na legislação aplicável, observado o devido
processo legal.
§ 1º Não será caracterizado descumprimento quando restar comprovada a impossibilidade de
preenchimento das vagas reservadas, por ausência de demanda apta ou de encaminhamento formal
pela rede socioassistencial, devidamente certificada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a empresa deverá manter registro documental das tentativas de
preenchimento das vagas e das comunicações realizadas ao Poder Público.
Art. 5º. As empresas contratadas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social
relatório anual, contendo exclusivamente informações objetivas necessárias ao monitoramento da
política pública, tais como:
I – número total de vagas de Jovem Aprendiz oferecidas no período;
II – número de vagas preenchidas por adolescentes e jovens encaminhados nos termos desta Lei;
III – taxa de permanência dos aprendizes.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput não poderá impor às empresas obrigações
incompatíveis com a legislação trabalhista, com o regime do Programa Jovem Aprendiz ou com a
proteção de dados pessoais.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou
instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, com vistas a assegurar a efetividade
desta Lei, vedada a transferência de encargos típicos da Administração Pública às empresas
contratadas.
Art. 7º. As empresas contratadas terão o prazo de até 1 (um) ano, contado da regulamentação desta
Lei ou da assinatura do contrato, o que ocorrer por último, para adequação integral às suas
disposições.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar a inclusão social e a formação profissional de
adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social no Município de Nova Friburgo,
utilizando-se do Programa Jovem Aprendiz como instrumento de promoção da dignidade humana e
de prevenção de ciclos de exclusão e violência.
A proposta observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o percentual mínimo de
50% (cinquenta por cento) das vagas, compatibilizando o interesse público com a realidade
operacional das empresas contratadas, além de resguardar a legalidade ao condicionar os
beneficiários ao cadastro e acompanhamento pela rede socioassistencial oficial do Município.
A estruturação dos dispositivos busca maior clareza normativa, segurança jurídica e aderência à boa
técnica legislativa, evitando sobreposição de comandos, obrigações excessivas ou ingerência
indevida na atividade empresarial.
Análise de Constitucionalidade e Legalidade
O presente Projeto de Lei não padece de vício de iniciativa, porquanto se insere no âmbito da
competência legislativa do Município e não invade matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo.
A proposição limita-se a estabelecer diretrizes e condicionantes de caráter social aplicáveis a
contratos administrativos celebrados pelo Município, especialmente no tocante à destinação
prioritária de vagas do Programa Jovem Aprendiz por empresas que voluntariamente contratam com
o Poder Público Municipal. Não há criação, extinção ou reorganização de órgãos da Administração
Pública, tampouco se institui ou altera regime jurídico de servidores públicos, hipóteses estas que
poderiam ensejar reserva de iniciativa.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar em
projetos de lei que veiculem normas gerais de interesse público, políticas públicas de cunho social ou
critérios para contratações administrativas, desde que não imponham aumento direto de despesa
nem interfiram na organização interna da Administração, o que se observa no presente caso.
Ademais, a proposta guarda plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal),
da função social da empresa, bem como com os objetivos fundamentais da República de redução das
desigualdades sociais e promoção do bem de todos.
No tocante à livre iniciativa e à autonomia privada, o Projeto de Lei observa o princípio da
proporcionalidade ao:
I – fixar percentual razoável de vagas (50%), sem inviabilizar a atividade econômica;
II – condicionar a incidência da norma apenas às empresas que mantenham contratos com o
Município;
III – prever excludente de responsabilização quando comprovada a impossibilidade de
preenchimento das vagas por ausência de demanda apta;
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IV – assegurar prazo de adaptação e vedar a imposição de encargos incompatíveis com a legislação
trabalhista.
Registre-se, ainda, que o texto foi cuidadosamente estruturado para não criar obrigações trabalhistas
novas, não interferir no regime jurídico do Programa Jovem Aprendiz, nem transferir às empresas
encargos típicos da Administração Pública, preservando-se, assim, a legalidade, a segurança jurídica
e o equilíbrio contratual.
Diante disso, conclui-se que o presente Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional,
juridicamente adequado e compatível com a boa técnica legislativa, razão pela qual se submete à
apreciação desta Casa Legislativa.
Nova Friburgo, 16 de dezembro de 2025.
Plenário Dr. Jean Bazet,